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Inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário podem ser realizadas pelo Tribunal de Contas por iniciativa de Comissão Técnica ou de Inquérito.
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Art.71, IV. - de comissão técnica ou de inquérito.
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Atentar para o fato que existem comissões: temporárias (que nesta se inclui a de INQUÉRITO) e as comissões permanente (exemplo CCJ).
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A questão vem da LOTCE-AM.
Art. 30 - Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I - realizar por iniciativa da Assembleia Legislativa, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (...)
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;