Inicialmente,
cabe distinguir seguro de saúde e plano de saúde. As empresas que operam plano
de saúde não possibilitam a livre escolha de médicos e hospitais, ou seja, mantêm, administram estabelecimentos de saúde ou têm em
seus quadros médicos para prestação de assistência, de forma que o usuário do
plano de saúde deve escolher dentro das opções a ele ofertadas. As seguradoras,
por sua vez, possibilitam a livre escolha de médicos e hospitais, fazendo,
posteriormente, o reembolso ao segurado.
Superada essa
distinção, pode-se afirmar, conforme determina o art. 1° da Lei n° 10.185/01 (Lei
que trata sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados
de assistência à saúde), que as sociedades
seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1°, inciso I e § 1°, da Lei n° 9.656/98, desde que estejam constituídas como seguradoras
especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em
quaisquer outros ramos ou modalidades.
Portanto, com base na legislação vigente (Lei n° 10.185/01 e Lei no 9.656/98), é correto dizer que as sociedades seguradoras devem ser especializadas na modalidade de
seguro de saúde e que essas seguradoras não podem atuar em quaisquer outras
modalidades.
Resposta: Certo.