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LETRA D.Súmula 499 STF: NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO "SURSIS" CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DEMULTA.
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a letra B está errada? Não seria caso de aplicação do concurso material benéfico?
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Também não consegui entender porque a b está errada. Se alguém puder comentar, agradeço.
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Regra Benéfica do Concurso Material.O CP estabelece no art. 70, § único, o que a doutrina denomina de “regra benéfica do concurso material” ou de “regra do concurso material benéfico”. O aludido dispositivo reza que a aplicação do critério da exasperação, em sede de concurso formal, não poderá resultar em pena mais alta a que seria cabível pela regra do cúmulo material (própria do concurso material de crimes - art. 69 do CP). Ou seja, nunca aumentar (exasperar) – benefício outorgado ao réu por motivos de política criminal – pode resultar em pena mais grave do que a correspondente em face da soma (da cumulação material) dos crimes.Caso o juiz preveja que a aplicação do critério de exasperação do concurso formal (ou, como veremos adiante, do crime continuado) redunde em pena maior que a cumulação, deve deixar de lado a primeira e aplicar esta última técnica. Trata-se de medida lógica, estabelecida para, em homenagem aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, evitar situações esdrúxulas. http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:wklZ5suvX7MJ:jusvi.com/artigos/28921+crime+continuado+concurso+material+ben%C3%A9fico&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
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Pela literalidade da lei o aumento que não poderá exceder o equivalente à soma das penas do concurso material é aquele relativo ao concurso formal, conforme previsto no artigo 70, parágrafo único do CP, e não aquele relativo à continuidade delitiva conforme descrito na alternativa B.
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Também não entendi o erro da letra b. A doutrina é uníssona em considerar o concurso material benéfico também nos crimes continuados. Se o enunciado estivesse explicitado que a resposta deveria ser dada de acordo com a lei, tudo bem, mas no silêncio eu entendo que a b também estaria correta. Mas temos que lembrar sempre que em havendo duas questões corretas, temos que marcar "a mais correta". Num é mole não... além de aprender a matéria a gente tem que aprender a fazer prova! Putz!!!
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Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Art. 68, Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Art. 77, § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Art. 83, Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir
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Acerca da alternativa "b", curioso o CESPE, não seguir o entendimento do STF, conforme citado pelo professor Cleber Masson:
"A pena do crime continuado não pode exceder a que seria resultante do concurso material. É o que se extrai da parte final do Art. 71, paragrafo único, do Código Penal" (STF: HC 88.253/RJ, rel. Min Eros Grau, 2ª Turma, j. 02.05.2006)
Em seus raros momentos, nesta questão o CESPE fez prevalecer a literalidade do dispositivo do §1º do Art.77 ante o entendimento do Supremo!
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O gabarito dessa questão está completamente equivocado por dois motivos: o primeiro é que o item "b" está correto. De acordo com o que se verifica no parágrafo único do art. 71, que fala, em linhas gerais, que o juiz poderá, dependendo das circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes, conduta social e etc) aumentar a pena até o triplo, remetendo ao art. 70 e 75. O art. 70, por sua vez, remete ao art. 69, que fala sobre o concurso material. Sendo assim, o limite para o aumento da pena no crime continuado , nos termos do p. único do art. 71, é o triplo da pena imposta, desde que não ultrapasse a pena que seria cabível em concurso material.
O item "d" está errado por um simples motivo. O acento de crase no termo "à pena de multa..." dá uma idéia de que a condenação é anterior a pena de multa. Ou seja, houve uma condenação (não se sabe se para pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa) e depois houve uma outra condenação na pena de multa. Se verificarmos o §1º do art. 77 do CP, o mesmo diz: "A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício". Veja, aqui a condenação anterior é que foi a multa (condenação a pena de multa anterior...não há crase). No texto, a crase nos leva à uma interpretação equivocada. No texto a condenação é anterior à multa. De acordo com o texto, parece que é a própria pena de multa que está sendo suspensa, já que a condenação anterior é que não impede a suspensão de uma pena (a de multa).
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TENTANDO DECIFRAR O ENIGMA DA LETRA B:
Faz-se necessário distinguir o crime continuado praticado com violência ou grave ameaça daquele praticado sem violência ou grave ameaça, que pelo que tudo indica, é o que trata a questão.
