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Questões de Liberdade Assistida


ID
36433
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida de liberdade assistida, segundo prevê expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 118 do ECA
    1-a alternativa A incorre em erro, qdo coloca a palavra "vigiar"
    2- Prazo MÍNIMO de 6 meses

  • A liberdade assistida será adotada sempre que a autoridade responsável achá-la a alternativa mais viável para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente.Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses.Nesse período, se necessário, eles poderão ser inseridos em projetos sociais e o adolescente terá sua freqüência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível.
  • Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:I - orientação e apoio sócio-familiar;II - apoio sócio-educativo em meio aberto;III - colocação familiar;IV - abrigo;IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VigênciaV - liberdade assistida;VI - semi-liberdade;VII - internação.Parágrafo único. As ENTIDADES governamentais e não-governamentais deverão proceder à INSCRIÇÃO DE SEUS PROGRAMAS, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. § 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • (A) Incorreta, de acordo com o caput do artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente:"Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."(B) Incorreta, pois tal afirmação se aplica à medida de internação:"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;"(C) Incorreta, conforme artigo 118, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.(D) Correta, de acordo com o artigo 90, caput e § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente."Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de:(...)V - liberdade assistida;(...)§ 1º As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 12.010, de 3.8.2009, DOU 4.8.2009, em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação)"(E) Incorreta.Alternativa "D"
  • Gabarito letra D. cuidado que a questão pede o que está expressamente no ECA. 

    ------------

    A letra "B" não prevê expressamente que a medida de liberdade assistida não pode ser aplicada ao adolescente autor de ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa, ela prevê expressamente que neste caso deve ser aplicada a medida de internação (art. 122). terrível!!!!

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    -------------

    - A letra "d" que é o gabarito e está expressamente no art. 90, § 1º.

    art. 90, § 1o  As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. 

  • Pra simplificar: As entidades de atendimento deverão proceder à INSCRIÇÃO de seus programas no Conselho MUNICIPAL dos direitos da criança e do adolescente. Art. 90, parágrafo 1 ECA.

  • Não existe vigiar. Boa questão. 

  • A) ERRADA. (NÃO há o verbo "vigiar" do caput do art. 118 do ECA);

    B) ERRADA. (NÃO há tal vedação expressa no ECA ao que se refere à medida de liberdade assistida);

    C) ERRADA. (HÁ prazo mínimo de 6 meses - art. 118, §2º do ECA);

    D) CORRETA. (Art. 90, VI e §1º do ECA);

    E) ERRADA. (NÃO há tal previsão no ECA).

  • STJ decidiu que, uma vez aplicada medida socioeducativa sem termo final, deve ser considerado o período máximo de 3 anos de duração da medida de internação, para o cálculo do prazo prescricional da pretensão socioeducativa, e não o tempo da medida que poderá efetivamente ser cumprida até que a envolvida complete 21 anos de idade.


ID
127597
Banca
ESAF
Órgão
SET-RN
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

É medida socioeducativa imposta pela prática de ato infracional pelo menor,

Alternativas
Comentários
  • Letra 'e'.Art. 112, ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:IV - liberdade assistida.
  • ECA,
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
  • Resposta letra E

    A liberdade assistida é uma das medidas previstas no ECA que podem ser aplicadas pelo juiz da infância e juventude nos casos de infração cometida por adolescente. Ela permite que o menor cumpra a determinação judicial em liberdade junto à família, porém sob o controle do juizado e da comunidade.

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo


ID
183145
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentro da atual Política Nacional de Assistência Social (PNAS), estão alocadas no ou articuladas com o Centro de Referência

Alternativas
Comentários
  • Fácil de saber...

    CREAS
    Unidade pública estatal para oferta de serviços especializados de média complexidade foi instituído oficialmente a partir da NOB-SUAS publicada em 2005.

    São modalidades de serviços de Proteção Especial de Média Complexidade: 

    · Serviço de Orientação e Apoio Sociofamiliar;

    · Plantão Social;

    · Abordagem de Rua;

    · Cuidado no Domicílio;

    · Serviço de Habilitação e Reabilitação de pessoas com deficiência na comunidade,

    · Medidas socioeducativas em meio aberto (Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente).

    QUEM EXECUTA É O CREAS

    SÓ EXPLICANDO OS DOIS TIPOES DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL...

     Proteção Social Especial é o conjunto de serviços, programas e projetos voltado à proteção de famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social e está dividida em média e alta complexidade.

    * Média complexidade – Serviços orientados ao atendimento às famílias e indivíduos com direitos violados, mas cujo o vínculo famíliar e comunitário não foram rompidos.

    * Alta complexidade – São serviços que garantem proteção integral para indivíduos e famílias que se encontram sem referência, ou em situação de ameaça, necessitando ser retirada de seu núcleo familiar e/ou comunitário até que seja possível seu retorno a esses núcleos.

     Boa prova!

  • Estas informações constam no Plano Nacional de Assitência Social (PNAS).

    Neste documento você encontrará sobre Proteção Social Especial de média e alta complexidade.

    Abçs,
    Caroline
  • A questão trata do sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescente ( Resolução 113, retificada pela 117, ambas do CONANDA).

  • De acordo com a PNAS:

     

    Proteção Social Especial de Média Complexidade


    São considerados serviços de média complexidade aqueles que oferecem atendimentos às famílias e indivíduos com seus direitos violados, mas cujos vínculos familiar e comunitário não foram rompidos. Neste sentido, requerem maior estruturação técnicooperacional e atenção especializada e mais individualizada, e, ou, de acompanhamento sistemático e monitorado, tais como:


    • Serviço de orientação e apoio sociofamiliar.
    • Plantão Social.
    • Abordagem de Rua.
    • Cuidado no Domicílio.
    • Serviço de Habilitação e Reabilitação na comunidade das pessoas com
    deficiência.
    Medidas socioeducativas em meio-aberto (Prestação de Serviços à Comunidade
    – PSC e Liberdade Assistida – LA).


    A proteção especial de média complexidade envolve também o Centro de Referência Especializado da Assistência Social, visando a orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário. Difere-se da proteção básica por se tratar de um atendimento dirigido às situações de violação de direitos. (p.39)

     

    obs:De acordo com a PNAS, também, as Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e sentenciada) são consideradas serviços de proteção social especial de alta complexidade, assim como  o Atendimento Integral Institucional; Casa Lar; República; Casa de Passagem; Albergue; Família Substituta; Família Acolhedora e oTrabalho protegido.

     

     

     

    Fonte: PNAS, 2004

  • a) Proteção Social Especial:

    - Lida com violações de direito e iminência de quebra de vínculos familiares e comunitários ou contextos em que já houve esse rompimento.

    - Exemplo: famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, maus tratos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de MSEs, situação de rua, entre outras.

    b) Proteção Social Básica:

    - Prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se á população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação e, ou, fragilização de vínculos afetivos.

    c) Proteção Social de Média Complexidade.

    - Atendem famílias e indivíduos cujos direitos foram violados, mas não houve rompimento de vínculos familiares e comunitários.

    - Exemplos: MSEs em meio aberto, cuidados em domicílio e reabilitação na comunidade de pessoas com deficiência.

    d) Proteção Social de Alta Complexidade.

    - Focados em indivíduos cujos direitos foram violados e passaram por quebra de vínculos familiares e comunitários. Precisam de proteção integral.


ID
361501
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da au toridade competente, a realização de vários encargos. A figura do orientador surge na aplicação da medida socioeducativa de

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito: alternativa "c". Fundamento: art. 118, § 2º, ECA. Nas demais medidas sócio-educativas não há participação do orientador.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • GABARITO: LETRA C.

    FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 118 e 119 do ECA.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.
  • gb c

    pmgoo

  • gb c

    pmgoo


ID
428380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ECA, Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. (não fala em prazo)

    B) ECA Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

           (...)
            II - obrigação de reparar o dano;

          § 2º, Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.


    C)   ECA, art. 114, Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria

    D)  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    E) certa (embora o ECA diga que será ouvido o defensor, que, a meu ver, não precisa ser necessariamente o defensor público, eis que poderá ser constituído)
  • Nobre Eric,

    Tem um equivoco.

    O item C está errado pq criança não poderá sofrer medida sócio educativa de advertência.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;
     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

  • A letra E possui um erro de digitação que poderia tornar a questão passível de anulação, já que orientado diz respeito ao adolescente submetido à medida em comento e orientador a pessoa designada para acompanhá-lo e quem deve ser ouvido .
  • Questão anulada pela banca examinadora com a seguinte justificativa:

    A questão não possui opção correta, dado que a afirmação feita no gabarito preliminar (alternativa E) também está errada.

    Conforme o ECA, a medidade de liberdade assistida deve ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o ORIENTADOR, o MP e o DEFENSOR. Desse modo, opta-se pela anulação da questão.

ID
494449
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a três meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, e outros estabelecimentos congêneres.
II. A internação não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, no máximo a cada seis meses, mas, em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos.
III. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
IV. Na prestação de serviços à comunidade as tarefas deverão ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas diárias e 24 horas semanais, aos sábados, domingos ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Item I. O prazo de cumprimento da prestação de serviços comunitários é de de no MÁXIMO 6 meses.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Item II. CORRETO. Art. 121 do ECA

    item III. CORRETO. Letra do artigo 118,  p. 2º. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Item IV. Jornada de no máximo 8 hr por semana. Art. 117, p. u

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

     
    Comparando: Liberdade assistida prazo MÍNIMO de 6 meses; Prestação de Serviços, prazo NÃO EXCEDENTE A 6 MESES
  • ITEM I
    ART. 117
    A prestação de serviços comunitários consite na realização de tarefas gratuias de interesse geral, por período não excedente a seis meses
    , juntos a entidade assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.  Resposta - Falsa

    ITEM II 
    ART. 121, § 2º ,§ 3º - Resposta Verdadeira

    ITEM III
    ART. 118 
    § 2º 
    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogad, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministerio Público ou Defensor
    Resposta-Verdadeira

    ITEM IV
    ART. 117 
    Paragrafo único. 
    As tarefas serão atribuidas conforme a aptidões do adolescente devendo ser cumpridas durante jurnada máxima de oito horas semanais aos sábados, domingos e feriados e dias úteis de modo a não prejudicar a frequencia à escola ou à jornada normal de trabalho.
    Resposta - Falsa

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Estão incorretas as assertivas I e IV, vejamos as correções:

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais; (I)

     

    § único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8h semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho; (IV)

     

    II) Art. 121, §§ 2º e 3º;

    III) Art. 118, §2º

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    salvo, o Champinha!!!


ID
595570
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente, pela prática de ato infracional, segundo o Estatuto da Criança do Adolescente, pode receber medida socioeducativa de

Alternativas
Comentários
  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida... No art. 119 fala que "Incube ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, dentre outros " promover socialemente o adolescente e sua familia, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programas oficial ou comunitário e assistência social.

  • Apenas complementando.

              Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    IV - liberdade assistida;

     

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • Letra A)

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado( fundamenta o erro) aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
    letra B)

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento( não exige condenação) de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Letra C)

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Letra D

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    Letra E) NÃO É MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.


     

  • O capitulo IV do ECA, art. 112, IV, prevê liberdade assistida como medida socio-educativa.
    O colega Pedro deve ter se enganado.
  • Acredito que o colega esteja se referindo a letra "E" do gabarito, pois trata a questão de medida de proteção e não medida sócio-educativa.
  • Caros colegas , as respostas acima estão muito prolíxas. Então , indo direto ao gabarito, a resposta é a letra D
  • Respostas prolixas? O intuito de comentar é desenvolver a resposta. Para "ir direto ao gabarito" basta clicar em "Resolver". Não tem nada a acrescentar, leia a resposta e pula para a próxima. Fica a dica. 
  • A alternativa C está errada porque a internacao "preventiva" é no prazo de 45 dias. O prazo de 3 meses é a internacao para a hipotese de descumprimento reiterado e injustificado de uma medida anteriormente imposta.
  • A)errada, a semi liberdade, não excederá a 3 anos correto, mas não ser inferior, está errado, pois não comporta prazo determinado

    B)errada, toda errada, sem previsão legal, e internação em estabelecimento hospitalar é medida de proteção e a internação como privação de liberdade aceita ainda as hipótese de várias infrações graves e descumprimento da medida anterior(máximo 3 meses com devido processo legal)

    C)errada, internação provisória é de até 45 dias,desde que presentes os requisitos da necessidade imperiosa da medida e indícios suficientes de autoria e materialidade.

    D)correta, isso porque as MSE são cumuladas com as medidas de proteção.

    e)errada,principalmente pela medida protetiva de acolhimento familiar não integrar as medidas socioeducativas; das medidas de proteção são 3 que não integram as medidas socioeducativas: acolhimento familiar, acolhimento institucional e colocação em família substituta.


    E)

  • Das Medidas Sócio-Educativas

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

      § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

      § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

      Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

      Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

      Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.


  • A) Errado . A medida de semi liberdade não comporta prazo pré-determinado , aplicando no que for cabível as disposições relacionadas à internação

    B) Errado . Não somente se possuir doença ou deficiência mental 

    c) Errado . A internação provisória não poderá ser superior a 45 dias 

    D) Correto

    e) Errado . Não há tal previsão no ECA


  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    • IV - liberdade assistida;
    • VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI.

    O que prevê o Art. 101 nos incisos I ao VI?

    Art. 101 - ...

    • I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Observem que os incisos II e IV trazem, justamente, o que a assertiva trouxe de informação. Além disso, o Art. 99 prevê a possibilidade de as medidas serem aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Gabarito: D


ID
700369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à prática de ato infracional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  O período não é inferior a 6 meses. O período é por no MÁXIMO 6 meses.
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    b) CORRETA!  Art. 118 § 2º do ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    C)  O art. 120 do ECA não aborda que  a semiliberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, somente prevê que não comporta prazo máximo.

    d) a medida de advertência e qualquer uma do art. 101, I a VI não precisa de prova suficiente da autoria e materialidade.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
     

    e)Não pode aplicar remissão com a colocação de regime de semiliberdade e internação

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • Fiquei em dúvida quanto à letra "C" porque assim diz a lei 8.069/90:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    A mesma lei, no que se refere à internação, por sua vez, prevê que:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Portanto, conclui-se que a semiliberdade também deve ser reavaliada de tempos em tempos. Creio que o erro da questão foi fixar essa reavaliação em seis meses, quando, pela lei, ela deve ser de "no máximo seis meses".

    Bons estudos a todos!!
  • Fiz o mesmo raciocínio que o colega acima.
    Porém, ao examinar melhor a questão, percebi que o erro se encontra na parte final ao estabelecer que "não comporta prazo máximo".
    Tal previsão viola o texto do artigo 121, §3º do ECA que estabelece o período máximo de três anos para internação.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 117: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
     
    Letra B –
    CORRETA – Artigo 118, § 2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 120, § 2º: A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Não existe a obrigatoriedade de reavaliação a cada seis meses.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Vale ressaltar que não são todas as medidas sócio educativas que exigem provas suficientes de autoria e materialidade, como, por exemplo, as do inciso VII (qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI) do artigo 112 e a do inciso I que exige indícios (artigo 114, parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria).
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 127: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    Todos os artigos são da Lei 8.069/90.
  • Não concordo com o comentário do item "C".
    Se o § 2º do art. 120 manda aplicar as disposições relativas à internação, isso significa que a manutenção da semiliberdade será reavaliada, no máximo, a cada 6 meses (art. 121, § 2º); que, em nenhuma hipótese, ela excederá o prazo de 3 anos (art. 121, § 3º); e que o adolescente que está cumprindo medida de semiliberdade também será compulsoriamente posto em liberdade ao completar 21 anos (art. 121, § 5º).
    Então, o item está certo quando afirma que a simiiberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, mas está errado ao afirmar que não comporta prazo máximo.

  • A organizadora dá como certa a letra "B" - O parágrafo segundo do art. 118 do ECA dispõe que: A liberdade assistida será fixada pelo prazo minimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser revogada ou substituida por outra medida, ouvido o MP e o Defensor.
    Trata-se de uma faculdade do juíz disposta na Lei.

    Corrigindo as outras Letras:
    A - Art.117 do ECA ....por período não excedente a seis meses...
    C- Art.120, § 2º do ECA : A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.(Prazo máximo de 3 anos).
    D- Art.114 do ECA: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (Medidas socio educativas I ao VII; obs. nossa)pressupõe a existência de provas suficiente da autoria e de materialidade da infração, ressavalda a hipótese de remissão, nos termos do art.127.   Observe que outras medidas dentro das elencadas no artigo 112 não pressupõe a existência de provas suficiente da autoria e de materialidade da infração para a aplicação.
    E- Art.127 A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em Lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
  • Informação extra a respeito da letra C:

    HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. CONTAGEM PELA DURAÇÃO MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA. PRECEDENTES.
    
    1. O art. 118, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3º, da mesma Lei.
    2. Se, como no caso concreto, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV c.c. art. 115 do Código Penal).
    3. Ordem denegada.
    (HC 172.017/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5º Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 18.05.2011)
    

  • Com relação a alternativa "D" a interpretação do art. 114 pode ser assim entendida (imposição de medida socioeducativa):

    Regra: COMPROVAÇÃO de AUTORIA e MATERIALIDADE.

    Exceções: a) REMISSÃO e b) ADVERTÊNCIA. 

  • Existe sim um prazo máximo para cumprir a medida socioeducativa semiliberdade. O ECA nesse sentido remete as regras da internação, que não poderá ultrapassar 3 anos.


ID
852967
Banca
PaqTcPB
Órgão
UEPB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente, nas medidas sócio-educativas não será permitida:

Alternativas
Comentários
  • MNEMÔNICO - MEDIDADAS SÓCIOEDUCATIVAS:

    Art. 112
    A O P L I I Q ( APLICADA APENAS PARA OS ADOLESCENTES).

    A - ADVERTÊNCIA
    O- OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
    P -PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE
    L - LIBERDADE ASSISTIDA
    I - INTERNAÇÃO  
    I - INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE
    Q - QUALQUER DAS PREVISTAS NO ARTIGO 101 - ( MEDIDAS PROTETIVAS) - Aplicada às crianças, mas poderá, como previsto no "Q", se estender aos adolescentes.
  • Fonte normativa - Art 112, § 2º, do ECA.

    "Em nenhuma hipótese e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado."

    Perseverança!
  • Essa é para não zerar, e quem errou pod desistir da vida de concurseiro!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 112 – ...

     

    § 3º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às medidas socioeducativas. Vejamos:

    a) Prestação de trabalho forçado.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A prestação de trabalho forçado não é uma medida socioeducativa. Além disso, importante expor que a Constituição Federal é clara que determinar que não há pena de trabalho forçado e embora a medida socioeducativa não constitua pena, considerando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento não seria viável imaginar uma medida socioeducativa mais gravosa que uma pena. Inteligência do art. 5º, XLVII, "c", CF: Art. 5º, XLVII - não haverá penas: c) de trabalhos forçados;

    b) Obrigação de reparar o dano.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, II, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;

    c) Prestação de serviços à comunidade.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    d) Inserção em regime de semi-liberdade.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, V, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: V - inserção em regime de semi-liberdade;

    e) advertência.

    Correto. Trata-se de uma medida socioeducativa. Aplicação do art. 112, I, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência;

    Gabarito: A


ID
896029
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Qual o prazo mínimo em que deverá ser fixada a medida de liberdade assistida?

Alternativas
Comentários
  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 (seis)  meses, podendo a qualquer tempo prorogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o Defensor, consoante dispõe o artigo 118, §2° da Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, a resposta correta é a letra E.
  • A lei estabelece que o prazo mínimo da liberdade assistida será de seis meses, admitindo-se a sua prorrogação,  revogação e substituição.

    não confundir o prazo de liberdade assistida com o de internação, que em nenhuma hipótese exederá á 3 anos.
  • Resposta: Letra E

     

    Fundamentação Legal: ECA - Lei 8069/90

     

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

     

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Liberdade assistida=No mínimo 6 meses

     

    Prestação de serviços à comunidade=No máximo 6 meses

     

     

    Gab. E

     

     

     

  • A liberdade assistida comportará prazo mínimo de 6 meses

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando qual o prazo mínimo em que deverá ser fixada a medida de liberdade assistida.

    Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 118, § 2º, ECA, que preceitua:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Deste modo, o prazo mínimo em que deverá ser fixada a medida de liberdade assistida é de 6 meses, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.

    Gabarito: E


ID
898336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas que podem ser aplicadas pela autoridade competente ao adolescente que pratique ato infracional não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    ECA. Art 112. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação detrabalho forçado.

  • Sejamos sinceros...

     

    Essa tava de graça. Rsrs.

     

    Que Deus sempre nos ajude!

  • Gabarito d

    Lei 8.069

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

  • saudades cespe

ID
949189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com referência aos direitos da criança e do adolescente, ao processo de apuração da prática de ato infracional e à atuação do defensor e do MP nesse processo, julgue os itens a seguir.

A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, com a oitiva do MP.

Alternativas
Comentários
  • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • gente, a omissão, na questão, da oitiva do defensor e do orientador não tornaria a questão errada?
  • Questão incompleta não é questão errada para o CESPE.
  • pra mim, essa omissão torna a questão errada sim, mesmo sendo cespe, pois não basta a ouvida do MP precisa de todos.. 

    aposto que se colocassem a oitiva do orientador omitindo o MP dariam errado... esse tipo de pegadinha é loteria.

  • É necessária a oitiva do orientador e o defensor, assim como MP

  • - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    - Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.



  • Conforme artigo 118, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    RESPOSTA: CERTO
  • Gabarito: CERTO.

     

    Não há nada de errado na assertiva, ainda que ela esteja incompleta se comparada com o texto legal. 

  • Art. 118, § 2º. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    O preceito legal não menciona apenas o MP, mas também o orientador e o defensor.

  • certo.

    Art. 118. § 2º a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o ministério público e o defensor.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A menina disse assim: "Questão incompleta não é questão errada para o CESPE.".

    Parece óbvio e a candidata deveria entender, mas o certo é certo.

    A omissão na assertiva de que o orientador e o defensor também serão ouvidos não torna falso que o MP será ouvido.

    Seria equivocada a assertiva se alguém não legitimado a ser ouvido sobre a liberdade assistida fosse inserido na frase, por exemplo:

    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, com a oitiva do PAPA FRANCISCO.

    Falso, uma vez que o Papa Francisco, por mais gente fina que seja, não fala na questão da liberdade assistida a ser fixada!

  • Questão mais semântica do que legal. Semanticamente não há nenhum problema com a assertiva. Estaria errado se ela trouxesse expressões restritivas como "somente" ou "apenas" com a oitiva do MP. Porém, afirmar que é com a oitiva do MP sem restringir somente a esta não torna a assertiva incorreta.

    Gabarito: Certo

  • Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.


ID
952534
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação as medidas socioeducativas analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais .

II. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

III. A medida de semiliberdade não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • O erro da assertiva IV encontra-se na análise da literalidade do art. 121, do ECA, senão vejamos:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Assim as expressões "gravidade do ato infracional" e "prevenção geral" foram colocados para induzir o candidato ao erro.

    Abç.
  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • I- Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
     
    II - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
     
    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
     
    III - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
     
    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
     
    IV- Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • Fiquei com dúvida nessa questão, quanto ao item IV. Pois menciona a gravidade do ato infracional.   Embora não esteja expresso, essa medida tem como referência a gravidade do ato infracional, nos admitida para casos com violência ou grave ameaça ou reiteração de infrações graves.

  • A gravidade do ato infracional do Item IV, não está expressa no art. 121 do ECA

  • BER - Ursinho BER

    Brevidade

    Excepcionalidade

    e Respeito à Condição de Pessoa em Desenvolvimento.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Apenas a assertiva IV está incorreta, vejamos:

     

    Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

     

    I) (Art. 117);

    II) (Art. 118, §2º);

    III) (Art. 120, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • ASSERTIVA IV:

    IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Os princípios são da brevidade, excepcionalidade e peculiar de pessoa em desenvolvimento, não fala a lei em gravidade do ato infracional, prevenção geral

    Segue o artigo de lei em sua integra:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Gab a!

    Medidas socioeducativas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (protetivas usada para as crianças)

    https://www.youtube.com/watch?v=S_cCR-lCjZw&list=PLR2b-AkWav5HajEIckY8kPShUxf4uAgAb&index=45


ID
1007701
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA), pela prática de atos infracionais os adolescentes ficam sujeitos às seguintes medidas socioeducativas, dentre outras:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


    Art. 112 ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.


    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando... Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
  • LEI Nº 8.069/1990

    Bizu facinho para não esquecer quais são as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • O. Obrigação de reparar o dano;
    • L. Liberdade assistida;
    • A. Advertência;
    • P. Prestação de serviços comunitários;
    • I. Internação em estabelecimento educacional;
    • S. Semiliberdade;

    Gabarito: B


ID
1037791
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Texto para responder às questões 12 e 13.

Em uma manhã ensolarada de domingo, Marcelino, com a idade de 17 anos, 11 meses e 27 dias, disparou uma arma de fogo no clube de sua cidade, onde participavam de uma competição esportiva diversos atletas. Nos termos da Lei n.° 8.069/1990, a conduta de Marcelino é caracterizada como contravenção penal, denominada tecnicamente de ato infracional.

Considerando a situação apresentada no texto, a autoridade competente poderá aplicar a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 118 ECA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • arts. 112 e 118 ECA.

  • Estabelecimento comercial kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • li rapido marquei kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • ECA

    Prazos:

    l - Internação Provisória - até 45 dias. (art. 108, do ECA)

    II - Internação Sanção - até 03 meses (art. 122, do ECA)

    III - Internação - até 03 anos (art. 121, §3°, do ECA)

     

    IV - Semiliberdade - até 03 meses (art. 120, do ECA)

    OBS: Do Regime de Semiliberdade

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    V - Liberdade assistida - mínimo 06 meses (art. 118, §3°, do ECA)

    VI - Prestação de Serviços à Comunidade - até 06 meses, com jornada de trabalho de 08 horas/semanais (art. 117, do ECA)

    Alguns prazos importantes do ECA (Lei 8.069/90):

    Prestação de Serviço à Comunidade (art. 117) = não excederá a 6 meses;

    "Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequencia à escola ou à jornada normal de trabalho."

    Liberdade Assistida (art. 118, § 2°) = no mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

    Internação (art. 121, § 3°) = não excederá a 3 anos e será compulsória a liberação aos 21 anos.

    Internação antes da Sentença (art. 108) = pelo prazo máximo de 45 dias.

    Internação pela Reiteração de Infrações Graves (art. 122, § 1°) = não poderá ser superior a 3 meses


ID
1162714
Banca
FAFIPA
Órgão
PM-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

II. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

III. A liberdade assistida constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

IV. A internação será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

Alternativas
Comentários
  • I – (certa) Art. 115. A advertência consistirá em ADMOESTAÇÃO VERBAL, que será reduzida a termo e assinada.

    II – (certa) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, POR PERÍODO NÃO EXCEDENTE A SEIS MESES, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    III – (errada) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    IV – (errada) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos PRINCÍPIOS DE BREVIDADE, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º. EM NENHUMA HIPÓTESE SERÁ APLICADA A INTERNAÇÃO, HAVENDO OUTRA MEDIDA ADEQUADA.


  • * GABARITO: "b";

    ---

    * OBSERVAÇÃO: bastava saber que a liberdade ASSISTIDA não é medida PRIVATIVA de liberdade.

    ---

    Bons estudos.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    A afirmativa I está correta com fundamento no Artigo 115, do ECA, que fala que  "a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada".

    A afirmativa II está correta de acordo com o Artigo 117, do ECA, que fala que  "a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais".

    A afirmativa III está incorreta. É a internação que constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Artigo 121,caput, do ECA).

    A afirmativa IV está incorreta. De acordo com o Artigo 122, do ECA, "a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • O bom desse tipo de questão é a opção de eliminação que ela te da,por você saber ao menos 1 das acertivas você já sai cortando as improváveis !

  • rumo à graduação de 3° sgt PMMT 2021

ID
1211644
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime, entre outros, de:

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 90, VI, VII, VIII.

  • "Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional;

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida;

    VII - semiliberdade; e

    VIII - internação." 

    Não consta desse rol ABRIGO, provisório nem definitivo. O inciso que o continha foi revogado.

    RECOLHIMENTO DISCIPLINAR também não está aí.


  • a) liberdade assistida, semiliberdade e internação. Art.90,VI,VII,VIII

     b) colocação familiar, abrigo e liberdade assistida. 

     c) recolhimento disciplinar, colocação familiar e semiliberdade.

     d) internação, abrigo provisório e prestação de serviço à comunidade.

     e) abrigo definitivo, prestação de serviço à comunidade e internação.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 90 – ...

     

    I – orientação e apoio sociofamiliar;
    II – apoio socioeducativo em meio aberto;
    III – colocação familiar;
    IV – acolhimento institucional;
    V – prestação de serviços à comunidade;

    VI – liberdade assistida;
    VII – semiliberdade; e
    VIII – internação.

     

    b) abrigo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    c) recolhimento disciplinar não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    d) abrigo provisório não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    e) abrigo definitivo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1212397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando que, de acordo com a legislação brasileira, criança é a pessoa de até doze anos de idade incompletos e adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D.

    Argumento do CESPE para a anulação: 

    "Não há opção correta, uma vez que há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto abordado na

    questão. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação."

  • Não compreendi qual o erro na alternativa A, tendo em vista a jurisprudência pacífica no STJ no sentido de que é possível estender a liberdade assistida ao adolescente que complete 18 anos no curso do seu cumprimento, até os 21 anos (STJ resp 1375556/rj). Já a alternativa d parece ser a transcrição do artigo 46, parágrafo 1, da Lei 12594/12. Alguém poderia explicar melhor essas duas alternativas?

  • Patrícia,

    não pode ser APLICADA ao que tenha 18 anos, posto não ser mais adolescente. Pode ser aplicada ao adolescente e se estender.

    E raciocínio tipo letra da lei, posto que caso tenha 17 anos e venha a sofrer procedimento, poderia ser aplicada a medida quando já tivesse 18 anos.

    espero ter ajudado.

  • Noto que a duvida reside nas alternativas A e D. A anulação se deu, pois em ambas a formulação foi bem equivocada:

     

    a) A medida socioeducativa de liberdade assistida pode ser aplicada a pessoas de dezoito a vinte e um anos de idade.

    Entendo que não será aplicada aos maiores de 18 anos, será aplicadas àqueles com 18 anos incompletos, perdurando seus efeitos até os 21 anos de idade. Note-se que os 21 anos não estão correlacionados à antiga maioridade civil, na verdade, se contarmos que um adolescente cometeu um ato infracional análogo a crime no último dia antes de completar 18 anos, contando que adolescentes podem permacener internados pelo limite máximo de 3 anos, a aplicação da medida se derá até, no máximo, os 21 anos.

     

    e) As disposições do ECA não se aplicam a pessoas maiores de dezoito anos de idade.

    Superada a questão acima e admitindo que não se aplica medida socioeducativa àqueles com 18 anos completos. Neste caso, esquecemos de outra exceção sustentada na doutrina, a do caso de adoção de maior de 18 e menor de 21 anos, que já estejam sob a guarda do adotante. Neste caso, disposições do ECA se aplicam a maiores de 18 anos de idade.

    Embora o art. 40, em sua primeira parte, preveja que "o adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido", estabelece uma exceção em sua segunda parte "salvo se já estiver sob a guarda (leia-se, de fato ou de direito) ou tutela dos adotantes". Assim, afasta-se a aplicação do CC para atuação do ECA, mesmo após os 18 anos completos. Deve este artigo, ser lido em conjunto com o art. 2º, parágrafo único, também do ECA, que dita ser aplicável, excepcionalmente, o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade nos casos "expressos em lei".

    Muito dífícil achar algo sobre este assunto, assim, vale a leitura do artigo que segue embora desatualizado: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-632.html.

    Ainda que haja discordância sobre este entendimento, importa lembrar o teor do Art. 1.619, do CC, onde resta prevista a aplicação subsidiária do ECA:  "A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069/1990 (...)"

     

    Colaciono abaixo trecho julgado de 2017 sobre conflito de competências:

    "Competência das Varas da Infância e Juventude que, de outro lado, é absoluta, permitindo a lei apenas em casos excepcionais e taxativos o processamento de ações que digam respeito a maiores de idade (de 18 a 21 anos), quais sejam: adoção, desde o estágio de convivência tenha se iniciado antes da maioridade, ou a execução de medida socioeducativa de imputável que cometeu ato infracional às vésperas de completar dezoito anos."

    https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/473904270/conflito-de-competencia-cc-120506820178260000-sp-0012050-6820178260000/inteiro-teor-473904299


ID
1212400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das alterações promovidas pela Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: E.

    Argumento do CESPE para a anulação: 

    "A Lei nº 12.594/2012 não esta prevista nos objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso

    para a prova objetiva seletiva. Por este motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    "

  • Todas as respostas foram extraídas da Lei nº 12.594/2012.

    a- Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 


    b-  Art. 42. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    c-  Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

    d- 

    e- Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 


ID
1226344
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) institui o sistema nacional de atendimento socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional e estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (Lei Sinase)

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos. (Art. 4º - Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;)

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais. (Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento. (Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.)

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (Art. 46,  § 1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.)

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público. (Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.)


  • Letra C. De acordo com o art 43 sinase

  • GABARITO C!  

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos.
    Análise: ERRADO! Art. 4º, § 3º não é competência do Estado programas de internação em meios abertos.

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais.
    Análise: ERRADO! Art. 14 Incumbe a Direção do programa e não a Autoridade judiciária.

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento.
    Análise:  CORRETO! Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
    Análise: ERRADO! Art. 46, § 1ºO juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente.

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público.
    Análise: ERRADO! Art. 53 Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família.

  • PIA -> é elaborado sob a responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA + ADOLESCENTE + FAMÍLIA DO ADOLESCENTE. A defesa e o MP só participam depois, quando terão o prazo de 3 dias a contar para impugnar o plano.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei do Sinase.

    A opção A está incorreta porque não é competência do Estado criar,desenvolver e manter programas de internação em meios abertos (Artigo 4º, da Lei nº 12.594/2012- Compete aos estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;).

    A opção B também está incorreta porque incumbe a direção do programa e não a autoridade judiciária  (Artigo 14 da Lei nº 12.594/2012 - Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    A opção D está incorreta. O juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente (Artigo 46,  §1º, da Lei nº 12.594/2012 - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente).

    A opção E está incorreta. Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família (Artigo 53, da Lei nº 12.594/2012 )-  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
    A opção C é a única correta de acordo com o Artigo 43, da Lei nº 12.594/2012.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • SINASE

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

  • Tratando-se de medidas socioeducativas em meio aberto ou em regime de privação de liberdade, a reavaliação para fins de manutenção, substituição ou suspensão da medida pode ser solicitada a qualquer tempo, pela direção do programa de atendimento, pelo defensor do adolescente, pelo Ministério Público, pelo próprio adolescente ou por seus pais ou responsável (art. 43, caput, da Lei do SINASE).

  • SINASE. - Internação e semiliberdade: estado. - Credenciamento de entidades: competencia direção do programa. não é do juiz. - Reavaliação da MS. Pode. direção programa. - Processo crine: juiz da infância decidi se extingue ou não a execução da MS. não eh obrigado - PIA: elaborado equipe técnica do programa atendimento. não é do juiz

ID
1244929
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, enquanto a medida de semi-liberdade não comporta prazo determinado e na de internação deverá sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada seis meses.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.


    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    (...)

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    (...)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    (...)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    (...)



  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • Muita atenção para resolver uma questão dessa

  • LEI Nº 8.069/1990

    • Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;

    • Art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

    • Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    Gabarito: Certo

  • Prestação de serviços à comunidade: prazo máximo de 6 meses.

    Liberdade assistida: prazo mínimo de 6 meses.

    Regime de semi-liberdade e internação: prazo indeterminado, mas devem ser reavaliados a cada 6 meses.


ID
1244944
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo dispõe a Lei n. 12.594/2012, acerca da execução, para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, enquanto as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano ou de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Nos termos do art. 38 da Lei do SINASE, as medidas de ADVERTÊNCIA e de REPARAÇÃO DO  DANO, quando aplicadas de forma ISOLADA, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, garantida a vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeitos a crianças e adolescentes a que se atribua a prática do ato infracional; bem como a expedição de cópia ou certidão de atos somente mediante autorização do juiz após a demonstração do interesse e da finalidade.

  • Continuando...


  • O erro da questão está em afirmar que a prestação de serviços à comunidade será executada nos próprios autos. ver art. 39 da Lei 12.594/2012.

  • Art. 38.  As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

    Art. 39.  Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente: 

    a) cópia da representação; 

    b) cópia da certidão de antecedentes; 

    c) cópia da sentença ou acórdão; e 

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento. 

    Parágrafo único.  Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


    Gabarito: Errado.

  •  A execução de medidas protetivas, de medidas de advertência ou de reparação de danos, quando aplicadas de forma isolada, será feita nos próprios autos do processo de conhecimento.


     Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente.


     A razão para essa distinção é lógica: no caso de medidas protetivas, advertência ou reparação de danos não será necessário um acompanhamento prolongado e complexo, cumprindo-se a medida imposta, muitas vezes, na própria audiência. 


