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ID
135118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes em espécie, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • www.cespe.unb.br

    QUESTÃO
    : 24

    PARECER: ANULADA

    JUSTIFICATIVA: Além da opção dada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “em decisões recentes, o STJ tem entendido inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra administração pública, ainda que o valor econômico da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa” também está correta, haja vista que no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 1133678/SC, julgado em 13/8/2009 e publicado no Diário da Justiça de 16/11/2009, esse foi o entendimento do referido tribunal.

  • Item (A) –Apesar do gabarito indicar como correta a questão (B), a assertiva do item está em consonância com o entendimento do STJ (vide REsp 1322847 / SP e informativos nº 412 e nº 473 do STJ). Com todas as letras, nos informativos listados tanto a Quinta quanto a Sexta turmas, no que diz respeito ao princípio da insignificância “(...) não ser possível sua aplicação aos crimes praticados contra a Administração, pois se deve resguardar a moral administrativa (...)”. Cumpre ressaltar que o STF tem entendimento diverso, admitindo a aplicação do mencionado princípio;
    Item (B) – essa é a questão correta, segundo o gabarito. Basta uma pesquisa jurisprudencial para verificar seu acerto. Por todos transcrevo trecho de acórdão do STJ, que demonstra esse entendimento: “5. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo ou furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, de forma mansa e pacífica.
    6. Acoisa alheia móvel foi efetivamente subtraída, com sua retirada da esfera de vigilância da Vítima. O fato de o Réu ter sido surpreendido, posteriormente, pela ação policial, quando já transportava o objeto furtado na via pública, não descaracteriza a posse mansa e pacífica.’
    A título de enriquecimento quanto ao tema, existem, além da tratada nesta questão, outras três teorias que se referem ao momento consumativo do crime de furto, quais sejam: 1) a teoria da “contrectatio”, para a qual a consumação ocorre com o mero contato entre o agente e a coisa alheia; 2) a teoria da “ablatio”, que tem a consumação quando o agente consegue de modo pacífico e seguro transferir a coisa de lugar e; 3) a teoria da “illatio”, na qual a consumação só ocorre quando a coisa é ao local desejado para que o agente do delito tenha ela resguardada da recuperação por quem é seu dono ou possuidor.
    Há entendimentos doutrinários e de tribunais inferiores que sustentam que o crime de furto só se consuma quando a coisa sai da esfera de vigilância da vítima, ou seja, adotam a teoria da “illatio”;
    Item (C)– Esse item está equivocado, uma vez que, apesar do mesmo nomen iuris, o crime previsto na Lei nº 2.252, de 1º de julho de1954, revogada pela Lei nº 12.015, de 2009, não previa a mesma conduta prevista no artigo 218 do Código Penal, que também foi revogado pela mesma lei, a fim de aperfeiçoar sua redação e aumentar tanto a pena mínima quanto a máxima. O crime de corrupção de menores previsto no Código Penal sempre teve por proteção a higidez sexual do menor ao passo que o na Lei nº 2.252/1954, agora tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente visa salvaguardar a moralidade do menor de modo se abstenha da prática de infrações penais e não seja explorado a praticá-las, por de aliciamento ou qualquer outra forma de indução e incentivo;
    Item (D) – Esse item merece muita atenção. À época desta prova, o entendimento não havia se pacificado, entretanto, com a decisão plenária do STF ao julgar o HC nº 111.840/ES, declarando, por maioria, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.464/2007, ambas as turmas do STJ (Quinta e Sexta) atualmente se posicionam  pela admissibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que o réu preencha os requisitos objetivos e subjetivos que ensejariam a substituição;
    Item (E) - Esse item está equivocado, uma vez que o emprego de armas por uma quadrilha vulnera de modo mais intenso o bem jurídico consubstanciado na paz pública. Já o emprego de arma em um roubo, torna mais desprotegido o patrimônio, bem jurídico tutelado pelo artigo 157 do Código Penal. Sendo crimes autônomos e distintos os bens jurídicos tutelados, não se configura bis in idem a aplicação da causa de aumento da pena ao crime de quadrilha e a incidência da qualificadora no crime de roubo. Nesse sentido: “(...) III. Não se caracteriza bis in idem a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas e concurso de pessoas, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos. Precedentes. Consequentemente, nulidade sanável por habeas corpus a condenação por crime de quadrilha armada e roubo qualificado pelo uso de armas, na mesma sentença. (...)” (HC 179182 / RJ, STJ).

    RESPOSTA: (B)
  • Achei algo que diverge um pouco da citação do STJ trazida pelo professor no item "B", mas que, ao que parece, é mais compatível com a alternativa apresentada pela banca examinadora.

    No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.(STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010)