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ID
1349278
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda política eleitoral é autorizada e regulamentada pela Lei nº 9.504, de 1997, que estabelece limites e possibilidades para sua realização. Acerca da propaganda eleitoral antecipada, segundo a Lei nº 9.504/97, marque a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art.36-A, III - Não será considerada propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação INTRAPARTIDÁRIA e pelas redes sociais.

    B) CORRETA: art. 36-A, IV.

    C) INCORRETA: Art. 36, §1 - A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, no entanto, ao postulante à candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, NA QUINZENA ANTERIOR À ESCOLHA PELO PARTIDO, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    d) INCORRETA: ART. 36-A, II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e as expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições, se realizadas antes do mês que antecede a escolha dos candidatos pelos partidos políticos, NÃO será considerada propaganda eleitoral antecipada.

    e) INCORRETA: art. 36-A, I - NÃO será considerada propaganda eleitoral antecipada a participação de filiados a partidos políticos ou de pré- candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

    Obs: Todos os artigos são da Lei 9.504/97.

  • Questão desatualizada!!


    A letra b) dada como resposta, teve redação alterada pela lei 12.891 de 11-12-2013.

    Não há mais a proibição de mencionar a possível candidatura e nem de apoio eleitoral. Há apenas a proibição de pedido de votos.

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    (...)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;


  • LETRA B CORRETA 

    ART. 36-A IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

  • Complementando a resposta do Italo,

    Lei 9504

    Art. 36-A

    § 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.
     

  • Já há outra redação para o art. 36-A (dada pela Lei nº 13.165, de 2015):

     

    Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet...

     

     

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    "Disciplina é a ponte entre metas e realizações."

  • Só passei aqui para dizer que há um cursinho famoso que vende rios de apostilas a preços exorbitantes que comercializa suas apostilas repletas de erros (e.g. disse que a alternativa B está correta). 

  • Lei 9.504/97

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Letra C) ERRADA.

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (Letra E) ERRADA

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (Letra D) ERRADA.

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Letra A) ERRADA.

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;         (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) (Letra B) ERRADA

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. 
    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Letra A) ERRADA.