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/comentc3a1rios-c3a0-lei-12-594-de-18-de-janeiro-de-2012-lei-do-sinase.pdf


  • Gabarito ERRADO


    Medidas de proteçãoADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO (quando aplicadas de forma isoladas) --> execução nos próprios autos do processo de conhecimento.


    Medidas socioeducativas: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO --> processo de execução autônomo. 


  • Srta Bru, CUIDADO, advertência e reparação do dano não são medidas de proteção (artigo 112, incisos I e II).

    Veja que o artigo 38 da Lei do SINASE fala que serão executadas nos próprios autos as medidas de proteção (todas elas), além das medidas socioeducativas de advertência e de reparação do dano.

     

    Em resumo...

     

    AUTUAÇÃO EM APARTADO OU NÃO?

     

    QUANDO APLICADAS DE FORMA ISOLADA, SÃO EXECUTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS (ARTIGO 38):

    1) MEDIDAS DE PROTEÇÃO (TODAS)

    2) ADVERTÊNCIA

    3) REPARAÇÃO DO DANO

     

    É CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE (ARTIGO 39):

    1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    2) LIBERDADE ASSISTIDA

    3) SEMILIBERDADE

    4) INTERNAÇÃO

  • Lei do SINASE:

    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

    a) cópia da representação;

    b) cópia da certidão de antecedentes;

    c) cópia da sentença ou acórdão; e

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

    Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


ID
1273081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e medidas socioeducativas, bem como dos crimes e infrações praticados contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir.

Caso um adolescente que faça parte de um grupo formado por adultos e que já tenha praticado, comprovadamente, diversos roubos com uso de arma de fogo seja apreendido, a ele deverá ser imposta — após o devido procedimento judicial — a medida socioeducativa denominada liberdade assistida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Seção V

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.




  • errado, provavelmente o adolescente terá sua "pena", inimputável não cumpre pena,  medida de internação que parece o regime fechado (priva-se a liberdade)

    * tentiva de educar o adolescente

    * atividade externa só permitido pela equipe técnica

    * a cada 6 meses terá uma nova avaliação


    prazo mínimo: não há

    prazo máximo: 3 anos ou até completar os 21 anos...


  • Deve-se a aplicar ao menor medida socieducativa de INTERNAÇÃO, e não liberdade assistida. 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • Se for olhar bem, outro erro que pode ser citado é que menor infrator não pratica roubo, comete ato infracional análogo ao roubo.

  • Errado! Como o adolescente é reincidente em outras infrações, aplicar-se-a a internação

  • GABARITO - ERRADO

     

    Caso um adolescente que faça parte de um grupo formado por adultos e que já tenha praticado, comprovadamente, diversos roubos com uso de arma de fogo seja apreendido, a ele deverá ser imposta — após o devido procedimento judicial — a medida socioeducativa denominada INTERNAÇÃO.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Achei errado no ponto que fala que "deverá" ser aplicada a medida socioeducativa, sendo que na lei fala "poderá".

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...).

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (...).

     

    Mas acho que a questão devia ser anulada simplesmente por ter falado que o adolescente cometeu roubo, porque se fosse a gente falando algo assim numa questão discursiva, tirariam pontos ou mesmo zerariam a resposta.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  • poderá?????deverá????

  •  Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    O adolescente cometeu de forma reiterada ato infracional análogo ao crime de roubo. Infração que pressupõe uso de violência ou grave ameaça. Logo, o Juiz poderá aplicar a medida de internação. Por que poderá? porque o Juiz analisa fatores extrínsecos e intrínsecos que determinam a melhor medida a ser adotada caso a caso. Não é uma receita de bolo.

  • Pode-se aplicar a internação*

    Não é obrigatório aplicar a internação.

  • Para a questão ser considerada correta, ela deveria ser reescrita da seguinte forma:

    "Caso um adolescente que faça parte de um grupo formado por adultos e que já tenha praticado, comprovadamente, diversos roubos com uso de arma de fogo e seja apreendido, a ele PODERÁ ser imposta — após o devido procedimento judicial — a medida socioeducativa denominada INTERNAÇÃO."


ID
1314667
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa que se afigura como a mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Art.118. A liberdade assistida será adotada sempre que se figurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • A- SEMI-LIBERDADE: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitando a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. E. ART. 120


    B- LIBERDADE ASSISTIDA: será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. GABARITO. ART. 118


    C- ADVERTÊNCIA: consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada. E. ART. 115.


    D- INTERNAÇÃO: constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. E.ART. 121.


    E- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE: consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. E. ART. 117.

  • Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • FALOU EM ORIENTAR É (L.A)


ID
1348039
Banca
CETRO
Órgão
IF-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Medida socioeducativa que será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor. É correto afirmar que se trata do(a)

Alternativas
Comentários
  • LIBERDADE ASSISTIDA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    BY LILIANE BUCAR

  • No caso de Internação, sendo caso de reinteração de descumprimento de medida, o prazo máximo é 3 meses.

  • Lembrando que a Prestação de serviços comunitários, de acordo com o art. 117 do ECA, não pode exceder 6 meses

  • Liberdade assistida

     

    -prazo mínimo 6 meses

    -prorrogável

    -revogável

    -substituída por outra medida

    -ouvido o MP e o Defensor

     

    Gab. C

  • não confundir hehe

     

    Prestação de serviço à comunidade (PSC) ----> NO MÁXIMO 6 MESES

     

    Liberdade assistida (LA)  ------> NO MÍNIMO 6 MESES

  • C) Liberdade assistida - prazo mínimo 6 meses

  • ECA

    Prazos:

    l - Internação Provisória - até 45 dias. (art. 108, do ECA)

    II - Internação Sanção - até 03 meses (art. 122, do ECA)

    III - Internação - até 03 anos (art. 121, §3°, do ECA)

     

    IV - Semiliberdade - até 03 meses (art. 120, do ECA)

    OBS: Do Regime de Semiliberdade

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    V - Liberdade assistida - mínimo 06 meses (art. 118, §3°, do ECA)

    VI - Prestação de Serviços à Comunidade - até 06 meses, com jornada de trabalho de 08 horas/semanais (art. 117, do ECA)

     

    Alguns prazos importantes do ECA (Lei 8.069/90):

    Prestação de Serviço à Comunidade (art. 117) = não excederá a 6 meses;

    "Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho."

    Liberdade Assistida (art. 118, § 2°) = no mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

    Internação (art. 121, § 3°) = não excederá a 3 anos e será compulsória a liberação aos 21 anos.

    Internação antes da Sentença (art. 108) = pelo prazo máximo de 45 dias.

    Internação pela Reiteração de Infrações Graves (art. 122, § 1°) = não poderá ser superior a 3 meses


ID
1372507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

I. Obrigação de reparar o dano
II. Internação em estabelecimento educacional
III. Destituição da tutela
IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
V. Perda da guarda

Estão CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
    Espero ter contribuído!

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ---------------------------


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


  • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

     

    Correta D. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    ---------------------------

     

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

    SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

  • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


ID
1408777
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Capítulo IV, artigo 122, das medidas socioeducativas, podemser aplicadas:

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Não sei porque foi anulada.

  • GAB.B✔ "dattebayo''

    creio que foi anulada porque o examinador bisonho colocou a medida socioeducativa no art 122 e na verdade está no art 112.

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)


ID
1409281
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA prevê seis possíveis medidas educativas às crianças e adolescentes infratores menores de 18 anos, são elas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B,conforme o artigo 112 do ECA

  • Todas erradas, pois o ECA apenas prevê essas medidas (socio educativas) para o adolescente infrator. A criança é exluída do alcance dessas medidas, Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas de Proteção).

  • Questão que merece ser anulada, não possui assertiva correta.

    Crianças recebem --> MEDIDAS DE PROTEÇÃO
    Adolescentes recebem --> MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS e também MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Lei 8.069: "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:..").
    O art. 112 do ECA seria o mais indicado para fundamentar a resposta. No entanto, note-se que o caput do artigo apenas menciona ADOLESCENTES enquanto o enunciado da questão refere-se às crianças E adolescentes:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Indiquem para comentário do professor. Posso estar equivocada na interpretação!

  • Por exclusão é a letra B, mas há um erro no enunciado, pois as medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes. 

  • Considerando que as medidas socioeducativas são aplicáveis apenas aos adolescentes, o enunciado da questão está equivocado.

     

    LEI Nº 8.069/1990

    Estratégia mnemônica para lembrar das medidas socioeducativas: O LÁPIS

     

    O brigação de reparar o dano;

     

    L iberdade assistida;

    A dvertência;

    P restação de serviços à comunidade;

    I nternação em estabelecimento educacional;

    S emiliberdade; 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • PAILIO

  • Medidas socioeducativas não se aplicam a crianças.

  • Adolescente, hoje em dia, já anda de PALIO.

    P restação de serviços à comunidade;

    A dvertência;

     L iberdade assistida;

    I nternação em estabelecimento educacional;

    O brigação de reparar o dano;

  • Questão fuleira... Misturou criança e adolescente.


ID
1423984
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à medida de internação imposta ao adolescente pela prática de ato infracional,

Alternativas
Comentários
  • Uma zona deserta difícil de se ver por esta comunidade....

    Ninguém comentou!! Pois vamos lá:


    Parece-me que as assertivas 'B' e 'D' são as mais corretas, com uma leve preferência, de minha parte, pela 'D' ,pois realmente o adolescente somente poderá ficar preso até 3 anos; sendo que após isso poderá ser posto em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. Todavia...

    A 'B' é perigosa porquanto o menor só poderá ser detido em 3 hipóteses quais sejam: 

    I - Se cometer a infração mediante violência ou grave ameaça à pessoa; 

    II -se for REINCIDENTE (cometimento reiterado de...) em infrações GRAVES; 

    III- ou se não cumprir (reiteradamente) medida antes imposta. (Neste último caso deverá ser detido por um prazo máximo de 3 meses). Logo...


    PODERÁ SER APLICADA DO COMETIMENTO REITERADO ( CASO DO INCISO II), OU NÃO DE INFRAÇÕES GRAVES (CASO DO INCISO I.


    Caso surja alguém afim de debater sobre a questão: "be my guest"!

  • B - Correta

    art. 122 ECA:

    A - § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    B - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I tratarse de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    C - 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    D - § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

          § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em
          regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

     

    Art. 124

    E - § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável,

  • QUESTAO ANULADA

    - Pois tem duas alternativas certas: B e D

     

    (B) Poderá ser aplicada quando do cometimento reiterado ou não de infrações graves.

    CERTO

    Art. 122. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por REITERAÇÃO no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;

     

    (D) Se exceder a três anos, o adolescente será colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

    CORRETO

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

     

     A) A liberação do infrator, independentemente do ato praticado, será compulsória aos DEZOITO ANOS.

    ERRADO.

     

    - Sera liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade;

     

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos VINTE E UM ANOS de idade.

     

     

    (C) Por se tratar de medida privativa de liberdade, EXCLUI A POSSIBILIDADE de realização de atividades externas pelo infrator.

     ERRADO.

     

    - É permitida realização de atividades externas, salvo expressa determinação judicial;

     

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de ATIVIDADES EXTERNAS, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

      

    (E) A visita dos pais ou responsáveis NÃO PODE ser suspensa, ainda que temporariamente, em hipótese alguma.

    ERRADO.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    § 2º A autoridade judiciária PODERÁ suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • e a pagina fica aonde? no espaço? ela está armazenada em um servidor

  • e a pagina fica aonde? no espaço? ela está armazenada em um servidor

  • nada a ver

  • A despeito de a página ficar no servidor, como o Vítor disse, eu creio que o Carlos está certo. O IP digitado não é o do servidor, mas o da página a que se deseja acessar.


ID
1427110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

      Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o  próximo  item.


Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069

    Art.117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão comete dois erros, nos dois prazos.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE = MÁXIMO DE 6 MESES

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    LIBERDADE ASSISTIDA = MÍNIMO DE 6 MESES

    aRT. 118. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • A medida de semiliberdade não é medida socioeducativa em meio aberto.

    É medida que reduz a liberdade, podendo ser aplicada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto.

  • Parei de ler aqui a questão --> ( Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto ) já iniciou  ERRADA 

  • Gilson será submetido à medida socioeducativa de internação, pois o ato infracional foi feito com violência e/ou grave ameaça à pessoa. Então o começo da questão já está errado quando diz que será de meio aberto. Vale lembrar que o prazo máximo para a internação é de 03 anos. 

    A questão ainda apresenta outros erros referentes aos prazos. A prestação de serviço à comunidade tem o prazo máximo de 06 meses e a liberdade assistida tem o mínimo de 06 meses. 

  • Apenas lembrando aos colegas que não há obrigatoriedade de o juiz aplicar, à criança ou adolescente, a medida de internação pelo simples fato de o ato infracional ter sido cometido com violência ou grave ameaça, pois temos aqui uma faculdade do julgador, que levará em consideração outras circunstâncias no momento de proferir sua decisão fundamentada.


    O art. 122 do ECA informa que a medida de internação PODERÁ (e não deverá) ser aplicada, nos caso ali, taxativamente expostos.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;


    Podemos ainda, corroborando ao entendimento aqui explanado, utilizar-se do §2° do mesmo artigo.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 


    Ainda, de forma sistêmica, levando-se em conta o teor do art. 112, §1° do mesmo diploma legal, podemos extrair que a medida socioeducativa levará em conta a sua capacidade de cumpri-la e as circunstâncias.
    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


    Logo, só podemos chegar a conclusão que, o juiz poderá, mesmo tendo sido o ato infracional cometido por meio violento ou com grave ameaça à pessoa, aplicar medida diversa das privativas de liberdade.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o Princípio da Excepcionalidade, a medida de internação é uma medida restritiva de liberdade e deve ser utilizada somente quando em último caso. A internação somente pode ser aplicada quando: (ROL TAXATIVO)


    1. ato infracional praticado com violência ou grave ameaça;

    2. reiteração no cometimento de outras infrações graves; (a jurisprudência exige três infrações)

    3. descumprida injustificada e reiterada de medida sócio-educativa anterior imputada. Nesse caso de internação sanção temos o prazo máximo de internação de 3 meses. (internação sanção)


    Nem todo ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa enseja automaticamente a medida de internação, por aplicação do princípio da excepcionalidade. Ex.: Lesão leve ou ameaça - STJ, HC 150.035.


    O prazo máximo para cumprir prestações de serviços à comunidade é de 6 (seis) meses limitado a 8 (oito) horas semanais.


    A lei estabelece que o prazo mínimo da liberdade assistida será de 6 (seis) meses, admitindo-se a sua prorrogação.

  • Vários erros:

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses (Art 117, ECA;  por período não excedente a seis meses) , liberdade assistida por, no mínimo, um mês (Art. 118, § 2º, ECA; pelo prazo mínimo de seis meses) , ou a regime de semiliberdade.



  • menor de idade é preso ? não seria apreendido ?


  • ERRADO 

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • O item está errado, pois o adolescente não poderá cumprir eventual medida socioeducativa de “prestação de serviços à comunidade” por mais de seis meses, nos termos do art. 117 da Lei 8.069/90:


    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    Além disso, eventual liberdade assistida deverá ser fixada por período mínimo de seis meses, nos termos do art. 118, §2º da Lei 8.069/90.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA


    fonte: Renan Araújo 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • ERRADO.

    SERVIÇOS Á COMUNIDADE PRAZO MÁXIMO  : 6 MESES.

    LIBERDADE ASSISTIDA : NO MÍNIMO DE 6 MESES.

    Internação cautelar : 45 dias.

    INTERNAÇÃO : não superior em 3 anos.

  • O prazo máximo é de 3 anos.

  • GABARITO ERRADO

    Só pra não esquecer 

    PSC = máximo 6 mesas

    LA = minímo 6 meses

    Internação = máximo 3 anos, 1 - se grave ameaça contra pessoa ou 2 - reiteração em quaisquer infrações graves *DETALHE 3 - Internação no máximo por 3 MESES se DESCUMPRIR REITERADAMENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA

     

     

  • L8069/90

     

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

     

    Art. 118. [...]

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 6 meses, liberdade assistida por, no mínimo, 6 meses, ou a regime de semiliberdade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  

    Prazo MÁXIMO prestação de serviços à comunidade                               Prazo MÍNIMO da liberdade Assistida.

      Prazo de 6 meses                                                                                                   Prazo de 6 meses  

       Prazo de 6 meses                                                                                                  Prazo de 6 meses  

       Prazo de 6 meses                                                                                                   Prazo de 6 meses  

      Prazo de 6 meses                                                                                                    Prazo de 6 meses  

     

     

  • O erros da questão não estão, como falaram alguns colegas, no cometimento de "crimes", do menor. Penso que TODOS aqui sabem: menor não comete crime, que no caso será análogo. Os erros da questão estão nos prazos.

    Foco e Fé!

  • ERRADO

    - Prestação de serviço prazo maximo de 6 meses; 

    - Liberdade assisitida pelo prazo minimo de 6 meses;

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Na prestação de serviços comunitários o prazo não pode exceder a seis meses e não doze meses como afirma a questão!

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

    Na liberdade assistida o prazo mínimo é seis meses e não de um mês como afirma a questão!

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito Errado!

  • As medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    A medida de internação não será necessariamente aplicada ao adolescente, tendo em vista o princípio da excepcionalidade previsto no artigo 121 do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Logo, o Juiz da Infância e da Juventude é quem analisará a medida socioeducativa mais adequada a cada caso, levando em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, §1º, ECA).

    Sobre a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, o artigo 117 do ECA estabelece que o prazo máximo de duração é de 6 (seis) meses:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Relativamente à medida de liberdade assistida, o artigo 118 do ECA estabelece que o prazo mínimo de duração é de 6 (seis) meses:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Dessa forma, o item está errado, pois Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis (e não doze) meses, liberdade assistida por, no mínimo, seis meses (e não um mês), ou a regime de semiliberdade.

    RESPOSTA: ERRADO
  • ECA - Lei 8.069/90 - arts. 117 e 118

    Prestação de serviços à comunidade pelo prazo MÁXIMO de 6 meses

    Liberdade assistida pelo prazo MÍNIMO de 6 meses

  • Eca:

    Prestação de Tarefas> Máximo 6 meses

    Liberdade Assistida>. Mínimo  6 meses

  • GAB: "E"

     

    -Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade. (6 meses)

  • Entendendo a MENTE INSANA do Legislador:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE = MÁXIMO DE 6 MESES

    Porquanto, o menor nem, sequer, deveria "trabalhar"; logo, colocá-lo, forçadamente, a trabalhar por período extrapolante faz-se prejudicial ao seu desenvolvimento

     

    LIBERDADE ASSISTIDA = MÍNIMO DE 6 MESES

    A punição ao menor deve ser mais "severa", porque precisamos acompanhá-lo de maneira a propriciar toda ASSISTÊNCIA necessária ao seu desenvolvimento.

     

    Lembre-se: Proteção ABSOLUTA

  • prestação de serviço a sociedade: máx. 6 meses , sendo 8 horas semanais. 

  • RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA)

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃO: a medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

  • Liberdade assistida são 6 meses

  • A professora, ao invés de facilitar o acesso à resposta correta, colocou praticamente o ECA inteiro na resposta...

  • Prestação de serviço à comunidade: art. 117 ECA

    -> não excederá 6 meses em jornada máxima de 8hs semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

     

    Liberdade Assistida: art. 118 ECA

    -> será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo (ouvido o orientador, MP e defensor).

  • Únicos prazos de 1 ano no ECA:

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

    VII - (...) laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

    § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

     

     

    Únicos prazos de 6 meses no ECA:

    >>> Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    >>> Art. 117. A prestação de serviços comunitários  (...), por período não excedente a seis meses (...).

    >>> Art. 118. A liberdade assistida (...).

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses (...).

    >>> Art. 121. A internação (...).

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    E como penas de alguns dos Crimes em espécie:

    >>> Art's. 228 a 237, 239 e 244

  • Serviços à comunidade: máximo 6 meses.

    liberdade assistida: com um orientador, pelo prazo mínimo de 6 meses...

  • Quando vc vê o ícone "comentário do professor", logo pensa que vem uma situação exclarecedora, mas o cara vem e manda um texto de lei seco gigante.... ai ta foda! 

  • GABARITO: E

     

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis meses, liberdade assistida por, no mínimo, seis meses, ou a regime de semiliberdade. 

  • GAB: ERRADO 

     

    Gerson, com vinte e um anos de idade, e GILSON, com DEZESSEIS ANOS de idade, foram PRESOS em flagrante pela prática de CRIME...

     

    Quando eu li esse primeiro período, já marquei como errado, pois:

     

    ADOLESCENTE (menos de 18) NÃO É PRESO e SIM APREENDIDO.

     

    ADOLESCENTE (menos de 18) NÃO COMETE CRIME e SIM ATO INFRACIONAL.

     

    Bons estudos!

  • Cuidado com isso DIEGGO, a parte que vc tomou como base pra marcar errado não faz parte da assertiva, melhor não arriscar pois a banca às vezes não se apega tanto a esses detalhes técnicos.

  • Excelente o comentário da professora (e juíza) Andrea Russar!
  • ERRADO, art. 117 "caput" + 118 §2º ECA

  • ERRADO

     

    PRAZO MAX PRESTAÇÃO SERVIÇOS >>>> 6 MESES

     

    PRAZO MIN LIBERDADE SEMI-ASSISTIDA >> 6 MESES

  • https://www.youtube.com/watch?v=R3Al-kiT5pQ

    funk do eca!

  • - prazo max.internação ---------------------------------------------------------> até 3 anos
    - internação provisória ----------------------------------------------------------> até 45 dias
    - prazo tolerado para ficar apreendido na delegacia --------------------> até 5 dias
    - prazo min. liberdade assistida ----------------------------------------------> 6 meses
    - prazo max. prestação de serviços comunitários -----------------------> 6 meses (prorrogável)

  • vou tentar facilitar por ordem crescente 

    macete

    - prazo tolerado para ficar apreendido na delegacia --------------------> até 5 dias
    - internação provisória ----------------------------------------------------------> até 45 dias
    - prazo min. liberdade assistida ----------------------------------------------> 6 meses
    - prazo max. prestação de serviços comunitários -----------------------> 6 meses (prorrogável)

      prazo max.internação ---------------------------------------------------------> até 3 anos

    RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA)

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃOa medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

  • Errado:

     Art. 117 "caput" / 118 §2º ECA

  • Resumo direto e obejtivo

    Prestação de Serviço à comunidade = Máximo 06 Regime Meses;

    Liberdade Assistida = Mínimo 06 Meses

    Regime Semi Aberto = Não comporta prazo determinado, aplica-se no que couber as disposições relativas a internação.

  • Pormenores que fazem diferença na hora da prova:

    Internação cautelar = máximo 45 dias

    Internação sanção = máximo 3 meses

    Internação propriamente dita = máximo 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses no máximo.,

    Semi-liberdade = máximo 3 anos

    Prestação de serviço à comunidade (PSC) = máximo 6 meses, com carga horária de até 8 h semanais.

    Liberdade Assistida (LA) = mínimo 6 meses

    ----------------------

  • Além dos prazos que estão incoerentes, acredito que não caberia PSC, nem Liberdade Assistida ou Semiliberdade, por tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Para esses casos aplica-se:

    Art. 122. A medida de internação.

  • Errado.

    Prestação de serviços à comunidade => máximo de 6 meses

    Liberdade assistida => mínimo de 6 meses

    LoreDamasceno.

  • Ambos os prazos são de 6 meses.

  • Prestação de serviços à comunidade - até 6 meses;

    Liberdade assistida - no mínimo 6 meses;

    Internação em estabelecimento educacional - máximo 3 anos.

    aplicada excepcionalmente em período breve - antes da sentença, no máximo, 45 dias.

  • Acertei por pensar que esse adolescente pestilento, pela gravidade do crime, não deveria ser nenhuma outra medida senão internação, kakaka.

  • Errado.

    O artigo 117 do ECA afirma que a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Já o parágrafo 2º do artigo 118 nos traz a previsão de que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Acertei pq li errado, troquei Gilson por Gilberto e obviamente marquei errado ,em razão da idade. Agora sei o porquê de estar errado.

    Senhor, eu te peço que se a minha dislexia atacar durante a prova objetiva, que seja para o bem, como foi no caso dessa questão, amém. Aleluia, arrepiei!


ID
1545649
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Flávio, adolescente com 15 anos de idade, foi flagrado cometendo ato infracional análogo ao crime de roubo. Considerando as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, quando verificada a prática de ato infracional por adolescente, poderá ser aplicada a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    ECA, art. 118:
    "§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."

  • Letra A

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Letra B

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    (...)§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Letra C

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Letra D

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.



  • Alguém sabe pq a letra E está errada?!

  • Rodrigo, a letra "E" está errada, porque contraria o Art. 114. do ECA:  "Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria."
  • * ALTERNATIVA CERTA: "b".

    ---

    * COMPLEMENTO AOS COMENTÁRIOS DA ALTERNATIVA "e": ECA, art. 112, " § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".

    ---

    Bons estudos.
     

  • Por que não poderia ser internação? Roubo é praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa...

  • Nicole A, não pode ser a alternativa que fala de internação porque essa medida é do no máximo 3 anos e não 5.

  • Sobre a alternativa E:


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.


  • RESPOSTA: B

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o ECA no art. 118, §2º:

    “ Art. 118 (...)

    (...)§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No regime de semiliberdade as atividades externas podem ser realizadas independente de autorização judicial.

    Diz o art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz possibilidade factível segundo o art. 118, §2º, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Não falamos em internação superior a 03 anos.

    Diz o ECA:

    “Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    (...)

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos."

    LETRA D- INCORRETA. A prestação de serviços comunitários é com tarefas gratuitas, e não com tarefas remuneradas.

    Diz o art. 117 do ECA:

    “ Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais."

    LETRA E- INCORRETA. Salvo a remissão, as hipóteses de medida socioeducativa demandam materialidade e autoria. Diz o art. 114 do ECA:

    “ Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

ID
1633681
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a legislação em vigor, no caso de um adolescente de 14 anos praticar ato infracional equiparado a furto qualificado, é possível ao

Alternativas
Comentários
  • b) Juiz da Infância e Juventude aplicar, ao adolescente, duas medidas socioeducativas simultaneamente: liberdade assistida cumulada com obrigação de reparar o dano.


  • sobre a letra a:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (não à vitima)

  • GAB B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.


    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

  • Sobre a alternativa "C", muito embora o promotor possa oferecer a remissão ao menor, não pode aplicar qualquer medida em cumulação, pois afrontaria a reserva de jurisdição (somente o juiz pode aplicar referidas medidas). O máximo que o promotor poderia fazer, seria propor a medida de reparação ao juízo de menores.

  • "A": já explicada pela Ana Paula;

    "B": correta, cf. arts. 133 c.c. 99 do EC (art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.)

    "C": é possível ao membro do MP conceder remissão (que é forma de exclusão do processo) incluindo a aplicação de medida socioeducativa, exceto semiliberdade e internação (art. 127 do ECA). 

    A medida é imposta ao menor, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.

    "D": ao meu ver, dois erros: a remissão concedida pelo membro do MP é forma de exclusão do processo (e não de extinção, que apenas o juiz pode conceder) e é proposta pelo MP, podendo incluir medidas socioeducativas (e não ao contrário, ou seja, o promotor aplica uma medida socioeducativa e cumula com remissão.

    "E": não obstante nos casos de prática de ato infracional por adolescente seja possível a aplicação de medida protetiva cumulada com medida socioeducativa (art. 112), o mesmo artigo veda a aplicação das medidas protetivas de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.

  • Não pode ser a alternativa B, pois 

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    c.c. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.

  • COMPLEMENTANDO...

    Letra D está errada porque a remissão constituirá forma de EXTINÇÃO do processo quando impli­car perdão ou quando vier acompanhada de medida auto-executável, como a advertência. Será concedida como forma de SUSPENSÃO do processo quan­do a medida incluída na remissão carecer de execução, razão pela qual o processo fica sobrestado até o adimplemento da obrigação.


    (Extraído de Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury)

  • Sobre a letra D:

    Muito embora o art. 127 do ECA preveja, juntamente com a remissão, a possibilidade de o MP incluir a "aplicação" de uma medida socioeducativa (exceto semiliberdade e internação), tal medida é feita exclusivamente pelo juiz, conforme a Súmula 108/STJ. Assim, a medida socioeducativa é proposta pelo MP, mas sua aplicação é feita exclusivamente pelo juiz.


    STJ Súmula nº 108 -Medidas Sócio-Educativas - Competência - Prática de Ato Infracional: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.



  • Eu não descobri ainda o erro da letra E

  • O erro da E reside no fato de que na prática de ato infracional somente se aplica as medidas protetivas dos incisos de I a VI, logo:

    . Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.


  • I. È possível a cumulação da remissão do processo, concedida pelo
    Ministério Público, com a aplicação da medida sócio-educativa de
    prestação de serviços aplicada
    pelo Julgador,
    nos termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. (STJ
    Resp nº 328.676/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22/04/2003)
    
    

  • Prezada Kimberly o fato do item "e" está errado é que o juiz não aplica medida protetiva elencada nos incisos I a VII do artigo 101 do ECA, pois é competência do Conselho Tutelar, conforme artigo 136, inciso I do mesmo diploma.

    Bons estudos!

  •  Correta a letra B:  Praticado ato infracional por adolescente, cabível aplicação isolada ou cumulativa de medidas socioeducativas, além das medidas protetivas, com exceção daquelas relacionadas apenas a reintegração familiar (acolhimento institucional, acolhimento familiar e colocação em família substituta (art. 101, VII, VIII e IX).

     Lei 8069/90, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:  I - advertência;  II - obrigação de reparar o dano;  III - prestação de serviços à comunidade;  IV - liberdade assistida;  V - inserção em regime de semi-liberdade;  VI - internação em estabelecimento educacional;  VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo [medidas de proteção] poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

      Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas  [medidas de proteção] :  I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;  II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;  III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;  IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;  V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;  VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;  VII - acolhimento institucional;   VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   IX - colocação em família substituta.


  • a)  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (a questão erra ao dizer que o serviço será prestado à vítima).

    b)  CORRETA

    C) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (o erro da questão está em dizer que a remissão está condicionada à reparação do dano)

    d) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente (juiz) poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    e) Art. 101. - § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. 

  • A medida socioeducativa prevista no ECA (Lei 8069/90) é a de prestação de serviços à comunidade (e não à vítima), conforme artigo 112, inciso III e artigo 117:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
    A alternativa A está INCORRETA.

    A alternativa C está INCORRETA, tendo em vista que, nos termos do artigo 116 do ECA (Lei 8069/90), a obrigação de reparar o dano pode ser imposta ao adolescente e não aos seus genitores:

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.


    A alternativa D está INCORRETA, pois o Promotor de Justiça concede remissão como forma de exclusão do processo. A remissão como forma de extinção do processo somente pode ser aplicada pela autoridade judiciária, conforme artigos 126 e 127 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 112, inciso VII c/c artigo 101, inciso VII, ambos do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência


    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 112, incisos II e IV, c/c artigos 113 e 99, todos do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.


    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.


    Resposta: ALTERNATIVA B.
  • Questão muito boa! Eu nunca tinha pensando na CUMULAÇÃO de medidas socio-educativas. Até pensei que não tinha previsão legal nesse sentido.

     

    A resposta da questão vem da leitura atenta do art. 112 c/c o art. 101 do ECA.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Quanto às alternativas B e C, sendo proposta pelo MP, a remissão é causa de EXCLUSÃO do processo, de forma que sua proposta não pode ser cumulada com medidas socioeducativas. Somente há esta possibilidade (cumulação) em se tratando de remissão oferecida pelo Magistrado, visto que aqui haveria hipótese de extinção do processo, sendo, portanto, possível a aplicação cumulativa do art. 127, com suas ressalvas.

  • Vendo a letra C sob outra ótica, será que o erro não está em falar na imposição da medida de reparação aos genitores?

     

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

  • Com relação ao erro da letra C - A medida socioeducativa de obirgação de reparar o dano é imposta ao adolescente, e não aos pais, sob pena de se perder o caráter educativo. Caso não seja possível a reparação do dano, deverá ser atribuída outra medida socioeducativa.

  • Até agora ninguém explicou o erro da E adequadamente...

  • gabarito letra B

     

    atentar que a LEI Nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 alterou o art. 101 do ECA!

  • Eu também não encontrei o erro da E

  • Acho que o problema da E está aí:

    Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.

    Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.

    Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.

    Espero que tenha ajudado!

  • Acho que o problema da E está aí:

    Juiz da Infância e Juventude, nos autos do procedimento de apuração de ato infracional, aplicar, ao adolescente, caso esteja em situação de rua, medida protetiva de acolhimento institucional.

    Porque a aplicação da medida protetiva de acolhimento institucional,que é o caso em questão, se daria pelo fato do adolescente se encontrar na rua e não por causa do ato infracional em si, ou seja, se daria em precedimento específico, pois se trata de uma proteção dos direitos da criança e do adolescente.

    Como o procedimento da medida de proteção na modalidade de acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, requer procedimento específico de proteção ao adolescente, não podendo ser aplicada nos autos de ato infracinal.

    Espero que tenha ajudado!

  • Gabarito: b.

    Creio que a assertiva "E" está errada, porque o Juiz da Infância e Juventude não possui competência para aplicar as medidas de proteção de "acolhimento institucional" e de "acolhimento familiar" (art. 101, incisos VII e VIII), em razão da prática de atos infracionais.

    Nesse sentido:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Veja-se que a questão traz de forma expressa: "nos autos do procedimento de apuração de ato infracional".

  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  •  

     O Juiz da infância aplica sim, o acolhimento institucional. Nesse caso, competirá a ele a expedição da guia para que, assim, o adolescente inicie a referida medida. Ademais, O acolhimento institucional pode ser requerido pelo CONSELHO TUTELAR, mas depende de crivo jurisdicional nesse sentido. vejamos:

    Contudo, acredito que o correto não seria um acolhimento insttucional, mas sim um acolhimento EMERGENCIAL, o qual seria efetivado (e não aplicado) pela rede de proteção, quais sejam, conselho tutelar, CRAS, CREAS, etc. 

    I ao VI - podem ser aplicadas por decisão direta do conselho tutelar.

    VII, VIII e IX: apenas podem ser aplicadas pelo juiz da vara da infância ou juventude: geram afastamento do convívio familiar (família natural).

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médicopsicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílioorientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     

            VII - acolhimento INSTITUCIONAL; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento FAMILIAR; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

  • Das Garantias Processuais

    110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Das Medidas Sócio-Educativas

    112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Sobre alternativa E:  

    O Juiz da Infância e Juventude não poderá aplicar a esse adolescente a medida protetiva de acolhimento institucional nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Isso porque:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    O acolhimento institucional é previsto no inciso VII.

    Logo, até poderá ser aplicado o acolhimento institucional do adolescente infrator, caso esteja em situação de rua, mas isso não ocorrerá nos próprios autos do procedimento de apuração de ato infracional. Nesse caso será instaurado procedimento específico considerada a situação de risco a que encontra-se submetido o adolescente. Art. 98 e 101, VII do ECA.

  • Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.


ID
1775197
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)A advertência poderá ser aplicada sempre que houver PROVA da materialidade e INDICÍCIOS suficientes da autoria.

    A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.


    b) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a SEIS MESES, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    c)As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas SEMANAIS, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.


    d)A liberdade assistida será fixada pelo prazo  MÍNIMO de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    E)O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.



  • A Título de Complemento



    Reparação do Dano

    ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.



    Internação

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 


  • Erro da letra A --- A advertência pode ser aplicada SEMPRE que houver PROVAS DE MATERIALIDADE e INDÍCIOS DA AUTORIA

  • A) NÃO É SEMPRE QUE HOUVER INDÍCIOS DE MATERIALIDADE, É TER PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.

    B)NÃO É 1 ANO, É 6 MESES.

    C) NÃO É 8 HORAS DIÁRIA, É 8 HORAS SEMANAIS.

    D)NÃO É PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES, É PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES

    E)CORRETA

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL (ECA):

    a) arts. 115 e 114, § único;

    b) art. 117, caput;

    c) art. 117, § único;

    d) art. 118, § 2º;

    e) art. 120: caput + § 2º.

    ---

    Bons estudos.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

     

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

     

    a) prova de materialidade e indícios de autoria (Art. 114, § único e Art. 115);

    b) período não excedente a 6 meses (Art. 117);

    c) 8h semanais (Art. 117, § único);

    d) prazo mínimo de 6 meses(Art. 120, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • FOCO! na Prova! nao sò no indício...

    E*GABARITO

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Para a aplicação da advertência é preciso que haja prova da materialidade, não bastando somente seus indícios. Já para a autoria o ECA apenas exige indícios suficientes.

    Art. 115 ECA: a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Art. 114, parágrafo único, ECA: a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

    B - incorreta. O período máximo da prestação de serviços comunitários será de 6 meses, e não 1 ano.

    Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C - incorreta. A jornada de 8 horas é semanal, e não diária.

    Art. 117, parágrafo único, ECA: as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,d evendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    D - incorreta. O prazo de 6 meses é mínimo, e não máximo.

    Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    E - correta. Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Art. 120, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Gabarito: E

  • LIBERDADE ASSISTIDA MINIMO 6 MESES, DURANTE 6 MESES, REVISADA A CADA 3 MESES

    PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO Á COMUNIDADE MAXIMO 6 MESES


ID
1798567
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa que apresenta os usuários do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviço a comunidade (PSC): 

Alternativas
Comentários
  • Criança: 0 a 12 anos incompletos - medidas de proteção;

    Adolescente: 12 anos completo a 18 anos - medidas socioeducativas e medida de proteção;

    Jovens: Acima de 18 anos até os 21 anos. Até os 21 anos pode continuar o cumprimento medida socioeducativa.

  • A questão exige o conhecimento da idade em que a pessoa poderá cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida, bem como da prestação de serviço à comunidade. Antes de entrar nas alternativas, destaco que essas medidas socioeducativas, assim como as demais, só podem ser cumpridas por adolescentes (quando da prática de um ato infracional), uma vez que crianças são submetidas às medidas de proteção.

    Veja as idades em que serão consideradas para a classificação de criança e adolescente:

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Além disso, o ECA permite a aplicação das suas normas às pessoas entre 18 e 21 anos, de forma excepcional (na aplicação de medidas socioeducativas), em detrimento do Código Penal. Quando o ECA foi editado, o Código Civil previa que a maioridade só ocorria aos 21 anos. Já o Código Penal previa que a maioridade ocorria aos 18 anos. Resultado: dos 18 aos 21 anos a pessoa era considerada penalmente capaz, mas civilmente incapaz. Existia um limbo nesse período.

    Art. 2, p.ú, ECA: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Conforme explicação acima, é justamente esse o grupo que poderá receber a aplicação das medidas socioeducativas: adolescentes entre 12 e 18 anos e jovens entre 18 a 21 anos.

    Cuidado:

    • Primeira infância: 0 a 6 anos

    • Criança: 0 a 12 anos de idade incompletos

    • Adolescente: 12 a 18 anos

    • Jovem: 15 a 29 anos

    • Idoso: 60 anos ou mais

    B - incorreta. Crianças (de 0 a 12 anos) não recebem aplicação de medidas socioeducativas, mas sim medidas de proteção (previstas no art. 101 do ECA). Além disso, o risco social e situação de pobreza não guardam qualquer relação com as medidas socioeducativas, uma vez que elas são impostas em decorrência da prática de ato infracional.

    Art. 105 ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    C - incorreta. Crianças (de 0 a 12 anos) não recebem aplicação de medidas socioeducativas, mas sim medidas de proteção (previstas no art. 101 do ECA)

    Art. 105 ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    D - incorreta. O risco social e situação de pobreza não guardam qualquer relação com as medidas socioeducativas, uma vez que elas são impostas em decorrência da prática de ato infracional.

    Gabarito: A


ID
1798717
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa que apresenta os usuários do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviço a comunidade (PSC):

Alternativas
Comentários
  • GABRITO = A 

     

     O cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviço a comunidade (PSC) são só para adolescentes 

    crianças não é aplicada medida socioeucativa, Como o é ECA trata adolescentes Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos ou nos casos

    expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade,aplicadas pela Justiça da Infância e Juventude.

     

     

    Bons estudos ! 

     

  • Medidas de proteção --> crianças e adolescentes

    Medidas socioeducativas --> adolescentes

  • A questão exige o conhecimento da idade em que a pessoa poderá cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida, bem como da prestação de serviço à comunidade. Antes de entrar nas alternativas, destaco que essas medidas socioeducativas, assim como as demais, só podem ser cumpridas por adolescentes (quando da prática de um ato infracional), uma vez que crianças são submetidas às medidas de proteção.

    Veja as idades em que serão consideradas para a classificação de criança e adolescente:

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Além disso, o ECA permite a aplicação das suas normas às pessoas entre 18 e 21 anos, de forma excepcional (na aplicação de medidas socioeducativas), em detrimento do Código Penal. Quando o ECA foi editado, o Código Civil previa que a maioridade só ocorria aos 21 anos. Já o Código Penal previa que a maioridade ocorria aos 18 anos. Resultado: dos 18 aos 21 anos a pessoa era considerada penalmente capaz, mas civilmente incapaz. Existia um limbo nesse período.

    Art. 2, p.ú, ECA: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Conforme explicação acima, é justamente esse o grupo que poderá receber a aplicação das medidas socioeducativas: adolescentes entre 12 e 18 anos e jovens entre 18 a 21 anos.

    Cuidado:

    • Primeira infância: 0 a 6 anos

    • Criança: 0 a 12 anos de idade incompletos

    • Adolescente: 12 a 18 anos

    • Jovem: 15 a 29 anos

    • Idoso: 60 anos ou mais

    B - incorreta. Crianças (de 0 a 12 anos) não recebem aplicação de medidas socioeducativas, mas sim medidas de proteção (previstas no art. 101 do ECA). Além disso, o risco social e situação de pobreza não guardam qualquer relação com as medidas socioeducativas, uma vez que elas são impostas em decorrência da prática de ato infracional.

    Art. 105 ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    C - incorreta. Crianças (de 0 a 12 anos) não recebem aplicação de medidas socioeducativas, mas sim medidas de proteção (previstas no art. 101 do ECA)

    Art. 105 ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    D - incorreta. O risco social e situação de pobreza não guardam qualquer relação com as medidas socioeducativas, uma vez que elas são impostas em decorrência da prática de ato infracional.

    Gabarito: A


ID
1799377
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Marque a alternativa que apresenta os usuários do serviço de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviço a comunidade (PSC):

Alternativas
Comentários
  • A

    Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medidas socioeducativas, aplicadas pela Justiça da Infância e Juventude.

  • Medidas protetivas --> crianças e adolescentes

    Medidas socioeducativas --> adolescentes

    No caso dessa questão, também foi aplicado o artigo 2º:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

  • A questão exige o conhecimento da idade em que a pessoa poderá cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida, bem como da prestação de serviço à comunidade. Antes de entrar nas alternativas, destaco que essas medidas socioeducativas, assim como as demais, só podem ser cumpridas por adolescentes (quando da prática de um ato infracional), uma vez que crianças são submetidas às medidas de proteção.

    Veja as idades em que serão consideradas para a classificação de criança e adolescente:

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Além disso, o ECA permite a aplicação das suas normas às pessoas entre 18 e 21 anos, de forma excepcional (na aplicação de medidas socioeducativas), em detrimento do Código Penal. Quando o ECA foi editado, o Código Civil previa que a maioridade só ocorria aos 21 anos. Já o Código Penal previa que a maioridade ocorria aos 18 anos. Resultado: dos 18 aos 21 anos a pessoa era considerada penalmente capaz, mas civilmente incapaz. Existia um limbo nesse período.

    Art. 2, p.ú, ECA: nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Conforme explicação acima, é justamente esse o grupo que poderá receber a aplicação das medidas socioeducativas: adolescentes entre 12 e 18 anos e jovens entre 18 a 21 anos.

    Cuidado:

    • Primeira infância: 0 a 6 anos

    • Criança: 0 a 12 anos de idade incompletos

    • Adolescente: 12 a 18 anos

    • Jovem: 15 a 29 anos

    • Idoso: 60 anos ou mais

    B - incorreta. Crianças (de 0 a 12 anos) não recebem aplicação de medidas socioeducativas, mas sim medidas de proteção (previstas no art. 101 do ECA). Além disso, o risco social e situação de pobreza não guardam qualquer relação com as medidas socioeducativas, uma vez que elas são impostas em decorrência da prática de ato infracional.

    Art. 105 ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    C - incorreta. Crianças (de 0 a 12 anos) não recebem aplicação de medidas socioeducativas, mas sim medidas de proteção (previstas no art. 101 do ECA)

    Art. 105 ECA: ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    D - incorreta. O risco social e situação de pobreza não guardam qualquer relação com as medidas socioeducativas, uma vez que elas são impostas em decorrência da prática de ato infracional.

    Gabarito: A


ID
1799638
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 

     § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:

     I - os resultados da avaliação interdisciplinar;  

    I - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e 

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

  • Lei 12594/2012:

    Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; 

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 

    IV - atividades de integração e apoio à família; 

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e 

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.


  • Vale ressaltar que, conforme art. 57, §2o, Lei 12.594/2012, é opcional a requisição do histórico escolar:

    Art. 57, § 2o  A direção poderá requisitar, ainda: 

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento; 

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e 

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior

     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1800358
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Constarão do plano individual, dentre outros: 

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e 

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. 

  • Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

    II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    IV - atividades de integração e apoio à família;

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1800463
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 52 e 54, ambos na Lei 12.594 (SINASE)

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 54 – ...

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (a)

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; (a)

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; (b

    IV - atividades de integração e apoio à família; (d)

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; (d)

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1800478
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    SINASE, Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; 

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 

    IV - atividades de integração e apoio à família; 

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e 

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

    Bons estudos!

  • LEI Nº 12.594/2012

     

    Art. 54 – ...

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (a)

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; (a)

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; (b

    IV - atividades de integração e apoio à família; (d)

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; (d)

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1808854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo as normas contidas na legislação social voltada para os direitos sociais e proteção de crianças e adolescentes, julgue o seguinte item.

Para o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, é prioritária a aplicação de medidas privativas ou restritivas de liberdade em estabelecimento educacional, de modo a garantir a inclusão social dos egressos do sistema socioeducativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art 35 Lei LEI Nº 12.594

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 



    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 


    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 


  • gab. errado

     

    Sempre se optara pelas medidas mais brandas e depois para as mais severas 

     

    Art.35 LEI Nº 12.594

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

     

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas e protetivas contidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). De acordo com o Artigo 35, da Lei 12.594/12, "a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas". Ou seja, O SINASE optou pela a utilização das medidas restaurativas ao invés das medidas privativas ou restritivas de liberdade. Sendo estas, a ultima ratio.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Pode-se acrescentar também o ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    SINASE

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • GAB: ERRADO

    TRATANDO-SE DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES -> MEDIDAS PRIVATIVAS/RESTRITIVAS DE LIBERDADE SÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL


ID
1821331
Banca
IDECAN
Órgão
SEARH - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, caso ocorra a prática de algum ato infracional, além das medidas protetivas de acordo com a supracitada lei, a autoridade competente poderá aplicar medida socioeducativa de acordo com a capacidade do ofensor, circunstâncias do fato e a gravidade da infração. De acordo com o exposto, analise as alternativas a seguir.

I. Advertências.

II. Obrigação de reparar o dano.  

III. Prestação de serviços à comunidade.  

IV. Liberdade assistida.

V. Semiliberdade.

VI. Internação.

Estão corretas as alternativas


Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • o certo é Advertencia! não Advertências.

  • Resposta: Letra A.

    O art. 112 da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente) apresenta expressamente seis medidas socioeducativas para a prática de ato infracional pelo adolescente: advertência, reparação de danos, serviço comunitário, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

    Evidentemente, quem conhece o tema abordado sabe que as opções consistem em medidas socioeducativas previstas no ECA, porém destaco a existência de erro material na questão. O enunciado solicita que o candidato analise as alternativas e que indique as corretas, contudo não estabelece os critérios de correção dos itens.  Efetivamente, o enunciado não pergunta se as alternativas se referem a medidas socioeducativas; na verdade, não há comando definido. Nesse caso, considero que haveria possibilidade de anulação.

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • Macete: Medidas socioeducativas

    Prestação de serviços à comunidade

    Advertência

    Internação

     

    Liberdade assistida

    Inserção em regime de semiliberdade

    Obrigação de reparar o dano

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    MACETE: SIPOLA 
    Semiliberdade. 
    Internação. 

    Prestação de serviços à comunidade. 

    Obrigação de reparar o dano. 

    Liberdade assistida. 

    Advertências.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Estratégia mnemônica para as modalidades de medidas socioeducativas: O LÁPIS 

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Advertência;

    Prestação de serviço à comunidade;

    Internação;

    Semiliberdade;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão apresenta corretamente as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (item I)

    II - obrigação de reparar o dano; (item II)

    III - prestação de serviços à comunidade; (item III)

    IV - liberdade assistida; (item IV)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (item V)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (item VI)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos aos itens:

    I - certo. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    II - certo. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    III - certo. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    IV - certo. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    V - certo. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    VI - certo. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Gabarito: A


ID
1930165
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto ao que são consideradas Medidas Socioeducativas segundo o Estatuto da Criança e Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    * artigo do ECA

  • Art. 114 do ECA -        

    A) Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

  • Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e prova da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver Prova da materialidade e Indícios suficientes da Autoria.

  • § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 – ...

    IV - liberdade assistida;

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração;

    a) aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria (Art. 114, § único);

    b) os portadores de doença ou deficiência mental também cumprem MSE, porém recebem tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições (Art. 112, §3º);

    c) o foco não é a punição;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

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  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o seu conceito: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Para a aplicação da advertência é necessária a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

    Art. 114, parágrafo único, ECA: a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    B - incorreta. O ECA não dispensa a obrigação de reparar o dano à pessoa com doença mental, mas afirma que, se houver manifesta impossibilidade (não só para as pessoas com doença mental, mas para todos), a medida poderá ser substituída por outra.

    Art. 116 ECA: em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 116, parágrafo único, ECA: havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    C - incorreta. O Estatuto não fala na aplicação da internação no caso de ato infracional grave ou gravíssimo, mas sim nos seguintes casos:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    D - correta. Art. 112, IV, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: liberdade assistida.

    Art. 112, §1º, ECA: a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Gabarito: D


ID
1977817
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa.

De acordo com o SINASE, o termo socioeducativo refere-se

Alternativas
Comentários
  • gabarito: C

    Conforme a Lei nº 12.594/2012, que instituiu o SINASE:
    Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. (...)
    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 
    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
    c/c
    Conforme a Lei nº 8.069/1990:
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Gabarito: "C"

     

    Sinase é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. (Art. 1º, § 1º LEI Nº 12.594, DE 18 DE JANEIRO DE 2012).

  • Medidas de ProteçÃo - são para Pequenos e Adolescentes (crianças e adolescentes - art. 101, ECA)

     

    Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112, ECA)

     

    Créditos: Marconde Conde (Q708437)

     

     

    Para as hipóteses do aplicação de medidas socioeducatias em razão de prática de ato infracional (art. 112, do ECA), tem-se: PAIIOL (ou PAI LIO)

    Prestação de serviços à comunidade;

    Advertência;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

     

    OBS: Aí, portanto, é só lembrar que é cabível ainda qualquer uma das medidades de proteção previstas no art. 101, I a VI, do ECA: MOEI

    Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    Orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

     

    Abraços!


ID
2053057
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata, em seu capítulo IV, “Das medidas socioeducativas”. Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao ordenamento do estatuto.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C, conforme artigo 120, Lei 8069/90, in verbis:

     

            Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

            § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • Entendo q a assertiva E tb está incorreta, pois devem ser ouvidos o MP, o Defensor Público e o orientador - art 118 § 2º
     

  • Lei 8069/90, in verbis:

     

    A) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

    B) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C) (ERRADA)   Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    D) Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    E) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Faltar citar o orientador na alternativa "E"

     

  • O gabarito da questão nao condiz com o que si relata na lei.

     

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • Vão começar o mimimi pq a E está imcompleta, aí o imbecil me vira e me fala q a C está correta.

  • Pessoal, cuidado com os comentários. A questão está pedindo a incorreta, não há problema algum com o gabarito. Além disso, a assertiva "e", apesar de incompleta, não está incorreta, isso porque a letra da assertiva não trouxe termos restritivos como "apenas", "somente", "unicamente", etc. Ouvidos o MP e o defensor não exclui a oitiva do orientador. As bancas costumam considerar corretas as assertivas incompletas, desde que não haja termos restritivos. E, diante de uma resposta incompleta e outra completamente errada como a "c" que traz o termo "só", é preciso usar o bom senso.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    A advertência é uma das medidas previstas a serem aplicadas pela autoridade frente ao jovem infrator. CORRETO

    A prestação de serviços comunitários pelo jovem infrator não poderá ultrapassar seis meses junto a entidades assistenciais. CORRETO

    O regime de semiliberdade só poderá ser adotado como forma de transição para o regime aberto, após ser cumprido pelo menos um sexto da medida em internação. ERRADO

    A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. CORRETO

    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, desde que ouvidos o Ministério Público e o defensor. CORRETO

  • gabarito (C)

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

           § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

           § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas e, antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 112, I, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência.

    B - correta. Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C - incorreta. O regime de semiliberdade também poderá ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, e não somente como forma de transição (o ECA não menciona nada sobre a necessidade de cumprimento de 1/6 da medida de internação para a inserção do regime de semiliberdade).

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    D - correta. Art. 123 ECA: a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    E - correta. Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: C


ID
2125318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.069/1990, assinale a opção que apresenta medida passível de aplicação por autoridade competente tanto a criança quanto a adolescente que cometa ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90:

    Art. 101, Inciso V.

  • As demais hipóteses são medidas socioeducativas e só se aplicam aos adolescentes.

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.
    ... 
    Das Medidas Específicas de Proteção;
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   
    IX - colocação em família substituta.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    a) prestação de serviços à comunidade - medida socioeducativa, art. 112, III, ECA. ERRADA.

     

    b) internação em estabelecimento educacional - medida socioeducativa, art. 112, VI, ECA. ERRADA.

     

    c) requisição de tratamento psicológico - medida de proteção, art. 101, V, ECA. CORRETA.

     Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

     

    d) inserção em regime de semiliberdade - medida socioeducativa, art. 112, V, ECA. ERRADA.

     

    e) liberdade assistida - medida socioeducativa, art. 112, IV, ECA. ERRADA.

     

    Obs.: medida socioeducativa é aplicada apenas ao adolescente.

  • Somente a requisição de tratamento psicológico se aplica tanto a criança como adolescente, as demais opções se aplicam somente ao adolescente.
    Prevê o ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • Muito lógico, não precisava nem saber legislação para responder! O Estado é muito bondoso com os mini-marginais! (Não só com eles)

    Problema psicológico é fato que o Estado irá requisitar, quer seja criança, quer seja um adolescente infrator que seja feito algo! Tem que selar por nossos pequenos infratores delinquentes (sementinha do mal).

  • Pegadinha do malandro kkkkkkk

     

  •   Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

            Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

            Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

            Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Medidas que restringem, de alguma forma, a liberdade não são aplicáveis à criança; apenas ao adolescente.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Ato Infracional cometido por:

     

    - Criançaaplica-se as medidas de proteção.

    - Adolescenteaplica-se medidas sócio-educativas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Medidas socio-educativas ( Ex: todas menos o item c) Aplica-se somente ao adolescente

     

    Medidas Protetivas ( Ex: item c) aplica-se a criança e também poderá ser aplicada ao adolescente. inclusive em se falando sobre o adolescente essas duas medidas poderão ser cumuladas!!! ( Socio-educativa + protetivas) 

     

    Exemplo: Adolescente praticou um ato infracional recebeu uma medida socioeducativa... o juiz poderá cumular essa medida com a medida protetiva?? sim meu amigo é possível

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Gabarito: C

    Para responder esta questão, bastava saber que criança não se submete a medidas sócioeducativas (art. 112, Lei 80.69/90): "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE (...)"

    Para as crianças e adolescentes, cabe apenas MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 98, Lei 8.069/90): "As medidas de proteção À CRIANÇA e ao ADOLESCENTE são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados"

     

    Portanto, medidas mais enérgicas, como restrições de liberdade, semi liberdade, obrigação de fazer, não são aplicáveis às crianças (até 11 anos (12 anos incompletos) - art. 2°, Lei 8.069/90).

     

    Vencerão aqueles que aguentarem por mais tempo no front!

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

    GABARITO: C

     

    AVANTEEEEEEEEEEEEEEEEE...

  • Maioridade penal apenas a partir dos 18 anos.

  • BOA NIOTE ALGUEM DO RIO ZN QUE GOSTARIA DE MONTAR UM PEQUENO GRUPO DE NO MAXIMO 3 OU 4  PARA ESTUDOS E DISCURSSOES E TIRA-DUVIDAS, A GENTE ESCOLHE UMA MATERIA POR VEZ ETC... 

  • Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    E

    Art 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    VII - qualquer uma das previstas no art 101, I a VI

     

    Art 101.

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

  • Só uma observação:

    Medida de proteção - à criaça e adolescente. art. 101 eca

    Medidas sócio educativas - somente ao adolescente. art. 112 eca

  • Acertô ! Mizeravi !

  • Alternativa correta:

    Letra C

  • De acordo com o art. 101 do ECA, as medidas aplicáveis tanto às crianças quanto aos adolescentes são:

    1-encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

    2- orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    3- matrícula e frequencia obrigatória no ensino fundamental;

    4-inclusão em programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    5-requisição de tratamento médico, hospitalar ou psiquiátrico;

    6-acolhimento institucional;

    7-acolhimento familiar;

    8-inclusão em família substituta.

    O acolhimento institucional e familiar são medidas temporárias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando privação da liberdade.

    Já as medidas aplicáveis ao adolescente, denominadas medidas socieducativas, tem natureza sancionatória e tem por finalidade ressocializar (educar) o adolescente. Trata-se de sanção, portanto, sem finalidade retributiva.

    De acordo com o art.112 são: advertência, reparaççao do dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação e demais medidas protetivas aplicáveis às crianças, com exceção dos acolhimentos institucional e familiar e colocação em família substituta.

  • Senhores é só pensar nas medidas protetivas, que aplicas em principio às crianças, mas também alcançam os adolescentes.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    As medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes que pratica ato infracional, não se aplica o artigo 112 as crianças.

    Gabarito Letra C!

  • "a opção QUE apresenta medida passível de aplicação" uai, a questão não está escrita errada não?

  • Rener, primeiramente... KKKKKKKKKKKKKK Segundo, quem manja do "PAILIO", matou a questão por eliminação. PMDF#
  •  

    Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

     

  • medida passível de aplicação por autoridade competente = requisição de tratamento psicológico!!! força, foco e fé ...

     

     

     

  •  

    Medidas protetivas ----> Criança ( NÃO se aplicam medidas socioeducativas )

     

    Medidas socioeducativas ----> adolescentes ( medidas protetivas PODEM ser aplicadas)

     

     

     

  • Bizu para quem está começando...

    (obs: talvez sirva quem já está na estrada há um bom tempo rsrsrs)

     

    -->>As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    Pequenos e Adolescentes 

     

    -->>As Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112) 

     

    Até a próxima!

  • L. 8.069/90 : Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    P - prestação de serviços à comunidade

    A - advertência

    I - internação em estabelecimento educacional

    L - liberdade assistida;

    I - inserção em regime de semi-liberdade;

    O - obrigação de reparar o dano.

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI

    art. “101”

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

     

    Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas.

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança

  • GABARITO: LETRA C

     

     

    DICA

    MEDIDAS PROTETIVAS --> BUSQUE A ALTERNATIVA QUE VISA CORRIGIR O MENOR INFRATOR E QUE NÃO TENHA UM CARÁTER DE "PUNIÇÃO"

     

     

  • Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

            Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

            Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

            Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Muito bom os comentários do Thuesday Cardoso (PAILIO ou PAIIOL) e do Marconde Conde !

  • Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

            Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

            Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

            Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    (COPY) ><

  • LETRA C

    Medidas socioeducativas são aplicadas somente ao ADOLESCENTE e JOVEM ADULTO. Para saber quais são as medidas, basta memorizar "PAI LIO". São elas:

     

    P – prestação de serviços à comunidade;

    A – advertência;

    I – internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);

     

    L – liberdade assistida;

    I – inserção ao regime de semiliberdade;

    O – obrigação de reparar o dano.

     

    ROL é TAXATIVO.

    IMPORTANTE: Apenas juiz pode aplicar medida socioeducativa.

    Decore as medidas socioeducativas e faz por eliminação esse BIZU de um colega do QC vai te ajudar a memorizar

  • Das medidas apresentadas pela questão, a única que também pode ser aplicável à criança é a requisição de tratamento psicológico. Com um pouco de bom senso conseguiríamos responder à questão.Não faria sentido, por exemplo, privar uma criança de liberdade ou força−la a prestar serviços à comunidade.

     GABARITO: C

  • Letra C.

    Para resolver essa questão é importante que você lembre que a criança, ao cometer um ato infracional, somente será submetida a uma medida protetiva, portanto todas as medidas que forem socioeducativas estão erradas. Entre as opções trazidas pelo examinador, a única que não é medida socioeducativa é a requisição de tratamento psicológico, prevista no artigo 101, V.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

     

  • GB C PADRÃO

    PMGOO

  • GB C PADRÃO

    PMGOO

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    ... 

    Das Medidas Específicas de Proteção;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  

    IX - colocação em família substituta.

  • Medidas de Proteção (art 101) = crianças e adolescentes art 105 e 112 VII

    Medidas Socioeducativas (art 112) = Adolescentes

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO (APLICA-SE A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (APLICA-SE APENAS A ADOLESCENTE)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Jovens... Vocês vão mesmo decorar esse monte de coisa?

    Olha, a criança deve ser protegida ...SEMRPE !!! Independentemente do que foi cometido.

    Então... escolhe a medida menos restritiva e mais liberatória... e seja feliz.

    prestação de serviços à comunidade (restringiu o ir e vir da criança)

    internação em estabelecimento educacional (restringiu o ir e vir da criança)

    requisição de tratamento psicológico

    inserção em regime de semiliberdade (restringiu o ir e vir da criança)

    liberdade assistida (restringiu o ir e vir da criança)

    ====================

    A menos que vc vá fazer prova pra Juiz... MP... DP... ou qualquer outro...

    Se for pra carreiras policiais, só isso serve.

    Penso assim.

  • O enunciado requer uma medida que seja aplicável tanto à criança quanto ao adolescente. Trata-se, portanto, de uma medida de proteção (art. 101, ECA). As medidas aplicáveis apenas aos adolescentes são as medidas socioeducativas (art. 112, ECA).

    Entre as medidas mencionadas nas alternativas, apenas a "requisição de tratamento psicológico" corresponde a uma medida de proteção. As demais são medidas socioeducativas.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

    Gabarito: C

  • Gab. letra C -requisição de tratamento psicológico.

    LoreDamasceno.

  • PAILIO - Socioeducativas

    MIIIA RECO - Protetivas

  • MOEIRI = Requisição de tratamento psicológico.

    GAB. C

  • Medidas Protetivas = aplicam-se a criança e a adolescente.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (somente Juiz)

    IX - colocação em família substituta. (somente Juiz)

  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    Art. 101 V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • Medidas de Proteção = Criança e adolescente

    Medidas Socioeducativas = Somente para adolescentes

  • Essa dos coelhos foi excelente!


ID
2172061
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

            I - ao adolescente e ao seu defensor;

            II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

            § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

            § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

  • Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

  • GABARITO B - CORRETA

    A) Nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável; ERRADA

         Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     b) A intimação da sentença que aplicar medida de liberdade assistida far-se-á unicamente na pessoa do defensor do adolescente;

       Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

            I - ao adolescente e ao seu defensor;

            § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

     c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital;  INCORRETA

     Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

            Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.

     d) À equipe interprofissional destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude é assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico, o que impossibilita a existência de qualquer relação de subordinação com a autoridade judiciária; INCORRETA

         Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

     e) O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente poderá ser iniciado por auto de infração, vedada a utilização de fórmulas impressas, elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. INCORRETA

        ECA, ART. 194,    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

     

  • Intimação das sentenças de INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE -> adolescente E defensor.

    DEMAIS -> somente defensor.

  • c) São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Estende-se o impedimento do conselheiro em relação à autoridade judiciária e aos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

     

    O ECA não cita DPE.

  • A - ERRADA -  A autorização para a viajar com estrangeiro residente no exterior não é dos pais ou do responsável, mas sim, judicial.

    Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

     

    B - CERTA 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor
    quando for Internação e SL > Adolescente e defensor

     

    C - ERRADA

    Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital

    O DEFENSOR NÃO FOI INCLUIDO.

     

    D - ERRADA

    Art. 151. Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

    A questão dizia que não exisitia qualquer relação de subordinação.

     

    E - ERRADA

    Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

    § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

    A questão dizia que estão vedadas fórmulas impressas.

     

  • O item a esta equivocado porque a Resolução 131 do CNJ só permite a saída de menor em viagem internacional desacompanhado dos pais quando houver formulário com firma reconhecida por autenticidade de ambos os pais, bem como a expressa indicação de quem irá viajar conduzindo a criança

  • JP TREKKER

    ATENÇÃO!

    A questão pede, segundo o ECA.....

  • Qual foi a nota de corte desse concurso? 50? rsrsrs. Várias questões com 30% de acertos apenas.....essa prova estava muito difícil.

     

  • corte foi 64, salvo engano 

  • Vamos sistematizar a questão relacionada às viagens - atualizada com a Lei 13.812/2019:

    A criança e o adolescente (menor de 16 anos) não podem viajar para fora da comarca em que residem sem seus pais ou responsáveis sem AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    Mas, a AUTORIZAÇÃO JUDICIAL é dispensada:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;                 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:             

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    Em caso de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, essa poderá ser válida por até 2 anos.

    E, em caso de viagem para o exterior, se acompanhada de ambos os pais: não há problema, mas se for para viajar na companhia de apenas um deles, é necessária a autorização expressa do outro através de documento com firma reconhecida.

    Por fim, sem prévia e expressa autorização judicial: CRIANÇA OU ADOLESCENTE não podem sair do país, em companhia de estrangeiro ou domiciliado no exterior.

  • Sempre lembrar que:

    para fora do país, somente decisão judicial pode autorizar a saída de criança e adolescente, quando não acompanhada de estrangeiro

    no caso de intimação da decisão de MSE mais gravosa: internação ou semiliberdade , é imperativo que seja enviada aos cuidados do Defensor e do Adolescente

    Sendo assim, quando for LA, PSC > defensor (menos gravosas)

    quando for Internação e SL > Adolescente e defensor (mais gravosas)


ID
2316709
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a prática de ato infracional à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, é INCORRETO afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • ECA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  •  a) CERTO

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (...) III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

     

     

     b) CERTO

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

     

     

     c) CERTO

    Art. 121. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (...) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

     

     d) FALSO

    Art. 118 (...) § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

     

     e) CERTO

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  •  c) CERTO

    Art. 121. (...) § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. (...) § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Fala isso pro champinha.

  • Art. 118 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Letra "b"

            Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

  • A alternativa C só está correta porque o enunciado foi categórico ao afirmar que queria a resposta de acordo com o ECA, pois a lei 12594 (SINASE) permite que a internação ultrapasse 03 anos, na hipótese de prática de nova infração durante a execução de medida.

    Artigo 45 § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Liberdade assistida é a única medida socioeducativa que tem prazo mínimo (6 meses)

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 118 – ...

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  •  Remissão é sinônimo de perdão, absolvição, desculpa, graça, mercê, indulto, anistia...

  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor

  • gabarito (D)

    ECA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • LIBERDADE MINIMA 6 MESES

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE MÁXIMO 6 MESES


ID
2319490
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

    Complementando: O Conselho Tutelar somente está credenciado a aplicar a crianças e adolescentes em situação de risco ou a crianças que cometeram ato infracional as medidas de proteção a que alude o art. 101, I a VI, do ECA, sendo-lhe defeso, portando, aplicar as medidas de acolhimento institucional, inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta.Super-Revisão Wander Garcia.

     

    LETRA B:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    LETRA C:

    Art. 118 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    LETRA D:

    SUM 500 STJ: "A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal':

     

    LETRA E:

    À falta de norma que discipline este tema, o STJ editou a Súmula 338, cujo teor é o seguinte: "a prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas': Assim, firmou-se o entendimento segundo o qual as regras que regem, na Parte Geral do Código Penal, à prescrição aplicam-se, de forma supletiva, às medidas socioeducativas. Sucede que a questão, a despeito da edição da súmula, não é pacífica, já que parte minoritária da doutrina entende que a prescrição não poderia ser aplicada às medidas socioeducativas. Super-Revisão Wander Garcia

  • Súmula 338/STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas

  • Gabarito: B

    A) Errada. A autoridade policial não é competente para aplicar as medidas.

     

    B) Correta. Art. 2ºECA - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


    C) Errada. Existe sim prazo mínimo para liberdade assistida, segundo o §2º do art. 118 ECA, será de 6 meses.


    D) Errada. Vide súmula 500 STJ - "A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."


    E) Errada. Os prazos de prescrição do ECA são regisdos pelo Código Penal.

  • Well Fabiano, excelente!

  • Significado de Prescindir

    Não precisar de; dispensar: prescindia de conselhos; prescindiam do auxílio dos mais experientes.

     

    Significado de Imprescindível

    Que não se pode dispensar ou renunciar; indispensável: o pandeiro é imprescindível para um bom samba.Sobre o que não pode ser alvo de substituição; insubstituível: a democracia é imprescindível para o governo.Que não se pode prescindir, renunciar ou dispensar.

     

    https://www.dicio.com.br/imprescindivel/

     

     

     

    OBS.: o CESPE troca muito essas palavras! Bom decorar os significados. 

    Bons estudos!

  • a) FALSO Cabe à autoridade judiciária ou policial competente a aplicação das medidas específicas de proteção relacionadas no ECA, mediante prévia notificação do conselho tutelar. (cabe somente a autoridade judiciaria como bem determina a lei)

     b) VERDADEIRO É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional. (sao hipoteses excepcionais no qual poderá ser concedida medida de internação ao adolescente que antes de completar 18 anos praticou algum ato infracional, cuja limite de medida é 03 anos)

     c) FALSO Não há prazo mínimo para o cumprimento da liberdade assistida fixada pelo ECA, sendo o limite fixado de acordo com a gravidade do ato infracional e as circunstâncias de vida do adolescente. (existe prazo minimo de 6 meses)

     d) O crime de corrupção de menores se consuma quando o infrator pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la, sendo imprescindível, para sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor. (sunula STF é delito formal, nao precisa da efetiva participaçao)

     e) FALSO O ECA prevê expressamente os prazos de prescrição das medidas socioeducativas. (nao preve, tanto que se aplica por analogia os prazos do CP)

     

  • Carla G, você se equivocou em relação à aplicação  das medidas específicas de proteção relacionadas no ECA, pois não é somente da autoridade judiciária a competência para sua apliacação. Com efeito, conforme dispõe o art. 136, inciso I, do ECA,cabe  ao Conselho Tutelar aplicar as medidas especificas de proteção previstas no art. 101, incisos I a VII. Já no que tange as outras duas medidas, inclusão em  programa de acolhimento familiar (VIII) e colocação em familia substituta (IX) a competencia é exclusiva do juiz.Assim, a competencia é exclusiva da autoridade judiciária somente nos casos dos incisos VIII e IX.

     

    d) Quanto ao crime de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não o STF,  aprovou a Súmula 500, que trata do crime de corrupção de menores. Com a decisão, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do  delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos, ou seja,  a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    Por outro lado, a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

     

  • teoria da atividade, considera a idade na data do fato.

  • ALT. "B"

    A - Delta não. 

     

    B - GABARITO.

     

    C - Art. 118 § 2º - ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    D - Súmula 500 STJ - "A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

     

    E - Art. 226 - ECA: Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO LETRA B )

    Art. 2ºECA - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

    FOCO, FÉ, e QUESTÕES!

  • ENTRE 18 E 21 ANOS DE IDADE, É O CHAMADO(JOVEM ADULTO).

  • a) Autoridade policial não é competnete para aplicação de medidas de proteção ao adoslescente.

    b) Conforme artigo 121 §5, a medida socioeducativa pode ser cumprida até que o adolescente atinja 21 anos de idade.

    c) art 118 §2: prazo mínimo 6 meses.

    d) Sumula 500 STJ: icrime de corrupção de menores independe de prova efetiva da corrupção do menor.

    e) Sumula 338 STJ c/c art 226. Prescrição penal.

     

  • Súmula 605, STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • O ponto principal da "b":

    b) É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional.

    --------------------------

    Justificativa:

    ECA

    Art. 2 (...)

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 104 (...)

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, (...)

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    --------------------

    Ou seja... se a sementinha do mal cometeu o "ato infracional" antes de completar 18... depois fez18 aninhos... ainda tem essa colherzinha de chá do Estado leniente para a vítima da sociedade !! Que pode ser aplicada até os 21 anos... e Note-se: Liberação compulsória !!

    :-)

     

  • A alternativa A está incorreta. Essa competência cabe apenas à autoridade judiciária.

    A alternativa C está incorreta. O ECA prevê o prazo mínimo de 6 meses.

    A alternativa D está incorreta. Com a Súmula 500 do STJ, os ministros consolidaram o entendimento de que, para a caracterização do delito, é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos, ou seja, a configuração do crime previsto no artigo 244−B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Por outro lado, a caracterização do crime independe de o menor ser primário ou já ter cumprido medida socioeducativa.

    A alternativa E está incorreta. O ECA não prevê expressamente os prazos, tanto que se aplicam por analogia os prazos do Código Penal.

     GABARITO: B

  • “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.”

    (Súmula 338, STJ)

    Referência Legislativa

    CP-40 CÓDIGO PENAL  ART: 00109

    ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE  ART: 00226

    "[...] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais."

    (HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340

    "Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]"

    (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317).

    "Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. [...] II. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso, reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. III. Transcorrido mais de um ano, desde a sentença até a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente."

    (REsp 564353/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 325)

  • Medidas socioeducativas:

    Prestar serviços à comunidade: no máximo seis meses.

    Liberdade assistida: no mínimo 6 meses.

  • Quanto ao erro da letra A:

    S.108-STJ:

    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.”

