PROVIMENTO N. 90, DE 1º DE OUTUBRO DE2013
(Estabelece regras para os procedimentos afetos à Justiça da Infância e
da Juventude com competência para a matéria referente a adolescentes em
conflito com a lei, incluídos os relativos à execução de medidas
socioeducativas e à fiscalização das entidades de atendimento a criança e
adolescente, revogando o Provimento CGJ n. 72, de 21/6/2012, e artigos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.)
Art. 19. As medidas
socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação
deverão ser reavaliadas a cada 6 meses, podendo a autoridade
judiciária, se entender necessário, designar audiência especialmente
para tal finalidade, no prazo máximo de 10 dias, da qual será
cientificada a defesa técnica, Ministério Público, direção do programa
de atendimento, o adolescente, bem como seus pais ou responsáveis (art.
42 da Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012).