SóProvas


ID
135127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das causas de extinção da punibilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 108: A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • I – ERRADA - Admite-se, desde que o Decreto que o conceda não preveja que para os beneficiados pela suspensão e pelo livramento condicional não se aplica o indulto (este indulto é classificado como especial, pois, ao contrário do geral, atinge apenas alguns réus).

    II – ERRADA – Ao que tudo indica, a banca considera que não é obrigatório o comparecimento do querelante na audiência da oitiva de testemunhas.

    III – CERTA – Letra da lei do artigo 108 do CP.

    IV – ERRADA – Art. 116, II – “Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (...) II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.”

    V – ERRADA - O oferecimento da denúncia ou da queixa não está no rol do art. 117 do CP, mas sim o “recebimento da denúncia ou da queixa”.

  • Atenção!! Não se faz necessário o trânsito da sentença condenatória para a concessão do indulto!! 
    STF HC 87801/SP
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O instituto da perempção está previsto no art. 60 do Código de Processo Penal.

    Eis as hipóteses em que a punibilidade pode ser extinta por perempção:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A ausência do querelante em qualquer ato do processo em que deva estar presente produz a extinção da punibilidade nas ações penais exclusivamente privadas em razão da perempção, conforme aduz de modo expresso o dispositivo legal transcrito acima.

    Ocorre que, antes da alteração dos procedimentos penais, havia o ato de interrogatório e o ato de instrução em momentos diferentes. Sendo assim, ficaria fácil perceber que o ato de interrogatório deveria contar com a presença do querelante e sua ausência acarretaria a perempção. Já a audiência de instrução seria uma faculdade do querelante e sua ausência não teria reflexos na punibilidade.

    Após a instituição da audiência una no processo penal, os dois atos concentraram-se em um único instante processual, o que dificulta a ocorrência de uma situação em que o querelante esteja presente na oitiva de testemunhas e ausente em seu interrogatório, pois ambos acontecem em conjunto. Apesar dessa coincidência temporal, permanece o raciocínio de que o ato de interrogatório é de presença obrigatória enquanto o ato de oitiva de testemunhas não exige a presença do autor da ação privada para fins de extinção da punibilidade por perempção.

  • (Parte I) Letra A - Assertiva Incorreta.

    Conforme entendimento do STF, não cabe execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, sendo constitucional apenas a privação de liberdade antes da coisa julgada com natureza cautelar, baseada no art. 312 do CPP. Eis o aresto adiante:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E POSTO EM LIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I – Na hipótese sob exame, a ordem de prisão expedida contra o paciente é mera decorrência de sua condenação pela Corte bandeirante, não havendo no voto condutor do acórdão qualquer menção à necessidade da custódia cautelar. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III – Ordem concedida para que seja outorgada ao paciente a liberdade provisória. (HC 106886, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)

     
  • (Parte II) Assertiva A - Incorreta

    Entretanto, diante do cumprimento da prisão preventiva, conforme a súmula 716 do STF, pode o réu, antes do trânsito em julgado, pleitear a progressão do regime, assim como outros institutos afetos a execução penal, como o SURSIS e o livramento condicional. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PACIENTE CONDENADO A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, PELO CRIME DE ROUBO CONSUMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 716 DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCO PLEITEADO, À LUZ DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL A QUO.
    1.   Em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de São Paulo, constata-se que houve o julgamento do apelo ministerial, em 02.06.09, reformando-se a pena privativa de liberdade para 5 anos e 4 meses de reclusão, e multa, em regime inicial fechado.
    2.   Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (Enunciado sumular 716 do STF).
    3.   Parecer do MPF pela não concessão da ordem.
    4.   Ordem concedida, no entanto, para que o Magistrado da Execução Penal analise o pleito de livramento condicional formulado - se presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício -, à luz da nova reprimenda imposta pelo Tribunal a quo.
    (HC 95.776/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 14/09/2009)

