a) (ERRADA) Compete exclusivamente à Secretaria de Comércio Exterior solicitar a aplicação de medida de salvaguarda. Conferme art. 3º do Decreto 1.488/95:
"Art. 3º A solicitação de aplicação de medida de salvaguarda poderá ser apresentada:
I - pela SECEX (secretaria de Comercio exterior);
II - pelos demais órgãos e entidades interessadas do Governo Federal;
III - por empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação."
b) (CORRETA)Concluindo a investigação pela improcedência da aplicação de medida de salvaguarda definitiva, impõe-se a devolução da importância referente à medida de salvaguarda provisória. Conforme comentario anterior c) (ERRADA) Independentemente de qualquer obrigação de natureza tributária, serão aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas, definidas em lei. Conforme Art. 4º, § 3º do Decreto 1488/95 § 3º Medidas de salvaguarda provisórias serão aplicadas como elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas.
d) (ERRADA) A investigação que vise determinar ameaça de prejuízo grave à indústria doméstica será baseada em provas subjetivas que apontem indícios do aumento das importações do produto prejudicial.
Conforme Art. 7º, caput do Decreto 1488/95:
Art. 7º A investigação para a determinação de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações de determinado produto deverá levar em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis relacionados à situação da indústria doméstica afetada, particularmente os seguintes
e) (ERRADA) A elevação do IPI, pelo adicional à tarifa interna comum, constitui uma das hipóteses de aplicação de medida de salvaguarda definitiva.
Conforme Art. 8º do Decreto 1488/95
Art. 8º As medidas de salvaguarda definitivas serão aplicadas, na extensão necessária, para prevenir ou reparar o prejuízo grave e facilitar o ajustamento da indústria doméstica, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996) Citado por 6
I - elevação do imposto de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da combinação de ambas; (Redação dada pelo Decreto nº 1.936, de 1996)
II - restrições quantitativas.