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CERTA
Justiça Federal
Art. 109, I. “as causas em que a união, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”
Justiça Estadual
(Súmula 517 do STF. “as sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”)
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Correta!
O foro processual da empresa pública federal (União) é a justiça federal.
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De fato, em se tratando de ação movida em face de empresa pública
federal, incide, na espécie, a norma do art. 109, I, CF/88, que fixa a
competência da Justiça Federal para causas em que a União, suas autarquias e
empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto no tocante às demandas de falência, acidente de trabalho, bem como
aquelas relativas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
Correta, portanto, a assertiva aqui comentada.
Resposta: CERTO
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Certo! Pessoal, eu gravei assim:
- Caixa Econômica FEDERAL (empresa pública) --- Justiça FEDERAL;
- Banco do Brasil / Petrobras (Sociedade de economia mista) --- Justiça Estadual.
Espero ter ajudado.
Deus é fiel.
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Certo, o que a diferencia da Sociedade de Economia Mista, que sendo federal ou estadual, responde na justiça estadual
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Foro processual
Empresa Pública Federal -> Justiça Federal
Empresa Pública estadual ou municipal -> Justiça estadual (pois municípios não tem poder judiciário)
Sociedade de Economia Mista Federal, estadual ou municipal -> Justiça estadual
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Distritais -> estão sob jurisdição do poder judiciário distrital
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TAO NA CARA que faz a gente errar ! ^^
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Para uma boa memorização...
GABARITO CORRETO
FORO PROCESSUAL
E.P.
Federal --> Justiça Federal
Exceção: causas
de falência e acidente de trabalho, ou ainda àquelas sujeitas à Justiça
Eleitoral ou Justiça do Trabalho
(CF,
art.109, I)
S.E.M.
Federal --> Justiça Estadual(Súmula
556 do STF)
Obs.: As
sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União
intervém como assistente ou opoente. (Súmula 517 do STF)." Ou seja, se não há interesse da Uniao, esta não atuará no feito e a
competência será da justiça estadual."
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E.P. e
S.E.M. Estaduais ou Municipais --> Justiça Estadual
E.P. e
S.E.M. Distritais --> jurisdição do Poder Judiciário do DF
Tudo posso naquele que me fortalece!
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AUTARQUIA FEDERAL → JUSTIÇA FEDERAL
AUTARQUIA ESTADUAL / MUNICIPAL → JUSTIÇA ESTADUAL
E.P FEDERAL → JUSTIÇA FEDERAL
E.P ESTADUAL/MUNICIPAL → JUSTIÇA ESTADUAL
S.E.M → REGRA : FEDERAL/ ESTADUAL/MUNICIPAL → JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO → QUANDO HOUVER INTERESSE DA UNIÃO → JUSTIÇA FEDERAL
GABARITO : CERTO
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SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM REGRA: JUSTIÇA COMUM
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Somente as empresas públicas federais respondem na justiça federal. O restante das privadas respondem na justiça estadual.
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Foro processual:
- EP : se for federal, na justiça federal/ se for estadual ou municipal, na justiça estadual, salvo causas trabalhistas.
- SEM: sempre na justiça estadual, mesmo que a SEM seja federal
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SEM federais - justiça estadual
EP federal - justiça federal
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Correto. O foro processual é justiça Federal.
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Prof Rafael Pereira .
De fato, em se tratando de ação movida em face de empresa pública federal, incide, na espécie, a norma do art. 109, I, CF/88, que fixa a competência da Justiça Federal para causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto no tocante às demandas de falência, acidente de trabalho, bem como aquelas relativas às Justiças Eleitoral e do Trabalho.
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CORRETO
Agora Sociedade de Economia Mista (SEM) é sempre estadual
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Certo! Pessoal, eu gravei assim:
GT CORRTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL...EMPRESA PÚBLICA...."JUSTIÇA FEDERAL"
BANCO DO BRASIL OU PETRÓBRAS "SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA JUSTIÇA ESTADUAL.
OBS...
AÇÃO CIVIL, CONTRA AUTARQUIAS, ONUS DA PROVA "OBJETIVA"
AÇÃO CIVIL, EMPRESA PÚBLICA / SOCIEDADE DE ECONÔMIA MISTA, ONUS DA PROVA "SUBJETIVA"
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DIFERENÇAS ENTRE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
1º- CAPITAL SOCIAL
E.P.: Capital inteiramente público (admite sócios públicos)
S.E.M.: Admite recursos particulares, desde que a maioria do capital seja público
2º- FORMA EMPRESARIAL
E.P.: Qualquer forma
S.E.M.: Apenas S/A
3º- FORO COMPETENTE PARA JULGAMENTO
E.P.: Justiça Federal (Art. 109, I, da CF)
S.E.M.: Justiça Estadual
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CERTO!
Empresa pública federal: justiça federal, sempre EP ou SEM estadual ou municipal= justiça estadual.