    Sendo assim, o indulto, assim como a graça, que tem o escopo de extinguir os efeitos executórios da pena, pode incidir sobre a execução definitiva ou execução provisória da pena, desde que o processado esteja cumprindo sua pena por meio de PPL ou os institutos do Sursis e Livramento.
  • Olhem esse julgado do STF: indulto antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória:

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

     

    E M E N T A: CRIME HEDIONDO OU DELITO A ESTE EQUIPARADO - IMPOSIÇÃO DE REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 - PROGRESSÃO DE REGIME - ADMISSIBILIDADE - EXIGÊNCIA, CONTUDO, DE PRÉVIO CONTROLE DOS DEMAIS REQUISITOS, OBJETIVOS E SUBJETIVOS, A SER EXERCIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (LEP, ART. 66, III, "B"), EXCLUÍDA, DESSE MODO, EM REGRA, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RTJ 119/668 - RTJ 125/578 - RTJ 158/866 - RT 721/550), A POSSIBILIDADE DE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXAMINANDO PRESSUPOSTOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS", DETERMINAR O INGRESSO IMEDIATO DO SENTENCIADO EM REGIME PENAL MENOS GRAVOSO - RECONHECIMENTO, AINDA, DA POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA EXECUÇÃO ORDENAR, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPORTÂNCIA DO MENCIONADO EXAME NA AFERIÇÃO DA PERSONALIDADE E DO GRAU DE PERICULOSIDADE DO SENTENCIADO (RT 613/278) - EDIÇÃO DA LEI Nº 10.792/2003, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 112 DA LEP - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE, EMBORA OMITINDO QUALQUER REFERÊNCIA AO EXAME CRIMINOLÓGICO, NÃO LHE VEDA A REALIZAÇÃO, SEMPRE QUE JULGADA NECESSÁRIA PELO MAGISTRADO COMPETENTE - CONSEQÜENTE LEGITIMIDADE JURÍDICA DA ADOÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO EXAME CRIMINOLÓGICO (RT 832/676 - RT 836/535 - RT 837/568) - PRECEDENTES - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO, EM PARTE.

    (HC 88052 / DF - DISTRITO FEDERAL, HABEAS CORPUS, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 04/04/2006, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 28-04-2006 PP-00047 EMENT VOL-02230-03 PP-00488)

     

    EMENTA: I. Prisão processual: direito à progressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade ou a livramento condicional (LEP, art. 112, caput e § 2º). A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto, nem para a progressão de regime de execução, nem para o livramento condicional (HC 76.524, DJ 29.08.83, Pertence). No caso, o paciente - submetido à prisão processual, que perdura por mais de 2/3 da pena fixada na condenação, dada a demora do julgamento de recursos de apelação - tem direito a progressão de regime de execução ou a concessão de livramento condicional, exigindo-se, contudo, o preenchimento de requisitos subjetivos para a deferimento dos benefícios. II. Habeas corpus: deferimento, em parte, para que o Juízo das Execuções ou o Juízo de origem analise, como entender de direito, as condições para eventual progressão de regime ou concessão de livramento condicional.

    (HC 87801 / SP - SÃO PAULO, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 02/05/2006, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: DJ 26-05-2006 PP-00020 EMENT VOL-02234-02 PP-00358)



