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Questões de Finalidade e natureza jurídica


ID
867496
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA: O recurso correto é o agravo de instrumento e não a apelação: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento

    b) ERRADA: Será intimada pelo advogado e não pessoalmente: art. 475-A, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    c) CORRETA: Dicção do art. 475-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    d) ERRADA: Em qualquer liquidação não se admite nova discussão da lide: Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    E) ERRADA: É na liquidação por artigos e não da por arbitramento: Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).
  • O artigo 475-A, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra C):

    A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
  • A) Errado, o recurso da liquidação, em regra, é o agrave de instrumento, salvo quando o processo for extinto, situação que enseja apelação.

    B) Errada, pois a intimação ocorre por meio de advogado.

    C) Correta.

    D) Errado, pois em qualquer forma de liquidação não é cabível nova discussão da lide.

    E) Errado, pois é na liquidação por artigos e não por arbitramento que se observa o procedimento comum.

  • NOVO CPC: contra decisão de liquidação cabe agravo de instrumento e não apelação. art. 1.015 § unico.

  • Liquidação sempre cabe agravo de instrumento  (1015, único)

    Intima da liquidação na pessoa do advogado (511)

    Liquidação é possível na pendencia de recuro (512)

    Liquidação procedimento comum (antiga artigos) só pode provar fato novo (509, I)

    Arbitramento  e comum são liquidações diferenciada (509, I e II)

  • GABARITO ITEM C

    NOVO CPC

     

    A) ART.1015 PARÁGRAFO.ÚNICO

     

     

    B)ART.511 

    SERÁ INTIMIDADA NA PESSOA DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

     

     

    C)ART.512

     

     

    D)ART.509 § 4º

    VEDADO DESCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA

     

     

    E) ARBITRAMENTO--> PERÍCIA-->CONHECIMENTO TÉCNICO

     

    POR PROCEDIMENTO COMUM --> ALEGAR E PROVAR FATO NOVO


ID
957151
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra "b", segundo a Súmula n. 206 STJ, in verbis:


    STJ Súmula nº 206 - 01/04/1998 - DJ 16.04.1998

    A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.


  • Qual erro da c?

  • Acredito que a letra c tentou ser um réplica incompleta do art. 9 da Lei 10.259, e portanto, passível de recurso:

    “Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”


ID
1008718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação de sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    SMJ, Art. 475-B, § 1o CPC. Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência. 

    bons estudos
    a luta continua
    • a) Caso o juiz infira que os cálculos do processo de liquidação excedem os da execução, deverá determinar ao credor a elaboração de novos cálculos. 
    • Errado, pois, havendo dúvidas quanto aos cálculos apresentados pelo credor na memória discriminada e atualizada do débito, ou quando estes estiverem aparentemente incorretos, o juiz pode se valer do contador do juízo para a elaboração dos cálculos da liquidação. Neste caso, se o credor não concordar com os cálculos do contador, a execução prosseguirá com base no valor pretendido pelo credor, mas a penhora terá por base o valor apontado pelo contador.


    • b) Se, no processo de liquidação por arbitramento, houver impugnação do laudo pericial, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento. 
    • Errado, pois, de acordo com o art. 475 D, p. único, havendo impugnação, o juiz proferirá decisão ou, se necessário, designará audiência.


    • c) Sendo omissa a sentença quanto a juros e correção monetária, devem incidir, na liquidação, somente os juros legais e a correção monetária, ficando afastados os juros de mora
    • Errado, pois tanto os juros legais, quanto à correção monetária e os juros de mora são pedidos implícitos, devendo ser determinados pelo juiz independentemente de prévio requerimento da parte neste sentido.


    • d) Se os dados necessários ao cálculo do valor da condenação estiverem em poder do devedor, a parte deverá requerer ao juiz, de forma incidente, que intime o devedor a apresentá-los
    • Correto. Inclusive, conforme a redação do art. 475-B, p. 1o, "quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência." 


    • e) A liquidação de sentença deve ser realizada por meio de incidente processual, mediante requerimento, devendo a parte contrária ser intimada pessoalmente
    • Errado, uma vez que a intimação se dará na pessoa do advogado da parte, de acordo com o art. 475-A, p. 1o.
  • COMPLEMENTO - FUNDAMENTOS:

     a)  Caso o juiz infira que os cálculos do processo de liquidação excedem os da execução, deverá determinar ao credor a elaboração de novos cálculos. ERRADA. Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

     b)  Se, no processo de liquidação por arbitramento, houver impugnação do laudo pericial, o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento. ERRADA. Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     c)  Sendo omissa a sentença quanto a juros e correção monetária, devem incidir, na liquidação, somente os juros legais e a correção monetária, ficando afastados os juros de mora. ERRADA. SÚMULA 254 STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

     d)  Se os dados necessários ao cálculo do valor da condenação estiverem em poder do devedor, a parte deverá requerer ao juiz, de forma incidente, que intime o devedor a apresentá-los. CORRETA. Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

     e)  A liquidação de sentença deve ser realizada por meio de incidente processual, mediante requerimento, devendo a parte contrária ser intimada pessoalmenteERRADA. Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     


ID
1025179
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação de sentença, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • 1 - DA DECISÃO QUE DECLARA A LIQUIDAÇÃO - CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO,  -POIS O ARTIGO 475-H F NÃO TRATA COMO SENTENÇA.
     
    2 - DA DECISÃO QUE NÃO ADMITE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO - CABE APELAÇÃO, POIS AGORA SE TRATARIA DE DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
  • Saliente-se que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1110883
Banca
FEPESE
Órgão
IPREV
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o processo será autuado em apenso aos autos principais, exceto quando se tratar de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. 

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.


  • O gabarito é A - liquidação de sentença. Todas as demais alternativas serão autuadas em apenso. Vejamos:

    B) Impugnação ao valor da causa 

    Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.


    C) Impugnação ao pedido de assistência 

    Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

    I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;


    D)  Resposta do réu, sob a forma de exceção

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.


