-
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
I – quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il – quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
-
Gabarito: a) conexão.
Art. 105 do CPC. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
-
A sentença terminativa extingue o processo sem julgamento de mérito. A base de uma sentença terminativa é ausência de condições de admissibilidade para o mérito. Assim, quando ocorrer carência de ação (267 VI), litispendência e coisa julgada (267 V) e inépcia da petição inicial (267 I) o mérito não será analisado e o processo extinto. Entretanto, quando se acolher o pedido de conexão haverá a reunião das ações propostas em separado. (105)
-
Só para complementar:
Art. 269, CPC: Haverá resolução de mérito (Sentença Definitiva)
I - Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - Quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - Quando as partes transigirem;
IV - Quando o juiz pronunciar a decadência ou prescrição;
V - Quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
-
As hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, que levam à prolação de sentença terminativa, estão contidas nos incisos I a XI, do art. 267, do CPC/73. De todas as hipóteses trazidas pela questão, apenas a de conexão não está elencada nos dispositivos mencionados, estando a carência da ação, a litispendência, a coisa julgada e a inépcia da petição inicial previstas, respectivamente, nos incisos VI, V, V e I. A verificação de conexão, por sua vez, não leva à extinção do processo, mas a reunião das ações conexas para que sejam julgadas simultaneamente e por um mesmo juízo (art. 105, CPC/73).
Resposta: Letra A.
-
Prolação:Traduz-se no ato ou efeito de pronunciar determinada decisão judicial. Outro conceito para o termo ora estudado é o ato de demora ou procrastinação de um feito.
-
Pelo Novo CPC o gabarito não muda:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
-
A sentença terminativa põe fim ao processo sem que haja resolução de mérito. A carência de ação, a coisa julgada, a litispendência e a inépcia da petição inicial podem levar à prolação desse tipo de sentença, mas o acolhimento da conexão, ao contrário, não extingue o processo. “Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente” (art. 105 do CPC).
-
A TERMINATIVA DAR-SE COM OU SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O ÚNICO EM QUESTÃO NO QUAL ISSO AINDA (porque será julgado, estará tramitando)) NÃO ACONTECE É A CONEXÃO. Nos demais há decisão terminativa...
-
Novo CPC (Lei 13105/15)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
#V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção(ação que o réu propõe contra o autor);
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar (reconhecer algo como legítimo):
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
-
é facil gente TERMINATIVA, qual a unica que nao tem a ver?
-
Decisão terminativa= extinção sem julgamento de mérito
Decisão definitiva= com julgamento de mérito
-
não entendi nada...
-
GABARITO: LETRA A
Sentença terminativa é aquela que extingue o processo sem a resolução do mérito. As hipóteses estão previstas no art. 485 do CPC/2015.
A questão pergunta: Qual das alternativas contém hipótese que não está no art. 485? Ao lermos os incisos desse artigo, não encontramos a conexão.
Não era necessário saber a distinção entre a extinção do processo por sentença terminativa ou resolutiva. Porque a conexão não enseja a extinção do processo, mas sim a reunião dos processos.
-
Eles enrolam na pergunta cara...
Gabarito: A
Fundamento: Artigo 485
#vocêsquelutem
#avagaéminha