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ALT. D
Art. 23, inc. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
bons estudos
a luta continua
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Questão passível de anulação, não ?
Onde cabe modalidade de licitação convite, cabe tomada de preço e concorrência. A questão simplesmente nega a possibilidade de realizar a licitação por Tomada de preço e concorrência.
Não é obrigatória a modalidade convite, como, relata o gabarito. Pode ser utilizado tomada de preço ou concorrência.
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Com certeza cabe anulação.
Caberia concorrência, tomada de preços ou convite.
Quem pode mais pode menos, agora quem pode menos não pode mais...
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I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) (15000 reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
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II - para compras e serviços:
Art. 24. É dispensável a licitação:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) (8000 reais), e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos (150.000 e 80.000,00 ) I e II serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas (30,000) e (16,000) , na forma da lei, como Agências Executivas
O valor não seria de até 16000 reais para se dispensar a licitação?
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Não deve ser, obrigatoriamente, convite!
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Erro da letra A e B
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior ( 10% de 80 mil - 8 mil )e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Sé o valor fosse 8 mil seria dispensável.
Até 16 mil seria dispensável também apenas se essa autarquia fosse Agência Executiva.
Mas ainda ha um impasse.... A nossa resposta é a letra D, porem se cabe convite também poderia caber tomada de preço e concorrência.
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Questão problemática. É obrigatória a realização de licitação neste caso, mas não é obrigatório que seja convite (pode ser também tomada de preços ou concorrência e, fora do âmbito da lei 8.666/93, pregão (se for o caso de bens e serviços comuns).
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QUESTÃO ANULÁVEL!!!
Art. 24. É dispensável a licitação:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
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## DISPENSA DE LICITAÇÃO:
a) obras e serviços de engenharia = até 15 mil
b) compras em geral = até 8 mil
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# Concorrência
a) obras e serviços de engenharia = acima de 1,5 milhão
b) compras em geral = acima de 650 mil
# Tomada de Preços
a) obras e serviços de engenharia = até 1,5 milhão
b) compras em geral = até 650 mil
# Convite
a) obras e serviços de engenharia = até 150 mil
b) compras em geral = até 80 mil
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desculpem-me o pleonasmo, mas DEVENDO deviria ser trocado por PODENDO.
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D. Se a questão classificasse a Autarquia como sendo Agência Executiva, a resposta seria o item A.
Agências Executivas = Dobro do prazo, 16 mil.
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A banca não levou em conta a máxima das licitações: "QUEM PODE MUITO, PODE POUCO."
Portanto, a questão tem mais de uma resposta!
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Cuidado com a nova alteração dos valores da licitação:
Com as alterações, a dispensa de licitação passa para:
I – para obras e serviços de engenharia: R$ 33.000,00 (trinta e três mil Reais)
II – para compras e serviços: R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos Reais)
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# Questão desatualizada #
Por força do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, foram atualizados os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666/93, a saber:
1) Obras e serviços de engenharia:
a) Convite: até R$ 330.000,00
b) Tomada de Preços: até R$ 3.300.000,00
c) Concorrência: acima de R$ 3.300.000,00
2) Compras e serviços:
a) Convite: até R$ 176.000,00
b) Tomada de Preços: até R$ 1.430.000,00
c) Concorrência: acima de R$ 1.430.000,00
Assim, no caso específico dessa questão, como o equipamento possui valor estimado de 12.000,00, trata-se, atualmente, de hipótese de dispensa de licitação, nos moldes do art. 24, II; Lei nº 8.666/93, pois o valor é menor que 33.000,00 (10% do Convite).
Além disso, conforme já informado pelos colegas, essa questão deveria ser anulada, pois o Estado, se quisesse, poderia se valer das demais modalidades, ainda que fosse o caso de dispensa de licitação, pois trata-se de ato discricionário.
Dica Extra: caso os valores antigos não saiam da sua cabeça, multiplique-os por 2,2 e assim encontrará os novos valores. Eu sempre faço isso.