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ID
1349242
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada empresa pública estadual pretende alienar determinado imóvel de sua propriedade, o qual não guarda mais vinculação com o exercício de suas atividades. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Bom dia a todos !!!

    Alguém para ajudar ??? Marquei a letra B e não sei onde está o erro.....


  • Sobre a letra B:

     Pessoas Estatais de Direito Privado, como Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas, em regra, seus bens NÃO serão públicos, salvo se o bem for afetado a um serviço público, pois nesse caso terão o mesmo  regime dos bens públicos.Ex. correios.

    Mas se uma Sociedade de Economia Mista, e se uma Empresa Pública explora serviço econômico, os bens não são públicos,, pois nesse caso, não serão revestidos pelo regime protetivo dos bens públicos. Ex. Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobras.

    Sobre a letra C:

    O bem imóvel apenas será alienado por concorrência quando houver possibilidade de competição. Quando a empresa pública oferece o bem em pagamento a um credor, permuta o bem com outra entidade, doa o bem a Ente Federativo, dentre outras, realiza a alienação por meio da modalidade “licitação dispensada”, nos exatos termos do art. 17 da Lei 8.666/93. 


  • No caso da administração DIRETA e autarquias e fundações é necessária também AUTORIZACAO LEGISLATIVA. Para empresas públicas e sociedades de economia mista será necessária (apenas) AVALIACAO PREVICA e CONCORRÊNCIA, tudo conforme a lei 8666.

    Lei 8666:

    Art. 1o (...) Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos

  • Resposta: Alternativa "B".

    Sobre a alternativa "A", segundo o Art. 99 do Código Civil, para ser enquadrado como bem de uso especial o mesmo deve estar ligado a uma finalidade específica, o que não é o caso proposto, uma vez que o enunciado explicita "o qual não guarda mais vinculação com o exercício de suas atividades" Como exemplos de bens públicos pode-se citar: bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral.

    Art. 99. São bens públicos:

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    Por não se tratar mais de bem de uso especial, o bem da empresa pública não mais está impedido de ser alienado legalmente por cláusula de inalienabilidade.

    Sobre a alternativa "B", os bens de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista são bens PÚBLICOS, os quais não podem ser alienados por meio de contrato de compra e venda. Devem ser alienados através da modalidade Concorrência, antecedida de avaliação prévia.
    Segundo a Lei 8.666:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...


    Sobre a letra "C", apesar de ser um bem PÚBLICO, a alienação dos bens imóveis das empresas públicas depende de avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.

    Sobre a alternativa "D", as empresas públicas estaduais, ainda que hierarquicamente subordinadas ao Estado (através da respectiva Secretaria), POSSUEM autonomia financeira e patrimonial, possuindo, portanto, patrimônio próprio.

    Sobre a letra "E", apesar de ser bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado, segundo o Art. 98 do Código Civil:

    São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Ainda que as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam pessoas jurídicas de direito privado, elas integram o rol das pessoas jurídicas de direito público interno. Assim, os bens destas pessoas também são públicos e, por serem públicos, não podem ser alienados por contrato de compra e venda.

  • Bens públicos são todos aqueles que pertencem a PJ de direito público interno.

    Assim, os bens das empresas públicas e sociedades de economia mista, em regra, não são considerados bens públicos. Só serão considerados bens públicos quando elas forem prestadoras de serviço público. 

    Essa é a explicação para o erro da alternativa B.

    Gabarito correto letra C.

  • Continuo com dúvidas nessa questão.. Afinal, é a letra B ou C que está certa?

  • "

    A aquisição dos bens públicos conquanto possa seguir as mesmas formas previstas no Direito privado (compra e venda, a permuta, a doação, a usucapião), pode derivar de institutos de Direito Público (desapropriação, acessão, formação de ilhas, aluvião,  avulsão, abandono de álveo  , plantações ou construções, por herança jacente) devendo, em todos os casos, atender aos fins que norteiam as ações estatais. Essas formas de aquisição dos bens imobiliários devem seguir os ritos legalmente impostos, ao passo que a aquisição de bens imóveis exige, tão-somente, a observação do devido procedimento licitatório e, se for o caso, o correspondente registro."

  • Lembrando que empresa pública é pessoa jurídica de direito privado.

     

    Lei 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência

  • Gabarito letra C.

    Tratando-se de empresa pública estadual, a ela se aplica os ditames da lei 13.303/16. Nessa vereda, depreende-se do art. 49 do citado diploma um elenco taxativo de requisitos necessários à alienação de bens (móveis ou imóveis), in verbis:

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

    Como se vê, seja por força do princípio da especialidade, seja da superveniência de lei mais nova regulamentadora da matéria, o art. 19 da lei 8.666/93 não mais se aplica quando se tratar de bem integrante de empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista)

    Em remate, forçoso concluir que a nova legislação não faz mais qualquer distinção entre bens móveis ou imóveis para fins de sua avaliação prévia, tampouco aponta a modalidade licitatória a ser observada na alienação.

  • “USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO DE PROPRIEDADE DE EMPRESA PÚBLICA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO.

    1. ‘Tendo as empresas públicas natureza jurídica de direito privado, regendo-se pelas normas comuns às demais empresas privadas (art. 173, parágrafo 1º - CF), os seus bens não estão imunes à aquisição por usucapião’ (AC 93.01.31311-1/MG, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 01/07/1998, p. 119).

    (...)

    “Com todo o acatamento ao entendimento acima esposado, à toda evidência exsurge exatamente, na situação acima apontada, característica desta Empresa Pública que a identifica para essa atividade como sendo prestadora de serviço público. Assim, é porque, criada pelo Decreto-lei 759/69 e regida, atualmente, pelo Decreto 5.056/04, dentre os seus objetivos sobressaindo o de conceder empréstimos e financiamentos para a população, assim atuando em função delegada do Poder Público. Nessa esteira, a CEF desempenha atividade tipicamente estatal, pública portanto, conforme se constata dos objetivos definidos em seu Estatuto (...)

    Forçoso, portanto, é concluir que, atuando nessa qualidade (PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO), os bens imóveis que passarem a integrar seu patrimônio, advindos de adjudicação em virtude de procedimento expropriatório, justamente a hipótese dos presente autos, não podem ter outra conotação senão a de bens públicos, eis que destinados ao cumprimento da determinação legal consignada em seu estatuto, que é a de atender as necessidades sociais da população na qualidade de principal órgão executor da política pública habitacional do País.

    (...)

    Os bens das empresas públicas ou sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e que estejam afetados a essa finalidade são considerados bens públicos. Já os bens das estatais exploradoras de atividade econômica são bens privados, pois, atuando nessa qualidade, sujeitam-se ao regramento previsto no art. 173, da Carta Magna, que determina, em seu § 1º, II, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

     

     

     

  • Lei 8666

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos...

  • Atenção para a Lei 13.303/2016. A questão é de de 2013.

    Lei 13.303/2016

    Das Normas Específicas para Alienação de Bens 

    Art. 49.  A alienação de bens por empresas públicas e por sociedades de economia mista será precedida de: 

    I - avaliação formal do bem contemplado, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVI a XVIII do art. 29; 

    II - licitação, ressalvado o previsto no § 3o do art. 28. 

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

    § 3o  São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: 

    I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas no caput, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais; 

    II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. 

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; 

    XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; 

    XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.