    E) Incidente de falsidade, após encerrada a instrução

    Art. 393. Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
  • Cuidado: NOVO CPC


    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.


ID
1113781
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Paulo ajuizou ação de indenização contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau, cuja sentença condenatória determinou que parte do valor da indenização devida seria fixada por meio de liquidação de sentença por arbitramento. A sentença foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça de Pernambuco e transitou em julgado. Com o retorno dos autos à origem, Paulo inicia a fase de liquidação de sentença na forma fixada em sentença e o Magistrado, antes de determinar a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado, determina que a liquidação da sentença seja feita por artigos, argumentando que o vencedor deverá provar fato novo. Neste caso, a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

  • a) VERDADEIRA. Trata-se do disposto na súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.". 

  • A liquidação de sentença pode sim ser realizada por forma diversa da estabelecida na sentença. É o que diz a Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça – STJ – que dispõem que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.


    As formas de liquidação de sentença não ficam a critério do juiz da causa porque fazem parte do devido processo legal, princípio constitucional, e, portanto, de ordem pública.


    Prevalece o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação. Para este princípio, a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independente do que estiver expresso no título exequendo. A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois de transitada em julgada a sentença proferida em sede do processo de liquidação e não no processo de conhecimento.

  • NCPC

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.


ID
1137910
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os princípios da liquidação e execução civis, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 716.  O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).


  • Reservados os votos de respeito e apreço à elevada banca do FCC, neste caso houve um patente vacilo na elaboração desta questão. Em que pese a correção da primeira alternativa, esta questão deveria ter sido anulada pela banca. Isso porque, no tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de mérito, porque constituem ação autônoma.Até aí, tudo bem.

    Ocorre que, os embargos que tratam de questões processuais, como a falta de pressupostos ou das condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo, e perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao embargante provar que o direito constante do título não merece razão, visto que o exequente pode vir a propor novamente a mesma execução.

  • A resposta apresentada é duvidosa. 

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito processual civil esquematizado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 569), ao discorrer sobre o princípio da disponibilidade do processo pelo credor, afirma: 

    "A execução é feita a benefício do credor, para que possa satisfazer o seu crédito. Ele pode desistir dela a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor. 

    (...)

    Há um caso em que a desistência da execução demanda a anuência do devedor: se estiver embargada, e se os embargos não versarem apenas sobre questões processuais, mas de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito.."

    Assim, entendo que a questão "d" também pode ser considerada correta. 

  • Ana, a letra E está errada porque se trata do principio da lealdade e não da cooperação veja uma explicação que encontrei abaixo:

    2.8. Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça

    Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdadee confiança, não podendo frustrar as expectativas legítimas da parte ex adversa. O Código de Processo Civil elenca que os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual.[30]

    Bele.!

  • Alternativa D: Segundo Daniel Assumpção Neves a alternativa faz referência ao Princípio do Desfecho Único do Processo de Execução, talvez aí esteja o erro da questão.
     
    Bons estudos!!! 

  • Salve Salve companheiros de jornada!
    Análise complementar acerca da alternativa "D": Como já muito bem explicado pelos colegas, o princípio da disponibilidade significa que o exequente poderá desistir da execução a qualquer tempo, independentemente do consentimento ou não do executado.

    Resta a questão: O que ocorre se já existir embargos em trâmite?

    A ação de embargos não impede a extinção da execução por desistência. Desse modo, se os embargos tiverem matérias meramente processuais, haverá extinção dos embargos por perda superveniente do objeto. Todavia, se os embargos versarem sobre o mérito, a extinção depende da vontade do embargante.

    OBS; Nota-se que é favorável uma decisão de mérito para o réu, haja vista que não poderá ser novamente executado.

    FONTE: Caderno do intensivo anual carreiras jurídicas LFG, Professor Daniel Assumpção.

    Força, foco e fé.
    Abraços!

  • A opção B está errada pelo seguinte: o princípio que rege as medidas executivas é a atipicidade dos meios executivos (e não a concentração do poder executivo do juiz). Ademais, o rol de medidas executivas é meramente exemplificativo. Portanto, o juiz pode deferir medidas que não estão previstas expressamente na Lei. Neste sentido, Daniel Assumpção (2014), ensina que:

    "[...] Apesar de bastante amplo o rol legal, a doutrina é pacífica no entendimento de se tratar de rol meramente exemplificativo, podendo o juiz adotar outros meios executivos que não estejam expressamente consagrados em lei.

    A consagração legal do princípio da atipicidade dos meios executivos é encontrada no art. 461, § 5.º, do CPC, que, antes de iniciar a enumeração de diferentes meios de execução – tanto de execução indireta como de sub-rogação –, se vale da expressão “tais como”, em nítida demonstração do caráter exemplificativo do rol legal".

  • A opção C está errada pelo seguinte:

    Essa limitação da matéria objeto de cognição na liquidação da sentença, seja para proteger a coisa julgada, seja para evitar a litispendência ou impedir a valoração de dano não reconhecido por título executivo, chamada pela doutrina de regra da “fidelidade ao título executivo”, não é absoluta, havendo a excepcional possibilidade de inclusão na liquidação de matéria não posta na fase de conhecimento da qual resultou a condenação genérica. A jurisprudência vem prestigiando uma interpretação lógica da sentença, não se limitando ao aspecto gramatical, para concluir que deve se admitir contido na sentença não só o que está expressamente afirmado, mas também o que virtualmente se possa presumir como incluído.

    A Súmula 254 do STF indica a possibilidade de inclusão de juros moratórios na liquidação, ainda que a sentença seja omissa a esse respeito. Ainda que não haja súmula nesse sentido, também a correção monetária (desde que não haja exclusão expressa na decisão) e as custas processuais poderão ser incluídas nas mesmas circunstâncias. (Fonte: Daniel Assumpção, 2014).


