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(B) é a resposta
A impugnação do pronunciamento do juiz através do recurso de agravo de instrumento, processando-se a liquidação em autos apartados (art. 475-A, §2°),
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
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Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
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da liquidação zero cabe apelação
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Repare que a questão foi muito inteligente ao se abster de adentrar a discussão acerca da natureza jurídica da decisão que julga a impugnação, utilizando para tanto um termo genérico "provimento" ao invés de decisão interlocutória ou sentença.
Temos 2 correntes que tratam do assunto:
1ª corrente (Nelson Nery): Trata-se de sentença proferida em sede de ação incidental em que é cabível agravo de instrumento.
2ª corrente: (Marinoni) Trata-se de decisão interlocutória proferida em uma fase processual em que é cabível agravo de instrumento.
Não obstante a dúvida quando à natureza jurídica, ambas as correntes entendem ser caso de agravo de instrumento, portanto, não se aplica o princípio da
fungibilidade, caso o recorrente interponha apelação no lugar do agravo, que segundo o tribunal, trata-se de erro grosseiro (STJ REsp 1.132.774/ES).
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Complementando:
art. 475-H, CPC:
"da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento"
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Determina, expressamente, o art. 475-H, do CPC/73, inserido dentro do capítulo que regulamenta a liquidação de sentença, que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”.
Resposta: Letra B.
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No novo CPC permanece correta a laternativa B:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
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GABARITO ITEM B
NCPC
Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.