-
Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
-
Reservados os votos de respeito e apreço à elevada banca do FCC, neste caso houve um patente vacilo na elaboração desta questão. Em que pese a correção da primeira alternativa, esta questão deveria ter sido anulada pela banca. Isso porque, no tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor
e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas
havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de
mérito, porque constituem ação autônoma.Até aí, tudo bem.
Ocorre que, os embargos que tratam
de questões processuais, como a falta de pressupostos ou das
condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo, e
perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se
versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao
embargante provar que o direito constante do título não merece razão,
visto que o exequente pode vir a propor novamente a mesma execução.
-
A resposta apresentada é duvidosa.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 569), ao discorrer sobre o princípio da disponibilidade do processo pelo credor, afirma:
"A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor.
(...)
Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos não versarem apenas sobre questões processuais, mas de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito.."
Assim, entendo que a questão "d" também pode ser considerada correta.
-
Ana, a letra E está errada porque se trata do principio da lealdade e não da cooperação veja uma explicação que encontrei abaixo:
2.8. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça
Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdadee confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex adversa. O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.[30]
Bele.!
-
Alternativa D: Segundo Daniel Assumpção Neves a alternativa faz referência ao Princípio do Desfecho Único do Processo de Execução, talvez aí esteja o erro da questão.
-
Salve Salve companheiros de jornada!
Análise complementar acerca da alternativa "D": Como já muito bem explicado pelos colegas, o princípio da disponibilidade significa que o exequente poderá desistir da execução a qualquer tempo, independentemente do consentimento ou não do executado.
Resta a questão: O que ocorre se já existir embargos em trâmite?
A ação de embargos não impede a extinção da execução por desistência. Desse modo, se os embargos tiverem matérias meramente processuais, haverá extinção dos embargos por perda superveniente do objeto. Todavia, se os embargos versarem sobre o mérito, a extinção depende da vontade do embargante.
OBS; Nota-se que é favorável uma decisão de mérito para o réu, haja vista que não poderá ser novamente executado.
FONTE: Caderno do intensivo anual carreiras jurídicas LFG, Professor Daniel Assumpção.
Força, foco e fé.
Abraços!
-
A opção B está errada pelo seguinte: o princípio que rege as medidas executivas é a atipicidade dos meios executivos (e não a concentração do poder executivo do juiz). Ademais, o rol de medidas executivas é meramente exemplificativo. Portanto, o juiz pode deferir medidas que não estão previstas expressamente na Lei. Neste sentido, Daniel Assumpção (2014), ensina que:
"[...] Apesar de bastante amplo o rol legal, a doutrina é pacífica no entendimento de se tratar de rol meramente exemplificativo, podendo o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente consagrados em lei.
A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos é encontrada no art. 461, § 5.º, do CPC, que, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se vale da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal".
-
A opção C está errada pelo seguinte:
Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao título executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído.
A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na decisão) e as custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias. (Fonte: Daniel Assumpção, 2014).
-
d) em razão do princípio da disponibilidade, o exequente poderá desistir da execução independentemente do consentimento do executado, exceto quando oferecidos embargos. ERRADA
É incompleto dizer que oferecidos embargos o exequente não poderá mais desistir da execução, portanto está errado, já que a frase é genérica, é uma "meia verdade".
Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
e) em razão do princípio da cooperação, o executado tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens pe- nhoráveis que possui, quando intimado a fazê-lo, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e não poder requerer a substituição do bem penhorado. ERRADO
Entendo que o problema está no final da frase, em que se veda o requerimento de substituição do bem penhorado nesse caso. Não há previsão legal para tanto, e, se assim ocorrer, será um atentado ao Princípio da menor onerosidade da execução (ou do "menor sacrifício do executado")
Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
-
GABARITO: A
a) pelo princípio do menor sacrifício do executado, o juiz poderá conceder usufruto de bem móvel ao exequente, mesmo que o executado se oponha. CORRETO
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor
b) em razão do princípio da concentração do poder executivo do juiz, as medidas executivas devem encontrar tipificação legal para que sejam deferidas, garantindo o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio judicial na escolha da forma de execução. ERRADO
O juiz tem liberdade a previsão legal não é taxativa, mas exemplificativa (em razão do "tais como")
Art. 461. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
c) em razão do princípio da fidelidade ao título, não se pode incluir na liquidação da sentença os juros moratórios, quando omissos os pedido inicial ou a condenação. ERRADA
STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.
Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
-
Letra A
CPC - Art. 716. O juiz podeconceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso aoexecutado e eficiente para o recebimento do crédito.
-
Alternativa A) A afirmativa tem por fundamento o disposto no art. 716, do CPC/73, in verbis: “O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito". Assertiva correta.
Alternativa B) A regra que vigora na legislação processual é a da atipicidade dos meios executivos, podendo o juiz dispor tanto de medidas previstas expressamente na lei quanto de outras que entender mais efetivas para alcançar o cumprimento de sua decisão, senão vejamos: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentos de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" (art. 461, §5º, CPC/73). Conforme se nota, o rol das medidas trazido pelo dispositivo é meramente exemplificativo. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
Alternativa D) É certo que o exequente poderá desistir da execução, porém, o consentimento do executado será exigido quando, tendo sido a desistência posterior à oposição dos embargos, estes versarem questões de direito material. Se os embargos do executado versarem apenas questões processuais, o juiz deverá homologar a desistência do credor, que será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem que o consentimento do devedor seja necessário (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa E) É certo que o executado deverá indicar bens à penhora quando intimado a fazê-lo (art. 656, §1º, CPC/73), não devendo criar embaraços à efetivação do provimento judicial, sob pena de responder por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, c/c parágrafo único, CPC/73). Isso não impede, contudo, que requeira a substituição da penhora nas hipóteses autorizadas por lei, as quais estão elencadas no art. 656 e 668, do CPC/73. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra A.
-
ALTERNATIVA D: NCPC:
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
-
CPC/2015 - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.
-
Gabarito A.
Sobre a letra B de acordo com o NCPC:
Art. 536. § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
-
NCPC - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.