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CERTO.As características principais do direito de greve são: direito coletivo; direito trabalhista irrenunciável no âmbito do contrato individual de trabalho; direito relativo, podendo sofrer limitações (inclusive em relação às atividades consideradas essenciais); instrumento de autodefesa (abstenção simultânea do trabalho, como forme de pressão); tem como finalidade primordial defender os interesses da profissão (greves reivindicatórias); deve ter caráter pacífico; está sujeito à responsabilização em caso de abuso. A greve dos patrões é conhecida como lock-out (locaute), e é proibida no direito brasileiro. ENTENDIMENTO DO STF: "O direito à greve não é absoluto, devendo a categoria observar os parâmetros legais de regência..." (STF, RE 184.083)
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Correto: Os policiais militares não podem fazer greve e os policiais civis devem manter mínimo de 30% do efetivo trabalhando.
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CF/88 - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
O direito de greve, porém, não é absoluto: as necessidades inadiáveis da comunidade deverão ser atendidas e aqueles que abusarem desse direito durante o movimento paredista sujeitar-se-ão às penas da lei.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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Não há, ainda, nenhum direito absoluto no nosso sistema constitucional.
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Tortura e Escravidão, eu creio que sejam direitos absoluto
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Somente corrigindo o colega Daniel Sini, a vedação ao direito de greve se estende aos policiais civis.
“CUIDADO: (...) entendeu o STF que alguns serviços públicos, em razão de sua essencialidade para a sociedade, deverão ser prestados em sua totalidade, como é, no caso, o serviço de segurança pública, determinando, por analogia, a aplicação da vedação para os militares e, assim, proibindo o seu exercício pelas polícias civis (cf. Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25.09.2009).” (Pedro Lenza, 14ª ed., pg.845)
“EMENTA: (...) 2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. (...) Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3.º, IV] (...).” (Rcl 6.568, Rel. Min. Eros Grau, j. 20.05.2009, Plenário, DJE de 25.09.2009).
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O DIRETO DE GREVE É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA, OU SEJA, PODE SER EXERCIDO DE MANEIRA IMEDIATA, CONTUDO PODE SOFRER RESTRIÇÕES FUTURAS inclusive no que tange às atividades consideradas essenciais.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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GABARITO CERTO
Nenhum direito fundamental é absoluto, e quando digo isso é que nem a vida é absoluta, imagina se um direito à greve seria.
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Art. 9º § 1º ....
A lei define o que não poderá parar, por ex., atividade que poderá trazer danos a comunidade caso haja paralisação
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Complementando....Greve:
Empregados (CLT) > Norma de eficácia contida
Estatutários (8.112) > Norma de eficácia limitada
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Até o D. à vida é relativo...
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Só lembrar que policial não pode fazer greve
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Certo . Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
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GABARITO CORRETO
O pessoal da segurança publica não tem o direito a greve e é serviço essencial
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NADA NO DIREITO É ABSOLUTO.
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DIREITO DE GREVE - RESUMO:
Comentário de Paulo Parente (aprovado na PRF 2018)
*Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
*O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
*Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve
*Súmula 316 do Supremo Tribunal Federal. “A simples adesão à greve não constitui falta grave”. Ou seja, a simples adesão à greve não enseja demissão.
*Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
Direito de greve no setor privado: norma de eficácia contida
* Vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais
*O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. (STF. Plenário. ARE 654432/GO)
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No que se refere aos direitos e às garantias fundamentais,é correto afirmar que: O direito de greve é um direito relativo, pois pode sofrer limitações, inclusive em relação às atividades consideradas essenciais.
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Exemplo que ajuda a matar a questão:
É só lembrar que o entendimento que prevaleceu foi de que policiais não podem fazer greve pela natureza do serviço essencial que prestam à sociedade.
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ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
O direito de greve não é absoluto, de maneira que as necessidades inadiáveis da coletividade deverão prevalecer e aqueles que abusarem desse direito durante o movimento paredista estarão sujeitos às penas da lei.
CF/88 - Art. 9º: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.