  • d) em razão do princípio da disponibilidade, o exequente poderá desistir da execução independentemente do consentimento do executado, exceto quando oferecidos embargos. ERRADA

    É incompleto dizer que oferecidos embargos o exequente não poderá mais desistir da execução, portanto está errado, já que a frase é genérica, é uma "meia verdade".

    Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

    b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.

     e) em razão do princípio da cooperação, o executado tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens pe- nhoráveis que possui, quando intimado a fazê-lo, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça e não poder requerer a substituição do bem penhorado. ERRADO

    Entendo que o problema está no final da frase, em que se veda o requerimento de substituição do bem penhorado nesse caso. Não há previsão legal para tanto, e, se assim ocorrer, será um atentado ao Princípio da menor onerosidade da execução (ou do "menor sacrifício do executado")

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: 

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


  • GABARITO: A 

    a) pelo princípio do menor sacrifício do executado, o juiz poderá conceder usufruto de bem móvel ao exequente, mesmo que o executado se oponha. CORRETO

    Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

    Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor

     b) em razão do princípio da concentração do poder executivo do juiz, as medidas executivas devem encontrar tipificação legal para que sejam deferidas, garantindo o jurisdicionado contra a possibilidade de arbítrio judicial na escolha da forma de execução. ERRADO

    O juiz tem liberdade a previsão legal não é taxativa, mas exemplificativa (em razão do "tais como")

    Art. 461. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

     c) em razão do princípio da fidelidade ao título, não se pode incluir na liquidação da sentença os juros moratórios, quando omissos os pedido inicial ou a condenação. ERRADA

    STF Súmula nº 254 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 119.

        Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.


  • Letra A

    CPC - Art. 716.  O juiz podeconceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso aoexecutado e eficiente para o recebimento do crédito.

  • Alternativa A) A afirmativa tem por fundamento o disposto no art. 716, do CPC/73, in verbis: “O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito". Assertiva correta.
    Alternativa B) A regra que vigora na legislação processual é a da atipicidade dos meios executivos, podendo o juiz dispor tanto de medidas previstas expressamente na lei quanto de outras que entender mais efetivas para alcançar o cumprimento de sua decisão, senão vejamos: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimentos de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial" (art. 461, §5º, CPC/73). Conforme se nota, o rol das medidas trazido pelo dispositivo é meramente exemplificativo. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) É certo que o exequente poderá desistir da execução, porém, o consentimento do executado será exigido quando, tendo sido a desistência posterior à oposição dos embargos, estes versarem questões de direito material. Se os embargos do executado versarem apenas questões processuais, o juiz deverá homologar a desistência do credor, que será responsabilizado pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem que o consentimento do devedor seja necessário (art. 569, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) É certo que o executado deverá indicar bens à penhora quando intimado a fazê-lo (art. 656, §1º, CPC/73), não devendo criar embaraços à efetivação do provimento judicial, sob pena de responder por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, V, c/c parágrafo único, CPC/73). Isso não impede, contudo, que requeira a substituição da penhora nas hipóteses autorizadas por lei, as quais estão elencadas no art. 656 e 668, do CPC/73. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • ALTERNATIVA D: NCPC: 

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • CPC/2015 - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

  • Gabarito A.

    Sobre a letra B de acordo com o NCPC:

    Art. 536. § 1 Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • NCPC - Art. 867. O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado. 


ID
1157860
Banca
IADES
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da liquidação da sentença, em conformidade com o Código Processual Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: Letra A, nos exatos termos do art. 475-A do CPC. Regra geral, não pode haver sentença ilíquida.

    b) Errada. Art. 475, § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado

    c) Errada. Art. 475, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. 

    d) Errada. Art. 475, § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    e) Errada. Sobre a liquidação por arbitramento:

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

    Bons estudos a todos!

  • Alternativa A está correta.


    Pensemos  a respeito da alternativa D, a luz da doutrina de F. DIDIER JR. :

    A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.

     Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101119130421755&mode=print



    Abraços

    ;-)

  • GABARITO ITEM A 

     

    NOVO CPC

     

    A)ART.509

     

    B)ART.511   INTIMADA NA PESSOA DO ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADV.

     

     

    C)ART.512    PODERÁ SER REALIZADA NA PENDÊNCIA DE RECURSO.

     

     

    D)ERRADO. NO CASO DE PEDIDOS GENÉRICOS,O JUIZ PODERÁ PROFERIR UMA SENTENÇA ILÍQUIDA E A PARTE PROMOVERÁ A SUA LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.

     

    E)ART.509,I 

     

    PODERÁ SER:

    - POR ARBITRAMENTO

    -POR PROCEDIMENTO COMUM (ANTIGAMENTE ERA ''ARTIGOS'')

     

    OBS: NÃO ESTÁ MAIS INCLUÍDA A POR CÁLCULOS.

        ART.509 § 2º  QUANDO A APURAÇÃO DO VALOR DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO,O CREDOR PODERÁ PROMOVER,DESDE LOGO,O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

     


ID
1162813
Banca
IADES
Órgão
CAU-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da liquidação da sentença, prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação

  • Gabarito: B

    a) Errada - Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.


  • A) ERRADA: da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento.

    Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    B) CORRETA:conforme literalidade do art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-seà sua liquidação.

    C) ERRADA: a liquidação é processada em autos apartados, conforme o § 2º do art. 475-A:

    § 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se emautos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedidocom cópias das peças processuais pertinentes.

    D) ERRADA: é necessário que o credor apresente memória do cálculo.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação dependerapenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, naforma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada eatualizada do cálculo.

    E) ERRADA: a liquidação por arbitramento ocorre quando for determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou diante da natureza do objeto.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II– o exigir a natureza do objeto da liquidação.

  • letra E é a liquidação por ARTIGO


ID
1221475
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à liquidação de sentença, está CORRETA a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    VAMOS as erradas

    a) art 475-B, par. 3 o Juiz poderá valer-se de contador tanto nos casos dos cálculos apresentados pelo autor excederem os limites da decisão exequenda, quanto nos de assistência judiciária.

    b) art 475-G é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

    c) art. 475 - D requerida a liquidação por ARBITRAMENTO

    d) art. 475 -H da decisão de liquidação cabe Agravo de Instrumento

  • Art. 475-A, §1º do CPC.

