I. Os atos legislativos em regra não geram responsabilidade civil para o Estado.
- A regra geral, efetivamente, é que os atos legislativos TÍPICOS (lei em sentido formal e material) não geram responsabilidade para o Estado.
II. É possível a responsabilização civil do Estado por omissão legislativa.
É plenamente possível, sendo uma exceção a regra exposta no inciso anterior e seguindo a linha de raciocínio inserida na observação ao fim dessa resposta: desde que seja uma omissão inconstitucional ou ilegal e que cause efetivamente um dano indenizável a alguém (requisitos cumulativos) - tese aceita no STF.
III. Lei em sentido formal, que tenha efeito concreto, pode gerar a responsabilidade civil estatal.
Como vimos no item I, a lei em sentido material e formal (típica) não gera, em regra, responsabilidade. Contudo, ela exclui as leis em sentido formal, ou de efeitos concretos, que são materialmente atos administrativos e, por isso, são consideradas atos para fim de responsabilização.
PS: a doutrina ainda fala que, se uma lei for declarada inconstitucional e tiver causado dano indenizável a alguém (requisitos cumulativos), geram a responsabilidade objetiva do estado, também sendo mais uma exceção a regra.
Em relação à omissao legislativa, esclareça-se que a jurisprudência dos Tribunais nem sempre reconhece a responsabilidade civil objetiva do Estado, ainda que a infração seja omissiva própria, por existir um dever jurídico de produzir a lei.
Cite-se, por exemplo, o RE 548967 /PR, em que o STF fixou a orientação de que a inércia do Poder Executivo em iniciar o projeto de lei de revisão geral dos vencimentos não acarreta o dever de indenizar pelo Estado. Na oportunidade, reconheceu-se a mora legislativa, porém, o comportamento omissivo não gerou direito à indenização por perdas e danos, com o fundamento de que o Judiciário não tem competência para deflagrar o processo legislativo ou para fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça.
No entanto, de forma bastante tímida, é possível colhermos, no STF, precedente em que a omissão legislativa ensejou a responsabilidade objetiva do Estado por perdas e danos. No Mandado de Injunção 283/DF, o STF reconheceu a omissão inconstitucional, franqueando-se a possibilidade de a União arcar com os danos decorrentes da ausência de lei tornando aplicável o art. 8º do ADCT.