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http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/cad%207.pdf
As alíquotas referentes à União (18%) e aos estados, Distrito Federal e
municípios (25%) incidem sobre a receita líquida dos impostos, isto é, deve-se:
• no caso da União: deduzir previamente da receita bruta de impostos a
parcela transferida aos estados, Distrito Federal e municípios;
• no caso dos estados: deduzir previamente, da receita bruta de impostos e
transferências, a parcela transferida aos municípios;
• no caso do Distrito Federal e dos municípios: fazer incidir a alíquota de
25% sobre toda a receita de impostos (próprios e transferidos).
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na lei que eu vi estava ao contrario, pois no art. 69 diz que: A União deve gastar no mínimo 18% e os estados e municípios no mínimo 25% de seus respectivos orçamentosna manutenção do ensino público.
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LDB - art.69
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Gab. C
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LDB. Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18 (dezoito), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25 % (vinte e cinco por cento ou 1/4), ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
Então a União pode aplicar a partir de 18% da receita resultante de impostos.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem aplicar no mínimo 25% (ou ¼) da receita resultante de impostos.
*Percentuais Mínimos
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Constituição Federal:
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Resposta: Letra C.
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A alternativa C está errada pois as porcentagens estão trocadas!
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A alternativa C está errada pois as porcentagens estão trocadas!