ECA
Prazos:
l - Internação Provisória - até 45 dias. (art. 108, do ECA)
II - Internação Sanção - até 03 meses (art. 122, do ECA)
III - Internação - até 03 anos (art. 121, §3°, do ECA)
IV - Semiliberdade - até 03 meses (art. 120, do ECA)
OBS: Do Regime de Semiliberdade
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
V - Liberdade assistida - mínimo 06 meses (art. 118, §3°, do ECA)
VI - Prestação de Serviços à Comunidade - até 06 meses, com jornada de trabalho de 08 horas/semanais (art. 117, do ECA)
Alguns prazos importantes do ECA (Lei 8.069/90):
Prestação de Serviço à Comunidade (art. 117) = não excederá a 6 meses;
"Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho."
Liberdade Assistida (art. 118, § 2°) = no mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.
Internação (art. 121, § 3°) = não excederá a 3 anos e será compulsória a liberação aos 21 anos.
Internação antes da Sentença (art. 108) = pelo prazo máximo de 45 dias.
Internação pela Reiteração de Infrações Graves (art. 122, § 1°) = não poderá ser superior a 3 meses