  • A lei sempre irá retroagir pra favorecer o réu. E lembrando que tempo do crime é no momento da ação ou omissão dos fatos, a lei retroage no caso para aplicar medida socioeducativa.

  • gabarito (B)

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • A) Autoridade policial não tem competência para isso

    C) Prazo mínimo de 6 meses. art 118 §2º

    D) Delito Formal, comprovação da efetiva corrupção é desnecessária. Súm 500 stj

    E) São os mesmos do CP. art 226

  • Nos casos expressos em lei,aplica-se excepcionalmente este estatuto as pessoas entre 18 anos e 21 anos de idade.

  • O prazo mínimo da liberdade assistida é de 6 meses.

  • GABARITO: LETRA B

    Teoria da Atividade.

    Aos que, ao tempo da infração, eram menores aplica-se o ECA.

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  • Duas observações:

    Gravem assim: o que importa é a idade que o menor tinha da data do fato, pois o ECA, no que tange ao tempo do crime, adota a teoria da atividade, pelo que o crime se consuma no momento da ação ou omissão. Portanto, deve-se analisar a idade do menor aqui! E não quando da aplicação da medida socioeducativa.

    Ademais,

    Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses

    Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses

  • O crime de corrupção de menores se consuma quando o infrator pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la, sendo imprescindível, para sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor.

    Muito cuidado com as palavras IMPRESCINDÍVEL e PRESCINDÍVEL.

  • Gabarito: Letra B, por expressa determinação do P.Único do art. 2º do ECA, o qual dispõe que "Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente a este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte eum anos de idade".

  • LETRA B

    SÚMULA 605 STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • gabarito B

    Criança é até 12 anos incompletos

    adolescentes -> 12 a 18 anos

    Eventualmente poderá ser estendido a um adulto de até 21 anos.

    Art. 2ºECA - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • Gab. letra B.

    loreDamasceno.

  • PRAZOS

    Prestação de serviços à comunidade: Prazo MÁXIMO de 6 meses com jornada máxima de 8 horas semanais (art. 117)

    Liberdade assistida: Prazo MÍNIMO de 6 meses (art. 118)

    Regime de semiliberdade: não comporta prazo determinado (art. 120)

    Internação DEPOIS da sentença: não pode exceder 3 anos; a liberação será compulsória aos 21 anos

    Internação ANTES da sentença: MÁXIMO de 45 dias

  •  

    AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    • ADVERTÊNCIA: Não tem prazo.

    • REPARAÇÃO DE DANO: Não tem prazo.

    • PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE: Não pode ter prazo superior a 6 meses.

    • LIBERDADE ASSISTIDA: Prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogado.

    • SEMILIBERDADE: Não tem prazo.

    • INTERNAÇÃO > REGRA GERAL: Não tem prazo determinado. Todavia, não pode ultrapassar 3 anos. -> Ela deve ser revogada compulsoriamente aos 21 anos.

    PEGUEI DE UM COLEGA DO QC

  • Gabarito: Letra B

    Segundo o ECA:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA e da jurisprudência.

    Diz o art. 2º do ECA:
    “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade."

    Vejamos também o que diz a Súmula 605 do STJ:
    “SÚMULA 605- A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."


    Cabe, diante do exposto, comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - INCORRETO. A aplicação das medidas socioeducativas cabe tão somente a juiz.

    Diz a Súmula 108 do STJ:
    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz."

    LETRA B - CORRETO. Reproduz, com efeito, o espírito do art. 2º do ECA.

    LETRA C - INCORRETO. Ao contrário do exposto, é possível falar em prazo mínimo para liberdade assistida.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:
    “Art. 118

    (...) § 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."

    LETRA D - INCORRETO. É crime formal. Não exige resultado naturalístico.

    Diz Súmula do STJ:
    Súmula 500 - A configuração do crime previsto no art.244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LETRA E - INCORRETO. O ECA não prevê expressamente prazos de prescrição, deixando isto por conta do CP.

    Diz o art. 226 do ECA:
     “Art. 226: Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal."


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
  • Letra b.

    a) Errada. As medidas específicas de proteção estão previstas no art. 101, I a IX do ECA. As medidas dos incisos I a VII podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sendo que as dos incisos VIII e IX (inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta) devem ser encaminhadas à autoridade judiciária.

    b) Certa. O ECA aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos (art. 2º, parágrafo único). A internação não poderá exceder 3 anos e aos 21 anos a liberação será obrigatória (art. 121, §§ 3º e 5º).

    c) Errada. De acordo com o art. 118, § 2º, do ECA, a liberdade assistida terá o prazo mínimo de 6 meses.

    d) Errada. Contraria a Súmula 500 do STJ, segundo a qual a corrupção de menores é crime formal e independe da prova da prática da infração penal pelo menor.

    e) Errada. O ECA não traz prazos de prescrição das medidas socioeducativas, o que já gerou muitos questionamentos judiciais. O STJ editou a Súmula n. 338, pela qual, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.

  • Art. 121. A INTERNAÇÃO

    • constitui medida privativa da liberdade,
    • sujeita aos princípios de
    • BREVIDADE,
    • EXCEPCIONALIDADE e
    • RESPEITO à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1o Será permitida a realização de

    • ATIVIDADES EXTERNAS,
    • a critério da equipe técnica da entidade ,
    • salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2o A medida não comporta prazo determinado,

    • devendo sua manutenção ser reavaliada,
    • mediante decisão fundamentada,
    • no máximo a cada 6 meses .

    § 3o EM NENHUMA HIPÓTESE

    • O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO
    • EXCEDERÁ A 3 ANOS .

    § 4o Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser

    • LIBERADO,
    • colocado em
    • REGIME DE SEMI-LIBERDADE
    • ou de
    • LIBERDADE ASSISTIDA.

    § 5o A LIBERAÇÃO SERÁ COMPULSÓRIA AOS 21 ANOS DE IDADE.

  • DECOREM AS SÚMULAS !!! ELAS CAEM BASTANTE!!!

    SÚMULAS

    • Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão de medida socioeducativa." Logo, eventual regressão de medida não pode ser feita sem prévia oitiva do adolescente.

    • STJ: configura-se o constrangimento ilegal se verificado que, através de sucessivas prorrogações do período de internação provisória, este excede o prazo máximo permitido pela legislação especial.

    • Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    • Súmula 492:  O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
    • SÚMULA 500, STJ – A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL.

     

    • SÚMULA 338, STJ – A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ATENÇÃO !!! ECA Ñ PREVER EXPRESSAMENTE PRAZOS.

     

    • SÚMULA 108, STJ – A APLICAÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ
    •  
    • SÚMULA 74, STJ – PARA EFEITOS PENAIS O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO RÉU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HÁBIL
  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

    • Criança é até 12 anos incompletos.
    • Adolescentes → 12 a 18 anos.
    • É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional.

  • Com base no disposto no ECA, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Cabe à autoridade judiciária ou policial competente a aplicação das medidas específicas de proteção relacionadas no ECA, mediante prévia notificação do conselho tutelar.

    As medidas específicas de proteção estão previstas no art. 101, I a IX do ECA. As medidas dos incisos I a VII podem ser aplicadas diretamente pelo Conselho Tutelar, sendo que as dos incisos VIII e IX (inclusão em programa de acolhimento familiar e colocação em família substituta) devem ser encaminhadas à autoridade judiciária.

    B

    É cabível a aplicação de medida socioeducativa de internação ao penalmente imputável com idade entre dezoito e vinte e um anos e que era menor à época da prática do ato infracional.

    O ECA aplica-se excepcionalmente a pessoas entre 18 e 21 anos (art. 2º, parágrafo único). A internação não poderá exceder 3 anos e aos 21 anos a liberação será obrigatória (art. 121, §§ 3º e 5º).

    C

    Não há prazo mínimo para o cumprimento da liberdade assistida fixada pelo ECA, sendo o limite fixado de acordo com a gravidade do ato infracional e as circunstâncias de vida do adolescente.

    De acordo com o art. 118, § 2º, do ECA, a liberdade assistida terá o prazo mínimo de 6 meses.

    D

    O crime de corrupção de menores se consuma quando o infrator pratica infração penal com o menor ou o induz a praticá-la, sendo imprescindível, para sua configuração, a prova da efetiva corrupção do menor.

    Contraria a Súmula 500 do STJ, segundo a qual a corrupção de menores é crime formal e independe da prova da prática da infração penal pelo menor.

    E

    O ECA prevê expressamente os prazos de prescrição das medidas socioeducativas.

    O ECA não traz prazos de prescrição das medidas socioeducativas, o que já gerou muitos questionamentos judiciais. O STJ editou a Súmula n. 338, pela qual, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.


ID
2402032
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre Direito da Criança e do Adolescente.

I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa.

II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral.

III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico.

IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • III - CORRETA

     

    Informativo 390, STJ: O ato infracional cometido por adolescente equipara-se ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). A defesa, em habeas corpus, busca cessar definitivamente a medida socioeducativa de internação e a inclusão do paciente em medidas de proteção pertinentes porque, segundo o laudo técnico, ele é portador de disturbios mentais. Ainda alega a defesa que o adolescente corre risco de morte diariamente por ser submetido a regime de ressocialização, o qual não tem capacidade de assimilar. Explica o Min. Relator que o § 1º do art. 12 do ECA, na imposição das medidas socioeducativas, leva em conta a capacidade de cumprimento do adolescente. Sendo assim, no caso concreto, como o adolescente apresenta distúrbios mentais, deve ser encaminhado a um atendimento individual e especializado compatível com sua limitação mental (§ 3º do mesmo artigo citado). Ante o exposto, a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. Precedentes citados: HC 54.961-SP, DJ 22/5/2006, e HC 45.564-SP, DJ 6/2/2006. HC 88.043-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/4/2009.

  • IV - CORRETA

     

    Informativo 500, STJ: Para as adoções post mortem, vigem, como comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam, o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Ademais, o § 6º do art. 42 do ECA (incluído pela Lei n. 12.010/2009) abriga a possibilidade de adoção póstuma na hipótese de óbito do adotante no curso do respectivo procedimento, com a constatação de que ele manifestou, em vida, de forma inequívoca, seu desejo de adotar. In casu, segundo as instâncias ordinárias, verificou-se a ocorrência de inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço socioafetivo preexistente entre adotante e adotando, construído desde quando o infante (portador de necessidade especial) tinha quatro anos de idade. Consignou-se, ademais, que, na chamada família anaparental - sem a presença de um ascendente -, quando constatados os vínculos subjetivos que remetem à família, merece o reconhecimento e igual status daqueles grupos familiares descritos no art. 42, § 2º, do ECA. Esses elementos subjetivos são extraídos da existência de laços afetivos - de quaisquer gêneros -, da congruência de interesses, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira e de outros fatores que, somados, demonstram o animus de viver como família e dão condições para se associar ao grupo assim construído a estabilidade reclamada pelo texto da lei. Dessa forma, os fins colimados pela norma são a existência de núcleo familiar estável e a consequente rede de proteção social que pode gerar para o adotando. Nesse tocante, o que informa e define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, que podem ou não existir, independentemente do estado civil das partes. Sob esse prisma, ressaltou-se que o conceito de núcleo familiar estável não pode ficar restrito às fórmulas clássicas de família, mas pode, e deve, ser ampliado para abarcar a noção plena apreendida nas suas bases sociológicas. Na espécie, embora os adotantes fossem dois irmãos de sexos opostos, o fim expressamente assentado pelo texto legal - colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante, e naquele grupo familiar o adotando se deparou com relações de afeto, construiu - nos limites de suas possibilidades - seus valores sociais, teve amparo nas horas de necessidade físicas e emocionais, encontrando naqueles que o adotaram a referência necessária para crescer, desenvolver-se e inserir-se no grupo social de que hoje faz parte. Dessarte, enfatizou-se que, se a lei tem como linha motivadora o princípio do melhor interesse do adotando, nada mais justo que a sua interpretação também se revista desse viés. REsp 1.217.415-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/6/2012.

  • I) correta:

    ECA:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:      

    (...) 

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 280545 SP 2013/0356727-0 (STJ)

    Data de publicação: 10/11/2014

    Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de  ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é possível a aplicação a medida socioeducativa de internação, nos termos do inc. I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Habeas corpus não conhecido.

    TJ-PI - Habeas Corpus HC 200800010000370 PI (TJ-PI)

    Data de publicação: 28/05/2008

    Ementa: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. MENOR INFRATOR. MEDIDASÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMI-LIBERDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REVISÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Medida Sócio-educativa aplicada sob a égide do art. 122 , I , do Estatuto da Criança e do Adolescente – ato infracional cometido com grave ameaça; 2. Fundamentada a decisão negativa de progressão da pré-falada medida, inconveniente seria modificar a decisão da primeira instância , haja vista caber ao juízo a quo, a análise de sua efetiva necessidade, por possuir melhores condições de averiguar o caso in concreto; 3. Restou caracterizada a relação de proporcionalidade entre o lapso temporal da referida medida aplicada com a gravidade das práticas delituosas imputadas ao paciente, demonstrando a necessidade de sua mantença para o alcance do principal objetivo: sua reinclusão social; 3. Precedentes. 4. Liminar indeferida. Ordem denegada.

  • I) É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal; Trata-se de instrumento constitucional e direito fundamental do condenado (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/128096606/revisao-criminal-rvcr-16000381820128120000-ms-1600038-1820128120000/inteiro-teor-128096614?ref=juris-tabs

     

  • Lúcio Weber, essa terminologia não anula a questão.

  • I- É cabível “habeas corpus” e revisão criminal no ECA? Sim. O “habeas corpus” e a revisão criminal não são recursos, mas ações autônomas de impugnação. Embora estejam disciplinadas no capitulo de recursos do CPP, não têm essa natureza, sendo perfeitamente aplicáveis no âmbito do ECA. Ademais, as medidas socioeducativas têm caráter sancionatório, motivo pelo qual é cabível a prescrição e o “habeas corpus”.

  • I. Cabe revisão criminal contra sentença que aplica medida socioeducativa. (É perfeitamente possível a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

     

    II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o padrasto detém legitimidade ativa para propor ação de destituição de poder familiar de maneira preparatória à adoção unilateral. (STJ, Info 437: [...] Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório)

     

    III. Na hipótese de adolescente portador de transtornos mentais que pratica fato típico e antijurídico, ou seja, na hipótese de “dupla inimputabilidade” que prejudica a capacidade do adolescente para assimilar a medida socioeducativa aplicada, há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a medida socioeducativa de internação e aplicando medida socioeducativa de liberdade assistida associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico. (STJ, Info 390: [...]a Turma concedeu a ordem para determinar que o paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, associada ao acompanhamento ambulatorial psiquiátrico, psicopedagógico e familiar. )

     

    IV. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é possível, no melhor interesse da criança, relativizar proibição do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir que dois irmãos adotem conjuntamente uma criança. No precedente, um casal de irmãos solteiros que viviam juntos passou a cuidar de criança órfã, com ela desenvolvendo relações de afeto. Nesse caso não se deve ficar restrito às fórmulas clássicas de família, reconhecendo-se outras configurações familiares estáveis. (STJ, Info 500: [...] colocação do adotando em família estável - foi plenamente cumprido, pois os irmãos, que viveram sob o mesmo teto até o óbito de um deles, agiam como família que eram, tanto entre si como para o infante)

  • As bancas de concurso deveriam parar de cobrar essas "jurisprudências" do STJ...

    Muitas delas são resultado de uma situação fática muito específica, que dificilmente ocorrerá de forma significativa em demais processos; talvez nem ocorram outra vez...

    Essa da adoção pelo casal de irmãos, por exemplo, é um processo muitíssimo específico, "contra legem", falar que isso é jurisprudência é brincadeira né...!

  • A verdade verdadeira é o seguinte: Direito de Família e Direito da Criança e Adolescente não são ciências exatas Hehehe

     

    Aliás, as questões de ECA, boa parte, se resolvem com a aplicação dos princípios que regem o Direito das Crianças e Adolescentes.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I) Art. 152 do ECA e Art. 621 do CPP 
    II) Art. 155 do ECA. 
    III) Art. 112, par. 1. 
    IV) Art. 197-E, par. 1 e Art. 42, par. 2 do ECA

  • Parece que TODOS OS ITENS DA QUESTÃO FORAM RETIRADOS DAQUI:      PG 44 a 54    http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/revisao-para-o-concurso-da-dpepe.html

     

     

    Internação compulsória para pessoa que já cumpriu medida socioeducativa


    É possível determinar, no âmbito de ação de interdição, a internação compulsória de quem tenha acabado de cumprir medida socioeducativa de internação, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a aplicação da medida mediante laudo médico circunstanciado, diante da efetiva demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares.


    STJ. 3ª Turma. HC 135.271-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17/12/2013 (Info 533).
    STJ. 4ª Turma. HC 169.172-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

  • Comecei a estudar ECA pensando "nossa, que matéria tranquila!" e depois quando vim fazer questões fiquei tipo "MEU DEUS O QUE ESTÁ ACONTECENDO AQUI?!".

  • CORRETA

     

    II - CORRETA

     

    Informativo 437, STJ: Cuida-se de ação de adoção com pedido preparatório de destituição do poder familiar ajuizada por padrasto de filha menor de sua esposa, com quem tem outra filha. A questão posta no REsp consiste em definir se o padrasto detém legitimidade ativa e interesse de agir para propor a destituição do poder familiar do pai biológico em caráter preparatório à adoção de menor. É cediço que o art. 155 do ECA dispõe que o procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do MP ou de pessoa dotada de legítimo interesse. Por outro lado, o pedido de adoção formulado nos autos funda-se no art. 41, § 1º, do ECA, o qual corresponde ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/2002: um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico devido à convivência familiar, ligada essencialmente à paternidade social ou socioafetividade, que, segundo a doutrina, seria o convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança sem a concorrência do vínculo biológico. Para a Min. Relatora, o padrasto tem legítimo interesse amparado na socioafetividade, o que confere a ele legitimidade ativa e interesse de agir para postular destituição do poder familiar do pai biológico da criança. Entretanto ressalta que todas as circunstâncias deverão ser analisadas detidamente no curso do processo, com a necessária instrução probatória e amplo contraditório, determinando-se, também, a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do ECA. Observa ser importante dar ao padrasto a oportunidade de discutir a questão em juízo, em procedimento contraditório (arts. 24 e 169 do ECA), sem se descuidar, também, de que sempre deverá prevalecer o melhor interesse da criança e as hipóteses autorizadoras da destituição do poder familiar, comprovadas conforme dispõe o art. 1.638 do CC/2002 c/c art. 24 do ECA, em que seja demonstrado o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos a que esteja sujeita a criança. Entre outros argumentos e doutrinas colacionados, somadas às peculiaridades do processo, a Min. Relatora, acompanhada pela Turma, reconheceu a legitimidade ativa do padrasto para o pleito de destituição em procedimento contraditório, confirmando a decisão exarada no acórdão recorrido. REsp 1.106.637-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/6/2010.

  • Mas em todos os casos de adoção unilateral tem que haver perda do poder familiar de um dos pais? Acredito que não. Essa é uma situação específica.

  • Quando a questão fala de casos específicos jurispruenciais, quase sempre está certa.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas e outros dispositivos encontrados no Estatuto da Criança e do Adolescente em entendimentos jurisprudenciais e informativos.

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    A afirmativa II também está correta tendo em vista o informativo 437, do STJ.

    A afirmativa III também está correta segundo o entendimento do informativo 390, do STJ.

    A afirmativa IV também está correta porque é o entendimento do informativo 500, do STJ.

    Todas as afirmativas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Todas estão corretas:

    .

    A afirmativa I está correta. É perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico a utilização da revisão criminal para impugnar decisão de procedência de ação socioeducativa transitada em julgada,quando presente uma das hipóteses de cabimento previstas no Artigo 621, do Código de Processo Penal (TJ-MS1600038-18.2012.8.12.0000).

    .

    A afirmativa II também está correta, tendo em vista o informativo 437 do STJ.

    .

    A afirmativa III também está correta, segundo o entendimento do informativo 390 do STJ.

    .

    A afirmativa IV também está correta, porque é este o entendimento do informativo 500 do STJ.

  • Sobre a alternativa IV, se cair em prova de novo e você ficar em dúvida, se pode ou não relativizar a proibição para dois irmãos adotarem uma criança, na hora da prova: lembre-se do seriado de Anne with an E, quando a menininha órfã foi adotado pelos dois irmãos cuthbert.


ID
2467894
Banca
UERR
Órgão
SEJUC - RR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São direitos do adolescente privado de liberdade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. ART. 124, inciso VIII.

    B) CORRETO. ART. 124, inciso IV.

    C) CORRETO. ART. 124, inciso VI.

    D) CORRETO. ART. 124, inciso XIV.

    E) INCORRETO. ART. 124, inciso VII – receber visitas, ao menos, semanalmente.

     

    Não entendo o motivo da anulação dessa questão. Se ela pede a exceção, ou seja, a única errada, o gabarito seria a letra "E".

  • Na letra(c), está escrito [ país] quando o certo deveria ser [pais]

     

    Logo, tanto a Letra (e), quanto a letra (c) estão erradas.


ID
2468944
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Mário, 15 anos de idade, encontrava-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Durante o curso desta, Mário teve contra si nova apuração de ato infracional, praticado no curso da execução anterior, que resultou em decisão judicial que lhe impôs nova medida, a de semiliberdade. O juiz competente pelo acompanhamento do processo de execução, então, proferiu decisão, a qual impôs-lhe o cumprimento de uma única medida, a de semiliberdade. Nesta decisão, nos termos da Lei Federal n° 12.594/12, o juiz competente aplicou o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (SINASE), Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • Art. 45 foi também cobrado nos seguintes certames: 

    cespe tj  am 2016

    mp pr cespe 2017

  • Na verdade, seria unificação por subsunção, mas a questão não foi tão específica. Isso porque a semiliberdade é mais ampla do que a LA (art. 42, §3º, SINASE), daí aquela incorpora/absorve esta.

  • Q800673

     

    UNIFICAÇÃO

     

    Considere a seguinte situação hipotética: Adolescente pratica ato infracional e, após instrução processual e julgamento pela procedência da representação, aplica-se medida socioeducativa de liberdade assistida. Enquanto cumpria esta medida, o adolescente volta a praticar ato infracional. Ao final do processo de apuração do segundo ato infracional aplica-se medida de internação para este segundo fato. Conforme os Enunciados do Fórum Nacional da Justiça Juvenil − FONAJUV, nessa hipótese, 

     

    a aplicação da medida de internação absorve os atos infracionais praticados anteriormente. Assim, salvo se cometer outro ato infracional durante a execução da medida extrema, o adolescente cumprirá apenas uma medida socioeducativa de internação com prazo máximo de três anos, com reavaliação semestral da medida. 

     

    19- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução."

     

  • É tão engraçado quando vejo que o comentário mais curtido é o da Fada Sininho Hehehe

     

    Pessoal, o art. 45 da Lei do SINASE cai muito!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • SINASE

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

  • O tema já foi cobrado, de forma semelhante, na prova da magistratura do TJRR-2015, banca FCC, vejamos:

     

    (TJRR-2015-FCC): Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei 12.594/12, unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação. BL: art. 45, Lei do Sinase (VERDADEIRA).

     

    Abraço,

    Eduardo B. S. Teixeira.

  • Dispõe o caput do art. 45 da Lei 12.594/2012 que: "Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo". Já em seu § 1º, tem-se que "É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução". 

     Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

    Informativo nº 562 do STJ:

    O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562)

  • (...) impôs UMA ÚNICA...(...) qual resposta mais se encaixa ? rs

  • DOS PROCEDIMENTOS

    37. A defesa e o MP intervirão, sob pena de nulidadeno procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas no ECA podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

    39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,

    40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

    41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao MP pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 1º O defensor e o MP poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individualrequerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 4º A IMPUGNAÇÃO não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à UNIFICACÃO, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É VEDADO à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximose de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE a execução.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internaçãopor atos infracionais praticados ANTERIORMENTEa adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Gabarito: B.

  • Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12594/12, a lei do SINASE.

    Diz o art. 45 de tal lei:

    “ Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo."

    O próprio enunciado da questão fala em aplicação de uma “única medida", algo que, bem interpretado, auxilia na resposta da questão, qual seja, a palavra correta é UNIFICAÇÃO.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA B- CORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA C- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA D- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA E- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2478709
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei 12.594/2012 (Estatuto da Criança e do Adolescente) instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando as medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALGUÉM EXPLIQUE ESSA QUESTÃO,POR FAVOR.

  • A questão está bem confusa, mas encontrei na Lei do SINASE (Lei 12.594) a resposta:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

  • A) SINASE (Lei 12.594), Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
    I – pela morte do adolescente;
    II – pela realização de sua finalidade;
    III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
    IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
    V – nas demais hipóteses previstas em lei.

    **Entendo que, neste caso, a medida socioeducativa é extinta pela situação de o adolescente tornar-se adulto. Ali fala-se em PENA, e não mais em ato infracional. 

    B) "Retirar do convívio social" é contrário ao objetivo principal do Estatuto. Também, sobre as medidas socioeducativas fazerem isso ou "encarcerarem", lembrar que nem toda medida o faz, dado, por exemplo, a simples advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida. 

    C) SINASE, Título II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:
    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    D)
    SINASE Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
    I – ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
    ECA Art. 111. I – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    E)
    SINASE Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
    ECA Art. 112
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Art. 46

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

  • ACERTEI POR DEDUÇÃO

  • B) As medidas socieducativas têm por principal objetivo retirar o transgressor do convívio social, promovendo o encarceramento imediato do adolescente infrator, por tempo compatível com a gravidade de sua conduta

    A alternativa B está INCORRETA, pois retirar o transgressor do convívio social não é objetivo das medidas socioeducativas previsto na Lei 12.594/2012. Os objetivos das medidas socioeducativas estão previstos no artigo 1º, §2º, da Lei 12.594/2012:

    Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. 

    § 1o  Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 

    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

    § 3o  Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas. 

    § 4o  Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento. 

    § 5o  Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

    __________________________________________________________________________
    C) Se a conduta do adolescente for considerada extremamente irresponsável, a execução das medidas socioeducativas poderá impor tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto que realizou conduta similar.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012:

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

    __________________________________________________________________________
    D) Nos procedimentos administrativos ou judiciais relativos a medidas socioeducativas, o adolescente não poderá ser acompanhado por seus pais ou por responsável, mas apenas por seu defensor.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 49, inciso I, da Lei 12.594/2012, é direito do adolescente ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial:

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    § 1o  As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. 

    § 2o  A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade

    __________________________________________________________________________
    E) Pelo princípio da impessoalidade, a execução das medidas socioeducativas não pode levar em consideração a idade, as capacidades ou as circunstâncias pessoais do adolescente, mas tão somente a gravidade de sua conduta.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35 da Lei 12.594/2012, o princípio da impessoalidade não rege a execução das medidas socioeducativas. Ao contrário: a execução das medidas socioeducativas é regida pelo princípio da individualização, de acordo com o qual devem ser consideradas a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (inciso VI):

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

    __________________________________________________________________________
    A) Uma das maneiras de extinção de medida socioeducativa se dá pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 46, inciso III, da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • o ECA pode ser aplicado até os 21 anos, assim se a pessoa fixa maior de 18 anos e por outro fato recebe pena privativa de liberdade ocorre a questão 

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 46, III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    b) a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos (Art. 1º, §2º, inciso II);

    c) não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (Art. 35, inciso I);

    d) ser acompanhado é um direito do adolescente (Art. 49, inciso I);

    e) pelo princípio da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (Art. 35, inciso VI);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • SINASE

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.


ID
2497051
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas, conforme expressamente regulamentadas em lei, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA: B

    ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

  • A) liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para proteger adolescentes cujos direitos se encontram violados ou ameaçados em razão da própria conduta. 

     

    ERRADO: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

     

    B) semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente.

    CORRETO: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

     

    C) advertência não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedente. 

    ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    D) obrigação de reparar o dano consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral atribuídas, conforme suas aptidões, ao adolescente autor de ato infracional com reflexos patrimoniais. 

    ERRADO: Da Obrigação de Reparar o Dano: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

    E) prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por um prazo mínimo de seis meses e com jornada semanal não inferior a oito horas. 

    ERRADO: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Letra a INCORRETA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    letra b CORRETA -

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    letra c - INCORRETA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (jogo de palavras)

    letra d - INCORRETA -

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. (OBRIGAÇÃO EM REPARAR O DANO E NÃO EM PRESTAR QUALQUER SERVIÇO).

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    letra e  - INCORRETA -

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    (jogo de palavras) - perído máximo admitido de 6 meses e jornada semanal máxima de 8 horas.

     

  • Outro artigo do ECA que é correlato com a questão é a previsão do art. 114:

     

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

     

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    - Comentário: Percebe-se que a aplicação de ADVERTÊNCIA pressupõe a materialidade do delito e indícios de autoria.

     

    Por outro  lado, a remissão pode ser aplicada mesmo com ausência de uma justa causa mais CORPULENTA, vamos assim dizer Hehehe

     

    Ao fim e ao cabo, a remissão também se aplica com prova de materialidade e indícios de autoria.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Uma coisa que é importante leva p/ o dia da prova:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO - no máximo durante 06 meses. 08 horas semanais.

     

    LIBERDADE ASSISTIDA - no mínimo durante 06 meses.

     

    SEMI-LIBERDADE - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

    INTERNAÇÃO - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a)  A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Será fixada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo a qualquer dempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. (art. 118);

     

    b)  GABARITO - Semi-liberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente. (art. 120, § 1º e 2º);

     

    c)  Não é a advertência, e sim a REMISSÃO que não implicará, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecerá para efeito de antecedente. (art. 127);

     

    d)  Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (art. 116, caput e parágrafo único);

     

    e)  Prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por período não excedente a 06 (seis) meses e com jornada semanal máxima de 08 (oito) horas. (art. 117, caput e parágrafo único).

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    DIGAM-ME ONDE ESTÁ O PRAZO DE 6 MESES, PORFAVOR.

    ART.121§ 2º ? ...MAS AI É INTERNAÇÃO

  • Alexandre Christiano, acredito que a resposta esteja no próprio Art. 120:

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Por isso pode ser aplicado o prazo de reavaliação igual ao da internação:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
    excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
    determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
    fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade;

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

    Quais disposições?

    Art. 121, § 2º  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Melhor comentário: Monge Bruxo

  • Letra A) A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar/auxiliar/orientar o adolescente (Art. 118, caput, ECA).

    Letra B) A semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada a cada 6M, e implica profissionalização/escolarização obrigatória do adolescente (art. 120, p.1/2 e art. 121, p.2, ECA) (CORRETO)

    Letra C) A remissão não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (Art. 127, 1a. parte, ECA).

    Letra D) A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste em tarefas gratuitas de interesse geral/8h semanais (fds/feriados/dias úteis). Período máximo: 6M (Art. 117, ECA).

    A obrigação de reparar o dano é aplicado aos atos infracionais com reflexos patrimoniais e consiste em restituir a coisa/ressarcir o dano/compensar prejuízo vítima (Art. 116, ECA).

    Letra E) a prestação de serviços à comunidade (PSC) deve ser fixada por um prazo máximo de 6M e com jornada semanal não superior a 8h.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Vejamos o que diz o ECA sobre o regime de semiliberdade:

    “ Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o disposto no art. 118 do ECA:

    “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 120 e 121 do ECA. Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    LETRA C- INCORRETA. Há uma confusão de terminologias. A advertência gera antecedentes. O que não gera antecedentes é a remissão.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    LETRA D- INCORRETA. A obrigação de reparar o dano não se dá com atividades gratuitas.

    Vejamos o que diz o art. 116 do ECA:

    “Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

    LETRA E- INCORRETA. A prestação de serviços à comunidade tem duração máxima de 08 horas..

    Diz o art. 117 do ECA:

    “Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 121, § 2º - A medida [DE SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO] não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Art. 118. § 2º A LIBERDADE ASSISTIDA será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


ID
2507638
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Atente à seguinte definição: “Trata-se de uma medida socioeducativa que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”.


O enunciado acima define

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA. fonte: ECA

     

                Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

            Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

    § único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • GAB. B - prestação de serviços comunitários - período não excedente a 6 meses. (art. 117, caput do ECA)

    Liberdade assistida - prazo mínimo de 6 meses podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo. (art.118, parágrafo 2° do ECA)

    Regime de semi-liberdade - não comporta prazo determinado. (art 120, parágrafo 2° do ECA)

    Internação - em nenhuma hipótese o período máximo excederá a 3 anos. (art. 121, parágrafo 3°)

  • ECA

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 117 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”

    Resposta: Letra B

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com texto a seguir: “Trata-se de uma medida socioeducativa que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”.

    a) liberdade assistida.

    Errado. O objetivo da liberdade assistida é o de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, nos termos do art. 118, ECA: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    b) prestação de serviços comunitários.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O texto se referiu à medida de prestação de serviços comunitários, nos termos do art. 117, ECA: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    c) internação.

    Errado. A internação constitui medida privativa da liberdade, nos termos do art. 121, ECA: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    d) regime de semiliberdade.

    Errado. O regime de semi-liberdade é uma medida sócio-educativa que possibilita a realização de atividades externas, nos termos do art. 120, ECA: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: B


ID
2507650
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando a Lei federal que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE —, assinale a opção que completa, correta e respectivamente, as lacunas do seguinte dispositivo legal: “As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no _____________¹ a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência no prazo máximo de _____________² dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável”.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito é a letra B

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

  • Segundo o artigo 42 do SINASE acima citado pelo colega Charles,a resposta é a letra B.

  • A resposta "D" foi considerada correta pela banca, porém o art. 42 do SINASE dá como limite temporal  10 dias para designar a audiência caso o magistrado entenda necessário, o que faria a alternativa "B" correta. Portanto o erro não foi causado pelo QC, mas pela própria banca.

  • Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

  • Art. 42 da LSINASE. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

  • 10 DIAS, TÁ ERRADO ISSO AÍ!!!!

  • Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    A BANCA ENTENDEU COMO CORRETA!!!

  • A questão exige o conhecimento do prazo de reavaliação e da designação da audiência na liberdade assistida, semiliberdade e internação (que constituem espécies de medidas socioeducativas). Antes de transcrever o dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Veja o que diz o art. 42 da lei nº 12.594/02:

    Art. 42: as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    Conforme se observa da redação, a liberdade assistida, a semiliberdade e a internação devem ser reavaliadas, no máximo, a cada 6 meses. Portanto, já podemos excluir as alternativas A e C.

    Em relação ao prazo máximo que a autoridade judiciária (Juiz da Infância e Juventude) possui para designar a audiência, ele é de 10 dias (redação expressa de lei). Sendo assim, a única alternativa correta é a letra B, e não a D, como assinalada pela banca.

    Gabarito da monitora: B

    Gabarito da banca: D


ID
2507686
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as medidas apresentadas a seguir, assinale as que NÃO correspondem a medidas socioeducativas.

Alternativas
Comentários
  • tornozeleira é para presos maiores de idd ' GAB: B

  • onde tem isso?

  • LEI Nº 8.069/1990

    internação: (Arts. 121 e 122)

    duração: máximo de 3 anos;

    quando?: 1. tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    2. por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

     

    internação sanção: (Art. 122, §1º)

    duração: máximo de 3 meses improrrogáveis;

    quando: por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;

     

    internação privisória: (Art. 108)

    duração: máximo de 45 dias improrrogáveis;

    quando: 1. houver indícios suficientes de materialidade e autoria;

    2. a imprescindibilidade da medida for comprovada;

    3. se a garantia da segurança do adolescente ou a manutenção da ordem pública exigirem;

    4. se o ato for grave ou de grande repercussão social;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Tornozeleira, foi demais. kkk

  • SEAS

    Este regimento dispõe sobre as Unidades de Medidas Socioeducativas do Estado do Ceará, responsáveis pela recepção, internação provisória, semiliberdade, internação sanção e internação por sentença, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e nas recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. 

    SINASE

    Art. 3º Compete à União:

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

  • Essa banca apelou...tornozeleira?

  • A questão exige o conhecimento sobre medidas socioeducativas em espécie, com previsão no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Antes de adentrar no dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 1º: este Regimento dispõe sobre as unidades de medidas socioeducativas do Estado do Ceará, responsáveis pela recepção, internação provisória, semiliberdade, internação sanção e internação por sentença, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

    A - correta. Art. 1º, §2º: a medida socioeducativa de internação provisória é aplicada ao adolescente, antes da sentença, a teor do art. 108 do ECA, e não deve ultrapassar o prazo máximo de 45 dias.

    Art. 1º, §4º: a medida socioeducativa de internação sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, conforme art. 122, inciso III, §1º, do ECA.

    B - incorreta. Não há a previsão da liberdade com o uso de tornozeleira.

    Art. 1º, §3º: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    C - correta. Art. 1º, §4º: a medida socioeducativa de internação sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, conforme art. 122, inciso III, §1º, do ECA.

    Art. 1º, §3º: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    D - correta. Art. 1º, §2º: a medida socioeducativa de internação provisória é aplicada ao adolescente, antes da sentença, a teor do art. 108 do ECA, e não deve ultrapassar o prazo máximo de 45 dias.

    Art. 1º, §5º: a medida socioeducativa de internação (por sentença) é aplicada ao adolescente autor de ato infracional e deve observar o previsto no art. 122 do ECA, somente podendo ser aplicada nos casos e hipóteses previstas em lei.

