SóProvas


ID
1347397
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPSEMG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia do Estado de Minas Gerais pretende adquirir equipamentos cujo valor estimado é de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Consoante o que dispõe a Lei nº 8.666/93, é CORRETO afirmar que, no caso:

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Art. 23, inc. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);


    bons estudos

    a luta continua


  • Questão passível de anulação, não ?

    Onde cabe modalidade de licitação convite, cabe tomada de preço e concorrência. A questão simplesmente nega a possibilidade de realizar a licitação por Tomada de preço e concorrência. 


    Não é obrigatória a modalidade convite, como, relata o gabarito. Pode ser utilizado tomada de preço ou concorrência.

  • Com certeza cabe anulação.

    Caberia concorrência, tomada de preços ou convite.

    Quem pode mais pode menos, agora quem pode menos não pode mais...

  • I - para obras e serviços de engenharia:
    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

      I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento)  (15000 reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
    II - para compras e serviços:

    Art. 24.  É dispensável a licitação:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
      II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)  (8000 reais),  e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;


    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos (150.000 e  80.000,00 ) I e II  serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas (30,000) e (16,000) , na forma da lei, como Agências Executivas


    O valor não seria de até 16000 reais para se dispensar a licitação? 


  • Não deve ser, obrigatoriamente, convite!

  • Erro da letra A e B

     II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior ( 10% de 80 mil - 8 mil )e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; 

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

    Sé o valor fosse 8 mil seria dispensável.

    Até 16 mil seria dispensável também apenas se essa autarquia fosse Agência Executiva.

    Mas ainda ha um impasse.... A nossa resposta é a letra D, porem se cabe convite também poderia caber tomada de preço e concorrência.

  • Questão problemática. É obrigatória a realização de licitação neste caso, mas não é obrigatório que seja convite (pode ser também tomada de preços ou concorrência e, fora do âmbito da lei 8.666/93, pregão (se for o caso de bens e serviços comuns).

  • QUESTÃO ANULÁVEL!!!


    Art. 24. É dispensável a licitação: 


    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)


  • ## DISPENSA DE LICITAÇÃO:

    a) obras e serviços de engenharia = até 15 mil 

    b) compras em geral = até 8 mil 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    # Concorrência

    a) obras e serviços de engenharia = acima de 1,5 milhão 

    b) compras em geral = acima de 650 mil

    # Tomada de Preços

    a) obras e serviços de engenharia = até 1,5 milhão

    b) compras em geral = até 650 mil

    # Convite 

    a) obras e serviços de engenharia = até 150 mil 

    b) compras em geral = até 80 mil 

  • desculpem-me o pleonasmo, mas DEVENDO deviria ser trocado por PODENDO.

  • D. Se a questão classificasse a Autarquia como sendo Agência Executiva, a resposta seria o item A.

     

    Agências Executivas = Dobro do prazo, 16 mil.

  • A banca não levou em conta a máxima das licitações: "QUEM PODE MUITO, PODE POUCO."

    Portanto, a questão tem mais de uma resposta!

  • Cuidado com a nova alteração dos valores da licitação:


    Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:

    I – para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)

    II – para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)

  • # Questão desatualizada #

    Por força do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, foram atualizados os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/93, a saber:

    1) Obras e serviços de engenharia:

    a) Convite: até R$ 330.000,00

    b) Tomada de Preços: até R$ 3.300.000,00

    c) Concorrência: acima de R$ 3.300.000,00

    2) Compras e serviços:

    a) Convite: até R$ 176.000,00

    b) Tomada de Preços: até R$ 1.430.000,00

    c) Concorrência: acima de R$ 1.430.000,00

    Assim, no caso específico dessa questão, como o equipamento possui valor estimado de 12.000,00, trata-se, atualmente, de hipótese de dispensa de licitação, nos moldes do art. 24, II; Lei nº 8.666/93, pois o valor é menor que 33.000,00 (10% do Convite).

    Além disso, conforme já informado pelos colegas, essa questão deveria ser anulada, pois o Estado, se quisesse, poderia se valer das demais modalidades, ainda que fosse o caso de dispensa de licitação, pois trata-se de ato discricionário.

    Dica Extra: caso os valores antigos não saiam da sua cabeça, multiplique-os por 2,2 e assim encontrará os novos valores. Eu sempre faço isso.