  • Quando a sentença não determinar um valor devido, procede-se à sua liquidação. Após a parte interessada fazer o requerimento da liquidação de sentença, a outra parte será intimada na pessoa de seu advogado. A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.



  • RESPOSTA CORRETA LETRA ''E'' ART. 475-A PARÁGRAFO 1°.

    A LETRA C ESTA ERRADA PELO FATO DE SE TRATAR DO ART.475-D DA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAGEM E NÃO DE ARTIGOS.
  • Vale salientar que...

    Decisão que julgar liquidação, cabe apelação??

    Não. Cabe agravo de instrumento consoante art. 475, "h", que em sua dicção estabelece: da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

    Decisão que na impugnação ao cumprimento da sentença não põe termo à fase executiva, cabe apelação?

    Não. Cabe agravo consoante art. 475, "m", §3º. (...) 

    § 3.º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

    Mas se da decisão de impugnação de sentença houver termo à fase executiva, cabe apelação?

    Sim. No caso de extinção da fase executiva, vide parágrafo acima.

    alea jacta est


ID
1226176
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Para a execução, é indispensável a existência de título líquido, que indique a quantidade de bens ou valores que constituem a obrigação. Em caso de título judicial ilíquido, em que haja a necessidade de alegar e provar fato novo para se chegar ao quantum debeatur, será necessária a;

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: CORRETA


    Artigo 475-E/CPC: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo

    Artigo 475-G/CPC: É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Bons estudos!!! 
  • Mnemônico para a liquidação por artigos: ARTeFATO (ART = artigo; FATO = fato novo)

    Para as demais formas de liquidação, fica fácil a memorização, pois, por eliminação, a liquidação por cálculos (art. 475-B) pressupõe que o valor da condenação depende de mero cálculo aritmético, ao passo que a liquidação por arbitramento (art. 475-D) pode ser realizada quando i) determinada na sentença; ii) for convencionada pelas partes; iii) o exigir a natureza do objeto da liquidação

    Ademais, em esclarecimento do que vem a ser o tal fato novo - que está diretamente relacionado à liquidação por artigos - colaciono doutrina de Daniel Assumpção (2014, p. 1096):

    [...] a liquidação por artigos é associada com a necessidade de alegação e prova de fato novo, sendo essencial para a compreensão do instituto processual a conceituação de “fato novo”.

      A primeira confusão que deve ser evitada na conceituação de fato novo diz respeito ao momento em que o fato ocorreu, sendo inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. O fato novo pode ter ocorrido antes, durante ou depois da demanda judicial donde se produziu o título executivo ilíquido, não sendo o momento um critério correto para conceituar o fenômeno processual. Por fato novo deve-se entender aquele que não foi objeto de análise e decisão no processo no qual foi formado o título executivo que se busca liquidar. A novidade, portanto, não é temporal, mas diz respeito ao próprio Poder Judiciário, que pela primeira vez enfrentará e decidirá determinados fatos referentes ao quantum debeatur.


  • Pelo NOVO CPC: liquidação por artigos se torna LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM

  • CPC/15:

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

     Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

     Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1279813
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença, à luz do Código de Processo Civil, assinale a única opção certa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 475-A § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 

    § 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; 

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. 

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. 

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 

    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo


  • A) correta: 


    A liquidação por arbitramento acontece quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou assim exigir a natureza do objeto da liquidação. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará um prazo para a entrega do laudo que ao ser apresentado, o juiz proferirá decisão, ou, se necessário, designará audiência. As partes poderão se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.


    B) Errada


    A liquidação por artigos tem lugar quando for necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. Observar-se o procedimento comum.


    É importante (e muito importante, por sinal) se lembrar de que quando se fala em liquidação, é completamente proibido discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação acontece antes da execução e depois do processo de conhecimento. Não há mais nada para se ‘conhecer’ aqui porque toda a lide já foi discutida na fase anterior.


    C) Errada


    É importante lembrar que sob o procedimento comum sumário, é DEFESO a sentença ilíquida. Vamos mais uma vez? Sob o procedimento comum sumário, não pode existir sentença ilíquida. Quando for o caso, o juiz deve fixar de plano, a seu critério, um valor devido.


    D) Errada


    A liquidação poderá ser requerida mesmo na pendência de recurso. Nesse caso, será processada em autos apartados, no juízo de origem. O liquidante (quem requer a liquidação) deverá instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    E) Errada


    o credor requererá o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se a elaboração deste memorial de cálculo depende de dados que estão em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor (sempre a requerimento do credor) pode requisitá-los fixando um prazo de até 30 dias para o cumprimento da diligência que se não for realizada e não houver justificativa para não ser, os cálculos apresentados pelo credor serão tidos como verdadeiros. Isso nos casos em que o memorial está em poder do devedor… Se estiver em poder de um terceiro, fica configurada a situação prevista no artigo 362 do CPC. 


    Vamos ler?


    Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.



  • Qual erro da c?

  • Acho que o erro da alternativa c) é o fato de que a proibição de sentença ilíquida do art. 475-A, §3º, se refere apenas às hipóteses do art. 275, II, alíneas ‘d’ e ‘e’, e NÃO qualquer caso de procedimento sumário.


ID
1283716
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • REsp 1.274.466 - HONORÁRIOS PERICIAIS - STJ define, em recurso repetitivo, teses sobre liquidação de sentença

    1) Na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;

    2) Se o credor for beneficiário Justiça gratuita, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;

    3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

    As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (REsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.


  • Fundamentação para o erro da letra B:

    Segundo a orientação do STF, incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido na inicial e na condenação (Súm. n. 254-STF), assegurando, desse modo, a inclusão de juros morató;rios não previstos na sentenç;a executada. Assim o termo a quo para sua incidência é o trânsito em julgado do aresto ou da sentenç;a em que foram fixados. REsp 771.029-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2009.

