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GABARITO: C
Art. 106, Lei 8.078/90. O Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que
venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar,
propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
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Questão desatualizada! Decreto n] 2.181/97. Alteração em 2012.
CAPÍTULO II. DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SNDC.
Art. 3º Compete ao DPDC, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (redação antiga)
Art. 3o Compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012).
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Atenção! A questão não está desatualizada!
Conforme o CDC (art. 106, inciso I), continua sendo atribuição do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
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Atenção! A questão não está desatualizada!
Conforme o CDC (art. 106, inciso I), continua sendo atribuição do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;