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O plenário dos tribunais de contas podem apreciar constitucionalidade dos atos do poder público como forma de auxiliar o norteamento do controle de contas.
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Gab. c )
podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos do Poder Público.
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Súmula 374 do Supremo Tribunal Federal (STF), “in verbis”:
“O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público”.
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Gabarito C
Urge mencionar que tal controle não é em abstrato, mas, sim, pela via difusa.
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Comentários
Nos termos da Súmula 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Como se vê, não há necessidade de provocação, ou seja, o Tribunal pode apreciar a constitucionalidade por iniciativa própria. Portanto, das alternativas apresentadas, somente a terceira está correta.
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Gabarito está incorreto em 2021. A questão dever ser catalogada como desatualizada. O STF julgou em 2021 que o TC não possui mais legitimidade para apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos. Assim, a sumula 347 - STF está revogada