  • Essa letra C não está totalmente correta não! É a "menos errada" de todas, eu diria.. tudo por causa da palavra "NECESSARIAMENTE".
    O artigo 108 do CP é bem claro: A extinção....NÃO SE ESTENDE A ESTE, e pronto! Não tem nada de " não necessariamente se estende a este "!
  • (I) sobre a assertiva (A): essa assertiva está equivoca, uma vez que não previsão legal de impedimento de indulto nessas hipóteses. A lei veda expressamente a concessão de indulto no casos de crime hediondos, nos termos do artigo 2º, I, da Lei nº 8072/90;
    (II) sobre a assertiva (B): a afirmação deste item está equivocada, uma vez que, além de poder ser representado por advogado na referida audiência, no caso em que ambos se ausentem, não haverá perempção desde que o querelante e seu patrono justifiquem suas ausências. As hipóteses de perempção constam no artigo 60 do Código de Processo Penal que, no inciso III elenca como hipótese de perempção “quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais”;
    (III) sobre a assertiva (C): o acerto da afirmação constante neste item dispensa comentários na medida em que é preceito expressamente inscrito no artigo 108 do Código Penal, a saber:“A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.”;
    (IV) sobre a assertiva (D): o equívoco desta assertiva é evidente, porquanto o inciso II do artigo 116 do Código Penal expressamente prevê o cumprimento de pena no estrangeiro como causa impeditiva da prescrição, havendo, portanto, previsão legal para tanto. Não, em face disso analogia in mallan partem;
    (V) sobre a assertiva (E): há um equívoco nesta assetiva, posto que é o recebimento da denúncia ou queixa que interrompe a prescrição e não apenas o oferecimento de ambas, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. 

    RESPOSTA: (C)
  • Esse entendimento, fixado em Lei e nas decisões dos Tribunais superiores, impede que haja injustiça por falta de punição

    Abraços

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ ANALOGIA

     

    - É uma forma de INTEGRAÇÃO/ AUTOINTEGRAÇÃO do Direito;

     

    NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO (existe lacuna); segue dois pressupostos:

     

    i) "in bonam partem";

    ii) omissão involuntária do legislador; 

     

    - NÃO é FONTE do direito penal (nem mediata ou imediata)

     

    - NÃO é admitida  em normas INCRIMINADORAS (Analogia para punir), somente em normas não incriminadoras e desde que seja para beneficiar o réu).  

     

    - Cria se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do ordenamento juridico (analogia juris)

     

    - É possível sua aplicação no direito penal somente IN BONAM PARTEM.

     

    - Pode: entendimento firmado em súmula de tribunal superior analogicamente a outra situação semelhante.

     

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    CESPE:

     

    Q866721- No direito penal, a analogia é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito. F

     

    Q240628- O uso do instituto da analogia pressupõe, necessariamente, uma lacuna involuntária da norma em vigor. V

     

    Q316651- Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem.F

     

    Q69518- O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.V

     

    Q472917-A analogia, cuja utilização é vedada no direito penal, constitui método de integração do ordenamento jurídico. F

     

     

    Q593286-Em se tratando de direito penal, admite-se a analogia quando existir efetiva lacuna a ser preenchida e sua aplicação for favorável ao réu. Constitui exemplo de analogia a aplicação ao companheiro em união estável da regra que isenta de pena o cônjuge que subtrai bem pertencente ao outro cônjuge, na constância da sociedade conjugal. V

     

    Q303085- Assinale a opção correta acerca da interpretação da lei penal: A analogia penal permite ao juiz atuar para suprir a lacuna da lei, desde que isso favoreça o réu. F

     

    Q274979- As leis penais devem ser interpretadas (,) sem ampliações por analogia, salvo para beneficiar o réu. V

     

    Q219450- A analogia, método pelo qual se aplica a lei de algum caso semelhante ao que estiver sendo analisado, é classificada como fonte formal mediata do direito penal.F

     

    Q710291- Em razão do princípio da legalidade, a analogia não pode ser usada em matéria penal. F

     

    Q382016- Em caso de omissão legal, o uso de analogia não é admitido em direito penal, ainda que seja para favorecer o réu.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não é obrigatória a presença do querelante ou seu procurador em audiência realizada no juízo deprecado ou para oitiva de testemunhas de defesa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011)

  • c) A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto a elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não necessariamente se estende a este. Nos delitos conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    Correta.

     

    Código Penal:

     

            Art. 108 - A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro NÃO SE ESTENDE A ESTE. NOS CRIMES CONEXOS, a extinção da punibilidade de um deles NÃO IMPEDE, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

    ____________________

     

    Já caiu em prova:

     

    TRF5/2017: A extinção da punibilidade de crime que seja pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro crime não se estende a este e, tratando-se de crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

  • GAB C

    Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.  

  • ART. 108 DO CP.