O art. 70 do Codigo Penal traz a previsão do crime continuado genérico que aquele cometido sem violência ou grave ameaça, já § unico traz o crime continuado especifico que trata daquele crime continuado cometido mediante grave ameaça ou violência, para este crime há previsaõ legal expressa de aplicação do concurso material se mais benefico, conforme o finalzinho do artigo:
art. 70 Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do Art. 70 e do Art. 75 deste Código.( concurso material)
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DÚVIDAS...
Comungo do mesmo pensamento dos demais colegas com relação a alternativa 'B'...,pois também entendo estar em perfeita sintonia com o comando legal vigente, senão vejamos:
b) Em caso de crime continuado, o aumento efetuado pelo juiz em face da continuidade não poderá exceder o resultado que ocorreria em caso de concurso material de delitos.
A alternativa é clara quando diz que não poderá exceder o resultado que ocorreria no concurso material, e é exatamente isto que reza o artigo 71 em seu parágrafo único:
"Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)".
E o gabarito foi mantido como sendo o correto...
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É dose...falei com um professor meu sobre a assertiva B). Ele disse que se a exasperação na continuidade ficar maior que a soma no concurso material, usa-se este. Ou seja, a soma pode sim ficar maior, só que neste caso se efetuará o concurso material, já que a exasperação normal no delito continuado existe para não piorar a situação do réu. É pura adivinhação mesmo.
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A letra "b" é uma mega viagem, mas enfim, a lei diz que quando o crime continuado é doloso, cometidos contra vítimas diferentes e com emprego de violência ou grave ameaça o juiz poderá triplicar (caso sejam no minimo três crimes) a pena do crime mais grave ou de um dos crimes se forem identicos.
Ocorre que o resultado destes método pode resultar em pena maior do que se fossem tomados como concurso material, neste caso, opta-se pelo concurso material benéfico que é a soma das penas.
Olhando para isto percebe-se que a letra b está aparentemente correta pois de fato não será aplicada pena maior que a do concurso material dos crimes, por outro lado, o juiz pode sim aumentar a pena até exceder o resultado só não será executado pois existe a possibilidade do concurso material benéfico.
De qualquer forma a letra d é irretocável por isso optei por ela.
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Bom, gosto muito de português e observando o que está escrito na alternativa B, de cara achei que a mesma estava errada. A alternativa diz: "o aumento efetuado pelo juiz em face da continuidade não poderá exceder o resultado que ocorreria em caso de concurso material de delitos".
Pergunto: quem é o sujeito do verbo "exceder"? A resposta é clara: "o aumento ... continuidade". O que o código diz é que a pena resultante da aplicação dessa regra não pode exceder o cúmulo material. No entanto, a questão diz que é O AUMENTO que não pode exceder o cúmulo material.
Ou seja, o CP diz pena + AUMENTO <= concurso material
Já a letra B está dizendo AUMENTO < concurso material. Podem ver!!!
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Concordo com o colega...
É a pena que não poderá exceder e não o aumento, como colocado na questão...
Lamento que o CESPE tenha se utilizado de literalidade de texto para gerar o "erro" da assertiva, que não avalia o conhecimento de ninguém...
De vez em quando CESPE faz as vezes da FCC.
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Esse não é nem pra achar a mais certa, é pra achar a que é mais literal à lei.
B e D corretas
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Pessoal, não sei se não estou lendo direito. Mas e a letra "e"? Não estaria correta tb. Se as condições pessoais NÃO fazem presumir que o condenado NÃO voltará a delinquir, então realmente seria incabível o livramento condicional. Estou viajando?
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Prezado amigo Leonardo,
tratando-se da opção "E"
...mesmo se as condições pessoais não fizerem presumir que o condenado não voltará a delinquir.
eles usaram a regra do raciocínio lógico, não + não = sim, ou seja, existe a possibilidade de continuar a delinquir... por isso não seria cabível o livramento condiocional!
espero ter ajudado.
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O comentário do professor do QC está correto. Não há motivos para avaliação "regular". Os usuários desse site não levam a sério a avaliação.
enfim, o gabarito apresentado pelo CESPE é incorreto.
