Lei nº 8.666/93
Art. 94. DEVASSAR o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
DEVASSAR significa tomar conhecimento. Portanto, se quem abriu o envelope não sabe ler, não houve consumação, e sim, tentativa.
Art. 96. FRAUDAR, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:
I – elevando arbitrariamente os preços;
II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
III – entregando uma mercadoria por outra;
IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;
V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O artigo 96 segundo Meirelles, é o estelionato licitatório. Pois o intuito de tal conduta é cometer fraude. Agindo mediante conduta de trapacear, iludir, enganar, de artificio ou de ardil na licitação instaurada, para concessão de bens e mercadorias, tudo em prejuízo da Fazenda.
Fonte: Jus Navigandi
Tendo como parâmetro os crimes em licitações e contratos, veja o significado dos seguintes núcleos típicos:
→ Devassar: invadir, ter vista, conhecer, publicar, divulgar.
Violação de sigilo em licitação
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena – detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
→ Fraudar: enganar ou causar prejuízo, por meio de fraude (material ou moral).
Perturbação de processo licitatório
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Resposta: B