    Gabarito: B

  • Qconcursos era para copiar as reações do Facebook pra gente rir das questões kkkk


ID
2599321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao adolescente que pratica ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar as medidas de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - internação em estabelecimento educacional, obrigação de reparar o dano e advertência.

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Galera, um ponto interessante levantado pelo colega Thee Reaad:

     

    Prestação de serviços à comunidade VS Vedação de trabalhos forçados...

    Não seria inconstitucional???

    Previsão legal: PSC = art. 112, § 2º , ECA.  -  VTF = art. 52, inciso XLVII, alínea "c", CF.

     

    Na lição do professor Guilherme Freire de Melo Barros, na pg. 167*, NÃO:

    (...) Prestação de serviços à comunidade: inicialmente, é preciso deixar claro que a prestação de serviços à comunidade, como uma das modalidades de medida socioeducativa, não se confunde com a prestação de trabalhos forçados- expressamente proibida pela Constituição da República (art. 52, inciso XLVII, alínea "c") e pelo Estatuto (art. 112, § 22).

    A distinção está na natureza do serviço prestado. Os trabalhos forçados possuem caráter desumano, cuja natureza do serviço é desproporcional à capacidade de prestação daquele que é punido. Viola, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

    Por sua vez, a prestação de serviços à comunidade serve para que o adolescente desenvolva em si um senso cívico, ou seja, que apura sua percepção de cidadania, pois o serviço é realizado em entidades assistenciais, hospitais, escolas etc. (...).

     

     

    *(Estatuto da Criança e do Adolescente I coordenador Leonardo de Medeiros Garcia- 10. ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2016. 368 p. (leis Especiais para Concursos, v.2).

     

     

    Avante!!!!

  • Gabarito "B"

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

     

  • Pra você que não está familiarizado com a terminologia, estabelecimento educacional, leia-se FEBEM. Quase errava por isso.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) nenhuma das opções é medida socioeducativa;

    c) prestação de serviços à comunidade;

    d) inserção em regime prisional e internação em estabelecimento médico-psiquiátrico não são MSE;

    e) inserção em regime prisional não é medida socioeducativa;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Prestação de serviços à comunidade deve ser gratuito. A redação da letra A quis dizer que a prestação de serviços seria onerosa, uma vez que a reparação do dano ocorreria com o produto do serviço.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 112 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas socioeducativas. Desta forma, a alternativa “b” é a que aponta medidas socioeducacionais.

    Resposta: Letra B

    1. Adolescente anda de PALIIO.

    GAB. B

  • VERIFICADA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PODE SE APLICAR > AO ADOLESCENTE:

    >ADV > OBG DE REPARAÇÃO DO DANO > INTERNAÇÃO EM ESTAB.EDU > PSC > LIBERDADE ASSISTIDA > INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE > QUALQUER MEDIDA PROTETIVA

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 112 do ECA:

    “ Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Liberdade condicional, tampouco acolhimento institucional constituem medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Corresponde à medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Prestação de serviços à vítima não está prevista como medida socioeducativa no art. 112 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Inserção em regime prisional e internação em estabelecimento psiquiátrico não são medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Inserção em regime prisional não é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
2600269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que disciplinam a aplicação das medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.  

  • Sobre a Letra "c":

    Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos. É “irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade”.

  • Sobre a letra "a":

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Complementando, ME CORRIGAM SE ESTIVER ERRADO:

    A) ERRADA Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    B)ERRADA. ART. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido  o MP e o defensor.

    C) ERRADA. CONFORME RESPOSTA DA COLEGA SAMARA: Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos, tendo vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos (LIBERDADE COMPULSÓRIA)

    D) Não achei o prazo de 45 dias.  Art. 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. e ART. 122 § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    E) CORRETA. Art 121 §3. 

  • CUIDADO!!!

    REMIÇÃO não é a mesma coisa que REMISSÃO.

    "Remição" vem de remir, descontar e resgatar. Utilizada na seara jurídica penal para se referir ao resgate da pena pelo trabalho ou estudo. Já a "remissão" advém de remitir, perdoar. Tal palavra é a que deveria ter sido utilizada na alternativa "A". O examinador confundiu conceitos muito basilares do Direito Penal. 

    Ademais, na alternativa "E",  embora seja a única plausível a ser assinalada, faz-se análise supercial dos diplomas legais atinentes ao Direito da Infância e da Juventude, uma vez que o artigo 45, parágrafo primeiro, da Lei do Sinase aponta hipótese em que é permitido o expiamento da internação por período superior aos 3 anos. 

  • E o caso Champinha, alguem poderia me explicar, haja vista ele estar há mais de 3 anos cumprindo medida socioeducativa?

  • REMISSÃO ou REMIÇÃO ....

    Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

     

  • Alexandra .C, o Champinha não está cumprindo medida socioeducativa. Ele cumpriu 03 anos de medida socioeducativa e foi diagnosticado com transtorno mental, sendo interditado pelo Estado e enviado para "internação psiquiátrica" e hoje vive numa Unidade de Saúde experimental sob a custódia do Estado, por não ter conseguido comprovar (até onde tenho notícias) que tem condições de voltar ao convívio da sociedade, que sua periculosidade cessou.

  • Sobre a D

    INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Não tem previsão de prorrogação

  • D)A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período. 

    Errado:  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Sem prorrogação

    Gabarito E

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA.

    No caso de ato infracional cometido durante a internação, haverá a cumulação das penas e o prazo da internação será reiniciado.

    Desta forma, poderá haver sim medida de internação superior a três anos.

  • Diego Carvalho, vênia, mas discordo do senhor. 

     

    A alternativa "E" inicia-se, de forma clara, com o artigo definido - "A medida de internação...". Logo, deve-se entender que há um único ato infracional em análise. A possibilidade trazida pelo senhor, embora exista (artigo 45, §1º, da Lei 12.594/12), diz respeito à hipótese em que cometido um segundo ato infracional durante a execução da medida educativa referente ao primeiro ato por parte do menor infrator. 


    Ademais, a alternativa reproduz o comando do artigo 121, §3º do ECA. Razão pela qual não há se falar em erro na redação da questão em tela. 

     

    Sobre a alternativa "C", apenas para tornar mais clara a explicação, veja-se: "Um jovem de 17 anos comete um ato infracional. Depois de um ano e três meses, o juiz sentencia o processo, declarando o então menor  À ÉPOCA DOS FATOS, agora com 18 anos, responsável pelo fato". Será possível que esse indivíduo, mesmo maior de idade, se submeta a uma medida socioeducativa? A resposta é, desenganadamente, AFIRMATIVA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) A remissão pode ser concedida como forma de3 exclusão do processo. Conforme artigo 127, pode inclusive, eventualmente, incluir a aplicação de qq das medidas previstas na lei. Exceto: COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE e INTERNAÇÃO.

    b) art. 118§2: duração mínima 6 meses, podendo a qq tempo ser revogada, prorrogada ou substituída.

    c) O cumprimento das medidas socioeducativas pode ocorrer até que o adolescente complete 21 anos de idade.

    d) Art 108. Internação antes da sentença: prazo máximo 45 dias.

    e) Art 121, §3: Em nenhuma hipoteses, a internação excederá a 3 anos.

  • a) A remição [remissão] pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.
    Art 127 (...) podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

     

    b) A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado.
    Art 118 § 2º A liberdade asssitida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    c) O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade. 
    Sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade (ECA, art. 2º, parágrafo único , c/c 120, § 2º, e 121, § 5º) HC 89846 RJ

     

    d) A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período.  
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

     

    CORRETA  e) A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos.
    Art. 121, § 3º.

  • Esse art. 121, §3º do ECA não é inconstitucional?

     

    Como o adolescente vai ser internado sem prazo determinado? isso não viola o princípio da individualização da pena e da taxatividade?

  • Súmula 605/STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Só uma observação:

    A letra A está duplamente errada, pois (...) exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    E segundo: 

    Remissão transmite, maioritariamente, uma noção de perdão e libertação: remissão dos pecados, remissão de dívida, remissão tributária,...

    Remição transmite, predominantemente, uma noção de resgate e quitação de uma obrigação: remição da execução, remição de hipoteca, remição de bens,...

  • Felippe Almeida Não fere , pois em nenhuma hipótese a mesma excederá 3 anos , a medida de internação também deve ser reavaliada pela autoridade judiciária em até 6 meses para decidir se continua ou não a medida

  • Felipe Almeida, o art. 121 do ECA quando diz sem prazo determinado também aborda a ressalva a qual não pode exceder 3 anos, ou seja, o juíz pode determinar 3 meses, 6 meses, 1 ano enfim desde que não ultrapasse o lmite de 3 anos. E ainda, terá a avaliação que pode ser feita em até 6 meses  sobre a medida, o comportamento, se está fazer as atividades propostas, participando e etc. E isso pode fazer com que o adolescente saia da internação e passe para a mais branda. .

  • GABARITO: E

     

    Art. 121. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Existem dois tipos de remissão no ECA: pré-processual e procedimental. A remissão pré-processual , antes da apuração EXCLUI o processo e é ausente da aplicação de medida socioeducativa. A remissão procedimental/processual, instaurada quando iniciado procedimento de apuração judicial, EXTINGUE/SUSPENDE o processo e permite a aplicação de qualquer medida socioeducativa, SALVO: semiliberdade e internação.

  • A) A remição pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. ERRADA. (não pode ser cumulada com semiliberdade ou internação).

    B) A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado. ERRADA. (terá prazo máximo da medida de internação, qual seja 03 anos).

    C) O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade.ERRADA. (Até 21 anos).

    D) A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período. ERRADA. (improrrogável. solta-se o adolescente.).

    E) A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos. Sim, pela literalidade do ECA, mas há um informativo que, se não me engano, faz com que a internação seja superiora três anos.CORRETA.

  • Necessário lembrar que o sinase prevê que, caso o adolescente cometa outro ato infracional dentro da unidade, a internação poderá passar dos 03 anos.

  • Prazo de internação provisória

    O prazo de internação provisória, ou seja, antes da sentença, é de no máximo 45 dias.

    Não se admite prorrogação desse prazo! O STJ e STF não divergem nesse ponto.

    Para que se dê a internação provisória, é necessário que a decisão seja fundamentada e se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Internaçao definitiva é ótimo... kkkk Se nao passa de 3 anos, sujeita-se aos princípios da brevidade e excepcionalidade, de onde veio esse "definitiva"?

  • E) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Tá que pode ter sido uma tentativa de diferenciar da internação "provisória", mas esse "definitiva" aí foi demais, hein?

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121, §2º – A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses;

    §3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos;

    a) a remição pré processual não pode incluir a aplicação de semiliberdade e a internação (Art. 127);

    b) prazo mínimo de 6 meses (Art. 118, §2º);

    c) deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (Art. 104);

    d) é improrrogável (Art. 108);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Uma banca como a CESPE escreveu "remição" no enunciado A? O correto seria "remissão". Quero acreditar que foi um deslize da equipe do QConcursos.

  • Mas a "C" falava em INICIO do cumprimento da medida, e não na continuação/superveniência de execução já em curso.

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 127 prevê que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 118, § 2º prevê que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. A alternativa “c” está errada, pois pelo art.2º, parágrafo único, prevê que aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A alternativa “d” está errada, pois, pelo art.108, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de QUARENTA E CINCO DIAS. Por fim, a alternativa “e” é  a CORRETA, pois o art.121, §2º estabeleceu que a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses e, o §3º, estabeleceu que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Resposta: Letra E

  • A medida socioeducativa de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses,podendo a qualquer tempo ser prorrogada,revogada ou substituída por outra medida.

  • A medida de internação provisória(antes da sentença)pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias,não pode ser prorrogada.

  • A medida socioeducativa de internação definitiva não excederá a 3 anos.vale ressaltar que a internação definitiva não comporta prazo determinado e devendo ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.

  • Observação:

    Na hipótese de medida socioeducativa de internação prevista no art. 122, inciso III do ECA, não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses.

    "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal."

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas e o caso daquele menor "CHAMPINHA" que estuprou e matou uma jovem??? ele esta "preso" medida socioeducativa ha mais de 15 anos!!! e ai????

  • bora, bora (Dilma)

  • Agora fiquei com dúvida:

    A Questão correta E fala em nenhuma hipótese, mas o prazo de 3 anos de internação não pode ser ultrapassado na hipótese do § 1º do art. 45 da Lei 12.594/2012?

    Art. 45...... § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na ,  excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Július Policial

    Chapinha submetido a valiação psiquiatra que atesta não estar apto a conviver em sociedade.

  • A remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 121 do ECA:

    “ Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.”

    Sobre a internação enquanto medida privativa de liberdade de adolescente não há prazo determinado e o prazo máximo é de 03 anos.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão não pode ser concedida com medida de semiliberdade.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”

    LETRA B- INCORRETA. O prazo mínimo da liberdade assistida é de 06 meses.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:

    “Art 118 (...)

     § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”

    LETRA C- INCORRETA. A execução da medida pode se dar até o adolescente atingir 21 anos, tudo conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de prorrogação de medida por mais 45 dias.

    Diz o art. 108 do ECA:

    “ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”

    LETRA E- CORRETA. Reflete o disposto no art. 121, §§2º e 3º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • 20\10\21

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    b) ERRADO: Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    c) ERRADO: Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (TJ-AP - APL: 0054062-36.2017.8.03.0001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Tribunal)

    d) ERRADO: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) CERTO: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    b) ERRADO: Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    c) ERRADO: Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (TJ-AP - APL: 0054062-36.2017.8.03.0001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Tribunal)

    d) ERRADO: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) CERTO: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que disciplinam a aplicação das medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    A remição pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    B

    A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    C

    O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade.

    Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade.

    D

    A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E

    A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos.

    Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


ID
2660443
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao ato infracional cometido por criança, poderá ser aplicada

Alternativas
Comentários
  • comeram o LI, de LIBERDADE na letra A ali.

  •   LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    _______________________________________________________

    Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.

    ________________________________________________________

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;         

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;       

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;    

    IX - colocação em família substituta.   

  •  

    Resumão:

     

    Letra A, B, C , E : São medidas socioeducativas (Apenas para Adolescentes)

     

    Letra D : Após cometer um ato infracinal ( Apenas para Crianças)

     

     

     

    Crianças: Até 12 anos incompletos

     

    Adolescentes: 12 até 18 anos incompletos

  • Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Título I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • ECA Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    GABARITO D.

  • Advertencia é taaaaao séria e penosa que criança nao pode levar....tá serto

  • Lembrando que, nos termos da Lei n. 8.069 (ECA), art. 2°, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade

  • Correção em relação ao amigo mais votado: medidas socioeducativas são apenas para adolescentes; no entanto, medidas de proteção são para crianças e adolescentes.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

    Art. 101 –  ...

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    a) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso IV);

    b) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso I);

    c) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso V);

    e) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso III);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            BIZU: P A I L I O 

    Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.

     

  • MACETE

    Ato infracional da CRIANÇA: medidas protetivas

    APENAS a ADOLESCENTE infrator

    APOLIS

    Advertência;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Semi-liberdade;

    Obs: Sabendo os atos do adolescente infrator você já responde todas as questões desse respectivo assunto.

    Bons estudos!!

  • LETRA D

    Ato infracional cometido por criancas = medidas protetivas(art.101) 

  •  LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

           I - advertência;

           II - obrigação de reparar o dano;

           III - prestação de serviços à comunidade;

           IV - liberdade assistida;

           V - inserção em regime de semi-liberdade;

           VI - internação em estabelecimento educacional;

           VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    _______________________________________________________

    Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.

    ________________________________________________________

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;     

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;    

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 101 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas de proteção. A medida de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial está prevista no inciso V, do art. 101, reproduzido a seguir: “verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.” As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “e” não podem se aplicadas as crianças, pois são medidas socioeducativas, aplicadas somente aos adolescentes, caso venham a praticar atos infracionais.

    Resposta: Letra D

  • Não se aplica á crianças medidas sócio-educativas,somente medidas de proteção.

  • Ao adolescente infrator é aplicado medidas de proteção e medidas sócio-educativas.

  • Criança - nunca é presa

    Adolescente - pode ter liberdade restringida até 18 anos (Regra) ou 21 anos (Exceção)

  • os cara vem no QC pra escrever poesia kkkkk assim fica fácil a disputa

  • Criança - aplicação somente de medidas protetivas

    Adolescente - aplicação de medidas socioeducativas e algumas medidas protetivas.

  • MIIIA RECO - Requisitar tratamento tá ai

  • MACETE

    Ato infracional da CRIANÇA: medidas protetivas

    APENAS a ADOLESCENTE infrator

    APOLIS

    Advertência;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Semi-liberdade;

    Obs: Sabendo os atos do adolescente infrator você já responde todas as questões desse respectivo assunto.

    Bons estudos!!

  • Criança comete ato infracional? SIM! quando a criança cometer ato infracional aplica-se medida de proteção.

  • gabarito D

    ECA 112= só para adolescente, logo criança não recebe advertência (essa cai muito em concurso!)

    metodo mnemônico: PAISOL

    P - prestação de serviços à comunidade;

    A - advertência

    I - internação em estabelecimento educacional;

    S - semi-liberdade

    O - obrigação de reparar o dano

    L - liberdade assistida

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS= PARA ADOLESCENTES

    PAOL(IN)²

         Prestação de serviços à comunidade

         Advertência

         Obrigação de reparar o dano

         Liberdade assistida

         Inserção em regime de semiliberdade

         Internação em estabelecimento educacional

    Além dessas , há também:

    MEDIDAS PROTETIVAS= PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

    MEI RIO

         Matrícula e frequência obrigatórias em ensino fundamental

         Encaminhamento mediante termo de responsabilidade aos pais ou responsáveis

         Inclusão em serviço o programa de proteção apoio e promoção da FAM. CRI. ADOLES.

         Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiatra ( hospitalar ou ambulatorial)

         Inclusão em programa social de auxílio e tratamento de alcoólatras e toxicômanos.

         Orientação apoio e acompanhamento temporário

    gabarito D.

  • CRIANÇA NÃO SE SUBMETE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA


ID
2713477
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas e sua execução, considere as assertivas abaixo:


I. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores determinantes para a substituição ou não da medida por outra menos grave.

II. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa.

III. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação poderão ser reavaliadas a cada 6 meses, a critério da direção do programa de atendimento.

IV. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • Estão corretas as afirmativas II e IV.

    Afrimativa I e III Incorretas :

    Sinase: 

    Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    Alternativa II Correta:

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    Alternativa IV Correta:

    Sinase

    Art. 44.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • I. ERRADA. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores determinantes para a substituição ou não da medida por outra menos grave.

    JUSTIFICATIVA: Art. 42, § 2o  do SINASE. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

     

    II. CORRETA. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa.

    JUSTIFICATIVA: Art. 121 do ECA.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

     

    III. ERRADA. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação poderão ser reavaliadas a cada 6 meses, a critério da direção do programa de atendimento.

    JUSTIFICATIVA. Art. 42 do SINASE.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

     

    IV. CORRETA. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    JUSTIFICATIVA. Repetição do §2º do art. 45 do SINASE.

  • Gravidade, principalmente a gravidade em abstrato, são incompatíveis com um democrático direito penal/infracional

    Abraços

  • Passível de anulação!

    A justificativa da IV perpassa pela Súmula 43 do TJRS:

    “Os atos infracionais cometidos anteriormente ao cumprimento de medida socioeducativa de internação ou a progressão desta para uma menos gravosa são absorvidos por aquele ao qual se cominou a medida extrema, carecendo o Estado de interesse de agir, o que conduz a extinção do processo, com base no artigo 45, § , da Lei n.º 12.594/1012.” 

     

    Ocorre que o egrégio o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento diverso daquele consolidado na precitada súmula, no sentido de que o disposto no artigo 45, § , da Lei n.º 12.594/2012 não impede a apuração e o julgamento de outros atos infracionais, com a aplicação de novas medidas ao adolescente, cabendo ao Juízo da Execução decidir, a partir do caso concreto, sobre a possibilidade de unificação ou extinção de medidas socioeducativas. 

    (HC 391.105/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 27/06/2017)

    (AgRg no AREsp 1055897/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/06/2017)

    (HC 384.707/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/05/2017)

  • Minha contribuição:

     

    Para os que tiveram dúvida sobre a palavra aparecido no item "II" (imediatamente), conforme segue: "II. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa."

     

    Segue o artigo que corrobora que a alternativa esta correto, quando trata deste termo:

     

    ECA: Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato ato infracional;

    IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

     

  • A título de acréscimo:

    Art. 42 do SINASE. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 

    § 1o  A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 

  • Discordo que o artigo 189 se aplique ao item II, ele é claro em dizer que "estando o adolescente internado,  será imediatamente colocado em liberdade" quando a autoridade judiciária não aplicar qualquer medida, desde que reconheça na sentença a ausência de provas, fato, atipicidade (...).

    Ao meu ver, o item II trata do artigo 121, já mencionado, o § 4º não usa a expressão "imediatamente" e o § 6º afirma ser necessária autorização judicial, ouvido o MP, para qualquer hipótese de desinternação, o que inviabiliza a imediatidade.

     

    Alguém sabe dizer se este é um entendimento recorrente da banca?

  • Você vai vendo que tá ficando "bão" quando não cai mais na pegadinha "poderá --> deverá". kkkkk

  • Item I. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida são fatores determinantes para a substituição ou não da medida por outra menos grave.

    Incorreta. Art. 42, § 2º

     

    Item II. O período máximo de internação não excederá a três anos, podendo ser a medida socioeducativa imediatamente extinta ou substituída por outra menos gravosa.

    Correta. Art. Art. 121 do ECA

     

    Item III. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação poderão ser reavaliadas a cada 6 meses, a critério da direção do programa de atendimento.

    Incorreta. As medidas deverão ser reavaliadas a cada 6 meses, conforme art. 42.

     

    Item IV. É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Correta. Art. 45, § 2º

     

  • Acabei acertando a questão. Contudo, no item II fiquei com muita dúvida na seção "(...)substituída por outra menos gravosa." Considerei que, como em outras questões, a Banca poderia ter incluído a PSC, como sendo hipótese de medida menos gravosa.....

    Não é correto pensar dessa forma ?

  • A questão trata do SINASE, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, disciplinado na lei n. 12.594/2012. O Sistema compõe um conjunto de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas. As medidas socioeducativas, por sua vez, são medidas aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. A questão também exige o conhecimento da lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    I - Errada. Art. 42, §2º da lei 12.594: "A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave".

    II - Correta. Art. 121 da lei 8.069:

    "Art. 121.

    (...)
    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida".

    III - Errada. Essas medidas devem ser reavaliadas a cada seis meses obrigatoriamente.

    Art. 42 da lei 12.594: "As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável".

    IV - Correta. Art. 45, §2º da lei 12.594:vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema".

    Gabarito do professor: d.

  • Consulplan 2019

    Para a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Aocp 2020

    É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Cespe 2019

    É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

  • Art. 42, § 2o do SINASE. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida NÃO são fatores que, POR SI, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    Que peguinha


ID
2715112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Criança que cometer ato infracional estará sujeita a

Alternativas
Comentários
  • Crianças cometem ATOs infracionais mas JAMAIS são suscetiveis as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, apenas os ADOLECENTES.

    Crianças devem ser submetidas as medidas protetivas elencadas no art. 98 do ECA.

    #desistirjamais! 

  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     

  • Criança --> ato infracional --> Conselho Tutelar --> Medida protetiva (regra geral).

  • Crianças não se fala de MSE, mas sim Medidas de Proteção. 

  • SE ATENTAR AOS NOMES. CRIANÇAS SEGUEM UM TIPO E ADOLESCENTES OUTRO.

  • Criança  só recebe medida protetiva!

  • letras A,B, C e D versam sobre infrações cometidas por adolescentes.


    Outra questão para ajudar a fixar: Q914952

  •  - Criança pratica ato infracional? SIM!

                    ~> Recebe medida socioeducativa? NÃO!

                    ~> Recebe medida protetiva? SIM!

     

    a) liberdade assistida. [Medida socioeducativa]

    b) obrigação de reparar o dano. [Medida socioeducativa]

    c) prestação de serviços à comunidade. [Medida socioeducativa]

    d) inserção em regime de semiliberdade.[Medida socioeducativa]

    e) orientação, apoio e acompanhamento temporários.[Medida protetiva]

  • Criança que comete ato infracional está sujeita a medida de proteção e NÃO medida socioeducativa

  • F) Impunidade

  • ECA

     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;           

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;         

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;    

    IX - colocação em família substituta. 

  • Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.
    Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.
    Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos.
    Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade.

     

    Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então?
    Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA).
    • Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA).

     

    (Dizer o Direito)

  • GABARITO: E

     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

  • CRIANÇA + ADOLESCENTE = NAO COMETEM CRIMES NEM CONTRVENÇÕES= APENAS ATOS INFRACIONAIS!

    -CRIANÇA = NAO SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS!!APENAS DE PROTEÇÃO!
    -ADOLESCENTE= SIM SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    QUE SAO = 
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições

  • Criança = 12 anos incompletos.

    Adolescente = entre 12 e 18 anos.

  • medidas de proteção

  • Gabarito: E

     

    ECA

    Art. 98. As medidas de proteção à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;         

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;     

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • CRIANÇAS? SÓ MEDIDAS PROTETIVAS!

  • Resumindo: não dá nada pra ninguém. Quem se ferrou voi a vítima. Brasil o país bandidólatra!

     

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;                  

     VIII - colocação em família substituta.

     VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;             

      IX - colocação em família substituta.            

  • Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.

  • A questão deveria dizer para marcar a alternativa incorreta!!!

    Todas as alternativas podem ser aplicadas quando o adolescente cometer ato infracional, a letra E será aplicada quando o direito do adolescente for ameaçado...

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (letra b)

    III - prestação de serviços à comunidade; (letra c)

    IV - liberdade assistida; (letra a)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra d)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (letra e)

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;                  

     VIII - colocação em família substituta.

     VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;             

      IX - colocação em família substituta.            

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Irene Sampaio, adolescente não é criança.

  • Irene, a questão fala em ato infracional cometido por CRIANÇA. Logo, está buscando uma medida de proteção e não uma medida socioeducativa.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

    Art. 101 – ... 

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    a) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso IV);

    b) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso II);

    d) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso III);

    e) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso V);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • questão top do Cesp

  • MACETE para memorizar as Medidas Socioeducativas:

    P.A.L.I.I.O (Só lembrar do carro Paliio com 2 i`s)

    Prestação de serviços à comunidade

    Advertência

    Liberdade assistida

    Inserção em regime de semiliberdade

    Internação em estabelecimento educacional

    Obrigação de reparar o dano

  • CRIANÇA que comete ato infracional, será submetida a uma MEDIDA DE PROTEÇÃO.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 101 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas de proteção. A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários está prevista no inciso II, do art. 101, reproduzido a seguir: “verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.” As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “d” não podem se aplicadas as crianças, pois são medidas socioeducativas, aplicadas somente aos adolescentes, caso venham a praticar atos infracionais.

    Resposta: Letra E

  • Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.


ID
2739139
Banca
UERR
Órgão
SETRABES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente pode aplicar as seguintes medidas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    Lei nº 8069/90

     

         Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

              I - advertência; (letra A)

              II - obrigação de reparar o dano; (letra C)

              III - prestação de serviços à comunidade;

              IV - liberdade assistida; (letra B)

              V - inserção em regime de semi-liberdade;

              VI - internação em estabelecimento educacional; (letra E)

              VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    bons estudos

  • Lembrando que para crianças a medida única é: orientação, apoio e acompanhamento temporários.

  • Se a redação da questão fosse "internação domiciliar" à luz da doutrina moderna, não haveria erro, sendo possível a aplicação dessa medida, ao adolescente que cometeu ato infracional, sob o prisma da doutrina da proteção integral (art. 1 da lei 8.069/90), melhor interesse, garantia prioritária e da ótica de não empreender tratamento mais rigoroso ao adolescente do que ao discriminado ao adulto, em analogia à prisão domiciliar presente na LEP.

     

    DH IN LOCO - @DHINLOCO - Facebook e Instagram - Estudos sobre Direitos Humanos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 - ...

    I - advertência; (A)

    II - obrigação de reparar o dano; (C)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (B)

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (E)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • ato infracional = adolescente APLICA-SE O JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

    medida protetivas = criança = APLICA-SE O CONSELHO TUTELAR

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    quem aplica as medidas = JUIZ DA VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

    medidas de proteção = Conselho tutelar.

     

  • Com a superlotação futuramente essa questão vai ser anulada rs.

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 112 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas socioeducativas. A medida de prisão domiciliar é a única não prevista nos incisos referidos, não sendo, desta forma, uma medida socioeducativa aplicada devido a prática de um ato infracional. As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “e” podem ser aplicadas pela autoridade competente, caso verificada a prática de ato infracional.

    Resposta: Letra D

  • minemonico:

    O - obrigacao de reparar o dano

    L liberdade assitida

    A advertencia

    P prestacao de serviços a comunidade

    I internacao

    S semi liberdade

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (alternativa A)

    II - obrigação de reparar o dano; (alternativa C)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (alternativa B)

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional; (alternativa E)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    B - correta. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    C - correta. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    D - incorreta. Conforme incisos do art. 112, a prisão domiciliar não é uma medida socioeducativa.

    E - correta. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Gabarito: D

  • gab D

    O - obrigacao de reparar o dano

    L liberdade assitida

    A advertencia

    P prestacao de serviços a comunidade

    I internacao

    S semi liberdade


ID
2774221
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante aos programas de privação de liberdade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.594

    a) CORRETA - Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 
    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
    b) ERRADA - Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
    c) ERRADA - Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 
    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 
    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 
    III - reputação ilibada.
    d) ERRADA - Art. 16.  A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase. 
    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
    Bons estudos!

  • Lei do SINASE

    Dos Programas de Privação da Liberdade 

    .

    .

    Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; 

    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; 

    III - a apresentação das atividades de natureza coletiva; 

    IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2 do art. 49 desta Lei; e 

    V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei. 

    .

    .

    Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase. 

    § 1 É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais. 

    § 2 A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público. 

    .

    .

    Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 

  • Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

    III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;

    IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e

    V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.

    Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

    Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

    III - reputação ilibada.

  • A questão exige o conhecimento estampado em diversos dispositivos da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional, especialmente no que tange aos programas de privação de liberdade.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 15, II, Sinase: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente.

    B - incorreta. A estrutura física deve ser compatível com as normas de referência do Sinase, e não em cada Estado.

    Art. 16 Sinase: a estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    C - incorreta. O prazo mínimo de experiência para a função de dirigente de programa de atendimento deve ser de 2 anos, e não 10.

    Art. 17 Sinase: para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 anos; e

    III - reputação ilibada.

    D - incorreta. É vedada a edificação de unidades socioeducacionais de forma integrada a estabelecimentos penais. Essa medida visa a cautela de afastamento, buscando a separação total de adolescentes e de adultos.

    Art. 16, §1º, Sinase: é vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    Gabarito: A


ID
2774242
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o rol de medidas socioeducativas previstas em lei e suas especificações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito doida. Têm três alternativas certas e uma errada, mas o enunciado pede a certa.

    Artigos do ECA (Lei nº 8.069)
    a) ERRADA - Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
    b) CORRETA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    §2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
    c) CORRETA - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
    d) CORRETA - Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    Bons estudos!

  •  A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito B.

  • Em que pese a banca ter adotado, como gabarito, a alternativa B, a meu ver, também está incorreta.

    Senão vejamos.

    Dispõe a alternativa B que: "a liberdade assistida consiste em acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente por pessoa designada pela autoridade, fixada pelo prazo superior a 6 meses."


    Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 118, que disciplina a medida socioeducativa da liberdade assistida, aduz que:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    Cotejando a letra da lei com a questão/alternativa B, chega-se à conclusão de que ela não estaria correta, uma vez que prazo mínimo de 06 meses não é a mesma coisa que prazo superior a 06 meses. Pela lei, pode-se fixar o prazo em lapso menor que 06 meses, ao passo que para a questão, não!


    Isso foi o que eu entendi!


    Se alguém discordar ou estiver errado pelo a gentileza de me avisar.



  • está desatualizada questão


  • GAB: C

    A: Não precisa assinatura dos pais. Art. 115;

    B: Prazo superior a 6 meses (mais de 6) é diferente de no mínimo 6 meses (6 ou mais). Art.118, p.2;

    C: Correta. Art. 116;

    D: Incompleta. Art.117;

  • Loucura, mais de uma alternativa certa.

    E a questão quer a correta. Alguém tem uma bola de cristal para adivinhar o que passava na cabeça do examinador para fazer uma questão assim?

  • Mínimo de 6 meses = 6 meses ou mais. Mais de 6 meses = 6 meses e 1 dia ou 7 meses, ou seja: não engloba 6 meses.

  • (a) Advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada, sendo necessária a assinatura dos pais no momento da advertência.(ERRADA)

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    (b) A liberdade assistida consiste em acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente por pessoa designada pela autoridade, fixada pelo prazo superior a 6 meses. (ERRADA)

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    (c) A autoridade poderá determinar, em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.(CERTO)

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    (d) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres. (APENAS INCOMPLETA)

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • Eu marquei a letra C e deu como errada. Disse que é a letra B.

  • que viagem..

  • que loucura, aprendemos na lei de uma forma e vem uma questão com a resposta errada. Concurseiro agora tem que adivinhar o que a banca vai considerar. assim fica bem difícil.

  • GAB: C

    A: Não precisa assinatura dos pais. Art. 115;

    B: Prazo superior a 6 meses (mais de 6) é diferente de no mínimo 6 meses (6 ou mais). Art.118, p.2;

    C: Correta. Art. 116;

    D: Incompleta.

    Também pensei da mesma forma, acho que merece recurso.

  • Errada apenas por estar incompleta?

  • Se o prazo, segundo o ECA, é de no mínimo 6 meses, logo podem ser: 6, 7, 8,... meses.

    Não significa que o prazo deva necessariamente ser acima de 6 meses.

    Faltou a quem elaborou a questão um pouco de conhecimento em Matemática.

  • GABARITO ERRADO POR FAVOR PROFESSORES DO QC A COMENTEM POR FAVOR! GRATA!


ID
2774245
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Na Liberdade Assistida, o orientador deve realizar alguns encargos, tais como:

Alternativas
Comentários
  • EXISTEM DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS, A e D


    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

           I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

       II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

           III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

           IV - apresentar relatório do caso.


  • Letra "A" e letra "C".

  • Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • a banca se enrolou toda nessa, a vontade de confundir o candidato foi tanta que ela mesmo se enrolou deixando 2 alternativas corretas.

  • Aparentemente a questão tem duas alternativas corretas, mas se levarmos em consideração a "letra de lei" a alternativa (a) está errada.

    Art. 119.

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    a- Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive a matrícula do mesmo.

    Então, considero a alternativa (c) como a correta.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos encargos que o orientador tem, na liberdade assistida. Vejamos:

    a) supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive a matrícula do mesmo.

    Correto e, portanto, gabarito da questão - para a banca. Nos termos do art. 119, II,ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    b) promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhe orientação e determinado valor financeiro e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    Errado. Não compete ao orientador determinar valor financeiro, nos termos do art. 119, I,ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    c) diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

    Correto. Inteligência do art. 119, III, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    d) apresentar relatório do caso especificamente nas situações que envolverem violência.

    Errado. O orientador deve apresentar relatório do caso, independentemente se não houver violência, nos termos do art. 119, IV, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: IV - apresentar relatório do caso.

    Gabarito da Banca: A

    Gabarito da Monitora: Anulação, porque existem duas alternativas corretas (A e C).


ID
2774251
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o regime de semiliberdade, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários e a internação do adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defenso


    b) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    d) Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.




  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 118 – ...

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;

    b) jornada máxima de 8h semanais  (Art. 117, § único);

    c) além desta, a lei prevê outras 2 hipóteses de aplicação da medida de internação: por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (Art. 122, incisos II e III). Além disso, a a liberação é compulsória somente aos 21 anos (Art. 121, §5º);

    d) são obrigatórias a escolarização e a profissionalização (Art. 120, §1º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    na prestação de serviços comunitários, as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões, devendo ser cumpridas em jornada máxima de seis horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis. >> 8 horas.

    a internação somente poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e a liberação será compulsória aos 18 anos de idade. >>  liberação é compulsória somente aos 21 anos.

    no Regime de Semiliberdade, é obrigatória a escolarização e facultada a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. >> Obrigatória.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B - incorreta. Na prestação de serviços à comunidade o adolescente deve cumprir jornada de 8 horas semanais, e não 6.

    Art. 117, parágrafo único, ECA: as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C - incorreta. A primeira parte está correta: a internação só poderá ser aplicada em caso de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa. Entretanto, a liberação compulsória só ocorre aos 21 anos (é o caso de aplicação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente à pessoa maior de 18 anos).

    Art. 122, I, ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

    Art. 121, §5º, ECA: a liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    D - incorreta. Tanto a escolarização quanto a profissionalização são obrigatórias no regime de semiliberdade.

