A fixação de requisitos mínimos, com vistas a assegurar que o licitante
vencedor cumpra, adequadamente, o objeto contratual, constitui providência
necessária e que atende, sob todos os ângulos, ao interesse público.
A própria existência da fase de habilitação prévia tem em mira
disciplinar o cumprimento de tais requisitos mínimos. Com efeito, eis o teor do
citado dispositivo legal, para melhor exame da matéria:
"Art. 27. Para a habilitação
nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação
relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação
econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no
inciso
XXXIII do art. 7o da
Constituição Federal."
Deveras, a lei também evidencia a necessidade
de que sejam fixados requisitos mínimos ao conceituar a modalidade
concorrência.
Confira-se:
"Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
§ 1
o Concorrência
é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial
de habilitação preliminar, comprovem possuir os
requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
Por fim, registre-se que a própria Constituição assentou a plena
possibilidade de fixação de requisitos mínimos a serem cumpridos pelos
licitantes, como se infere do teor do art. 5º, XXI, CF/88:
"XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações.
Logo, está equivocada a assertiva.
Resposta: ERRADO