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ID
1346704
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à disciplina constitucional da empresa pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Empresa Pública

    - PJ de direito Público

    - Prestam serviço lucrativo (Não tem finalidade o Lucro)

     - Lei autoriza a criação

     - Capital 100% público

     - Forma Societária (LTDA e S/A)

    - Foro dos Litigio  = Justiça Federal

  • a) ERRADA - tem personalidade jurídica de direito privado

    b) ERRADA - faz parte da administração indireta, assim como as Sociedades de Economia Mistas, Fundações Públicas e Autarquias

    c) CORRETA - gabarito da questão

    d) ERRADA - O objeto a exploração de atividade economia ou prestação de um serviço público, por exemplo: E.C.T

    e) ERRADA - seus funcionários são empregados públicos, mas para fins PENAIS são considerados servidores públicos.

  • art. 37, XIX, da CF.

    Empresa pública pode ser na forma de S.A ou LTDA, mas quando for para explorar atividade econômica, o Estado só poderá criar para:
     -- segurança nacional (art 173, da CF);
     -- interesse público (art 173, da CF); e
     -- monopólio constitucional (art 177, da CF).

  • As empresas públicas possuem as seguintes características fundamentais:

    a) criação autorizada por lei específica: sempre que a Constituição utiliza a locução “mediante autorização legislativa” é porque a forma de instituição da entidade submetes e a um procedimento distinto da simples “criação por lei”. A instituição por meio de lei específica envolve três fases:


    a) promulgação de lei autorizadora; 

    b) expedição de decreto regulamentando a lei; 

    c) registro dos atos constitutivos em cartório e na Junta Comercial. Ao contrário das autarquias criadas por lei, a personalidade jurídica das empresas públicas não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente. É o que determina o art. 45 do Código Civil: “começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”. 

    Trata-se de forma de criação imposta pela natureza privada das empresas públicas. Pela mesma razão, extinção de empresa pública exige idêntico procedimento: 

    1) lei autorizando;

    2) decreto regulamentando a extinção; 

    3) baixa dos atos constitutivos no registro competente;

  • b) todo capital é público: nas empresas públicas não existe dinheiro privado integrando o capital social;


    c) forma organizacional livre: o art. 5º do Decreto-Lei n. 200/67 determina que a estrutura organizacional das empresas públicas pode adotar qualquer forma admitida pelo Direito Empresarial, tais como: sociedade anônima, limitada e comandita;


    d) suas demandas são de competência da Justiça Federal: nos termos do art. 109 da Constituição Federal, cabe à Justiça Federal julgar as causas de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal. No caso das empresas públicas distritais, estaduais ou municipais, em regra, as demandas são julgadas em varas especializadas da Fazenda Pública na justiça comum estadual.



  • Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

  • Art. 37CR/88 XVI - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos)


  • Comentário sobre a alternativa E:

    Seu pessoal é composto por "empregados públicos" ou "agentes temporários", sendo regidos pela CLT ". 

    Quanto a admissão de pessoal: Concurso Público - Art.37,II,CRFB.

    Quanto ao regime depois de admitido: Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Ex: Correios.


  • As Empresas Publicas e Sociedade de Economia Mista apresentam o Regime de Direito Privado com derrogação ao Direito Público, com Personalidade Jurídica,a lei especifica autoriza a sua criação, pertencentes a Administração Indireta,sofrem o controle finalístico e são vinculados aos entes da Administração Direta que os criaram,seus trabalhadores são considerados empregados públicos(celetistas),foram criadas com a função principal de exploração de atividades econômicas mas prestam em algumas situaçoes serviços públicos

  • Art. 37, Inciso,XIX CF/88

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

  • A) personalidade jurídica de direito PRIVADO 

    B) administração INDIRETA 

    C) CORRETA 

    D) pode tanto exercer atividade do Art. 173 da CF tanto do Art. 175 da CF 

    E) celetista 

  • EMPRESA PÚBLICA

    · São pessoas jurídicas de direito privado criadas por autorização contida em lei para exercer serviço público ou atividade econômica;

    · Sua criação é feita por autorização de lei específica, com necessidade de registro.