    Art. 120, §1º, ECA: são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Gabarito: A

  • Letra A

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

     § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


ID
2792524
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Às crianças menores de 12 anos, autoras de ato infracional de qualquer tipo, o ECA determina ao Conselho Tutelar aplicar medidas

Alternativas
Comentários
  • A criança que comete ato infracional estará sujeita à aplicação das medidas de proteção; já os adolescentes estarão sujeitos a medidas socioeducativas, sem prejuízo da possibilidade de aplicar também as medidas de segurança (art. 98 ECA)


    GABARITO D

  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • - Menos de 12: medida de proteção. NUNCA pode encarcerar, por mais que tenha cometido o ato mais bárbaro do mundo.

    - 12 ate 18/21: medida socioeducativa. Pode encarcerar.

  • Somente priva a liberdade do adolescente.

    Criança recebe medida de proteção.

  • Uma criança de 12 anos hoje já parece um cara de 20 anos!

  • Deveria ser disponibilizado emotions nos comentários!! É cada resposta engraçada por aqui.

  • Ninguém mencionou o dispositivo da lei que concede ao Conselho Tutelar a atribuição para aplicar tal medida, lá vai:

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    Curiosidade: O art. 101 vai do inciso I ao IX, e o artigo referente às atribuições do CT só vão do I ao VII, ou seja, ficam de fora os incisos VIII e IX que são:

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta.   

    Resumindo: O CT não pode incluir em programa de acolhimento familiar e colocar e família substituta.

  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • gb d

    pmgooo

  • gb d

    pmgooo

  • Tem cada comentário sem lógica reclama menos e agradece mais.

    Zzzz

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (medidas de proteção)

    Lembrando apenas que as medidas de proteção referentes aos acolhimentos e colocação em família substituta são de competência exclusiva da autoridade judiciária, não do CT.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Dica: A criança se protege.

    O adolescente se educa.

  • As crianças estão sujeitas apenas as medidas de proteção caso pratiquem ato infracional. Tais medidas são aplicadas, em regra, pelo Conselho Tutelar (incisos I a VI do art.101 do ECA).

    Resposta: Letra D


ID
2793310
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Uma das medidas socioeducativas previstas no ECA é a Liberdade Assistida. O objetivo maior desta medida é

Alternativas
Comentários
  • ART. 118. A Liberdade assistida será adotada SEMPE que se afigurar a medida mais adequada para o fim de: ACOMPANHAR, AUXILIAR, e ORIENTAR o adolescente. 

  • Gabarito: B




    "...o acompanhamento do adolescente e a orientação deste."

  • O prazo mínimo da LA é de seis meses
  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 118 – A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • "É a medida mais rígida dentre as cumpridas pelo adolescente em liberdade. Durante o período de liberdade assistida, o adolescente é acompanhado pela equipe interdisciplinar de uma entidade de atendimento, responsável por promover socialmente o adolescente e sua família, supervisionar sua frequência e aproveitamento escolar, diligenciar acerca de sua profissionalização e inserção no mercado de trabalho. A equipe de atendimento deve apresentar relatórias à autoridade judiciária para que avalie a necessidade de sua prorrogação, substituição ou mesmo encerramento". 

    Fonte: Guilherme de Melo Barros. 

  • Art. 118, ECA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 126 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.”

    Resposta: Letra B


ID
2881744
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguns autores, minoritários é claro, defendem que é inconstitucional esse "sempre" ação pública incondicionada.

    Fere-se o princípio da igualdade, além de ferir o ECA e a Lei do SINASE quando referem que não se conferirá tratamento mais rígido às crianças e aos adolescente do que aquele conferido aos adultos.

    A ação penal privada é menos rígida do que a "sempre" pública, criando-se a desigualdade.

    Abraços

  • d) incorreta: A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal , é inviável em sede de procedimento relativo a atoinfracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente , pois a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face do seu conteúdo ser eminentemente educativo e protetivo

    e) incorreta: Nesse caso temos três situações: (a), em que o cumprimento da medida se exaure instantaneamente, isto é, não se protrai no tempo, a prescrição deve ser declarada em um ano e meio, que é o atual menor lapso do (inciso VI, do artigo 109), já ponderada a redução gravada no artigo , do mesmo codex. Outra hipótese (b), em que o prazo da medida socioeducativa é indeterminado, a prescrição será modulada sobre três anos, que é o teto da internação (artigo , , da Lei nº /90), e, portanto, operar-se-á em quatro anos, nos termos do inciso , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . Na última situação (c), na qual há lapso certo ou fixação de um limite mínimo, a prescrição será calculada sobre o respectivo montante temporal e, por conseguinte, poderá ocorrer em um ano e meio, em dois ou em quatro anos, conforme o resultado da incidência dos incisos VI, V ou , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . (fonte: )

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

           I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

           II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

            III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;                

     (...)

           V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

  • Gabarito: C

    É exatamente esta a tese da brilhante autora e desembargadora do TJ-TS, Maria Berenice Dias, à qual se alinham a maioria dos judiciários estaduais, havendo expressa concordância da banca MPE-PR no seu site, não se aplicando as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1661.html

  • B incorreta

    Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 107.200 RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : T M M

    IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1005143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO. – Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

  • Prescrição. Súmula 338 STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Os prazos reduzem-se pela metade por ser o agente menor de 21 anos.

    Como pode-se internar no máximo 3 anos, considera-se este prazo máximo de pena. Pela tabela do CP prescreve em 8 anos, com redução pela metade, por ser menor de 21 anos, prescreve em 4 anos.

    Se prestação de serviços a comunidade, o prazo máximo é de 6 meses. Então, pela tabela do CP, prescrição em 3 anos, reduzindo-se para 18 meses por ser menor de 21 anos.

  • e) A prescrição dependerá da pena aplicável ao ato infracional. Se a pena aplicável for de medida em meio aberto, pega-se o prazo máximo, que é de 06 meses, e confronta com o Código Penal, chegando-se a 03 anos. No entanto, como se trata de menor de 21 anos, diminuir-se-á os 3 anos à metade, resultando em 1 ano e 06 meses de prescrição. Se, por outro lado, a pena aplicável for de medida em meio fechado (internação ou semi-liberdade), pega-se o prazo máximo da internação, que é de 03 anos, e confronta com a previsão do Código Penal, que prevê o prazo de 08 anos de prescrição para a hipótese. Assim como na situação anterior, diminuir-se-á pela metade, resultando em 04 anos de prescrição para as penas de medida em meio fechado.

  • D) Jurisprudência em Tese do STJ: 8: A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Inobstante o entendimento sobre a inaplicabilidsde da confissão, cabe destacar a resistência dos tribunais em conceber a mse como pena (o que na prática é). Embora não haja dosimetria, inaplicar a atenuante significa violar as diretrizes de Riad e a normativa protetiva que veda o trato mais gravoso ao público infanto-juvenil do que o destinado às população adulta. Fica a crítica.
  • Gabarito: C

    .
    a) Errada.
    Art. 88, ECA. São diretrizes da política de atendimento:

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
    -
    b) Errada. Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;
    -
    c) Certa. Art. 227, ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada;

    -

    d) Errada. ESTATUTO   DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  HABEAS  CORPUS.  MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  INTERNAÇÃO.  ATO  INFRACIONAL  EQUIPARADO  AO ROUBO DUPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART.  122,  INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA   MEDIDA  PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave   ameaça   à   pessoa   é   possível  a  aplicação  da  medida
    socioeducativa  de  internação, tendo em vista o expresso permissivo constante  do  inciso  I  do  art.  122  do Estatuto da Criança e do
    Adolescente.
    2.  A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  impossível  em  sede  de
    procedimento  relativo  a  ato  infracional
    submetido ao Estatuto da Criança  e  do  Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não
    tem natureza de pena.

    3. Habeas corpus denegado. (STJ - Acórdão Hc 354973 / Sc, Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, data de julgamento: 09/08/2016, data de publicação: 22/08/2016, 6ª Turma)

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).
    -
    e) Errada. Art. 226, ECA. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal e  Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Acerca da alternativa "A", vale anotar que, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 113/06 do CONANDA, "somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho". A investigação, todavia, compete à Polícia Judiciária. 

  • GABARITO CORRETO: C.

    "Procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente (arts. 171 a 190 do ECA)

    (...)

    Toda ação socioeducativa é pública incondicionada, e o MP é o seu titular exclusivo, não havendo que se falar em "ação socioeducativa privada" ainda que em caráter "subsidiário" (ou seja, não se aplicam as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF).

    A propósito, não foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representação (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais célere possível, havendo inclusive a previsão de sua dedução oral, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária - art. 182, §1º, 2º parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atuação do MP não está sujeita ao princípio da obrigatoriedade, mas sim ao princípio da oportunidade, sendo sempre preferível a concessão da remissão como forma de exclusão do processo (inteligência do art. 182, caput do ECA).

    Formalmente, a representação socioeducativa se assemelha a uma denúncia-crime, contendo como elementos: o endereçamento (sempre ao Juiz da Infância e Juventude); a qualificação das partes; a narrativa do fato e sua capitulação jurídica; o pedido de procedência e aplicação da medida socioeducativa que se entender mais adequada (não há pedido de "condenação" nem deve haver a prévia indicação de qualquer medida) e, por fim, o rol de testemunhas, se houver.

    Tendo em vista a celeridade do procedimento, não se exige, quando do oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade da infração (art. 182, §2º do ECA), que somente será necessária ao término daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto não significa deva o MP oferecer a representação (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de internação provisória) sem que existam ao menos fortes indícios de autoria e materialidade da infração, sob pena de dano grave e irreparável ao adolescente acusado. Em caso de dúvida, é preferível a devolução dos autos à D.P. de origem para realização de diligências complementares."

    (...)

     

  • So corrigindo a fala do colega abaixo,nem sempre a medida socioeducativa em meio aberto,aplica-se o prazo máximo de 6 meses,uma vez que a PSC,realmente o prazo maximo é de 6 meses,para uma carga máxima de 8h semanal,porém a medida LA,tem a duração mínima de 6 meses. OK!!

  • Sobre a letra A

    Atenção para a RESOLUÇÃO 113 DO CONANDA:

    Art. 12: Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • Eu sempre transpiro quando faço as provas do MP-PR. Será que um dia eu elevarei meu nível de modo que essa prova não seja tão incômoda? Será?

  • Errei essa questão por imaginar que o ECA não iria prever uma regra mais grave ao adolescente em relação ao adulto.

    Na minha opinião esse art. 227 do ECA no fundo quis falar a respeito dos crimes praticados CONTRA a criança e o adolescente, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos 225 e 227 que estão nas disposições gerais do capítulo que trata sobre crimes contra crianças e adolescentes.

  • No que concerne à legimatio ad cqusam, deflui do Estatuto da Criança e do Adolescente que somente o Ministério Público pode promover a ação sócio-educativa. É ela, portanto, sempre pública. Somente o Estado, através da instituição encarregada de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, tem legitimidade para invocar a tutela jurisdicional, pretendendo a aplicação dê medida que funcione como meio de defesa social e, ao mesmo tempo, instrumento de intervenção positiva no processo de desenvolvimento do adolescente infrator. Assim, inexiste a figura da ação sócio-educativa privada, ou ação sócio-educativa condicionada, não só pelo fato de inexistir menção legal expressa, como, também, decorre do sistema adotado pelo Estatuto a titularidade exclusiva do Ministério Público para promovera aplicação coercitiva de medida sócio-educativa. Isto, contudo, não significa que possa o Ministério Público ou a autoridade judiciária constranger a vítima dos crimes contra os costumes a submeter-se a exame de corpo de delito ou prestar esclarecimentos a respeito dos fatos.

    Fonte: ECA comentado: ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula

    Ministério Público/São Paulo

  • alternativa correta "C", fundamento art. 182 do ECA:

    "Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada."

    É importante destacar que a previsão do art. 227 do ECA, diz que é de ação pública incondicionada os CRIMES previsto no ECA, de modo que tal dispositivo não se aplica aos atos infracionais, as ações socioeducativas.

  • A questão exige do aluno o conhecimento do ato infracional e das medidas socioeducativas, ambos assuntos disciplinados na lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, hipótese tratada na questão, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.

    a) Errada. Inexiste previsão na legislação de responsabilidade exclusiva do Conselho Tutelar para apuração do ato infracional e atendimento da criança autora. Inclusive, a integração operacional entre diversos órgãos é uma das diretrizes do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

    Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Da leitura dos artigos supra, percebe-se que às crianças autoras de ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção do art. 101. Contudo, o Conselho Tutelar tem atribuições para aplicar apenas as medidas dos incisos I a VII. As medidas dos demais incisos podem ser aplicadas, então, pela autoridade judiciária. Comprova-se, portanto, que o atendimento dessas crianças não é atribuição exclusiva do Conselho Tutelar.

    b) Errada. Inexiste tarifação de provas no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente. A confissão não supre o devido processo legal e a produção de provas.

    Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

    c) Certa. Toda ação socioeducativa é pública incondicionada. O Ministério Público tem iniciativa exclusiva para a propositura de representação por ato infracional para imposição de medida socioeducativa, seja o ato análogo a crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação (STJ, HC 160292).

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    (...)
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa".
    d) Errada. Não há previsão de atenuantes na aplicação de medida socioeducativa. As medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o caráter pedagógico, não sendo consideradas como meras punições, razão pela qual não se aplicam as atenuantes previstas para redução das penas.

    e) Errada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa depende da natureza da medida socioeducativa. No caso de internação, semiliberdade e liberdade assistida, as quais não possuem prazo certo, mas se limitam a três anos, aplica-se o prazo do art. 109, IV do Código Penal, reduzido pela metade, tendo em vista a menoridade, ou seja, quatro anos. Em caso de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com prazo certo, aplica-se o referido prazo na relação do art. 109, também com redução pela metade. Portanto, há diferença de prescrição em relação à aplicação de medida socioeducativa com prazo certo ou não.

    Gabarito do professor: c.




  • A) ERRADO. O fato do ato infracional ter sido, em tese, praticado por criança, não tira a responsabilidade da polícia civil para investigação do fato, haja vista que o crime pode ter sido cometido c/ partição de maior ou ainda, a criança pode estar sendo coagida a confessar algo que não cometeu, portanto, a polícia permanece com a investigação. Ademais, o Juiz também poderá aplicar as medidas de proteção.

    B) ERRADO. Súmula do STJ.

    C) CORRETO.

    D) ERRADO. É uma JUS EM TESE do STJ. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos atos infracionais.

    E) ERRADO.

    SEM PRAZO = 3 anos será o período de referência = 8 anos (CP) / 2 = 4 anos.

    COM PRAZO = será o respectivo prazo.


ID
2882248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que tange a atos infracionais e medidas socioeducativas, assinale a opção correta, com base no ECA e na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ERRADA

    Súmula nº 605:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018).


    LETRA B - ERRADA

    Para efeito de condenação, a confissão não exclui a colheita de outras provas para confrontação dos elementos de confirmação ou para contraditar. Cabível, pois, a nulidade da sentença para nova instrução, concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfecho do processo. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ 6/12/2004; HC 36.238-RJ, DJ 11/10/2004, e HC 38.994-SP, DJ 9/2/2005. HC 39.829-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 31/5/2005.


    LETRA C - ERRADA

    SÚMULA 492, STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


    LETRA D - ERRADA

    RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 121, § 2°, do ECA, o período máximo da internação não pode exceder a três anos e sua manutenção deve ser avaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida. 2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação. 3. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou a ocorrência de duas fugas durante a execução da medida socioeducativa e o contexto pessoal do Adolescente - que registrava mais cinco representações por outros atos infracionais - para manter a internação. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)




  • VIA DE REGRA, É IMEDIATO O CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, MESMO DIANTE DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, no entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.

  • No ato análogo ao tráfico de drogas não há violência ou grave ameaça, portanto, conforme a lei, o juiz poderá substituir o auto de apreensão pelo boletim de ocorrência circunstanciada.

    Abraços

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

    PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.

    APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE.

    REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.

    1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

    2. A semiliberdade e a liberdade assistida devem ser aplicadas de acordo com sua adequação ao caso concreto, observando-se a capacidade do adolescente de cumprir a medida, suas condições pessoais, as circunstâncias e gravidade do ato infracional praticado, orientando-se à ressocialização do menor.

    3. Está devidamente fundamentada a decisão que impôs a semiliberdade ao paciente, pois foram consideradas as condições pessoais, além do fato de o adolescente ter reiterado no cometimento de atos infracionais.

    4. A reiteração no cometimento de atos infracionais, bem como a aplicação prévia de medidas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, autorizam a imposição da medida de semiliberdade.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    (HC 359.855/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)

  • Gabarito letra E

    Medidas socioeducativas (art. 112 do ECA):

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    A internação e a semi-liberdade apenas nas hipóteses do art. 120, § 2º, C/C art. 122 do ECA: (grave ameaça ou violência a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta).

    Como no caso da questão, furto qualificado, não houve emprego de violência ou grave ameça não seria possível a aplicação das medida de internação ou semi-liberdade. No entanto não há qualquer óbice à aplicação da medida de liberdade assistida.

    Art. 100 do ECA

    Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:  

    VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;  

    Art. 118 do ECA - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida

    mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  • LIBERDADE ASSISTIDA - pode ser aplicada para qualquer tipo de ato infracional;

    SEMI e INTERNAÇÃO = só para:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves (segundo ato infracional - STJ)

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (até 3 meses de privação)

  • Juris em tese. Edição 54 STJ

    "A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz"

  • Alternativa "e"

  • ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE, EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

    1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.

    3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida.

    (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018)

  • Sobre a B:

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA. APELAÇÃO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.

    II - A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. Precedentes.

    III - Na hipótese, houve fundamentação idônea a estabelecer a medida socioeducativa de liberdade assistida ao menor, bem como a lastrear o recebimento do apelo no efeito devolutivo, inexistindo flagrante ilegalidade, a justificar a concessão da ordem de ofício.

    Habeas corpus não conhecido.

    (HC 451.200/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018)

  • Sobre a B)

    A medida socioeducativa tem como missão precípua não a punição pura e simples do adolescente em conflito com a lei, mas, principalmente, a ressocialização e a proteção do jovem infrator.

    As medidas previstas nos arts. 112 a 125 do ECA não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco. Isso atende aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta (art. 227 da CF/88 e arts. 3º e 4º do ECA).

    Desse modo, postergar (retardar) o início de cumprimento da medida socioeducativa imposta na sentença significa fazer com que se perca a atualidade da resposta estatal, enfraquecendo o objetivo ressocializador e permitindo que o adolescente permaneça em situação de risco, uma vez que ele continuará exposto às mesmas circunstâncias que o levaram à prática infracional.

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento.

    Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa.

    Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação.

    STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

  • Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    E É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação.

  • Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • Gabarito E

     

    A) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional cometido antes dos dezoito anos completos e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso. ❌

     

    Súmulla 605 STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

     

     

    B) É ilegal a determinação de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado... ❌

     

    "A eg. Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento [HC n. 346.380] de que a apelação, interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, e que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, em atenção ao princípio da intervenção precoce na vida do adolescente, visando garantir a atualidade da medida e a ressocialização do adolescente, evitando, assim, a manutenção da situação de risco que o levou à prática infracional, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto".
    (STJ, AgInt no HC 470.793/SC, QUINTA TURMA, DJe 13/02/2019)
     

     

    C) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação... 

     

    Súmula 492 STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

     

    D) Por ser uma consequência natural do processo de ressocialização, a progressão da medida socioeducativa prescinde do juízo de convencimento do magistrado, que fica vinculado ao relatório multidisciplinar individual do adolescente. ❌

     

    “A decisão sobre a possibilidade de progressão de medida socioeducativa é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado apenas ao relatório multidisciplinar do paciente”.

    (STJ, HC 462.563/RJ, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)

     

     

    E) É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação. ✅

     

    “1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.

    3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida”.

    (STJ, HC 447.600/SP, SEXTA TURMA, DJe 05/11/2018)

  • No comentário de ROBS i, ele afirma que semi-liberdade e internação só são aplicáveis às hipóteses do art. 122 do ECA. Todavia, o art. 122 faz referência somente à internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Qual o fundamento para estender o acima disposto à semi-liberdade?

  • A) A superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional cometido antes dos dezoito anos completos e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso.

    FALSO

    A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605 STJ)

    B) É ilegal a determinação de cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    FALSO

    A Terceira Seção desta Corte assentou o entendimento de que a apelação,  interposta  contra  sentença  que  aplica  medida socioeducativa, deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Igualmente, consignou que é possível o cumprimento da medida socioeducativa antes mesmo do trânsito em julgado, sendo ressalvada a possibilidade da concessão de duplo efeito, conforme cada caso concreto. (AgInt no HC 466992 / SC)

    C) O ato infracional análogo ao tráfico de drogas autoriza, por si só, a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente em razão da gravidade da conduta delitiva.

    FALSO

    O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula 492 STJ)

    D) Por ser uma consequência natural do processo de ressocialização, a progressão da medida socioeducativa prescinde do juízo de convencimento do magistrado, que fica vinculado ao relatório multidisciplinar individual do adolescente.

    FALSO

    A teor dos arts. 99 e 100 do ECA, as medidas socioeducativas podem ser substituídas a qualquer tempo pelo Juízo da Execução, levando-se em conta as necessidades específicas de proteção integral dos interesses da criança e do adolescente. Outrossim, a existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. (HC 494.566/RJ)

    E) É possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida no caso de ato infracional análogo a furto qualificado, porém essa medida deve atender à atualidade, observando-se a necessidade e a adequação.

    CERTO

    Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida.

    (HC 447.600/SP)

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

    A – ERRADA

    Súmula 605 do STJ - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    B – ERRADA

    Via de regra, é imediato o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso, no entanto, o magistrado pode conferir efeito suspensivo em casos excepcionais, desde que comprovado o perigo de dano irreparável à parte, nos moldes do art. 215 do ECA.

    Nesse sentido:

    É possível que o adolescente infrator inicie o imediato cumprimento da medida socioeducativa de internação que lhe foi imposta na sentença, mesmo que ele tenha interposto recurso de apelação e esteja aguardando seu julgamento. Esse imediato cumprimento da medida é cabível ainda que durante todo o processo não tenha sido imposta internação provisória ao adolescente, ou seja, mesmo que ele tenha permanecido em liberdade durante a tramitação da ação socioeducativa. Em uma linguagem mais simples, o adolescente infrator, em regra, não tem direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta contra a sentença que lhe impôs a medida de internação. STJ. 3ª Seção. HC 346.380-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/4/2016 (Info 583).

    C – ERRADA

    Súmula 492 do STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    DERRADA

    Juris em tese. Edição 54 STJ: "A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz".

    No mesmo sentido:

    “O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida.” (REsp 1610719/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016).

    E – CORRETA

    "1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida. 3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida." (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).

  • Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

    STJ 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

    O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).
    O art. 103 da referida lei conceitua ato infracional como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal" quando praticada pelos atores protegidos por esse diploma legal: a criança ou o adolescente.
    “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade".
    “Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

    a) Errada. Súmula 605 do STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
    Uma vez cometido o ato infracional por adolescente (considera-se a idade na data do fato - teoria da atividade), a superveniência da maioridade não interfere na apuração e na aplicabilidade da medida socioeducativa em curso. Arts. 2o e 104 do ECA.
    b) Errada. As medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o caráter pedagógico. De acordo com o princípio da intervenção precoce, tais medidas socioeducativas devem ser aplicadas o quanto antes, para retirar os adolescentes da situação de risco. Uma medida imposta apenas com o trânsito em julgado da sentença perderia sua atualidade. Dessa forma, os Tribunais Superiores entendem que a aplicação das medidas referidas, como a liberdade assistida, não depende do trânsito em julgado da sentença. 
    "AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO  DE  TRÁFICO  ILÍCITO  DE  DROGAS.  MEDIDA  SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE   ASSISTIDA.   POSSIBILIDADE   DE   APLICAÇÃO  DE  MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS  ANTES  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO  DA REPRESENTAÇÃO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  [...]  os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema  de  aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados 'no  momento  em que a decisão é tomada' (Lei n. 8.069/90, art. 100, parágrafo único, inciso VIII)'[...]" (STJ. AgRg no HC 500212 / SC).
    c) Errada.  Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta".
    Apenas um ato infracional análogo ao tráfico de drogas não se enquadra em nenhuma das situações descritas, razão pela qual não é correta a aplicação da internação.
    A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça entende que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto para regime mais gravoso para maiores de idade, e muito menos, para aplicação de internação a menores de idade.
    d) Errada.  Pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juiz avalia as provas dos autos de forma fundamentada e racional, mas sem ser obrigado a se vincular aos estudos técnicos.
    "O Magistrado não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, notadamente os que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, haja vista que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante. Assim, é possível que, ainda que haja parecer técnico favorável à progressão, seja justificada a continuidade da internação do adolescente com base em outros dados e provas constantes dos autos. A teor dos julgados desta Corte, é 'indubitável a possibilidade de extinção e progressão de medida socioeducativa, todavia, a decisão sobre tais situações é de livre convencimento do juiz, o qual deverá apresentar justificativa idônea, não estando vinculado ao relatório multidisciplinar do adolescente'". (STJ AREsp 1248960).
    e) Certa. Conforme art. 122, o furto qualificado, se ato isolado, não acarreta necessariamente a medida de internação. No caso, adequada a medida de liberdade assistida, com acompanhamento da situação, de forma a verificar a  necessidade da medida ao longo do tempo e a atualidade de sua aplicação. 
    Art. 118: “A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento".

    Gabarito do professor: e. 


  • O STJ prevê:

    1. Em se tratando de ato infracional análogo a furto qualificado, é possível a aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida, tendo em vista o expresso permissivo constante do inciso 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente2. Não obstante, há que ser reconhecida a ausência de atualidade da medida, pois aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais 2 (dois) anos - desde a data do fato, e mais de 1 ano após a sentença absolutória, devendo ser revogada a liberdade assistida. 3. Habeas corpus concedido para revogar a medida de liberdade assistida." (HC 447.600/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018).

  • Apenas para complementar a resposta dos colegas:

    B - ERRADO

    Art. 108. A internação, antes da sentença, PODE ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em INDÍCIOS SUFICIENTES de AUTORIA e MATERIALIDADE, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

    Lembrando que, não é necessário que haja prova pré-constituída da autoria e da materialidade, quando do oferecimento da REPRESENTAÇÃO pelo MP:

    Art. 182, §2º, ECA. A representação INDEPENDE de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

  • a) Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” 

    b) Para efeito de condenação, a confissão não exclui a colheita de outras provas para confrontação dos elementos de confirmação ou para contraditar. Cabível, pois, a nulidade da sentença para nova instrução, concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfecho do processo. 

    c) SÚMULA 492 STJ - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    d) ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EXTINÇÃO DA MEDIDA. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DUAS FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REPRESENTAÇÕES POR OUTROS CINCO ATOS INFRACIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. O magistrado decidirá de acordo com seu livre Convencimento e não está vinculado a relatório técnico, podendo adotar outros elementos de convicção para manter, extinguir ou progredir a medida. 2. Informações desabonadoras relacionadas à execução da medida socioeducativa constituem motivação idônea para a manutenção da internação.


ID
2914249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração,

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • COMPLEMENTO: SINASE

    Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Tomar cuidado pois, em regra, a gravidade abstrata, por si só, do crime ou ato infracional não serve para aumentar penas ou aplicar cautelares

    Abraços

  • GAB.: D.

    Segundo disposição expressa, a medida deve levar em conta (art. 112 ECA)

    a. capacidade de cumprimento;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração.

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Art 112 1º CCG - capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Personalidade será analisada na REMISSÃO - art. 126:

    a. circunstâncias e conseqüências do fato,

    b. ao contexto social, bem como

    c. à personalidade do adolescente

    d. e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Para aplicar a MEDIDA:

    a. capacidade de cumpri-la,

    b. as circunstâncias

    c. e a gravidade da infração.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • Aqui o examinador tentou confundir critérios para concessão da remissão (judicial ou pelo MP) com os critérios para a aplicação de Medida Socioeducativa e uma casca de banana extra com o código penal.

    Critérios para aplicação de MSE: Art. 122. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Critérios para concessão da remissão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Os MOTIVOS não são critério previsto no ECA como critério para aplicação de MSE ou remissão. É previsto como circunstância judicial do art. 59 do CP.

    O discernimento igualmente não é critério previsto no ECA, uma vez que presume sua ausência, tendo em vista a adoção do critério exclusivamente biológico para a inimputabilidade do menor.

  • Ele é um menor, tem que ter em conta sua capacidade de cumpri-la
  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Gab. LETRA D

    Percentual de acertos: 50,5%

    ECA

    Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    COMPLEMENTO: SINASE

    – Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Não haveria sentido em considerar a personalidade do infrator na aplicação de medidas socioeducativas, visto que pela lógica do ECA e da CF/88 o adolescente é pessoa em desenvolvimento, logo não tem como aferir como juízo negativo a personalidade que ainda está se desenvolvendo.

  • A aplicação de medidas socioeducativas leva em conta:

    a. capacidade de cumprir;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração;

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    [...]

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • art 112 §1º capacidade de cumpri-la;

    circunstância;

    gravidade da infração.

  • A questão trata das medidas socioeducativas, que são providências aplicadas pelo Poder Judiciário ao adolescente em conflito com a lei, ou seja, ao adolescente que praticou ato infracional. As medidas socioeducativas são disciplinadas pelas leis 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 12.594/2012 e consistem, entre outras, na internação e na liberdade assistida.
    Art. 112, §1º da lei 8.069/90:  “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
    Portanto, três são os aspectos a serem considerados pelo juiz na escolha das medidas socioeducativas elencadas no art. 112: as circunstâncias da infração, a gravidade da infração e a capacidade de o adolescente cumprir a medida.
    Gabarito do professor: d. 



  • De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Gabarito: D

  • ECA - Art. 112, §1º da lei 8.069/90: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".

  • GABARITO: D

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


ID
2959513
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente, a defesa técnica por advogado, a assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados na forma da lei, o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente etc. amoldam-se à luz da Lei n° 8069/90 como hipóteses de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Das Garantias Processuais

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • GABARITO D

    Fundamento no art. 110 e 111 do E.C.A;

    Entretanto, ter o mínimo senso de conhecimento em direito já induziria a marcar a alternativa correta mesmo sem ler o E.C.A.

  • GABARITO D

    Das Garantias Processuais

    Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • GARANTIA PROCESSUAL.

    GABARITO= D

  • Das Garantias Processuais

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 111 do ECA. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • Os direitos mencionados se referem a garantias processuais do adolescente.

    Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Gabarito: D

  • PMPR! #Pertenceremos!

  • A questão exige o conhecimento da classificação, dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos seguintes direitos:

    • Pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente
    • Defesa técnica por advogado
    • Assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados
    • Direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente

    Conforme dispõe o art. 111, esses casos constituem garantias processuais do adolescente quando da prática de um ato infracional. Veja:

    Art. 111 ECA: são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra D.

    Gabarito: D

  • Francisco Eduardo, não há o que se falar em anulação. A moda de Pearson não é a forma apropriada para tal questão uma vez que está trabalhando com INTERVALO de classes. O melhor é pela técnica de Czuber ou, ainda, a técnica de King.

  • Art. 111 ECA: são asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

    I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

    II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

    III - defesa técnica por advogado;

    IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

    V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

    VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

  • Gabarito : D


ID
2959516
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Os Municípios, através das Secretarias Municipais de Assistência Social, ou afins, têm a autonomia para executar Planos Municipais de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC e de Liberdade Assistida - LA, voltados para recuperação de adolescentes enquadrados como infratores à luz da Lei n° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA). Nesse passo, a aplicação, pela autoridade competente, de Prestação de Serviço à Comunidade - PSC ou de Liberdade Assistida a um infrator adolescente constitui-se, com base no respectivo ECA, como modalidade de:

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Medidas Socioeducativas = Adolescentes ----> 12 até 18 anos // Excepcional - 18 a 21 anos de idade.

    gab. A

  •  A prestação de serviço à comunidade e a liberdade assistida são exemplos de modalidades de medidas socioeducativas aplicáveis a adolescentes infratores.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento da classificação da prestação de serviços à comunidade e da liberdade assistida. Veja o que diz o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que está localizado no capítulo das medidas socioeducativas:

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; 

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade; 

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Ou seja: a PSC e a LA constituem espécies de medidas socioeducativas. Portanto, a única alternativa correta é a letra A.

    Para finalizar, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Gabarito: A

  • Mnemônico para ajudar a guardar: art. 112, ECA = PAI LIO

    Prestação de serviços à comunidade (PSC)

    Advertência

    Inserção em regime de semiliberdade

    Liberdade assistida (LA)

    Internação em estabelecimento educacional

    Obrigação de reparar o dano

    e qualquer uma das MP do art. 101, I a VI.

  • Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; 

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade; 

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
3000001
Banca
FUNCERN
Órgão
Prefeitura de Sítio Novo - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, se verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

  • o erro da D) é que não tem multa

  • Na questão D MULTA

  • C- liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional.

  • GABARITO C

    A - liberdade assistida e recolhimento em presídio federal.

    B - obrigação de reparar o dano e recolhimento em presídio estadual.

    C - liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional. GABARITO

    D - obrigação de reparar o dano e multa.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A E B: INCORRETAS. Não há previsão de recolhimento em presídio (seja municipal, estadual ou federal).

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Liberdade assistida e internação em estabelecimento educacional são medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Não há previsão de pagamento de multa.

    GABARITO: C

  • MULTA NÃO, AÍ É BAIXARIA


ID
3021145
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Toritama - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

II. É vedado ao servidor público o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    I. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. → correto, de acordo com a lei 8069/90 "ECA": Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    II. É vedado ao servidor público o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem. → correto, de acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal: XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☻

  • Gabarito''A''=> As duas afirmativas são verdadeiras.

    I. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    II. É vedado ao servidor público o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem.

    Estudar é o caminho para o sucesso!

  • Essa prova de GUARDA tava fácil d+

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e do Decreto 1.171/94 - Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, e pede ao candidato que julgue os itens abaixo. Vejamos.

    I. Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    Verdadeiro, nos termos do art. 118, ECA: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    II. É vedado ao servidor público o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, Verdadeiro, nos termos do Capítulo I, Seção III, XV, "a", do Decreto 1.171/94: XV - E vedado ao servidor público; a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    Portanto, os dois itens são verdadeiros.

    Gabarito: A


ID
3065104
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as súmulas do STJ acerca dos direitos da criança e dos adolescentes, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (parcialmente) comentado:

    B) Súmula 338, STJ;

    C) Súmula 342, STJ;

    D) Súmula 492, STJ; e

    E) Súmula 605, STJ.

  • Súmula 108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

    Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Súmula 342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • c) no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

    Correta.

     

    SÚMULA 342/STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, É NULA a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

     

    a) aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência concorrente do Conselho Tutelar e dos Juízes de Direito.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 108/STJ: a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela pratica de ato infracional, É DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

     

    b) a prescrição penal não é aplicável nas medidas socioeducativas.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 338/STJ: A prescrição penal É APLICÁVEL nas medidas socioeducativas.

     

    d) o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 492/STJ: O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE à imposição de medida socioeducativa de INTERNAÇÃO do adolescente.

     

     

    e) a superveniência da maioridade penal interfere na apuração de ato infracional e na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida.

     

    Errada.

     

    SÚMULA 605/STJ: A superveniência da maioridade penal NÃO INTERFERE na apuração de ato infracional NEM na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto NÃO ATINGIDA A IDADE DE 21 ANOS.

     

     

  • GAB C

    Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

    A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. Assim, seja qual for a clareza da confissão do adolescente, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos.

  • Súmulas do STJ - ECA

    Matéria Infracional

    Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”

    Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”

    Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”

    Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”

    Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”

     *Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.

    Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”

    Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”

    MATÉRIA NÃO INFRACIONAL

    Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”

    Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”

  • Complemento:

    O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos." (HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373)

  • A questão em comento ousa mais que a maioria das questões em matéria de ECA e pede o conhecimento de Súmulas do STJ sobre criança e adolescente.

    Diz a Súmula 342 do STJ:

    Súmula 342 –“ No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente."

    Vamos analisar esta Súmula.

    Aqui vigora a lógica do melhor interesse da criança da criança e adolescente.

    A existência de confissão, por si só, não gera a desistência de outras provas.

    Feita esta singela análise, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A aplicação de medidas socioeducativas é competência tão somente do Juiz de Direito.

    Diz a Súmula 108 do STJ:

    “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz"

    LETRA B- INCORRETA. Cabe, sim, prescrição em medidas socioeducativas.

    Diz a Súmula 338 do STJ:

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas".

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a Súmula 342 do STJ.

    LETRA D- INCORRETA. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas não induz, por si só, necessariamente, à medida socioeducativa de internação.

    Diz a Súmula 492 do STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. "

    LETRA E- INCORRETA. A superveniência de maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional e aplicação de medida socioeducativa.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. "

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
3119983
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Estuda o passado se queres prognosticar o futuro.

  • A) liberdade assistida fixada pelo prazo mínimo de três meses.

    Liberdade assistida= 6 meses.Art. 118,

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B)

    Prestação de serviços= Não excede a 6 meses.

    devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C) internação em estabelecimento prisional, sendo vedada a realização de atividades externas.

