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ID
1345777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do controle e da responsabilização da administração, julgue o  item  que se segue.

A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo.  Empresto o  resumo dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo:


    "É importante sintetizar: a regra é a inexistência de responsabilidade civil por atos jurisdicionais. Especificamente em relação ao erro judiciário, excepciona-se essa regra. Nessa hipótese, a responsabilidade extracontratual do Estado é objetiva, isto é, independe de dolo ou culpa do  magistrado.  Deve-se enfatizar que o erro judiciário de que trata a CRFB/1988 em seu artigo 5. º, LXXV, restringe-se a erro concernente à esfera penal. Enfim, no caso de revisão criminal julgada procedente, no caso de erro judiciário cometido na esfera penal, independentemente de dolo ou culpa, pode o Estado ser condenado; na esfera cível, a indenizar a vítima do erro. Aplica-se à hipótese, o art. 37, §§ 6 da Carta de 1988" 

  • Correta! 

    A regra é a irresponsabilidade do Estado no caso de atos jurisdicionais e legislativos, ressalvados as hipóteses legais e constitucionais.

  • ---> Hipóteses em que cabe indenização por atos jurisdicionais:


    a) Erro judiciário (somente na esfera penal).


    b) Ficar preso além do tempo da sentença.


    ---> Fundamento constitucional:


    Art. 5º, LXXV: O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

  • Corrijam-me se eu estiver enganado: Essa questão está vaga quando fala apenas em "atos de juízes", pois engloba tanto atos administrativos como atos jurisdicionais, sendo aplicada a responsabilidade objetiva naqueles.

  • Certo


    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ART. 5º, LXXV, 2ª PARTE. ATOS JURISDICIONAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA STF 279. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes. 3. Prisão em flagrante não se confunde com erro judiciário a ensejar reparação nos termos da 2ª parte do inciso LXXV do art. 5º da Constituição Federal. 4. Incidência da Súmula STF 279 para concluir de modo diverso da instância de origem. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido” (RE nº 553.637/SP-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 25/9/09).

  • No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, prevalece, ainda, a regra da irresponsabilidade. Regra geral, portanto, as decisões tomadas pelos juízes, desde que no exercício de sua função típica, não serão passíveis de indenização por parte do Estado.

      A exceção, contudo, repousa na seara penal, em que a própria Constituição estabeleceu a possibilidade de ressarcimento em razão dos chamados erros judiciários, bem assim nos casos em que o condenado permanecer preso além do tempo necessário (CF, art. 5º, LXXV).

      Nestes casos, a responsabilidade é de índole objetiva, o que significa dizer que a vítima não precisará demonstrar o elemento dolo ou culpa, como advertem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

      "A responsabilidade do Estado é objetiva, vale dizer, independe de o erro haver decorrido de dolo ou culpa do magistrado que proferiu a decisão judicial." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 796)

      Está correto, portanto, afirmar que o princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos jurisdicionais (regra geral), a não ser nos casos expressamente previstos em lei, isto é, art. 5º, LXXV, CF/88.

      Resposta: CERTO 
  • Certo.

    O Supremo Tribunal já assentou que, salvo os casos expressamente previstos em lei, a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes.
  • Como todos sabemos os juízes têm a prerrogativa da irresponsabilidade, porém, o art. 5° LXXV excepciona a mesma:

    LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

    Portanto..
    CERTO.

  • Diante de um erro judiciário, o Estado responderá, mas o juiz somente responderá nas hipóteses legais, conforme prevê o artigo 133 do CPC. Assim, havendo erro na esfera penal, o Estado indenizará os prejuízos, mas o magistrado, em regra, não sofrerá ação regressiva do Poder Público.

    Ou seja, enquanto todos os agentes públicos respondem regressivamente perante o Estado nas hipóteses de dolo ou de culpa, o juiz só pode responder ser responsabilizado regressivamente por dolo ou de fraude.


  • COMO REGRA GERAL, É INCABÍVEL A RESPONSABILIDADE DO ESTADO TRATANDO-SE DE ATOS JUDICIAIS, EXCETO:

      ---> QUANDO O CONDENADO FICAR PRESO ALÉM DO TEMPO AO QUAL FOI CONDENADO.
      ---> QUANDO O JUIZ PROCEDER COM DOLO, OU QUANDO SE RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR - SEM MOTIVO - PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.


    LEMBRANDO QUE EM ATUAÇÃO NA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (função atípica), O JUIZ SE SUBMETE À REGRA GERAL DO ART.37,§6º.