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(i) sobre a assertiva (A): a assertiva está errada, uma vez que a norma do artigo 72 do Código Penal obsta a aplicação das regras de concurso (formal e material) utilizada no calculo da pena privativa de liberdade. As penas de multa serão aplicadas individualizadamente para cada crime. Deve-se ter atenção, no entanto, no cálculo do dia-multa, para não se contabilizar o aumento atinente ao concurso, pois a aplicação a cada crime da pena de multa já é um gravame que não pode ser intensificado pela aplicação do aumento atinente ao concurso, que será uma causa de aumento aplicada a apenas um dos crimes praticados;
(ii) sobre a assertiva (B): Apesar de não existir previsão expressa desse óbice, que vem prescrito no parágrafo único do artigo 70, vedando a exasperação no caso de concurso formal, a assertiva do item (B) é correta. Tanto a regra de concurso formal quanto a de crime continuado consubstanciam benesses legais por razão de política criminal, visando que a pena, dependendo da circunstâncias em que os crimes foram cometidos, não seja desproporcional ao desvalor da conduta do agente. Sendo assim, seria uma contradição inadmissível;
(iii) sobre a assertiva (C): essa assertiva é errada, pois contraria explicitamente o que prescreve o parágrafo único do artigo 68 do Código Penal que diz: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.";
(iv) sobre a assertiva (D): a afirmação constante deste item está equivocada uma vez que o preceito do parágrafo primeiro do artigo 77 do Código Penal, não exige a presença dos demais requisitos, salvo os do inciso II. Assim, por exemplo, em caso de condenação anterior relativa a crime doloso em que tenha sido a de multa, será cabível, ainda assim, o sursis, suspendendo-se a pena. A regra do mencionado parágrafo objetiva exatamente que se ignore a existência dos requisitos previstos nos incisos do artigo 77. Nesse sentido, é pertinente transcrever trecho de aresto prolatado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do eminente ministro e jurista Francisco de Assis Toledo no REsp 56241/ RS, senão vejamos: “(...) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS. REU CONDENADO POR USO DE DROGAS (ART. 16 DA LEI 6.368/76), CONSIDERADO REINCIDENTE POR REGISTRAR CONDENAÇÃO ANTERIOR, POR LESÃO CORPORAL, A PENA DE DETENÇÃO SUBSTITUIDA PELA DE MULTA.
DIREITO AO BENEFICIO. OS MAUS ANTECEDENTES RESULTANTES DA REINCIDENCIA OU DE OUTROS FATOS NÃO BASTARIAM PARA CONDUZIR A NEGATIVA DO SURSIS, ANTE A REGRA DO PARAGRAFO 1. DO ART. 77 DO CODIGO PENAL E QUANDO OS DEMAIS ELEMENTOS SUBJETIVOS DO INCISO II (CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE ETC.) NÃO SE APRESENTEM DESFAVORAVEIS AO REU. (...)";
(v) sobre a assertiva (E): essa assertiva é equivocada na medida em que o parágrafo único do artigo 83 do Código Penal admite expressamente o livramento condicional para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se as condições pessoais fizerem presumir que o condenado não voltará a delinquir.
RESPOSTA: (B)
Como mencionado nas considerações feitas no exame do item (B) da questão, a metodologia da exasperação da pena em casos em que se configura o crime continuado poderia resultar numa pena final mais prejudicial ao apenado do que a soma decorrente do concurso material, contrariando o intuito pelo qual se criou a ficção jurídica do crime continuado, qual seja o de favorecer o agente que cometeu delitos enquadrando-se nos seus requisitos conformadores. Assim, por interpretação sistemática do caput do artigo 71 do código penal, cabe a aplicação do parágrafo único do artigo 70 do código penal, aplicando-se a soma as penas de acordo com as regras do concurso material insculpida no artigo 69 do código penal. Por essas razões conclui-se pela correção da assertiva contida na alternativa (B).
Por outro lado, no que diz respeito à afirmação contida na alternativa (D) da questão mencionada, a aplicação da pena de multa ao crime anterior, em caso de reincidência em crime doloso, não impediria a concessão de sursis, desde que presentes os demais requisitos. Sendo assim, a assertiva da alternativa (D) também estaria correta e, de fato, houve um equivoco ao apontar essa assertiva como errada., notadamente quando se colacionou aresto de jurisprudência que confirma a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena em casos que tais.
De toda a sorte, essa questão teria duas alternativas corretas, o que poderia ter ensejado a sua anulação.