    · Os funcionários são celetistas e estão sujeitos à proibição de acumulação remunerada de cargos;

    · São imunes aos impostos, quando prestadoras de serviço público;

    · Estão sujeitas à licitação; na atividade econômica só tem licitação para as atividades-meio;

    · Se prestar serviço público, terá regime jurídico de direito público; se exercer atividade econômica será regime híbrido (ou seja, privado parcialmente derrogado por normas de direito público);

    · Possui responsabilidade objetiva, quando prestadoras de serviço público;

    · Forma societária: qualquer forma admitida pelo Direito;

    · Bens: públicos

    OBS. 1) o capital é totalmente público; 2) durante o estado de sítio, a empresa pública sofre intervenção.

    Ex. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; Caixa Econômica Federal - CEF, etc. 


  • Empresa Pública:

    Personalidade Jurídica de Direito Privado;

    Administração Indireta;

    Autorizada mediante lei específica (ordinária);

    Exploração de atividade econômica;

    Empregados Públicos(celetistas).


    LETRA C

  • Autarquia -> Lei cria

    Empresa Publica, Sociedade de Economia Mista, Fundação Publica-> Lei autoriza

    Fundação Pública-> Lei complementar define a área de atuação

  • Depois que errei essa questão nesse concurso do TJ RJ por puro nervosismo não volto a errar mais!

  • Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Caixa Econômica Federal -CEF, instituição financeira sob a forma de emprêsa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, vinculada ao Ministério da Fazenda.

    ANS, é uma autarquia sob regime especial com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde.

    ART 37 CF88: XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação

  • Em relação à disciplina constitucional da empresa pública, é correto afirmar que:

     a) tem personalidade jurídica de direito público (Privado) e seu pessoal está sujeito à vedação constitucional de acumulação de cargos;

     b) faz parte da administração direta (Indireta) e o ingresso de seu pessoal ocorre por meio de concurso público;

     c) somente por lei específica pode ser autorizada sua instituição; GAB

     d) tem por objeto exercer atividade de caráter social, vedada a exploração de atividade econômica; (Não há essa vedação, ela explora o lucro/atividade econômica)

     e) seu pessoal enquadra-se na categoria de servidores públicos estatutários. (São celetistas)

  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS a criação por lei específica, diferente da autarquia, que é criada por lei específica.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

    -----
    Thiago

  • Gab. C

    Art. 37, Inciso,XIX CF/88

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    Ex Correios, Caixa econômica federal, Comlurb

  • Vejamos as assertivas propostas pela Banca, à cata da única correta:

    a) Errado:

    Em rigor, as empresas públicas têm personalidade jurídica de direito privado, o que pode ser percebido, no âmbito constitucional, pela análise do art. 37, XIX, da CRFB/88, que condiciona a criação de tais entidades apenas a uma lei autorizadora, ficando a sua efetiva instituição dependente da inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente, ou seja, aplica-se a mesma técnica de criação das pessoas privadas, na forma do Código Civil.

    A propósito, eis o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    A esta norma, pode-se combinar a regra do art. 45 do Código Civil, in verbis:

    "Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."

    A pá de cal, contudo, pode ser extraído da norma do art. 3º da Lei 13.303/2016, que abaixo transcrevo:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    Por todo o exposto, equivocado este item.

    b) Errado:

    Em rigor, as empresas públicas são entidades administrativas integrantes da administração indireta, conforme art. 4º, II, "b", do Decreto-lei 200/67, litteris:

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

    (...)

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    (...)

    b) Empresas Públicas;"

    c) Certo:

    Este item se mostra em perfeita conformidade ao teor do art. 37, XIX, da CRFB/88, acima transcrito, nos comentários à opção "a". Logo, eis aqui a alternativa correta.

    d) Errado:

    Bem ao contrário, a Constituição é expressa ao contemplar a possibilidade de as empresas públicas terem por objeto a exploração de atividade econômica, conforme art. 173, §1º, da CRFB/88, que abaixo reproduzo:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"

    e) Errado:

    Na realidade, o pessoal contratado pelas empresas públicas, em vista de sua natureza de pessoas jurídicas de direito privado, submete-se a regime celetista, isto é, tem suas regras baseadas, fundamentalmente, na CLT, e não no regime estatutário, próprio dos ocupantes de cargos públicos.


    Gabarito do professor: C

  • É necessário a criação de uma lei especifica para que haja a autorização da empresa pública, porém para que adquira a personalidade jurídica de direito privado terá que haver a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro púbico competente.

  • O inciso XIX, do artigo 37 da se refere às entidades da administração indireta, ao afirmar que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação".

  • Empresas públicas necessitam de leis específicas, estatuto e registro para serem reconhecidas como pessoas jurídicas da administração indireta! :)