    GABARITO CERTO
  • Regra: "A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei".

  • Exceções (casos em que cabe indenização do Estado em virtude de atos jurisdicionais ou legislativos - resp. objetiva, sem comprovar dolo/culpa):

    a) Lei inconstucional

    b) Leis de efeitos concretos

    c) Erro do judiciário exclusivamente na esfera penal


     


  • Interessante que a Q560307 diz justamente que o STF vem aceitando o contrário.

  • erro judicial e ficar preso alem do tempo da sentença 

  • Em regra o Poder judiciário (assim como o Poder Legislativo) NÃO RESPONDEM, salvo:

    - prisão indevida

    - excesso de prisão

    - erro 

    *Nesses casos a responsabilidade será objetiva. 

  • Complicada essa questão por um simples motivo: Juiz não pratica ato apenas jurisdicional, mas ato administrativo também. Quanto aos atos jurisdicionais, está correto tudo que os colegas falaram, entretanto, como asseveram Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "...em relação aos atos não jurisdicionais praticados pelo juiz e demais órgãos de apoio do Poder Judiciário, não há o que se discutir: sobre eles incide normalmente a responsabilidade extracontratual objetiva da Administração na modalidade risco administrativo..."

  • No tocante à responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais, prevalece, ainda, a regra da irresponsabilidade. Regra geral, portanto, as decisões tomadas pelos juízes, desde que no exercício de sua função típica, não serão passíveis de indenização por parte do Estado. 

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • GABARITO :CORRETO

    A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei ( como erro judicial ou quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado em sentença).

  • - Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo exercício dos atos jurisdicionais. Todavia, a Constituição Federal reconhece como direito individual, nos termos do art. 5º, LXXV, a indenização para o condenado por erro judiciário ou que ficar preso além do tempo fixado na sentença.

     

    - Portanto, a partir dos precedentes do STF, podemos perceber que a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais podem ocorrer por


    (a) erro judiciário;

    (b) prisão além do tempo fixado na sentença;

    (c) outras hipóteses expressamente previstas em lei.

     

    - o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que não cabe indenização por prisões temporários ou preventivas

     

    - quando o Poder Judiciário exercer os atos não jurisdicionais, será aplicável a regra geral da responsabilidade civil objetiva, na forma constante no art. 37, §6º, da CF.

     

    Observação:  o CPC antigo, o qual estabelecia que, quando o juiz, dolosamente, retardasse providência requerida pela parte, incidiria a responsabilidade pessoal subjetiva do magistrado, ou seja, não seria o Estado quem deveria pagar a indenização ao prejudicado, e sim o próprio juiz.

     

    Porém, o novo CPC modificou essa regra: a partir de agora, na hipótese de conduta dolosa do magistrado que venha a causar prejuízo à parte ou a terceiro, incide a responsabilidade civil objetiva do Estado, assegurado o direito de regresso contra o juiz.

     

    De acordo com o CPC, art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

  • Regra

    Não cabe a responsabilidade Civil objetiva aos atos de juízes.

    Exceto (Responsabilidade objetiva)

    Erro judiciário na esfera penal.

    Prisão além do tempo fixado na sentença.

    Outros casos previstos em lei.

     

     

  • CORRETO

     

    Exceto dolo ou fraude

  • Gab.: CERTO



    Em regra, da mesma forma que ocorre com os atos legislativos, o Estado NÃO RESPONDE pelos Atos Judiciais, EXCETO nos casos de:

    ERRO JUDICIÁRIO 

    PRISÃO ALÉM DO TEMPO DE CONDENAÇÃO 

    JUIZ PROCEDER COM DOLO OU FRAUDE

    JUIZ RECUSAR, OMITIR OU RETARDAR, SEM MOTIVO JUSTO PROVIDÊNCIA QUE DEVA ORDENAR.

  • A exceções são: Erro Judiciário, Prisão além do tempo, Condutas dolosas do juiz que causem prejuízo e Comprovada falta objetiva na prestação judiciária (STF).

  • A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei. - afirmativa correta. em regra não se aplica, mas tem-se as seguintes exceções:

    ERRO JUDICIÁRIO

    PRISÃO ALÉM DO TEMPO

    ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

  • CERTO!!!

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • Quando vc sabe que uma questão tá certa e nem precisa olhar 2x "salvo nos casos expressamente previstos na lei."

  • Correto.

    Se aplica ao JUDICIÁRIO.

  • A respeito do controle e da responsabilização da administração, é correto afirmar que: A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos de juízes, salvo nos casos expressamente previstos na lei.