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ID
1345195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o  item  seguinte , referente ao processo legislativo e ao controle preventivo de constitucionalidade.

Sempre que uma proposta de emenda à Constituição for apresentada, sua tramitação deverá iniciar-se, necessariamente, na Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • O cerne da questão é o vocábulo necessariamente que pode ter invalidado o objetivo da assertiva.  LENZA diz: 

    No caso de proposta de emenda apresentada pelo Presidente da República, a casa iniciadora será a Câmara dos Deputados. A discussão de proposta apresentada por mais da metade das Assembleias poderá ter o seu início no Senado. As propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa.

    Valendo-se de uma interpretação sistemática, José Afonso da SILVA defende a possibilidade de iniciativa popular para a propositura de emendas.25 Nesse caso, aplicar-se-ia, por analogia, a forma prevista para a iniciativa das leis.26 No entanto, em razão de a iniciativa para propor emenda ser uma exceção à regra geral (CF, art. 61), deve-se fazer uma interpretação restritiva do dispositivo (“normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”), não devendo ser admitida a iniciativa popular para esta hipótese.

    A discussão e a votação da proposta de emenda são distintas do processo legislativo ordinário. O quorum para aprovação é mais elevado que o ordinário, sendo necessário o voto de três quintos (60%) dos membros das duas Casas em dois turnos de votação (CF, art. 60, § 2.°).

    A única possibilidade de participação do Presidente da República na elaboração de proposta de emenda é no momento da iniciativa, não fazendo parte de suas atribuições sancionar, promulgar ou mandar publicá-las. Toda a fase de elaboração ocorre dentro do Parlamento, cabendo às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgá-las (CF, art. 60, § 3.°) e ao Congresso Nacional publicá-las.

    Não podem ser objeto de deliberação as propostas tendentes a abolir cláusulas petrificadas pela Constituição (CF, art. 60, § 4.°). Isso significa que tais matérias não podem ser objeto de votação, momento no qual se delibera a favor ou contra a emenda.27


    PS: Se alguém conseguiu outra resposta, outro caminho, por favor compartilhe. :D

  • Gabarito: Errado

    Se for de iniciativa do:

    PR  e CD = inicia na CD

    Assembléias Legislativas e SF = inicia no SF


  • ERRADA

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:


    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    “O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.” (ADI 2.031, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário,DJ de 17-10-2003.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2008 - STF - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição; Teoria da Constituição; 

    O início da tramitação de proposta de emenda constitucional cabe tanto ao Senado Federal quanto à Câmara dos Deputados, pois a CF confere a ambas as casas o poder de iniciativa legislativa.

    GABARITO: CERTA.


  • "sempre" iniciará no Câmara dos Deputados se for projeto dos seguintes legitimados: Presidente, STF e TS's

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Depende de quem propor a emenda ,pode ser tanto a Câmara quanto o Senado a casa iniciadora.


  • Gabarito Errado.

    Segue fonte.

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    “O início da tramitação da proposta de emenda no Senado Federal está em harmonia com o disposto no art. 60, I, da CF, que confere poder de iniciativa a ambas as Casas Legislativas.” (ADI 2.031, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-10-2002, Plenário,DJ de 17-10-2003.)

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20783
  • Basta lembra que, em regra, a Casa iniciadora, seja parlamentar ou extraparlamentar, é a Câmara dos Deputados. No caso de iniciativa de Senador ou comissão do Senado, esta será a casa iniciadora e aquela a revisora. No caso de PEC, é possível a apresentação mediante 1/3 dos membros do Senado Federal, ou seja, nem sempre a Casa iniciadora será a CD.

  • "Vale destacar que não há Casa Iniciadora para propostas de emenda constitucional. Nesse sentido, poderão iniciar sua tramitação em qualquer uma das Casas Legislativas". Ricardo Vale, Estratégia Concursos

    Atenção porque o que vale para PROJETO DE LEI nem sempre vale para PROPOSTA DE EMENDA, principalmente no que tange à casa iniciadora, análise de emendas e princípio da irrepetibilidade.

  • Segundo Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - Volume único), propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa. Assim, compreende-se que propostas iniciadas no Senado terão ali sua votação iniciada. 

  • A proposta de emenda será iniciada na casa iniciadora, que pode ser a CD ou SF;

  • Sempre no concurso não combina e igual Bolsonaro e fala a verdade
  • Cespe me pegou aqui: CF 64: discussão e votação PL iniciativa PR, STF e TS ocorrem inicialmente na CD."