    A medida privativa de liberdade aplicável é a semi liberdade.. art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    E) Não necessita de autorização judicial.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) liberdade assistida fixada pelo prazo mínimo de três meses. (6 meses)

    B) prestação de serviços comunitários, que devem ser cumpridos durante jornada mínima (máx.) de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

    C) internação em estabelecimento prisional, sendo vedada a realização de atividades externas.

    D) advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    E) regime de semiliberdade, possibilitada a realização de atividades externas, desde que precedida de autorização judicial.

  • A) liberdade assistida fixada pelo prazo mínimo de três meses.

    ERRADA: Prazo Mínimo 6 meses (Art. 118, §2º do ECA)

    B) prestação de serviços comunitários, que devem ser cumpridos durante jornada mínima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

    ERRADA: Incompleta, pois não pode prejudicar a frequência escolar ou jornada normal de trabalho(Art. 117, p. único do ECA)

    C) internação em estabelecimento prisional, sendo vedada a realização de atividades externas.

    ERRADA: Unidade exclusiva para adolescente (art. 123 do ECA) e é permitida atividades externas (Art. 121, §1º do ECA)

    D) advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    CERTA: Art. 115 do ECA

    E) regime de semiliberdade, possibilitada a realização de atividades externas, desde que precedida de autorização judicial.

    ERRADA: Independe de autorização judicial (Art. 120, caput do ECA)

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Art. 115 A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    a) prazo mínimo de 6 meses;

    b) jornada máxima de 8h semanais;

    c) sendo permitida a realização de atividades externas;

    e) na semiliberdade, a realização de atividades externas independe de autorização judicial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A – Errada. O prazo mínimo da liberdade assistida é de 06 meses.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B – Errada. Na prestação de serviços à comunidade, a jornada é de no MÁXIMO 08 horas por semana, e não no MÍNIMO, como consta na alternativa. As demais informações estão corretas.

    Art. 117, parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C – Errada. Não há vedação para a realização de atividades externas na medida de internação.

    Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    D – Correta. A advertência consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    E – Errada. No regime de semiliberdade, a realização de atividades externas INDEPENDE de autorização judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: D


ID
3146563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para efeitos legais, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Sobre o assunto, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Caro colega Arthur, respeitosamente acredito que há um problema nessa tua explicação

    As penas dos atos infracionais podem, sim, ser aplicadas aos adultos, até os 21 anos

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    "Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?."

    Acredito que o erro da alternativa A é a ausência de oitiva do Ministério Público - salvo engano

    Abraços

  • a) O adulto privado de liberdade em virtude de medida socioeducativa de internação será obrigatoriamente colocado em liberdade aos vinte e um anos de idade, podendo a autoridade judiciária proceder de ofício, sem a oitiva do Ministério Público.

    Incorreto.

    O erro, diferentemente do exposto pelo colega, não se refere à não aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao maior de 18 anos, haja vista que há expressa menção a esse respeito no parágrafo único do art. 2º, mas, sim, a falta de oitiva do Ministério Público, à luz do disposto no § 6º do art. 121 do referido diploma:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;

    Correto.

    ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 3 (três) anos;

    Correto.

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • d) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi liberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

    Correto.

    ECA, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Quanto a letra A não tem problema algum aplicar medida socioeducativa a maior de 18 anos de idade (adulto). Entretanto o erro é ausência de liberação compulsória, prevista no parágrafo 5, do Artigo 121 do ECA. A qual deve ser precedida de autorização judicial, ouvida o MP. Nesse sentido:

    Conforme o ECA o adolescente que completar 21 anos, a liberação será compulsória e a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvindo-se sempre o Ministério Público (art.121 do ECA, parágrafos).

    (Retirado de artigo da internet, Site conteúdo jurídico, autor: José Custódio)

  • LETRA C CORRETA TAMBÉM.

    Não entendi o erro da letra C.

    Ontem fiz uma questão de Promotor só esqueci qual o concurso, que dizia exatamente que o ADOLESCENTE PODE SIM CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS SE FOR FEITA A UNIFICAÇÃO DA PENA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE ELE JÁ ESTÁ CUMPRINDO COM OUTRA QUE TENHA SIDO APLICADA DURANTE A EXECUÇÃO DESSA PRIMEIRA, CONFORME §1º DO ART 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    OU SEJA, em regra o prazo máximo da medida de internação é 3 anos, mas, se durante ele estar cumprindo essa medida ele praticar outro ato infracional e ser condenado de novo com medida de internação, as penas se unificam e ele vai cumprir mais de 3 anos de internação.

  • Juro que errei a questão porque a alternativa "d" fala "Excepcional idade" ao invés de "excepcionalidade". Sabia que seria necessária vistas ao MP, mas diante do total rumo interpretativo que a separação da palavra sugere, pensei que a mais errada seria essa. Enfim, o que sei é que a excepcional idade nada tem a ver com a excepcionalidade, rs

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    A remissão pré-processual evita a estigmatização de um processo judicial, possibilita o desafogamento do Judiciário, além do seu caráter pedagógico e da ressocialização q proporciona ao adolescente... O perdão deve ser interpretado como uma regra, analisando-se o caso concreto, em q o órgão concessor verificará as condições pessoais do autor... A origem do instituto remete-nos às Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing).

    O Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-la...Segundo Antonio Cezar Lima da Fonseca: “a remissão implica o “esquecimento” do ato cometido. A “folha” de antecedentes judiciais do infrator é “zerada”, o que não significa que esteja isento de outras reparações, como eventual indenização pelo dano causado.” Neste sentido, Guilherme Freire de Melo Barros destaca que: “se o adolescente recebe uma remissão e posteriormente comete um ato infracional sem grave ameaça ou violência, não lhe pode ser imposta a medida socioeducativa de internação”.

    Referência bibliográfica: A remissão como forma de exclusão do processo e a função do ministério público como órgão concessor do benefício ao adolescente infrator. João Gabriel Cardoso. Âmbito Jurídico. 2017.

  • A ) Art. 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B ) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    C ) Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    D ) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Alguém explica o princípio da excepcional idade. Não sei se isso veio realmente na prova ou é erro do QC.

  • Letra A: incorreta. O artigo 121, § 6º, do ECA dispõe que "em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".

    Ao completar 21 anos de idade, o adolescente é liberado compulsoriamente, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Porém, a desinternação deve ser precedida de autorização judicial, após a oitiva do MP. Esse é o erro da questão, já que a oitiva do MP não é dispensada.

    Letra B: correta. Conforme disposto no artigo 126 do ECA.

    Letra C: correta. Nos termos do artigo 121, caput e § 3º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Letra D: correta. Transcrição literal do artigo 112, incisos I a VI, do ECA.

  • A Letra C está certa pela literalidade do art. § 3 do art. 121. Todavia, há de se recordar que é possível o cumprimento total de prazo de internação superior a 3 anos, no caso de ato infracional praticado posteriormente ao início da internação anterior. Assim, haverá a unificação das medidas socioeducativas onde o adolas poderá ficar internado por período superior ao prazo de 3 anos, nesses termos:

    Art. 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Quando a literalidade do texto da lei é incompleta para cobrar numa prova objetiva, 3 anos NO MÁXIMO é um erro se verificarmos que ato infracional cometido durante o cumprimento da medida, pode acarretar a unificação das penalidades.

    Triste a pequenez do examinador!

  • Eu sei que já comentaram bastante essa questão. Mas o ponto nodal de discussão não é se o camarada é adulto ou adolescente. A questão centra-se apenas se tem que ouvir o MP para a liberação do socioeducando. Para isso a lei é clara:

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Em síntese só libera depois de ouvido o MP.

  • A letra C também parece estar incorreto, ao menos em relação ao sinase:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Artigo 121, parágrafo terceiro do ECA==="Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos"

  • a) ERRADO

    Art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    [...]

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) CORRETA

    Art. 126 do ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CORRETA

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    d) CORRETA

    Art. 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • a liberação só ocorre após ouvir o MP.

  • Sobre a remissão:

    O juiz concede como forma de suspensão ou extinção do processo, o MP, de exclusão.

  • a questão quis fazer confusão com o seguinte dispositivo

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Observação:

    Apesar de a letra da lei deixar claro que em nenhuma hipótese a internação ultrapassará 3 anos, o STJ já decidiu que o prazo pode ir além caso o adolescente cometa outro ato infracional em meio à execução de sua internação.

  • Entendo que a letra "c" também está errada, pois existe possibilidade da internação ultrapassar o limite de 3 anos.

    A resposta está no art. 45 §§ 1º e 2º da (Sinase).

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

     

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE A EXECUÇÃO.

     

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    · Se for praticado ato infracional DURANTE a execução da medida; o Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · Se for praticado ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida, o Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa, devendo unificar as penas e respeitar o prazo de 3 anos bem como a saída compulsória aos 21 anos, ou seja, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação.

     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • iquei na dúvida em razão da Resolução 165 do CNJ que não aplica o §6 no caso de liberação compulsória. Me pareceu que eles distinguem LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA de DESINTERNAÇÃO.

    RESOLUÇÃO 165 DO CNJ

    Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3278761
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne à prática de ato infracional por adolescente e às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Liberdade Assistida = MÍNIMO 6 meses

    Prestação de Serviços à comunidade = MÁXIMO 6 meses

    Abraços

  • A) CORRETA. Art. 118 (...)

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor

    B) ERRADA. Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo

    C) ERRADA. Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 

    A segunda parte do enunciado [e só excepcionalmente poderá ser aplicada a adolescentes não reincidentes em atos infracionais graves, mediante decisão fundamentada que justifique a suficiência da medida, considerando as peculiaridades do caso e a personalidade do adolescente.], acredito que esteja errada porque não é excepcionalmente ao não reincidente. Deve ser fundamentado por outros requisitos. Vi julgado do PR.

    - Recurso de apelação ECA. Menor que comete ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado praticado contra seu genitor. Aplicação pelo juízo a quo das medidas sócio-educativas de prestação de serviços à comunidade cumulada com liberdade assistida. Irresignação do Ministério Público. Recurso que visa a substituição da medida imposta pela internação. Primariedade, bons antecedentes, personalidade calma, arrependimento, família que se demonstra apta a auxiliá-la na recuperação. Histórico de constantes agressões e humilhações praticadas pela vítima contra o menor e familiares. Adequação da medida imposta. Medidas sócio-educativas não podem ser confundidas com penas. Gravidade do delito por si só não autoriza a aplicação da medida de internação. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Recurso de apelação nº 166984-5, de Imbituva, Rel. Des. Clotário Portugal Neto, ac. nº 17388 1ª Câm. Crim., j. 29/12/2004.

    Correção, pf, inbox.

    D) ERRADA. Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    E) ERRADA. Art. 122. (...) III- por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • Inacreditável o examinador trocar o inciso do 122!

  • Colegas,

    A Letra B está errada, pois as medidas socioeducativas podem ser CUMULADAS entre elas, bastando conjugar o art. 99 (medida de PROTEÇÃO) com o art. 113 (medida SOCIOEDUCATIVA), todos do ECA.

    Logo, as medidas socioeducativas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumuladas, não havendo tal restrição para as medidas de meio aberto (liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade).

    Obs: Lembrando que NÃO é possível cumular a remissão com medida socioeducativa que implique restrição à liberdade do adolescente infrator - semiliberdade e a internação (STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.), ou seja, a remissão pode ser cumulada com medida em meio aberto.

  • gab- letra A- LIBERDADE ASSISTIDA (LA)

     

               Consiste no acompanhamento, orientação e apoio por meio de orientador (geralmente recomendado por uma entidade de atendimento) que encaminha relatório ao judiciário para que se avalie a necessidade de manutenção da medida.

     

               Tem prazo mínimo de duração que é de 6 meses. E deve ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.

     

               Tem prazo máximo de 3 anos que é o mesmo da internação.

     

               Conhecida como a medida socioeducativa por excelência, em virtude de contemplar esse acompanhamento, orientação e apoio ainda em meio aberto, ou seja, ainda mantendo o adolescente no convívio da família e comunidade.

     

    “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”

    “Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I – promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II – supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III – diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV – apresentar relatório do caso.”

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

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  • Quanto à letra E, vale lembrar que:

    ▪  Art. 122, I e II: internação condenação (sem prazo)

    ▪  Art. 122, III: internação sanção (com prazo máximo de 3 meses, cfe. §1º)

    O erro está ao dizer que a internação não pode ser superior a três meses no caso de reiteração do cometimento de outras infrações graves (inciso II), quando, em verdade, tal limite temporal somente se aplica no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III).

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    PARA NUNCA MAIS ERRAR !!!

    Se pergunte... porque existe essa limitação de prazo menor "3 meses" como prazo máximo de internação no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta?

    É que, nesse caso, o adolescente não pratica novo ato infracional, ele descumpre uma medida socioeducativa anteriormente imposta, de forma injustificável. Veja que a questão aponta o inciso II: reiteração de outras infrações graves.

    Aqui o adolescente pratica novo ato infracional, e não basta ser qualquer ato infracional, esse novo ato tem que ser grave.

    Fica assim:

    ·        descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, prazo máximo de internação: 3 meses.

    ·        cometer ato infracional com grave ameaça ou violência a pessoa, prazo máximo de internação: 3 anos.

    ·        reiteração (cometer) outras infrações graves, prazo máximo de internação: 3 anos.

  • Obs1: (FCC/TJRR/2015) Não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de cinco dias para remover, para entidade adequada, adolescente internado provisoriamente que se encontre recolhido em seção isolada dos adultos dentro de repartição policial.

  •  Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Liberdade Assistida: será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    -A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - Apresentar relatório do caso.                 

  • Prova pra juiz de direito e o examinador trocando inciso III por inciso II? É por isso que o Brasil não vai pra frente
  • Como gravei o prazo de 6 meses das medidas socioeducativas:

    Todo mundo quer mais liberdade, por isso tem que ser mais de 6 meses.

    Ninguém merece fazer serviço comunitário, 6 meses é o suficiente para essa chatice!

  • A – Correta. A liberdade assistida, quando aplicada, será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B – Errada. É possível a cumulação de medidas socioeducativas em meio aberto.

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    C – Errada. O período máximo da prestação de serviços à comunidade é de 06 meses. Quanto à afirmação de que “excepcionalmente poderá ser aplicada a adolescentes não reincidentes em atos infracionais graves”, não há determinação do ECA nesse sentido.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    D – Errada. A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Se não for possível a pronta transferência, o adolescente deverá aguardar a remoção em repartição policial pelo prazo máximo de 05 dias.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    E – Errada. A internação decorrente do descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta é que tem o prazo máximo de 03 meses.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    Gabarito: A

  • Quanto à letra E, vale lembrar que:

    ▪  Art. 122, I e II: internação condenação (sem prazo)

    ▪  Art. 122, III: internação sanção (com prazo máximo de 3 meses, cfe. §1º)

    O erro está ao dizer que a internação não pode ser superior a três meses no caso de reiteração do cometimento de outras infrações graves (inciso II), quando, em verdade, tal limite temporal somente se aplica no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (inciso III).

  • Da Prestação de Serviços à Comunidade

    117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Da Liberdade Assistida

    118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Do Regime de Semi-liberdade

    120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Da Internação

    122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • A) CORRETA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B) ERRADA  

    Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    C) ERRADA

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    D) ERRADA

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    E) ERRADA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


ID
3291727
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Tendo em vista o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8069/1990), uma medida socioeducativa prevista para o adolescente que praticou ato infracional é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    ? De acordo com o ECA (8069/90):

    ? Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

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  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se depreende do rol do art. 112, a única alternativa que traz de forma correta uma medida socioeducativa para o adolescente é a letra B: liberdade assistida.

    GABARITO: B

  • o acolhimento institucional.medida de proteção normalmente aplicada ás criançãs

  • Dependendo do crime, a alternativa D seria uma boa opção.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    como no inciso VII diz qalqer uma prevista no art. 101. então as alternativas C e D tbm ficam certas

    Art. 101 : VII - acolhimento institucional;

    IX - colocação em família substituta.

  • Acolhimento institucional tem como objetivo a proteção da criança e adolescente.

  • ACOLHIMENTO INSTITUICIONAL MEDIDA PROTETIVA P/ CRIANÇAS


ID
3394765
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente João, com 16 anos completos, foi apreendido em flagrante quando praticava ato infracional análogo ao crime de furto. Devidamente conduzido o processo, de forma hígida, ele foi sentenciado ao cumprimento de medida socioeducativa de 1 ano, em regime de semiliberdade.


Sobre as medidas socioeducativas aplicadas a João, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c. Segundo o art 120/E.C.A. Art. 120: O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.

  • Gabarito Letra C

    ECA

    Art. 120:

    O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.

  • ECA

    Art. 120:

    O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.

  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    GABARITO

    "C) No regime de semiliberdade, João poderia sair da instituição para ocupações rotineiras de trabalho e estudo, sem necessidade de autorização judicial."

    "A) A medida de liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo de 6 meses, sendo que, ao final de tal período, caso João não se revele suficientemente ressocializado, a medida será convolada em internação." errada

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    "B) A medida aplicada foi equivocada, pois deveria ter sido, necessariamente, determinada a internação de João." errada

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (...)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    "D) A medida aplicada foi equivocada, pois não poderia, pelo fato análogo ao furto, ter a si aplicada medida diversa da liberdade assistida." errada

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Então, o juiz poderia aplicar outra medida diversa da liberdade assistida.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    O art. 103 da referida lei conceitua ato infracional como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal" quando praticada pelos atores protegidos por esse diploma legal: a criança ou o adolescente. Dessa forma, caso o autor da conduta típica seja maior de 18 (dezoito) anos, o termo adequado é crime ou contravenção penal. Contudo, caso o autor da conduta típica seja menor de 18 (dezoito) anos, a conduta é chamada de ato infracional.

    Na situação relatada, João, adolescente de 16 (dezesseis) anos, pratica ato infracional análogo ao crime de furto. Ressalte-se que a conduta da(o) criança/adolescente ou do maior de idade é a mesma: "subtrair, para si ou para ou outrem, coisa alheia móvel" (art. 155 do Código Penal). No entanto, a terminologia usada para o primeiro é ato infracional, ao passo que para o maior de idade, trata-se de crime.

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, hipótese tratada na questão, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.

    Para a aplicação das medidas do art. 112, a lei e a doutrina exigem ponderação, considerando-se a capacidade de o adolescente cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da conduta. Conforme enunciado, ao adolescente João foi aplicada a medida de semiliberdade, a qual é detalhada no art. 120. Trata-se de uma medida restritiva de liberdade, a qual possibilita a realização de atividades externas.

    A)    Errada. A medida de liberdade assistida não foi aplicada ao adolescente. Essa medida impõe a restrição de alguns direitos do adolescente, bem como seu acompanhamento sistemático pela rede socioassistencial. sem necessidade de sua permanência em unidade de internação. Ademais, o prazo mínimo da medida (não máximo) é de seis meses (art. 118, § 2º ).
    B)    Errada. Devido ao princípio da proporcionalidade e à disposição expressa do art. 122, a medida de internação, que é privativa de liberdade e a mais gravosa das medidas socioeducativas, apenas pode ser aplicada em caso de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça; reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida antes imposta. Na situação descrita, João praticou ato infracional análogo ao furto, o qual não comporta violência ou grave ameaça. Ademais, o enunciado não relatou a reiteração de infrações graves nem o descumprimento de medida anterior imposta ao adolescente.

    C)    Correta. A medida de semiliberdade, a qual restringe a liberdade do adolescente, mediante a permanência parcial em unidade de internação, permite a realização de atividades externas, sem necessidade de autorização judicial. Ademais, a escolarização e a profissionalização são obrigatórias para os adolescentes submetidos à medida (art. 120).
    D)    Errada. A lei não obriga a adoção da medida de liberdade assistida na situação descrita. O magistrado deve escolher a medida mais adequada, ao final do processo, considerando a capacidade de o adolescente cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta.
    Gabarito do professor: C.

  • Art.120 em prática: O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades criminosas externas independentemente de autorização judicial. Criminosas não né Sergio Arjão

  • a)   errada, a medida de liberdade assistida tem prazo mínimo de seis, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, conforme o art. 118, §2º da Lei 8.069/1990.

    b) errada, João não cometeu nenhuma das hipóteses previstas pelo ECA para internação que são: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (...) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".

    c) certa, a alternativa está em consonância com o art. 120 da Lei 8.069/1990: "O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial".

    d) errada, segundo o art. 112. da Lei 8.069/1990: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.". A autoridade competente não possui obrigação de aplicar uma medida socioeducativa ou outra, por isso deverá ponderar sobre a medida mais eficaz, considerando-se a capacidade do adolescente em cumpri-la.

  • o regime de semiliberdade poderá ser decretado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto ( inclusive quando estava em internação e estourou o limite de 3 anos em medida privativa de liberdade - internação - pode o adolescente ser colocado em semiliberdade).

    em semiliberdade a realização de atividades externas é elemento da medida, então não é preciso autorização judicial, maas já quando se tratar de medida privativa de liberdade a realização de atividades externas fica a critério da equipe técnica, salvo expressa manifestação judicial em contrário.

  • Alguns prazos máximos de duração previstos do ECA:

    Internação: 3 anos;

    Internação Provisória (antes da sentença): 45 dias;

    Tolerância de apreensão na delegacia: 5 dias.

  • Comentário: Gabarito letra C.

    Alternativa A está incorreta, pois a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Alternativa B está incorreta, pois João não cometeu nenhuma das hipóteses previstas pelo ECA para internação, vide art. 122 do ECA mais abaixo.

    Alternativa C está correta, pois o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Alternativa D está incorreta, pois A autoridade competente não possui obrigação de aplicar uma medida socioeducativa ou outra, por isso deverá ponderar sobre a medida mais eficaz, considerando-se a capacidade do adolescente em cumpri-la.

    LEI N° 8.069 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.)

     Seção V

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

     Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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  • Conforme o Art. 120 - ECA o regime de semiliberdade possibilita as atividades externas e independe de autorização judicial

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  •   Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.


ID
3510541
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o artigo 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "B" - O orientador, o Ministério Público e o defensor. (Art. 118, §2° da lei n° 8.069 de 1990)

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 118 do ECA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119 do ECA. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • gab: B

    O orientador, o Ministério Público e o defensor.( ART 118, § 2º, ECA )

    OBS: O COMENTÁRIO DA MARIA SOUSA ESTÁ ERRADO!

  • Se for para dar gabarito falso nem dê, pois atrapalha os que não são assinantes!

    Gab: B de Bisnaguinha

  • O orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às características da liberdade assistida, que será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    O prazo mínimo da liberdade assistida é de 6 meses, mas pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida socioeducativa, desde que ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor. Veja:

    Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    GABARITO: B

  • Gab: B

    é só lembrar que de qualquer forma o defensor tem que ser ouvido


ID
3513346
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Novo Horizonte - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Todas as assertivas estão corretas, com exceção da D.

    Erro em vermelho:

    D) Acerca das medidas socioeducativas, no tocante à liberdade assistida, incumbe à família promover socialmente o adolescente, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

     ECA

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • ALTERNATIVA D

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • FUI POR DEDUÇAO

  • Complementando:

    A) É proibida a venda à criança ou ao adolescente de armas, munições e explosivos. -->

    Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    B) O compromisso social com a defesa dos direitos da criança e do adolescente deve ser compartilhado pela família, comunidade, sociedade em geral e pelo poder público, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. -->

    Art. 4º É dever da Família, da Comunidade, da Sociedade em geral e do Poder público (S.P.F.C) assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    C) O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. -->

    Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. 

    E) Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social. -->

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

  • É proibida a venda à criança ou ao adolescente de armas, munições e explosivos.

    Dos Produtos e Serviços

     Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    II - bebidas alcoólicas;

    III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;

    IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;

    V - revistas e publicações a que alude o art. 78;

    VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.

     Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

    a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

    c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

    d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  • O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

     Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social. 

    Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.

  • Acerca das medidas socioeducativas, no tocante à liberdade assistida, incumbe à família promover socialmente o adolescente, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • a) CORRETA

    Art. 81 do ECA. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:

    I - armas, munições e explosivos;

    b) CORRETA

    Art. 4º do ECA. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    c) CORRETA

    Art. 265-A do ECA. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

    d) INCORRETA

    Art. 119 do ECAIncumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    e) CORRETA

    Art. 67 do ECA Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    [...]

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 81, I, ECA: é proibida a venda à criança ou ao adolescente de: armas, munições e explosivos.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 4º ECA: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 265-A ECA: o poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A responsabilidade de promover socialmente o adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, é do orientador, com apoio e supervisão da autoridade, e não da família.

    Art. 119, I, ECA: incumbe ao orientador, com o apoio e supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    ALTERNATIVA E: CORRETA. Art. 67, III, ECA: ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.

    GABARITO: D

  • Quanto à alternativa "A", há que se atentar que o art. 242 do ECA foi derrogado pelo art. 16, parágrafo único, V, do Estatuto do Desarmamento, no tocante à arma de fogo, munição ou explosivo, permanecendo somente aplicável o referido artigo do ECA quando se tratar de arma branca.

    Portanto, no art. 242 do ECA, onde diz vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO, considerar apenas ARMA BRANCA, pois armas de fogo, munição e explosivo passou a ser previsto no Estatuto do Desarmamento.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

    a) Correto, nos termos do art. 81, I, ECA: Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de: I - armas, munições e explosivos;

    b) Correto, nos termos do art. 4º, caput, ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    c) Correto, nos termos do art. 265-A, ECA: Art. 265-A. O poder público fará periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos meios de comunicação social.

    d) Acerca das medidas socioeducativas, no tocante à liberdade assistida, incumbe à família promover socialmente o adolescente, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A incumbência é do orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente e não da família. Inteligência do art. 119, I, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    e) Correto, nos termos do art. 67, III, ECA: Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    Gabarito: D


ID
3519340
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 112, quando constatada a prática de ato infracional por um adolescente, poderá o Poder Judiciário aplicar medidas socioeducativas. Analise as afirmativas abaixo e marque V para verdadeira e F para falsas.


(____) Advertência

(____) Prestação de serviços à comunidade

(____) Liberdade assistida

(____) Internação no sistema prisional


Está(ão) correta(s) a(s) alternativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    (__V__) Advertência

    (__V__) Prestação de serviços à comunidade

    (__V_) Liberdade assistida

    (__F_) Internação no sistema prisional (O correto seria internação em estabelecimento educacional)

    ECA

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    Gabarito: D

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se observa, a internação será em estabelecimento educacional, e não em estabelecimento prisional. Portanto, a ordem correta é: V - V - V - F.

    Para complementar:

    A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    GABARITO: D

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 112 - ...

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    Bizu para as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação em estabelecimento educacional
    • Semiliberdade;

    Gabarito: D


ID
3539137
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das medidas socioeducativas, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Liberdade assistida, internação em estabelecimento educacional e obrigação de reparar o dano estão entre essas medidas.

II. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 12 meses, não podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

III. Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 6 meses.

IV. A advertência consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA. ECA, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    II - INCORRETA. ECA, art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    III - INCORRETA. ECA, art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    IV - CORRETA. Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

  • gabarito: B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade; ( não excederá 6 meses)

    IV – liberdade assistida; (no minimo 6 meses)

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional. ( nao excedera 3 anos e acaba com 21anos )

  • I – Correta. Liberdade assistida, internação em estabelecimento educacional e obrigação de reparar o dano são algumas das medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    II – Errada. O prazo mínimo da liberdade assistida é 06 meses. Além disso, é possível revogar ou substituir.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    III – Errada. O período máximo de internação será de 03 anos.

    Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    IV – Correta. A advertência consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Gabarito: B

  • Bizu da professora Adriane Sousa do Gran:

    São medidas socioeducativas: PAILIO ou PALIIO

    Prestação de serviço à comunidade;

    Advertência;

    Inserção em regime de semi-liberdade;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Obrigação de reparar o dano.

    São medidas protetivas: MIIIA RECO

    Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Inclusão em programa de acolhimento familiar;

    Acolhimento institucional;

    Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    Colocação em família substituta;

    Orientação, apoio e acompanhamento temporários.

  • Internação NÃO, a banca equivocou-se.

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • Res 367 CNJ Central de Vagas

    Em qualquer hipótese, a transferência entre unidades socioeducativas deverá respeitar o percentual de 100% da taxa de ocupação dos estabelecimentos socioeducativos envolvidos.

  • Somente as assertivas I e IV estão corretas. Vejamos o erro das demais assertivas:

    • II) A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (Art. 118, §2º);

    • III) Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos (Art. 121, §3º);

    Gabarito: B

  • ---------OBSERVAÇÕES----------

    - Criança: medidas de proteção

    - Adolescente: medidas socioeducativas

    - Ato Infracional com violência ou grave ameaça: AUTO DE APREENSÃO

    - Ato Infracional sem violência ou grave ameaça: B.O - Ocorrência Circunstanciada

    - Menor fica em cela separada dos presos adultos

    - Programa de acolhimento institucional: Até 18 meses (podendo prorrogar)

    - Prestação de serviços à comunidade: Até 6 meses

    - Internação: Sem prazo certo, mas ao completar 21 anos, deve ser solto (reavaliado a cada 6 meses);

    - Semi-Liberdade: Sem prazo determinado.

    - Liberdade Assistida: Mínimo de 6 meses  

    •   LIBERDADE ASSISTIDA

    >JUIZ DESIGNA PESSOA COMO ORIENTADORA

    >ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO FAMILIAR, ESCOLAR E PROFISSIONAL APRESENTANDO RELATÓRIO

    >PRAZO MÍN DE 6 MESES

    >QLQR TEMPO PODE SER PRORROGADA, REVOGADA OU SUBSTITUÍDA

    •  ADVERTÊNCIA

    >CONSISTE EM ADMOESTAÇÃO VERBAL (REDUZIDA A TERMO E ASSINADA)

    • INTERNAÇÃO

    >HAVENDO OUTRA MEDIDA ADEQUADA NÃO SERÁ APLICADA

    >PRAZO: NÃO TEM PRAZO DETERMINADO >MÁX 3 ANOS

    >LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA AOS 21 ANOS

    >REAVALIADA A CADA 6 MESES

    >DESINTERNAÇÃO PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ

    >É PERMITIDO ATIVIDADE EXTERNA, EXCETO SE O JUIZ PROIBIR

    >A SUSPENSÃO DO DTO DE VISITAS TEMPORARIAMENTE, DEPENDE DO JUIZ

    >EM NENHUMA HIPÓTESE HAVERÁ INCOMUNICABILIDADE

    >CABE DE FORMA TAXATIVA NO MÁX 3 ANOS > OU NO MÁX 3 MESES COMO INTERNAÇÃO SANÇÃO

    >MÁX DE 3 ANOS QUANDO FOR ATO INFRACIONAL COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA OU REITERAÇÃO EM FALTAS GRAVES

    >MÁX 3 MESES >QUANDO DESCUMPRIR REITERADAMENTE E INJUSTIFICADA MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA

    >É OBG REALIZR ATIVIDADES PEDAGÓGICAS, INCLUSIVE NA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, QUE É AQUELA PROFERIDA ANTES DA SENTENÇA POR 45 DIAS IMPRORROGÁVEIS

    >LOCAL DA INTERNAÇÃO – DEVE SER EXCLUSIVO P/ ADOLESCENTES – DISTINTO DO DESTINADO AO ABRIGO – SEPARÇÃO POR IDADE, FÍSICO E GRAVIDADE DA INFRAÇÃO

    >SÚMULA 492, STJ: TRÁFICO DE DROGAS, POR SI SÓ, NÃO CONDUZ OBRIGATORIAMENTE À IMPOSIÇÃO DE INTERNAÇÃO 

     

  • ✔ Liberdade Assistida (art. 118, § 2°) = no mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.


ID
3599011
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 2o, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assevera que nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s) seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Acredito que é nula, pois a semiliberdade também aplica-se depois dos 18, ocorrendo a liberação compulsória aos 21. Vejam o comentário do Klaus.

    "Uma observação apenas... O art. 120, § 2º do ECA (semiliberdade) manda aplicar, no que couber, as disposições da internação. O STJ tem diversos julgados no sentido de que a idade de 21 anos (liberação compulsória) se aplica à internação e à semiliberdade. Vejam:

     

    "O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente" (HC 250.121, j. 16/10/12).

     

    "De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos" (HC 289.812, j. 04/09/14).

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade (HC 352.662, j. 21/02/17). "

    Abraços

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Em que pese à medida de semiliberdade se aplicar de maneira subsidiária as disposições da internação (art. 120, §2º, ECA), inclusive quanto à liberação compulsória aos 21 anos (conforme comentário do grande Lúcio Weber), o enunciado da questão diz "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte (...). Assim, de maneira expressa, específica e literal, o ECA só faz menção à liberação compulsória aos 21 anos no caso de internação.

    Abraços.

  • Resposta E.

    PELA LEI(O QUE PEDI A QUESTÃO):

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    PLUS. PELA JURISPRUDÊNCIA.:

    Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (HC 243.524/RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Junior, DJ 03.10.2013, v.u.).

    “Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida [liberdade assistida] até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (HC 243.524/RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, DJ 03.10.2013, v.u.).

  • André Vix, a própria questão restringe a resposta correta:

    "(...)O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s) seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s)".

    Portanto, alternativa (e): Internação, apenas.

    A resposta está em conformidade com a redação do art. 121, §5º do ECA (Seção VII - Da Internação).

  • Semi-liberdade!

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    ---------

    Internação

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade

    Logo: limite de 21 anos pode ser aplicados para semi-liberdade e internação.

    Questão anulável!

  • Essa é a questão que vc erra feliz.

  • e agora com súmula para liberdade assistida:

    SUMULA 605, STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Marquei por eliminação, mas tecnicamente, mesmo com o enunciado "de acordo com a lei", ela estaria errada.

    Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”

    Premissas para a questão:

    1. O art. 121, § 5º, ao tratar da internação, diz que "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade". A ideia é evitar a impunidade para aqueles que cometem atos infracionais à beira dos 18 anos de idade. Logo, é permitida expressamente pelo ECA a medida de internação para maior de 18 e menor de 21.

    2. Para a semiliberdade, também há possibilidade expressa no ECA, tendo em vista a norma de extensão do art. 120, § 2º: "A medida (de semiliberdade) não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação". Logo, é permitida expressamente pelo ECA (por norma de extensão) a medida de semiliberdade para maior de 18 anos e menor de 21.

    3. E para a liberdade assistida? Para ela, a possibilidade não decorre expressamente da lei, mas de entendimento jurisprudencial (Súmula 605, STJ). O entendimento do STJ é o de que, como os arts. 118 e 119 do ECA não estabelecem prazo máximo para a liberdade assistida, ele seria o mesmo da internação (que, por ser a mais grave medida socioeducativa, não poderia ter nenhuma outra que a superasse temporalmente) e, se se aplica esse limite máximo da internação, também se aplica o limite máximo da internação para apuração do fato e aplicação da medida socioeducativa, que, como vimos, é de 21 anos. Então, para a liberdade assistida, o limite de idade é, também, de 21 anos.

    E se o sujeito comete o ato às vésperas de seu aniversário de 18 anos, ficando foragido até completar 21 anos? Aí já era! A doutrina chama de "prescrição etária", uma "espécie de prescrição" que ocorreria pelo advento da idade, e não pelo decurso do tempo.

    fonte: peguei de algum colega do QC

  • Como o enunciado pede conforme a LEI, o art. 121, §5o do ECA só fala em "internação".

    Porém, a jurisprudência inclui medidas socioeducativas como um todo.

    Uma pegadinha dessa em prova para Defensor...

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Os comentários são bem vindos e na maioria das vezes geram enriquecimento.

    Contudo, questões de concursos devem ser marcadas com as "pontas dos dedos".

    Não há motivos para alegar anulação.

    A questão foi bem clara ao afirmar: "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE..."

    Resposta letra E

  • GABARITO = E (pois o enunciado pede a literalidade da lei)

    Complementação (Fonte: DOD):

    O art. 121 do ECA, que trata sobre a internação, prevê expressamente a possibilidade de o indivíduo permanecer cumprindo a medida até 21 anos.

    Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    O art. 121, § 5º dispõe sobre a internação. Essa possibilidade de o indivíduo cumprir medida mesmo até os 21 anos vale para a medida de semiliberdade?

    SIM. Existe previsão expressa afirmando que as regras da internação, incluindo o art. 121, § 5º, podem ser aplicadas, no que couber, à medida de semiliberdade:

    Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    O ECA, ao tratar sobre a liberdade assistida, não traz um dispositivo como esse do art. 120, § 2º acima transcrito. Em razão disso, vários doutrinadores sustentaram que, para a liberdade assistida, o cumprimento deveria ficar restrito até os 18 anos por ausência de previsão legal. Essa tese prevaleceu?

    NÃO. A jurisprudência entendeu que, mesmo sem regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre com a internação e a semiliberdade. Não há qualquer fundamento jurídico ou lógico que autorize uma diferença de tratamento. Isso porque a internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas que a liberdade assistida. Desse modo, seria ilógico considerar que é possível a incidência das medidas mais gravosas e, ao mesmo tempo, proibida a aplicação das mais brandas.

    Assim, o STJ possui o entendimento pacífico de que o art. 121, § 5º do ECA admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. 

    O STF possui o mesmo entendimento manifestado na Súmula 605 do STJ. 