  • É permitida a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença proferida em processo de conhecimento, quando esta se mostrar inadequada à apuração doquantum debeatur .

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .

    A título de conhecimento: STJ/REsp 657476 / MS - Julgamento em 18/05/2006:

    EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORMA DE LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA. INADEQUAÇAO. ALTERAÇAO PELO TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTAO DE ORDEM PÚBLICA.

    - As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de ordem pública.

    - As formas de liquidação especificadas na sentença cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título exeqüendo.

    - A coisa julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. Recurso especial não conhecido.


    FONTE: LFG

  • "Impende salientar que com o advento da Lei n.° 11.232/2005, a liquidação de sentença, seja por arbitramento, seja por artigos, trata-se de incidente processual, o que não dá ensejo a processo autônomo. Por ter natureza jurídica de incidente do processo, a decisão que julga a liquidação de sentença é uma decisão de natureza interlocutória e, portanto, desafia o recurso de Agrado de Instrumento, na forma do art. 475-H, CPC."

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8406/qual-o-recurso-cabivel-da-liquidacao#ixzz3DfqZujL9

  • ALTERNATIVA A) ERRADO.  STJ Súmula nº 344 - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".


    ALTERNATIVA B) ERRADO. STF Súmula nº 254  - "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".


    ALTERNATIVA C) ERRADO. Art. 475-H, CPC. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento


    ALTERNATIVA D) CORRETO.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

    (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014)

  • A alternativa C também está correta.

    O recurso contra liquidação processada em autos apartados é a apelação. Desse modo, considerando que esse ponto não foi especificado pela questão a alternativa C também estaria correta.  


    A nova lei em comento, previu ainda a possibilidade de haver julgamento da liquidação a ser processada autonomamente, ou seja, liquidação processada em autos apartados, na hipótese de requerimento da liquidação enquanto pendente recurso, ocasião em que competirá ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes, com supedâneo no art. 475-A, § 2°, CPC. Nessa situação específica, por se tratar de liquidação a ser processada em autos apartados, do provimento jurisdicional que julgar esse processo será cabível o recurso de apelação.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8406/qual-o-recurso-cabivel-da-liquidacao#ixzz3E4UWyT6t

  • a) Na fase de conhecimento - cabe à parte que requereu a perícia


    b) Na fase autônoma de liquidação da sentença - cabe ao devedor

  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada". Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • Alternativa A) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 344, do STJ, senão vejamos: “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao disposto na súmula 254 do STF, in verbis: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A decisão de liquidação de sentença é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento e não de apelação (art. 475-H, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, embora houvessem divergências doutrinárias e jurisprudenciais a respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, em julgamento de recurso repetitivo, que na fase de liquidação de sentença por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor antecipar os honorários periciais. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.


  • NCPC

    a) STJ Súmula nº 344(continua válida) - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

     

    b) Art. 322. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

     

    c) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    d) Art. 91. § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    Também há jurisprudência atual dizendo que os honorários periciais cabem ao devedor:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Honor%C3%A1rios-periciais-cabem-ao-perdedor,-mesmo-sem-especifica%C3%A7%C3%A3o-na-senten%C3%A7a

     

    Gabarito: D

  • questão atualmente sem resposta. letra D incorreta: NCPC Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.


ID
1342684
Banca
VUNESP
Órgão
SP-URBANISMO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • alt. b


    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


    bons estudos 

    a luta continua 

  • A) Art.475-h- Caberá recurso de agravo.

    B) Correto

    C) Art.475-c- Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I- determinado pela sentença ou convencionado pelas partes.

    II- o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    D- Art. 475-f- Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

    E) Art. 475-d- O prazo é de 10 dias.


  • A letra C refere-se ao conceito da liquidação por ARTIGOS

  • a) O recurso é o agravo de instrumento - art. 475 - H

  • Alt. b -  É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Atentar para a inclusão de juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação (súmula 254/STF).

  • Letra E: "prazo de 30 dias" --> ERRADA
    O CPC fala apenas que o "juiz nomeará o perito e fixará o prazo para entrega de laudo" Art. 475-D.

    O prazo de 10 dias corre para as partes manifestarem após a apresentação do laudo. Art. 475-D, parágrafo único, CPC

  • Pessoal, cuidado com a leitura dos comentários anteriores. Quanto à letra ''e'', na liquidação por arbitramento não há prazo fixado em lei para a entrega do laudo pelo perito. O prazo de dez dias é para as partes se manifestarem, depois da entrega do laudo.


    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 


  • Resumindo:

    O gabarito é B -  é defeso na liquidação discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. 

    Literalidade do art. 475 G.


    Erros das demais:


    • a) da decisão de liquidação caberá agravo retido.

    • Não é agravo retido que cabe, mas agravo de instrumento - art. 475  H.

    • c) far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegar e provar fato novo.

    • Esse tipo de liquidação é por artigos e não por arbitramento - art. 475 E.

    • d) na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, as regras gerais dos procedimentos especiais.

    • As regras a serem observadas são as do procedimento comum - art. 475 F. 

    • e) requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará um perito e fixará prazo preclusivo de 30 dias para entrega do laudo.

    • A lei não fixa esse prazo preclusivo, apenas diz que o juiz fixará um prazo para a entrega do laudo. Após essa entrega, as 

    • partes poderão se manifestar em 10 dias sobre o laudo - art. 475 D e parágrafo único.

  • LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - sempre que for necessária uma perícia para se obter o quantum debeatur. Ao perito não será permitido o enfrentamento de fatos novos, porque essa circunstância necessariamente exigirá que a liquidação seja feita por artigos. A liquidação por artigos é o último recurso no âmbito das liquidações de sentença, porque é a mais complexa e demorada entre todas as suas espécies, de forma que deverá ser reservada somente para situações em que não se mostre possível a liquidação por mero cálculo aritmético do credor ou por arbitramento. Lembre-se: inadmissível confundir fato novo com fato superveniente. Fato novo é o que ainda não foi levado ao conhecimento do Poder Judiciário, mas que pode ser preexistente à decisão que formou o título executivo.


    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.


    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


  • LETRA B CORRETA Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.  

  • ART 509 &4º NCPC

  • NCPC

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • NCPC

     

    a) Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    b) Art. 509. § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

     

    c) Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    d) Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    e) Art. 477.  O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

     

    Gabarito: B

  • A) Agravo de instrumento.

    B)   Art. 509.   § 4o Na liquidação É VEDADO DISCUTIR DE NOVO A LIDE ou MODIFICAR A SENTENÇA QUE A JULGOU.



    C)  Art. 509.   I - POR ARBITRAMENTO, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

     

    D) Pelo procedimento comum



    E) Art. 510.  Na LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, o juiz INTIMARÁ AS PARTES para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, NO PRAZO QUE FIXAR, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.  

     

    GABARITO -> [B]

     

     


ID
1346749
Banca
FGV
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Provimento que decide a liquidação de sentença é:

Alternativas
Comentários
  •  (B) é a resposta

     A impugnação do pronunciamento do juiz através do recurso de agravo de instrumento, processando-se a liquidação em autos apartados (art. 475-A, §2°),

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


  • Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • da liquidação zero cabe apelação

  • Repare que a questão foi muito inteligente ao se abster de adentrar a discussão acerca da natureza jurídica da decisão que julga a impugnação, utilizando para tanto um termo genérico "provimento" ao invés de decisão interlocutória ou sentença.


    Temos 2 correntes que tratam do assunto:

    1ª corrente (Nelson Nery): Trata-se de sentença proferida em sede de ação incidental em que é cabível agravo de instrumento.

    2ª corrente: (Marinoni) Trata-se de decisão interlocutória proferida em uma fase processual em que é cabível agravo de instrumento.


    Não obstante a dúvida quando à natureza jurídica, ambas as correntes entendem ser caso de agravo de instrumento, portanto, não se aplica o princípio da fungibilidade, caso o recorrente interponha apelação no lugar do agravo, que segundo o tribunal, trata-se de erro grosseiro (STJ REsp 1.132.774/ES).


  • Complementando:

    art. 475-H, CPC:

    "da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento"


  • Determina, expressamente, o art. 475-H, do CPC/73, inserido dentro do capítulo que regulamenta a liquidação de sentença, que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”.

    Resposta: Letra B.

  • No novo CPC permanece correta a laternativa B:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
1380148
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Estado ajuizou ação de indenização contra particular e obteve sentença de mérito favorável, a qual continha uma parte líquida e outra ilíquida. Transitada em julgado a sentença, poderá o Estado requerer

Alternativas
Comentários
  • Resposta certa letra: "E"

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

    Vamos que vamos!!
  • Art. 475-A §2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes (Incluído p/ lei 11.232/2005)

  • Art. 475-I - [...] § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

  • Olha a preguiça Erick...

    Art. 475-J.Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

  • Novo regramento do NCPC:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

  • Gabarito, Letra: E

    Pelo Novo CPC:


    Art. 509, ?§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • e

    1. em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida, 2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, 3. que, em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    1. Em autos apartados a liquidação da parte ilíquida, e, simultaneamente, a execução da parte líquida 
    Art. 509, ​§ 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    2. e pugnando pela intimação do devedor para pagamento da quantia no prazo de 15 dias, sob pena de multa 

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    3. em caso de pagamento parcial, incidirá apenas sobre o restante do débito.

    Art. 523 § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

     


ID
1491745
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A sentença, ainda que ilíquida, constitui título executivo judicial, sendo a liquidação um pressuposto para o seu cumprimento. Nesse contexto, o procedimento de liquidação de sentença

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


    A Lei 11.232/05 dispôs que o juiz não pode proferir sentenças ilíquidas nas ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e nas ações de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, razão pela qual, nestes casos, o juiz deverá sempre fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.


    Tal opção do legislador deu-se com vistas a agilizar a realização dos direitos do credor, tendo em vista que tais ações são bastante comuns e numerosas no dia-a-dia forense, nas quais o autor, comumente, faz pedido genérico, considerando que muitas vezes a situação de fato ainda não se consolidou especialmente nos acidentes de trânsito.


  • Gabarito D - Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

    Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; 





  • D) CORRETA.


    Uma pequena observação. Com relação ao art. 475-A, §3º do CPC (proibição de sentença ilíquida (acidente de veículo terrestre e cobrança de seguro por acidente de veículo) a doutrina traz algumas situações: (a) a previsão seria apenas indicativa, ou seja, o CPC prefere que a sentença seja líquida, não proibindo a ilíquida, cf. Marinoni; (b) o juiz poderia aplicar um juízo de equidade, afastando a legalidade, cf. Humberto Theodoro; e (c) seria preferível a sentença líquida na fase de conhecimento, nada impedindo uma liquidação posterior na execução, Cf. Alexandre Câmara. 


    E por fim, a grande crítica é: nada impediria o juiz de, não tendo elementos suficientes, prolatar uma sentença ilíquida. Ex: acidente de veículo em que a vítima está no hospital, mas sem se saber exatamente os valores a serem ressarcidos ao hospital pelo autor do fato - já que haveria uma impossibilidade material.

  • A princípio, toda decisão deve ser líquida, somente se admitindo que seja ilíquida quando o demandante formula pedido ilíquido e não é possível chegar à liquidação do montante da prestação ou do seu objeto durante a etapa cognitiva do procedimento. Decisão ilíquida é uma decisão incompleta, que não define totalmente a norma jurídica individualizada. A iliquidez é exceção e a tendência legislativa é de restringir essas hipóteses excepcionais.

    Veda-se a prolação de sentença ilíquida nas hipóteses de ação que tramita sob rito sumário:

    a) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

    b) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução. CPC, Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

  • Fiz uma pesquisa e percebi que o novo CPC acabou como procedimento sumário. 


    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.



  • A) 474-I, § 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    B) 474-A, § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
    C) 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
  • A finalidade da liquidação é apurar o quantum debeatur, sempre que a sentença não o indicar. Só os títulos judiciais podem ser ilíquidos. Não poderá ser ilíquida, porém, a sentença proferida nos processos em que postule ressarcimento de danos por acidente de veículo terrestre e cobrança de seguro por acidente de veículos, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. Essa proibição resulta do art. 475-A, § 3º, e certamente trará dificuldades aos magistrados. Há casos em que não é possível apurar, desde logo, a extensão dos danos decorrentes de acidente de veículos, nem mesmo quando da prolação da sentença. Quando há lesões graves, incapacitantes, ou cuja extensão não pode ser dimensionada ab initio, o juiz terá de fixar a indenização desde logo, a seu prudente critério. A lei parece, aqui, ter atribuído ao juiz a possibilidade de fixar o valor por equidade, mas certamente terão os magistrados, em certos casos, imensa dificuldade em cumprir a determinação de fixar de plano a indenização.(GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios. PROCESSO DE EXECUÇÃO E CAUTELAR - Sinopses Jurídicas. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


ID
1750132
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre o procedimento de liquidação de sentença previsto no Código de Processo Civil, analise as afirmações a seguir e assinale a alternativa CORRETA.

I. Na liquidação por meros cálculos aritméticos, poderá o juiz valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

II. Por tratar-se de nova fase processual, do requerimento de liquidação de sentença será a parte adversa intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de dez dias.

III. Definida a forma de liquidação na sentença de mérito, a liquidação realizada de maneira diversa ofende a coisa julgada.

IV. É cabível a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo, não debatido na fase de conhecimento e necessariamente concernente ao dimensionamento pecuniário do direito vinculado à tutela jurisdicional concedida.

V. Tendo em vista a natureza complexa do objeto da liquidação, quando esta se der por arbitramento, não cabe ao juiz, como regra, fixar prazo para a entrega do laudo, porém, uma vez apresentado o trabalho pericial, as partes terão o prazo de dez dias para manifestação.  

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA - Art. 475-B. § 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

    II - ERRADA - Art. 475-A § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

    III - ERRADA - Súmula 344 STJ  : “A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. 

    IV - ERRADA - Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    V - ERRADA  - Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 

  • NCPC

     

    CAPÍTULO XIV
    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


ID
1765495
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475 - A, parágrafo 3o :  Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas d e e desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério , o valor devido.

    Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II – nas causas, qualquer que seja o valor:

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

  • Apenas comentando o erro das demais assertivas:


    b) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. - na verdade, trata-se da liquidação por artigos.

    Art. 475-E do CPC. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e comprovar fato novo.


    c) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação. - a parte é intimada na pessoa de seu advogado.

    Art. 475-A, § 1º Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.


    d) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura. - ao contrário, o CPC prevê expressamente a possibilidade de requerer liquidação na pendência de recurso.

    Art. 475-A, § 2º A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    e) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos. - a assertiva inteira contraria as disposições do CPC.

    Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.  


    Arbitramento: Juiz nomeia perito

    Por artigos: para provar fato novo

  • NCPC

    Alternativa A: Procedimento sumário foi extinto, porém:

    Art. 1.063.  Até a edição de lei específica, os juizados especiais cíveis previstos na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, continuam competentes para o processamento e julgamento das causas previstas no art. 275, inciso II, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

    Alternativa B Errada:

    Foi extinto o termo "liquidação por Artigos" e instituído apenas dois tipos de liquidação, a saber:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     

    Letra C errada:

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

     

    Letra D errada:

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    Letra E errada:

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • NCPC

    a) É defesa sentença ilíquida em ações, pelo procedimento comum sumário, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.

    ERRADO, não há mais rito sumário, apenas o RITO COMUM.

     b) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    ERRADO, se há fato novo, então a liquidação é por procedimento comum. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     c) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação.

    ERRADO. Na liquidação por arbitramento as partes são intimadas para apresentar documentos elucidativos ou pareceres (e não para impugnar). Porém,  na liquidação por procedimento comum, o requerido é intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO para, se querendo, apresentar contestação em 15 dias. Portanto, são dois os erros da alternativa.

     d) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura.

    ERRADO. Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     e) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos.

    ERRADO. Art. 509 § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Em relação à liquidação de sentença, é correto afirmar:

    A) É defesa sentença ilíquida em ações, pelo procedimento comum sumário, de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre. DESATUALIZADA.

    Não há mais rito sumário, apenas o RITO COMUM.

    .

    B) Far-se-á liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. ERRADA.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    .

    C) Do requerimento de liquidação da sentença será a parte intimada, pessoalmente, para oferecer eventual impugnação. ERRADA.

    Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código .

    .

    D) A liquidação não pode ser requerida na pendência de recurso, por ser juridicamente inviável cindir-se a execução futura. ERRADA.

    Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    E) É possível, na liquidação, discutir novamente a lide, bem como modificar eventualmente a sentença que a julgou, por ser introduzido contraditório próprio nos autos. ERRADA.

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.


ID
1865161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da liquidação de sentença e da execução no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO ERRADA

    APESAR DA PROVA SER DE 2016 O CPC COBRADO FOI O JÁ REVOGADO - 1973 pois entrou em vigor somente em 18.03.2016 (depois da publicação do Edital)

  • NCPC


    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.


  • Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. Lei 4717

  • Sobre a letra "a":

    CPC/73 x CPC/15

    Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.         (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) - CPC/73

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. - CPC/15

  • E) - Art. 5º, § 6º, Lei nº. 7.347/85: Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

  • Alternativa C.

    Extinção anômala ou imprópria: impede de analisar o mérito. Está no caput do artigo 354, CPC.

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

     

  • Alternativa D

    Art. 512 do novo CPC: Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    Ou seja, antes do trânsito em julgado.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o contraditório deve ser observado em todas as etapas do processo, inclusive, durante toda a fase de execução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Se uma ação popular é julgada procedente e o autor ou outro cidadão não promove a execução de sua sentença, a incumbência passa a ser do Ministério Público (art. 16, Lei nº 4.717/65). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no art. 512, do CPC/15, que assim dispõe: "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa correta.
    Alternativa E) O termo de ajustamento de conduta firmando entre o Ministério Público e o responsável por violação a direito coletivo tem natureza de título jurídico extrajudicial, o qual possui, sim, força executória (art. 5º, §6º, Lei nº. 7.347/85). Afirmativa incorreta.
  • Letra b: errada

    CPC/15

    Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

    "Afirma-se tradicionalmente na doutrina que no processo de execução não se discute o seu mérito, já que o juiz parte de uma presunção de existência do direito do exequente (derivada do título executivo judicial) e busca apenas a satisfação de tal direito. Não se nega que exista mérito no processo de execução, condicionando-se o seu julgamento ao ingresso dos embargos à execução, ação de conhecimento autônoma e incidental ao processo de execução. (...) Criou-se até mesmo doutrina, hoje francamente superada, que afirmava ser dispensável o contraditório no processo de execução justamente em razão da ausência de julgamento de mérito ou de qualquer outra atividade cognitiva por parte do juiz. Atualmente, é tranquila a distinção de mérito – e seu julgamento – e contraditório na execução." (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

  • Com base no novo CPC

    a) incorreta: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    b) incorreta: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    c) incorreta: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave (Lei 4.717/65)

    d) correta: Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

    e) incorreta: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; 

  • a)

    O ajuizamento de ação rescisória pelo executado suspende automaticamente o cumprimento da sentença ou do acórdão que seja objeto do pedido da referida ação autônoma de impugnação.

    b)

    Os atos executórios tratados pelo CPC não possuem natureza jurisdicional, motivo pelo qual não há necessidade de observância ao princípio do contraditório no processo de execução.

    c)

    Se o autor ou outro qualquer cidadão não promover os atos executórios no prazo legal na execução de sentença de procedência em ação popular, o juiz determinará a extinção anômala do processo.

    d)

    A parte pode dar início à liquidação antes do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, haja vista que a denominada liquidação provisória de sentença é permitida pela legislação processual.

    e)

    O compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o responsável por violação a direito coletivo não possui eficácia executória, mas é documento hábil à propositura de ação monitória.

  • a)Os atos executórios tratados pelo CPC não possuem natureza jurisdicional, motivo pelo qual não há necessidade de observância ao princípio do contraditório no processo de execução? ERRADO. CONSIDERANDO SER O PROCESSO DE EXECUÇÃO UMA ESPÉCIE DE PROCESSO E DE QUE DURANTE O TRANSCURSO DO PROCESSO EXECUTIVO HÁ ATOS QUE NECESSITAM DA CIÊNCIA DA OUTRA PARTE PARA A SUA OCORRÊNCIA COMO POR EXEMPLO, PODEMOS CITAR A TÍTULO DE EXEMPLO, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL A FAZENDA PÚBLICA DEVERÁ SER OUVIDA QUANDO NECESSARIAMENTE O JUIZ CONSIDERA SER NECESSÁRIO A SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO POR OUTRO DE MAIOR VALOR E LIQUIDEZ!!!!

     

     c)Se o autor ou outro qualquer cidadão não promover os atos executórios no prazo legal na execução de sentença de procedência em ação popular, o juiz determinará a extinção anômala do processo.

     d)A parte pode dar início à liquidação antes do trânsito em julgado da sentença condenatória genérica, haja vista que a denominada liquidação provisória de sentença é permitida pela legislação processual? É POSSÍVEL SIM O REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 512 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE ASSIM DISPÕE: A LIQUIDAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA NA PENDÊNCIA DE RECURSO, PROCESSANDO-SE EM AUTOS APARTADOS NO JUIZO DE ORIGEM, CUMPRINDO AO LIQUIDANTE INSTRUIR O REQUERIMENTO COM CÓPIAS DAS PEÇAS PROCESSUAIS PERTINENTES

     e)O compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o responsável por violação a direito coletivo não possui eficácia executória, mas é documento hábil à propositura de ação monitória

  • Nao sabia a certa D, mas identifiquei as erradas A,B,C,E.

     


ID
1867483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da liquidação de sentença e da execução no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A" (correta):

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.


    Alternativa "B" (incorreta): Art. 5º §6º da lei 7347

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.  


    Alternativa "C" (incorreta):

    Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.


    Alternativa "D" (incorreta):

    Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.


    Alternativa "E" (incorreta): Art. 16 da lei 4717

     Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

  • De início, é importante lembrar que a questão está baseada no CPC/73. Havendo correspondência no CPC/15 para todas as alternativas, faremos os comentários com base na legislação atual.

    Alternativa A) A afirmativa está baseada no art. 512, do CPC/15, que assim dispõe: "A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o responsável por violação a direito coletivo tem natureza de título jurídico extrajudicial, o qual possui, sim, força executória (art. 5º, §6º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o contraditório deve ser observado em todas as etapas do processo, inclusive durante toda a fase de execução. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Se uma ação popular é julgada procedente e o autor ou outro cidadão não promove a a execução de sua sentença, a incumbência passa a ser do Ministério Público (art. 16, Lei nº 4.717/65). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra A.

ID
3579043
Banca
FUNDEPES
Órgão
MPE-RJ
Ano
2011
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que diz respeito à liquidação de sentença, marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença ofende a coisa julgada.

    Abraços

  • A) Súmula 344/STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    B) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.731 - RS (2018/0039579-2)

    C) Art. 509, § 4º do CPC - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    D) Art. 512 do CPC - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • A) Súmula 344/STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

    B) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.731 - RS (2018/0039579-2)

    C) Art. 509, § 4º do CPC - Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    D) Art. 512 do CPC - A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.