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FICA EVIDENTE QUE A QUESTÃO TRAZ DUAS ASSERTIVAS IGUALMENTE CORRETAS.,SENDO ASSIM, SE NO GABARITO DEFINITIVO ESSA QUESTÃO NÃO FOI ANULADA ESTAMOS DIANTE DE MAIS UMA BIZARRICE COMETIDA PELO CESPE.
LAMENTÁVEL, MAS É VERDADE.
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SOBRE O ITEM "B":
"O P.U. DO ART. 71 DETERMINA QUE SEJA OBSERVADA A REGRA RELATIVA AO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO, PREVISTA NO P.U. DO ART. 70 DO CP. A FICÇÃO DO CRIME CONTINUADO, POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL, FOI CRIADA EM BENEFÍCIO DO AGENTE '(AQUI É BRASIL)'. ASSIM, NÃO SERIA RAZOÁVEL QUE UM INSTITUTO CRIADO COM ESSA FINALIDADE VIESSE, QUANDO DA SUA APLICAÇÃO, PREJUDICÁ-LO '(O VAGABUNDO)'[...]"
CURSO DE DIREITO PENAL, ROGÉRIO GRECO.
E OLHA QUE ACERTEI A QUESTÃO, POIS A 'D' NÃO DEIXA NENHUMA DÚVIDA. É ASSIM QUE DEVEM AGIR AO MARCAR.
TRABALHE E CONFIE.
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Em verdade, o erro da alternativa B está no fato de o concurso material benéfico ter aplicação compulsória somente em caso de crime continuado específico, que é aquele delineado no § único do art. 71. O enunciado não especifica tratar-se de crime continuado específico, presumindo-se tratar-se da figura genérica de crime continuado, caput do art. 71, CP, o qual pode ser simples ou qualificado.
*concurso material benéfico: aplicação da regra do cúmulo material, em detrimento da exasperação do concurso formal quando for aquela mais benéfica.
*crime continuado específico: art. 71, p.ú. - crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese em que o juiz, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, poderá aumentar a pena até o triplo.
*crime continuado simples: art. 71, caput - as penas dos delitos parcelares são idênticas, caso em que se aplica a exasperação de 1/6 a 2/3 à pena de um dos delitos.
*crime continuado qualificado: art. 71, caput - as penas dos delitos são diferentes, caso em que se aplica a exasperação de 1/6 a 2/3 à pena do crime mais grave.
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Serão aplicadas de forma autônoma e integral!
Abraços
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GAB D
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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gabarito letra D
B) foi dada como incorreta pela banca. Não obstante as críticas feitas a esta assertiva, o mais relevante é compreender como a banca pensou. A CESPE entendeu que a regra do concurso material benéfico somente se aplicaria ao crime continuado específico ou qualificado. Tal posicionamento da CESPE está claramente equivocado!
Segundo IVAN LIRA DE CARVALHO: "Assim, por expressa previsão no art. 71, parágrafo único e por interpretação sistemática do caput do mesmo artigo, tem-se que ao crime continuado (simples ou específico) é dada aplicação à regra do parágrafo único do art. 70, que por sua vez prevê que a pena não poderá exceder à que seria aplicável se adotado o concurso material (art. 69)".
De acordo com o artigo 70, parágrafo único, do Código Penal, a pena aplicada no concurso formal, em que se adota o sistema da exasperação, não pode exceder a que seria aplicada no concurso material. A lei traz esta limitação porque, originariamente, as regras do concurso formal, seguindo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, foram desenvolvidas para beneficiar o agente criminoso. O sistema da exasperação, todavia, pode se revelar prejudicial. Aplica-se, então, o denominado concurso material benéfico, hipótese em que o magistrado, na aplicação da pena, deve se limitar a aumentá-la até o máximo cabível em caso da regra do cúmulo material.
Agora passa-se à análise do crime continuado (CP 71).
"O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Exemplo: uma empregada doméstica, visando subtrair o faqueiro de sua patroa, decide furtar uma peça por dia, até ter em sua casa o jogo completo; 120 dias depois, terá completado o faqueiro e cometido 120 furtos! Não fosse a regra do art. 71 do CP, benéfica ao agente, a pena mínima no exemplo proposto corresponderia a 120 anos de reclusão!
Classifica-se em comum ou simples (caput): quando presentes os requisitos acima; e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).
fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/concurso-material-benefico/
site do TJDFT
https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/doutrina77.doc