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Gabarito Letra E
A questão pediu o conhecimento da literalidade do Art. 202
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado
a promover no prazo e na forma da lei processual; (Letra D)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial; (Letra A)
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso
de credores; (Letra C)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Letra B)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento
do direito pelo devedor.
A letra E é hipótese de suspensão da prescrição, ou seja, o prazo ficará parado até que cesse a causa suspensiva (que no artigo é a ação a ser apurada pelo juízo criminal)
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal,
não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Bons estudos
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Gabarito E
A questão pediu o conhecimento da literalidade do Art. 202
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; (Letra D)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial; (Letra A)
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; (Letra C)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (Letra B)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A letra E é hipótese de suspensão da prescrição, ou seja, o prazo ficará parado até que cesse a causa suspensiva (que no artigo é a ação a ser apurada pelo juízo criminal)
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Bons estudos
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Trata-se de questão sobre a parte geral do Código Civil, exigindo conhecimento sobre o tema "prescrição".
A respeito do assunto, deve-se assinalar a assertiva que NÃO traz uma causa INTERRUPTIVA da prescrição.
Antes, porém, é preciso lembrar que a interrupção da prescrição ocasiona o reinício do prazo prescricional. Isto é, ele é zerado e volta a correr do início.
Pois bem, o art. 202 do Código Civil enumera as causas interruptivas da prescrição:
"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".
Passemos, então, à análise das alternativas:
A) Trata-se efetivamente de uma causa interruptiva da prescrição, nos termos do inciso III;
B) Também traz uma causa que interrompe a prescrição, conforme inciso V;
C) Igualmente é uma causa interruptiva, a teor do inciso IV;
D) Mais uma causa interruptiva da prescrição, nos moldes do inciso I;
E) A alternativa traz, na verdade, uma causa que está presente dentro do capítulo denominado "das causas que impedem ou suspendem a prescrição", nos termos do art. 200 também do Código Civil:
"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
Convém lembrar que a suspensão dos prazos prescricionais implica em que eles deixem de correr por um tempo. Ou seja, uma vez ocorrida a causa suspensiva, o prazo é estagnado por um período, e volta a correr de onde parou.
Já as causas que impedem a prescrição sequer deixam que o prazo prescricional comece a correr.
Logo, verifica-se que um fato que dependa de apuração no juízo criminal sequer começará a correr, conforme previsão do art. 200.
Portanto, esta assertiva é a única que não traz um prazo interruptivo da prescrição.
Gabarito do professor: alternativa "E".