     

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • É assim, sobre a previsão da liberação compulsória no ECA:

    • Expressa - somente internação (art. 121, p. 5)
    • Implicitamente - no caso da semiliberdade (art. 120, p. 2º).
    • Não há qualquer previsão - demais medidas (obrigação de reparar dano, advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida), contudo a jurisprudência tem entendimento pela liberação compulsória (S. 605, STJ)

ID
3717559
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a prática de ato infracional e a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Abraços

  • Gabarito B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (A)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (C)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    (...)

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a alternativa B, o encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiatra é medida aplicada aos pais, conforme o art. 129, inciso III do ECA, in verbis:

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    (...)

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

  • A meu ver, esta questão deveria ter sido anulada

    O art. 112, VII, do ECA, permite o tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • Questão muuuuito estranha, visto que a autoridade poderia sim aplicar qualquer uma dessas medidas.

  • Pessoal, a questão cobra a medida aplicada quando há ATO INFRACIONAL, ou seja, não se trata do artigo 129 que trata das medidas impostas aos pais.

    Ocorre que a questão é maldosa quanto à redação pois há uma leve diferença entre "encaminhamento à tratamento psicológico" - que é medida aplicável aos pais, e "requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial" (art. 101, V), sendo esta última, possivelmente aplicável por força do inciso VII do art. 112.

    Na prática não sei se há tanta diferença entre "requisitar" e "encaminhar" - o que poderia ensejar eventual anulação da questão.

  • Complementando:

    Quando houver prova de materialidade + INDÍCIOS de autoria: caberá advertência.

    Quando houver prova de materialidade + PROVA de autoria: caberá

    - Reparar o dano

    - Prestação de serviços à comunidade

    - Liberdade assistida

    - Semiliberdade

    - Internação em estabelecimento educacional

  • A questão deveria ter sido anulada.

    A aplicação de medida socioeducativa não impede a aplicação de medida protetiva. Todas as opções ali são possíveis. É a conjugação do art. 112, VI com o art. 101, V.

    Na prática é extremamente comum a aplicação de medidas socieducativas cumuladas com medidas de proteção. Pensem no exemplo do adolescente usuário de droga: ele recebe medida socioeducativa por ato infracional análogo ao 28, da Lei de Drogas cumulada com medida protetiva de encaminhamento para tratamento contra drogadição.

  • Replico aqui a resposta que fiz ao comentário do colega Rodrigo, que talvez auxilie na compreensão do porquê a letra B foi considerada incorreta, apesar de constar da lei:

    Requisição x Encaminhamento:

    Os termos têm bastante diferença entre si, porque a "requisição" é uma possibilidade de imposição legalmente autorizada. Ou seja, os agentes que requisitam algo têm respaldo legal para assim fazê-lo.

    Temos diversos exemplos na legislação quanto ao uso do termo "requisição". Apenas para citar um contido dentro do próprio ECA, o MP pode, por exemplo, requisitar documentos, perícias, exames, uso de força policial, etc - art. 201 e art. 223 do ECA.

    Já o "encaminhamento" não goza dessa mesma força coercitiva, estando em geral atrelado às autoridades que não detenham força jurisdicional, como Conselho Tutelar e órgãos de apoio/rede de proteção (muito embora ao juiz também caiba, muitas vezes, a tarefa legal de 'encaminhamento').

    Assim, quando a alternativa traz o "encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico", isso não parece se enquadrar exatamente dentro das medidas socioeducativas disponíveis à aplicação pelo juiz, já que, nesse caso, ele detém força para REQUISITAR (art. 101, V c/c art. 105).

    Parece um preciosismo, mas que, pelo visto, fez a diferença na resolução da questão.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA A)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA C)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101, V, ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Conforme se observa do rol do art. 112 e do art. 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra B: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    O art. 101, inciso V, afirma que a medida é a “requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico”, e não “encaminhamento a tratamento”. Portanto, como a questão pediu a literalidade do Estatuto, a letra B está incorreta.

    GABARITO: B

  • Capítulos diferentes; Art 101, V - Das Medidas Específicas de Proteção Art 112 - Medidas sócios educativas.

    A questão estar bem clara; poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas verificada a prática de ato infracional. Portanto, só será aplicada medidas sócio educativa no caso do 112 o 101 que tem a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial É CASO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO E NÃO MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.

  • Que questão horrível... todas as medidas são possíveis, sendo aceitável a cumulação de protetivas e socioeducativas, sobretudo quando a questão não especifica uma ou outra.

  • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.deveria ser incluído no art 112 do ECA.

  • O art. 112 é rol TAXATIVO

    Art. 112, ECA - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


ID
3835435
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra (D)

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Gabarito letra (D)

    A - Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    B - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    C - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    D -- Correta !!!!!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    ALTERNATIVA D: CORRETA. É exatamente a internação que constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    GABARITO: D

  • Gabarito letra (D)

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdadesujeita aos princípios de brevidadeexcepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere à identificação de qual medida socioeducativa implica na privação de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Art. 115 ECA: a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    B - incorreta. Art. 120 ECA: o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    C - incorreta. Art. 118 ECA: a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    D - correta. É justamente a internação a medida socioeducativa que constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Gabarito: D

  • LEI Nº 8.069/1990

    A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de:

    • brevidade, o que significa que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos;

    • excepcionalidade, o que significa que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada;

    • respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que significa que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

    Gabarito: D


ID
3952255
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A liberdade assistida é medida socioeducativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa medida será adotada sempre que se afigurar a mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Conforme expresso no artigo 118, § 2o do citado Estatuto, a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: D

  • Diferença importante:

    Liberdade Assistida:

    Prazo mínimo de 6 meses

    Prestação de serviço à comunidade:

    Máximo De 6 meses

  • Letra D

    ECA, art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido

    o orientador,

    o Ministério Público e

    o defensor.

    Dica: as medidas socioeducativas são aplicadas no bojo de um procedimento judicial. Logo, a defesa deve ser ouvida antes de o juiz prorrogar, revogar ou substituir a liberdade assistida, em observância ao contraditório prévio. Lembrar que o contraditório postergado é exceção. Por isso, exige-se previsão expressa quanto ao diferimento da oitiva.

    Bons estudos pessoal. Não desistam! :)

  • Artigo 118 § 2º -> A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • A questão trata da liberdade assistida, espécie de medida socioeducativa. Tais medidas são aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei. 

    Art. 118 da lei 8.069/90: "A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    (...)

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor".

    A defesa técnica é obrigatória na prorrogação, revogação ou substituição da liberdade assistida.

    Gabarito do professor: d.






  • ra D

    ECA, art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido

    orientador,

    Ministério Público e

    defensor.

    Dica: as medidas socioeducativas são aplicadas no bojo de um procedimento judicial. Logo, a defesa deve ser ouvida antes de o juiz prorrogar, revogar ou substituir a liberdade assistida, em observância ao contraditório prévio. Lembrar que o contraditório postergado é exceção. Por isso, exige-se previsão expressa quanto ao diferimento da oitiva.

    Bons estudos pessoal. Não desistam! :)

  • A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: D

  •   Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    1.ORIENTADOR

    2 . MINISTÉRIO PÚBLICO

    3 . DEFENSOR

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Art. 118 - ...

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: D


ID
4116661
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Apiacá - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) encontram-se determinadas questões como os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes; as sanções, quando há o cometimento de ato infracional; quais órgãos devem prestar assistência; e, a tipificação de crimes contra criança. Em se tratando de um adolescente que pratica um ato infracional, assinale a alternativa referente à medida socioeducativa prevista no ECA que pode ser imputada.

Alternativas
Comentários
  • (A)

    A Liberdade Assistida é uma das medidas socioeducativas previstas na Lei 8069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e é destinada aos adolescentes que cometeram algum tipo de ato infracional.

  • MEDIDAS PROTETIVAS- APLICADA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta

    MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS- APLICADA SOMENTE PARA ADOLESCENTES

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.(Medidas protetivas)

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • DÙVIDA...

    MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS- APLICADA SOMENTE PARA ADOLESCENTES

    No art. 112 , VII que fala : qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.(Medidas protetivas)

    não seria também essas uma medida sócio-educativa? que estão elencadas 3 dessas 6, justamente nas alternativas C, D e E..

    ou eu viajei?

    pq quando eles colocam que também irá servir como medida sócio-educativa essas do inciso I ao VI das protetivas,creio que seja tipo como uma equiparação!!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA A)

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se observa do rol do art. 112 do ECA, a única medida socioeducativa que a questão traz é a liberdade assistida. Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    Em relação às demais alternativas, elas trazem medidas protetivas aplicadas à criança ou ao adolescente, sempre que seus direitos forem violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da sua própria conduta.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (ALTERNATIVA B)

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (ALTERNATIVA C)

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. (ALTERNATIVA D)

    GABARITO: A

  • Galera, comentário do Matheus Oliveira está totalmente errada !

  • MEDIDAS PROTETIVAS: aplicáveis a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.

    Mnemônico: MIIIA RECO (rol numerus apertus/exemplificativo)

    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: aplicáveis,em regra, a adolescentes que cometem ato infracional. Excepcionalmente, aplicam-se a jovem adulto (18 anos a 21 anos) - Importante dar uma olhada na súmula 605/ Stj : “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    Mnemônico: PAI LIO (rol numerus clausus /taxativo)

  • A = Adolescentes.

    B - C - D = Crianças.

  • Entre alternativas mencionadas, apenas a LIBERDADE ASSISTIDA corresponde a uma MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. As demais alternativas correspondem a MEDIDAS DE PROTEÇÃO. É importante ressaltar que as medidas de proteção são aplicáveis às crianças e aos adolescentes. Já as medidas socioeducativas são aplicáveis apenas aos adolescentes.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...) IV - liberdade assistida;

    Gabarito: A

  • Bizu para medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação;
    • Semiliberdade;

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa referente à uma das medidas socioeducativas que pode ser imputada. Vejamos:

    a) Liberdade assistida.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A liberdade assistida é uma das medidas socioeducativas. Aplicação do art. 112, IV, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: IV - liberdade assistida;

    b) Orientação, apoio e acompanhamento temporários.

    Errado. A orientação, apoio e acompanhamento temporários é medida protetiva, nos termos do art. 101, II, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    c) Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade.

    Errado. Trata-se de medida protetiva, nos termos do art. 101, I, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    d) Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental.

    Errado. Trata-se de medida protetiva, nos termos do art. 101, III, ECA: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    Gabarito: A


ID
4166875
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Parapuã - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Das medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas protetivas)

  • GABARITO-A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Essa assertiva traz corretamente somente espécies de medidas socioeducativas.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O erro da assertiva está em mencionar “internação em estabelecimento socioassistencial”. Em verdade, a internação se dará em estabelecimento educacional.

    ALTERNATIVAS C e D: INCORRETAS. As assertivas estão incompletas, uma vez que só trazem a “internação”, não mencionando o local em que ela deverá ser cumprida: em estabelecimento educacional.

    GABARITO: A

  • Mnemônico para as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação em estabelecimento educacional;
    • Semi-liberdade;

    Gabarito: A


ID
4907386
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente uma série de medidas, NÃO estando incluídas entre estas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (letra B)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.****

    __________________________________________________

    **** Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (letra C)

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (letra E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

  • GABARITO LETRA A

    Para quem não sabia o que era casas de albergado.

    No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; 

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA C)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (ALTERNATIVA E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Conforme se observa do rol dos arts. 112 e 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra A: detenção em casas de albergado. Em verdade, essa é uma pena para os adultos, e não para os adolescentes.

    GABARITO: A

  • Medidas protetivas

    *Aplicada a criança e adolescente

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

    IX - colocação em família substituta

    Medidas socioeducativas

    *Aplicada somente ao adolescente

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.

  • CRIANÇA E ADOLESCENTE NAO PRATICA CRIME

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente:

    • As medidas socioeducativas dispostas no Art. 112;
    • As medidas protetivas dispostas no Art 101, incisos I a VI;

    As referidas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo possível aplicar um medida socioeducativa aliada a uma medida de proteção.

    São medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação;
    • Semiliberdade;

    São medidas de proteção (aqui somente cabe aquelas do inciso I ao inciso VI):

    • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    • Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Gabarito: A


ID
5000248
Banca
FRAMINAS
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As afirmativas seguintes se referem às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida de _________ só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A medida de _________ será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.
A medida de _________ pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Na medida de _________ a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Assinale a alternativa com os termos que preenchem CORRETAMENTE as lacunas, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamentação: ECA (Lei nº 8.069/90).

    .

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    .

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    §1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    §2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    .

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    (OBS: De acordo com a nova regra ortográfica, escreve-se "semiliberdade"),

     .

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    .

    Bons estudos!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos à assertivas trazidas pela questão:

    A medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122 ECA).

    A medida de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, §2º, ECA).

    A medida de semi-liberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    Na medida de obrigação de reparar o dano a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    Dessa forma, considerando que a ordem correta que preenche as lacunas é internação, liberdade assistida, semi-liberdade e obrigação de reparar o dano, a alternativa correta é a letra A.

    Gabarito: A

  • Só ir pela logica e eliminando outras.

    Em ato de mediante grave ameaça ou violência à pessoa, cabe a internação. Assim, só nos restam a alternativa A.

  • Cai Uma dessa na Minha Prova

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Da Advertência

     Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Seção IV

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

     Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Seção V

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Seção VII

    Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de terminação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


ID
5285509
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    A) Art. 14, § 5  É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

    _____________________________________________________________________

    B) Art. 19, § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    _______________________________________________________________________

    C) Art. 117, Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    _________________________________________________________________

    D) Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    _________________________________________________________________

    E) Art. 41, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • GABARITO - C

    A) Nos seus primeiros 18 MESES DE VIDA (Art. 14, § 5)

    B) não se prolongará por mais de 18 meses (Art. 19, § 2) 

    C) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    D) A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses ( Art. 118, § 2º)

    E) O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.(Art. 41, § 3º)

  • Alternativa E) Art. 42 § 3º: o adotante há de ser, pelo menos, DEZESSEIS ANOS mais velho que o adotando.

  • Questão que exigiu conhecimento da letra da lei.

    A - É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros vinte e quatro meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. (Art. 14, §5º: dezoito meses de vida)

    B - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de doze meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Art. 19, §2º: dezoito meses)

    C - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. (Correto. Literalidade do Art. 117)

    D - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de doze meses, podendo a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. (Errado. Art. 118, §2: prazo mínimo de SEIS MESES)

    E- O adotante há de ser, pelo menos, doze anos mais velho do que o adotando. (Errado. Art. 42, § 3º: dezesseis anos - 16 anos!)

    • Aprofundamento: O STJ recentemente decidiu que esse limite é um norte legal a ser seguido, mas que "permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção" STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658).
  • E) O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. (Alternativa errada. Art. 42, § 3º).
  • A 18 meses 

    B 18 meses

    D 6 meses

    E 16 anos

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) Errado. O protocolo é obrigatório no primeiros 18 meses de vida (e não 24), nos termos do art. 14, § 5º, ECA: § É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico.

    b) Errado. Na verdade, não se prolongará por mais de 18 meses (e não 12), nos termos do art. 19, § 2º, ECA: § 2  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

    c) Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de cópia literal do art. 117, caput, ECA: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    d) Errado. O prazo mínimo é de 06 meses (e não 12), nos termos do art. 118, § 2º, ECA: § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    e) Errado. O adotante deve ser, pelo menos 16 anos mais velho que o adotado (e não 12), nos termos do art. 42, § 3º, ECA: § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    Gabarito: C

  • Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10600840/artigo-117-da-lei-n-8069-de-13-de-julho-de-1990

    Gabarito letra : C

  • É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico

    A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • Assertiva C

    A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.

  • É complicado mesmo. Tanto assunto no ECA que guarda pertinência com o cargo de delegado e os caras fazem essas questões que não tem nada a ver.

    Siga-me para mais reclamações.

  • A -

    •  É OBG A TODAS AS CRIANÇAS

    >NOS PRIMEIROS 18 MESES DE VIDA

    >A ADOÇÃO DE PROTOCOLOS QUE VISEM DETECTAR

    >EM CONSULTA PEDIÁTRICA

    >O RISCO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO PSÍQUICO.

    B -

    •    ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

    >NUNCA MAIS DE 18 MESES, SALVO QUANDO NECESSITAR, DETERMINADO PELO JUIZ

    C -

    •    PSC

    >MÁX 6 MESES

    >TAREFA GRATUITA

    >JORNADA MÁX DE 8H/ SEMANA

    >PODE SER EM DIA ÚTIL, DESDE QUE, NÃO PREJUDIQUE A ESCOLA.

    D-

    •   LIBERDADE ASSISTIDA

    >JUIZ DESIGNA PESSOA COMO ORIENTADORA

    >ORIENTAÇÃO NO ÂMBITO FAMILIAR, ESCOLAR E PROFISSIONAL APRESENTANDO RELATÓRIO

    >PRAZO MÍN DE 6 MESES

    >QLQR TEMPO PODE SER PRORROGADA, REVOGADA OU SUBSTITUÍDA

    E- COLOQUEI ALGO PERTINENTE SOBRE ADOÇÃO PRA VOCÊS DAREM UMA LIDA

     

    ·       ADOÇÃO STJ

     

    ·       >A ORDEM CRONOLÓGICA DE PREFERÊNCIA DAS PESSOAS PREVIAMENTE CADASTRADAS PARA ADOÇÃO.

     

    ·       >NÃO TEM UM CARÁTER ABSOLUTO.

     

    ·       >REGIDO PELO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

     

     

    ·      ADOÇÃO DE AVOENGA

    >É PROIBIDO QUE AVÓS ADOTEM SEUS NETOS

     

    >OBJETIVO: EVITAR INVERSÕES E CONFUSÕES NAS RELAÇÕES FAMILIARES

     

    >FINALIDADE: IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COM FINALIDADE MERAMENTE PATRIMONIAL

     

    >STJ: AUTORIZA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS

     

    ·      A adoção é medida excepcional e irrevogável.

    ·      Deve-se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.

    ·      Para o STJ

    ·      Irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta

    ·      Podendo ser afastada sempre que, no caso concreto, verificar-se que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado.

    ·      Apta a satisfazer os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.

    ·      Info 691 STJ: É possível, mesmo ante a regra da irrevogabilidade da adoção, a rescisão de sentença concessiva de adoção ao fundamento de que o adotado, à época da adoção, não a desejava verdadeiramente e de que, após atingir a maioridade, manifestou-se nesse sentido.

    ·      Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    ·      “O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."

     

    DECORE> OS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR > TERÃO PREFERÊNCIA, NOS CASOS DE ADOÇÃO INTERNACIONAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE BRASILEIRO.

     

  • A questão em comento é respondida com base na literalidade do ECA.

    Diz o art. 117:

    “ Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais."

    Feitas as devidas considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não nos 24, mas sim nos primeiros 18 meses de vida.

    Diz o art. 14, §5º, do ECA:

    “ Art. 14 (...)

    § 5 º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico. (Incluído pela Lei nº 13.438, de 2017)"

    LETRA B- INCORRETA. A permanência não se prolonga por 18 meses, e não 12.

    Diz o art. 19, §2º, do ECA:

    “ Art. 19 (...)

    § 2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 117 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. O prazo é de 06 meses, é não de 12 meses.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:

    “ Art. 118 (...)

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor."

    LETRA E- INCORRETA. Via de regra, o adotante deve ser 16 anos mais velho que o adotando.

    Diz o art. 42, §3º, do ECA:

    “ Art. 42 (...)

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • MNEMÔNICO: Liberdade aSIXsitida. "SIX" - inglês 06 (meses); aSSiStida: "s" de "seis".

  • Art. 117.

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS AO MENOR INFRATOR

    Advertência: Oralmente pelo juiz

    Reparar o dano

    Prestação de serviços: Máximo 6 meses8 horas por dia

    Liberdade assistida: Mínimo 6 meses

    Semiliberdade: Sem prazo

    Internação do adolescente ANTES da sentença: Máximo 45 dias

    Internação do adolescente DEPOIS da senteça: Máximo 3 anos → Avaliado a cada 6 meses → Liberação obrigatória aos 21 anos

    GAB C


ID
5344717
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa A está em dizer que irá aplicar MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA para a criança.

    ATO INFRACIONAL é praticado por criança ou adolescente, porém, à CRIANÇA se aplica MEDIDA DE PROTEÇÃO. Enquanto para o ADOLESCENTE se aplica MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.

  • Corroborando o comentário do Colega Ronaldo : criança também PRATICA ato infracional ( art. 105 do ECA ) porém , a ela só é possível a imposição da medida socioeducativa de medida de proteção ( Arts. 101 e 105 do ECA )

  • GABARITO - A

    A) A prática de ato infracional, por criança e/ou adolescente, pode implicar a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV, ECA), a depender da gravidade do bem jurídico ofendido.

    Criança - somente medidas de proteção

    Adolescente - Medidas de proteção ou Medidas socioeducativas

    __________________________________________________________

    B) A medida socioeducativa de advertência, segundo o ECA, é aplicada pela autoridade policial quando verificada a prática de ato infracional leve, como uma ameaça.

    1º Só quem aplica " carão" é o " juizão "

    Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. 

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-medidas-socioeducativas/

    ____________________________________________________________

    C) É imprescindível

    ____________________________

    D) Para o Superior Tribunal de Justiça, adolescente que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas terá, compulsoriamente, a imposição de medida socioeducativa de internação.

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    ____________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito letra e para não assinantes

  • ATO INFRACIONAL é praticado por criança ou adolescente, porém, à CRIANÇA se aplica MEDIDA DE PROTEÇÃO. Enquanto para o ADOLESCENTE se aplica MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.

    fonte: colega qc

  • LETRA E. CERTO. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    LETRA A. ERRADA. “..a prática de ato infracional, por criança..”. Criança – não comete ato infracional - somente medidas de proteção. Adolescente – comete ato infracional - Medidas de proteção ou Medidas socioeducativas.

    LETRA B. ERRADA “....é aplicada pela autoridade policial...” Somente o juiz.

    LETRA C. ERRADA. SUM 500 STJ. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    LETRA D. ERRADA. SUM 492 STJ. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @PROF. KLEBERPINHO

     

  • A) A prática de ato infracional, por criança e/ou adolescente, pode implicar a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV, ECA), a depender da gravidade do bem jurídico ofendido.

    Criança - somente medidas de proteção

    Adolescente - Medidas de proteção ou Medidas socioeducativas

    __________________________________________________________

    B) A medida socioeducativa de advertência, segundo o ECA, é aplicada pela autoridade policial quando verificada a prática de ato infracional leve, como uma ameaça.

    1º Só quem aplica " carão" é o " juizão "

    Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. 

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e de decisões judiciais e posicionamento de Tribunais acerca de criança e adolescente.

    Diz o art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

     § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. É preciso observar uma sutileza, qual seja, a ideia de que criança não cumpre medida socioeducativa. Apenas adolescente pode ser imputado neste sentido, conforme o art. 112 do ECA

    LETRA B- INCORRETA. Apenas autoridade judicial pode aplicar pena de advertência, e não policial, conforme o artigo 112, I, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Trata-se de crime formal, que prescinde de resultado naturalístico.

    Diz a Súmula 500 do STJ:

    “ A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 120 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
5356258
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à substituição de uma medida socioeducativa por outra, prevê expressamente a legislação federal em vigor que

Alternativas
Comentários
  • Comentários feitos com base na aula da Naira Ravena no instagram, que transcrevi :)

    FCC: cuidado com as afirmativas categóricas. Tente se lembrar sempre se há uma exeção.

    LETRA A) INCORRETA

    SINASE

    arT. 42§ 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    A afirmativa disse que "deve observar". aí está o erro.

    LETRA B) INCORRETA:

    ECA

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Obs: A assertiva está incorreta, pois o § único afirma que apenas será substituída por outra, caso haja manifesta impossibilidade.

    LETRA C) CORRETA

    ECA

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    LETRA D) INCORRETA

    o Referência socioeducativo não é um termo que está expresso na Lei (o comando da questão pede isso)

    Ademais:

    SINASE:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;

    A inadaptação é ao programa como todo, e não à tarefa.

  • LETRA E) INCORRETA

    a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    obs: em ECA nunca "será" é sempre "poderá ser".  

    SINASE:

    ARt. 45

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Conclusão: Assim se os atos infracionais foram praticados antes da internação, o juiz deve desconsiderá-los e não pode aplicar nova medida de internação. Entretanto, caso ele pratique um novo ato infracional grave, DURANTE A EXECUÇÃO, o juiz poderá sim aplicar a medida de internação. Mas lembrando, PODERÁ, e não, DEVERÁ.

    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

  • Regras a serem seguidas no caso de superveniência de nova medida socioeducativa em duas situações distintas, quais sejam:

    · 1)por ato infracional praticado DURANTE a execução da medida; Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    ·2) por ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida. Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa.

  • PRÁTICA ATO INFRACIONAL

    Antes da sentença – internação: prazo máximo 45 dias.

    Prestação serviços à comunidade: período NÃO excedente a 6 meses; Jornada máxima 8h seman;

    Liberd assistida: prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada;

    Semiliberdade: não há prazo determinado, aplica, no que couber, disposições relativas à internação.

    Internação: reavaliada máximo a cada 6 meses; não pode exceder a 3 anos; compulsória 21 anos; Caso descumprimento reiterado: prazo não pode ser superior a 3 meses.

  • A) INCORRETA, pois o art. 42 da Lei do SINASE diz que as medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. O § 2º deste artigo diz que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    B) INCORRETA, pois essa substituição é prevista para a hipótese de manifesta impossibilidade, nos termos do art. 116, p.u. do ECA que assim dispõe: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    C) CORRETA, cf. 118, § 2º do ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D) INCORRETA - aqui me parece que o erro seja falar em incompatibilidade do adolescente com a tarefa a ele atribuída quando a expressão utilizado na Lei do SINASE é "inadaptação do adolescente ao programa", cf. art. 43, § 1º, III.

    E) INCORRETA, por causa do verbo "será" que traduz uma ideia de decorrência obrigatória quando, na realidade, o adolescente poderá regredir para a internação ou não, a depender do entendimento do juiz.

  • Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • Esse tipo de questão do "prevê expressamente" é complicado. A alternativa "A" não tá errada, pois, aqueles fatores por si só não podem justificar a medida, mas, o próprio enunciado da "A" diz que será considerado (dentre outros" então ta correto, porque eles serão sim considerados, mas, não sozinhos... MAS aí esbarra no tal do "prevê expressamente", porque da leitura da Lei do Sinase e até mesmo por uma lógica jurídica, você sabe que eles serão considerados, mas, não ta isso expresso na Lei.

  • Quando se pede uma questão "expressamente" contida em lei, acredito que as outras alternativas deveriam também ser ao menos letra de lei com alguma erro. Pois colocar alternativas que não estejam erradas, mas que não sejam a letra de lei pura é matar o candidato que estudou, pois na hora da prova lembrar o que é certo ou errado até conseguimos lembrar, mas lembrar exatamente qual frase está na lei ou não, sendo ambas corretas, é simplesmente uma canalhice.

  • A. INCORRETA: a decisão de substituição da internação por outra medida mais branda deve observar, entre outros, os critérios da gravidade do ato infracional, dos antecedentes e do tempo de duração da medida.SINASE: Art. 42, § 2º. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

     B.INCORRETA: a obrigação de reparar o dano poderá ser substituída por outra medida adequada se, devidamente intimado, o adolescente não restituir a coisa ou ressarcir o dano no prazo fixado na sentença. (Havendo manifesta impossibilidade a medida poderá ser substituída) - ECA: art 116 , § ú.)

    C. CORRETA: a liberdade assistida, embora fixada pelo prazo mínimo de seis meses, pode, a qualquer tempo, ser substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 118. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D. INCORRETA: o Referência socioeducativo do local de prestação de serviços à comunidade proporá a substituição da medida por outra mais adequada em caso de incompatibilidade (INADAPTAÇÃO) do adolescente com a tarefa (AO PROGRAMA) a ele atribuída. SINASE: Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual;

    E.INCORRETA: a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    "Substituída” não, mas sim: (Se durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave, a autoridade poderá determinar o reinicio de cumprimento ou deixar de considerar prazos máximos e de libertação compulsória):

    “ato infracional grave.” Internação é grave AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA (art. 122, I, ECA).

    Sinase: art. 45, § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Liberdade assistida: prazo mínimo de 6 meses, e pode, a qualquer tempo, ser revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Da Obrigação de Reparar o Dano: 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Da Prestação de Serviços à Comunidade:  não excedente a 6 meses jornada máxima de oito horas semanais.

    Do Regime de Semiliberdade:  pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto...(); § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização; § 2º A medida não comporta prazo determinado 

  • ECA:

    Art. 118 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido: o orientador, o Ministério Público e o defensor

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e da Lei 12594/12, a Lei do SINASE.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:

    Art. 118

    (...) § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 MESES, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido: o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão:

    LETRA A- INCORRETA. Os fatores determinados não justificam a substituição de medida por outra menos grave.

    Diz o art. 42, §2º, do ECA:

    “ Art. 42

    (...) § 2º. A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave."

    LETRA B- INCORRETA. Só há a substituição se houver manifesta impossibilidade.

    Diz o art. 116 do ECA:

    “ Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

    LETRA C- Reproduz o art. 118, §2º, do ECA.

     LETRA D- Ofende o art. 43 da Lei 12594/12:

     “Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...) § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    (...)

    II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual".

    LETRA E- INCORRETA. A substituição sugerida na questão é expressamente vedada pela Lei 12594/12.

    Diz o art. 45, §1º, da Lei do SINASE:

    “ Art. 45

    (...) § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A. decisão de substituição da internação por outra medida mais branda deve observar, entre outros, os critérios da gravidade do ato infracional, dos antecedentes e do tempo de duração da medida.

    R: A gravidade do ato; os antecedentes; o Tempo de duração, não justificam, por si só, a negativa judicial de não substituição para uma medida menos grave. (art. 42, §2º, SINASE).

    B. a obrigação de reparar o dano poderá ser substituída por outra medida adequada se, devidamente intimado, o adolescente não restituir a coisa ou ressarcir o dano no prazo fixado na sentença.

    R: Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.(Art. 116,§ único, ECA). 

    C. a liberdade assistida, embora fixada pelo prazo mínimo de seis meses, pode, a qualquer tempo, ser substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. CORRETA (Art. 118, § 2º, ECA).

    D. o Referência socioeducativo do local de prestação de serviços à comunidade proporá a substituição da medida por outra mais adequada em caso de incompatibilidade do adolescente com a tarefa a ele atribuída.

    R: Art. 43 § 1º Reavaliação, entre outros motivos: II- a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual".

    E. a medida de semiliberdade aplicada como forma de transição para o meio aberto será substituída pela medida de internação se o adolescente, durante seu cumprimento, praticar novo ato infracional grave.

    R: SINASE- Art. 45, §1º. É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento(...)hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

     

  • Letra E, questão muito mal elaborada


ID
5376895
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente, sobre Liberdade Assistida, que será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, é determinado que incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

  • O recebimento de documentos está previsto na lei 12594/12 - Lei do Sinase, quando da aplicação das medidas socioeducativas:

    Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos e e com autuação das seguintes peças:

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos encargos do orientador quando da liberdade assistida. Vejamos:

    a) Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social.

    Correto, nos termos do art. 119, I, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    b) Receber, quando de sua internação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Na verdade, trata-se de um direito do adolescente (e não de encargo do orientador) o de receber os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade, quando de sua desinternação (e não internação), nos termos do art. 124, XVI, ECA: Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    c) Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula.

    Correto, nos termos do art. 119, II, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    d) Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho.

    Correto, nos termos do art. 119, III, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    e) Apresentar relatório do caso.

    Correto, nos termos do art. 119, IV, ECA: Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: IV - apresentar relatório do caso.

    Gabarito: B

  •  Art. 119. GAB: B

  • A letra B, na verdade, é quase que uma cópia integral do art. 124, inciso XVI, do ECA, de que trata sobre os direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros. Porém, um detalhe, o referido artigo trata da desinternação e não internação, como é colocado na questão.

    Art. 124, XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

    Diante do exposto, percebe-se, claramente, que o artigo acima foge do solicitado pela questão (Art. 119).

    GAB.: B


ID
5441401
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Decide de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Justiça o juiz que

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Errada Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    LETRA B - Errada Súmula 492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    OBS: não há sumula do STJ sobre quais os requisitos a serem observados, mas há jurisprudência pacífica no sentido de que "A definição de medida ressocializadora mais adequada deve sopesar tanto a gravidade do ato infracional como, também, as condições pessoais do menor e as circunstâncias em que fora cometido o ato, visando sempre sua reeducação (art. 112, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente), o resguardo de sua segurança e incolumidade, retirando-o de eventual situação de risco."

    LETRA C - Errada - Jurisprudência em Teses do STJ: O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.

    LETRA D - Errada Súmula 338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

    Letra E - Correta Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Não entendi o erro da letra B, alguém pode explicar?

    Decide de acordo com entendimento sumulado do STJ o juiz que... não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível, diante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

    Súmula 492/STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    O erro é apenas que não é transcrição literal da súmula ? A súmula não diz quais os requisitos, mas o juiz está agindo certo no caso ao não considerar apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível.

    Tenso viu

  • A qualidade das questões da FCC está definhando.

  • A redação do enunciado é péssima.

  • De fato a E está alinhada com o entendimento da Súmula 605, todavia a B está correta, pois o Juiz não irá observar tão somente a gravidade e os antecedentes, mas também outros critérios ao seu prudente arbítrio para determinar a medida correta.

    Vejam que pela leitura da Súmula 492, a única vedação que ocorre é que o fato análogo ao tráfico por si só não enseja a aplicação da medida de internação, mas não aquilata a letra B como um todo.

  • GABARITO = E.

    Súmula nº 605 do STJ:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

  • QUADRIX, é você?

  • O mais difícil é entender a redação da questão...

  • Mds…. Achei, pensei q eu sabia ler e interpretar um texto
  • A título de complementação:

    Súmula 605 do STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”.

    Súmula 108-STJ: “a aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”.

  • A questão em comento, embora de redação obtusa, pode ser facilmente respondida com conhecimento de Enunciados e Súmulas do STJ sobre criança e adolescente.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “- A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    Diante do exposto, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há necessidade de oitiva prévia do menor para fins de regressão de medida.

    Diz a Súmula 265 do STJ:

    “É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócioeducativa."

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    LETRA C- INCORRETA. Nem o ECA, tampouco a jurisprudência do STJ fixam um mínimo de atos infracionais para justificar a internação.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe prescrição penal no ECA.

    Diz a Súmula 338 do STJ:

    “ A prescrição penal é aplicável nas medidas sócioeducativas."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a Súmula 605 do STJ.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Sem entender o erro da letra B

  • SOBRE A A:

    As vezes eu fico chateada com os termos usados por BANCAS que não estão condizentes com o ECA. Não há “progressão e regressão” no ECA. O ECA NÃO ESTABELECE UM SISTEMA PROGRESSIVO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Acontece, tecnicamente, uma reavaliação de medida socioeducativa que culmina com a decretação da internação-sanção, e não uma “regressão” ou uma “progressão”, pois não se trata de pena. 

    A única hipótese de internação decretada no curso de execução de MSE em relação ao mesmo fato que já vem sendo repreendido por medida mais branda é o do inciso III, complementado pelo § 1º do art. 122, o qual limita o tempo de internação a três meses. Esse é o fundamento da Tese Institucional n.º 21 da DPE-SP: “É ilegal, no curso da execução, substituir-se medida mais branda pela internação ou semiliberdade com limite máximo de três anos”.

    Mas, ignorando toda a arquitetura de interpretação que deve se levar em conta quando se fala em ECA, a resposta está na súmula Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator ANTES de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • SOBRE A B:

    Me perdoem se eu estiver errada, mas, para mim, a "B" está certa, veja-se: Decide de acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal Justiça o juiz que não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para definir a medida cabível, diante de ato infracional análogo ao tráfico de drogas.

    Ora, se o Juiz, em análise ao adolescente que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas, não considera apenas a gravidade do ato e os antecedentes infracionais para estipular a medida cabível (ou seja, analisa o fundamento social da medida socioeducativa, a pertinência, etc), age de acordo com a Súmula 492, que diz que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    O Juiz, então, analisa condições alheias a gravidade do fato, e, portanto, atende o teor da súmula.

    FCC tá só ladeira abaixo.


ID
5489218
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, julgue o item.


A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 118, ECA: A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    §1º: A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    §2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o MP e o defensor.

  • Art. 118, ECA: A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    §2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo MÍNIMO de 06 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o MP e o defensor.

    PONTOS CHAVES: LIBERDADE ASSISTIVA......prazo MÍNIMO..... QUALQUER TEMPO.

  • Gabarito CERTO

  • Gab: CERTO

    Não esqueça:

    Liberdade assistida: Mínimo 6 meses..

    Prestação de serviços à comunidade: Máximo 6 meses..

    A BANCA VAI TROCAR!

    Vencer não é tudo, querer vencer é! FIRMEZA NO TREINO!!✍

  • L i BERDADE ASSISTIDA M i nimo 6 meses

    prestação de serviço á comunidade MÁXIMO 6 MESES

    PEGA A VISÃO!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Diz o art. 118 do ECA:

    “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    §1º: A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    §2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 06 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o MP e o defensor."

    Logo, de fato, a liberdade assistida é fixada pelo prazo mínimo de 06 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.

    A assertiva está correta.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO