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A_ CF/88 Seção VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:(...)
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só fazendo uma correção da colega Dani Ela
a letra b) está errada porque o grau de parentesco não é de 2º grau e sim de 4º grau
espero ter ajudado
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Na verdade, em relação ao item "b", conforme o art. 16, §1º do CE, "Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último".
Lembrando que o trecho grifado não foi recepcionado pela CF/88.
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o erro da letra C esta na afirmação que o corregedor será escolhido entre os ministros do STF, e segundo o art. 17 será escolhido entre um dos membros do TSE.
segundo a lei 4737
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
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Acredito que na realidade a letra A está errada primeiro por faltar a expressão "mínimo" de 7 e por afirmar que é composta por apenas magistrados de carreira enquanto que na realidade é composta por:
a) 3 Ministros do STF;
b) 2 Ministros do STJ;
c) 2 dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República e indicados pelo STF.
Artigo 119 da CF/88.
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Gabarito: D
Comentários:
a) O erro da alternativa está em afirmar que TODOS são magistrados de carreira. São membros, também, do TSE dois juristas escolhidos dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República.
b) Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos
que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o QUARTO GRAU (e não terceiro grau), excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido
por último.
c) O Corregedor Geral Eleitoral é escolhido dentre os ministros STJ.
d) Correta.
e) O Ministério Público Eleitoral não integra a estrutura da Justiça Eleitoral.
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a resposta da questão D esta certa e encontra respaldo no texto de lei,veja o artigo 121º §2º da CRFB.
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A letra A está incorreta por não conter NO MÍNIMO 7 JUÍZES, correto?!
Pois são todos sim, magistrado,os escolhidos pelo STF !
Estou correta?!
Se não, alguém me corrige, por favor?!
Lúbian
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LETRA A
Art. 119 CF. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
LETRA B
Art. 16 CE- Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
LETRA C
Art. 17 CE. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
LETRA D
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
LETRA E
Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
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A letra D, que é a resposta correta, também pode ser baseada nos artigos 14 e 15 do Código Eleitoral.
Bons estudos! ;)
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Lúbian, o erro da letra A não está na famosa pegadinha do "no mínimo" 7 juízes. O problema está em dizer que são todos magistrados de carreira. Os Magistrados são apenas os ministros provenientes do STF (3) e do STJ (2). Os outros dois membros são advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral (portanto, não são magistrados de carreira). O "no mínimo" só torna a questão errada se, em seu lugar, a banca colocar "exatamente" ou "no máximo" (ou expressões que mudem o sentido). A simples falta do termo não torna o item errado, pois, embora possa ser aumentado, atualmente o número de membros é mesmo 7. Prova disso é a questão Q451893, da mesma prova, cujo gabarito correto diz que o TSE é composto "por 7 juízes". Dá uma olhada lá! Abs!
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Art 119 CF único: erro da c ---em dizer que são 7 juízes São membros e corregedor um dos STF. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça
gab: d Força!!! " o sol nasse para todos"
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Não concordo muito com a lógica da letra B. Senão pode até 4 grau, logo até 3 é dedado também. Mas a letra D é incontestável.
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A alternativa A está INCORRETA, pois o TSE não é formado somente por magistrados de carreira, conforme artigo 119 da Constituição Federal:
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 16, §1º, do Código Eleitoral, pois a vedação de parentesco vai até o quarto grau:
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
(...)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 1984)
(...)
A alternativa C está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 119 da Constituição Federal (acima transcrito), de acordo com o qual "O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça".
A alternativa E está INCORRETA, pois o Ministério Público Eleitoral não é órgão da Justiça Eleitoral, conforme artigo 118 da Constituição Federal:
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 121, §2º, da Constituição Federal:
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Resposta: ALTERNATIVA D.
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Maira, tem lógica a sua colocação, mas temos que primar pela lei seca. Infelizmente, são raras as bancas que cobram raciocínio, por isso a leitura constante das leis é necessária.
Abraços e bons estudos!
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Lei 4.737/65 (Código Eleitoral)
Letra a) Art. 16. Compõese o Tribunal Superior Eleitoral:
I mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
II por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Letra b) Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindose neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Letra c) Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu presidente um dos ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vicepresidência, e para Corregedor Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
Letra d) Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
Letra e) Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
II um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de Território;
III juntas eleitorais;
IV juizes eleitorais.
MPE não é órgão.
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121, CF § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
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a) ERRADA, contém membros da advocacia.
b) ERRADA, quarto grau, e não terceiro.
c) ERRADA, o corregedor será o ministro do STJ
d) GABARITO
e) ERRADA, MPE nem é membro do Judiciario...