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LDB 9394/96
Art. 9º. A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
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Um quarto grupo de metas refere-se ao ensino superior, que, em geral, é de responsabilidade dos
governos federal e estaduais. Seus sistemas abrigam a maior parte das instituições que atuam nesse
nível educacional, mas isso não significa descompromisso dos municípios. É no ensino superior que
tanto os professores da educação básica quanto os demais profissionais que atuarão no município
são formados, contribuindo para a geração de renda e desenvolvimento socioeconômico local. Por
essas razões, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios devem participar da elaboração
das metas sobre o ensino superior nos planos municipais e estaduais, vinculadas ao PNE.
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Lei 13.005/2014 - Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
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Lei nº 10.172 de 2001. Art. 2o A partir da vigência desta Lei, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Educação, elaborar planos decenais correspondentes.
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É instituído o 'Dia do Plano Nacional de Educação', a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro.” Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LEI Nº 12.102 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2009.
Institui o Dia do Plano Nacional de Educação, acrescentando artigo à Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001.
O VICE – PRESIDENTE D A REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
“Art. 6o-A. É instituído o ‘Dia do Plano Nacional de Educação’, a ser comemorado, anualmente, em 12 de dezembro.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
http://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/25611/lei-institui-o-dia-do-plano-nacional-de-educacao
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Questão desatualizada, uma vez que o PNE 2014-2024 não trata de "Objetivos" como mencionado na opção na B.