A cobrança caracteriza FATO(prejuízo) e não VÍCIO de serviço; não sendo aplicado, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, e sim o prazo prescricional previsto no artigo 27, qual seja:
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
"},{"@type":"Answer","text":"
\t
\t
\t\tADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE.
\t
\t\t1. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
\t
\t\t2. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
\t
\t\t3. Agravo Regimental não provido.
\t
\t\t(AgRg no Ag 1200406/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
"},{"@type":"Answer","text":"É interessante ressaltar que a afirmativa "A" estaria CORRETA, levando-se em consideração o entendimento do STJ:
\t \tADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA.
\tREPETIÇÃO EM DOBRO. CDC. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
\tAGRAVO NÃO PROVIDO.
\t1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.
\tMin. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).
\t2. Na hipótese, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a cobrança indevida não se deu por dolo nem culpa da concessionária de serviço público, mas por erro na interpretação da lei, afastando, portanto, a possibilidade de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
\t3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a.
\t4. Agravo regimental não provido.
\t(AgRg no REsp 1151496/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)
"},{"@type":"Answer","text":"Quanto à alternativa \"E\" (CORRETA), encontrei jurisprudência e súmula do STJ, entendendo pela aplicação do prazo prescricional do CC/02 e não do CDC.
\tPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
\t1. Incabível falar em engano justificável na hipótese em que a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía serviço público de esgoto, cobrou a tarifa na fatura de água.
\t2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
\tPrecedentes do STJ.
\t3. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil.
\t4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
\t5. Agravo Regimental não provido.
\t(AgRg no REsp 1119647/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010) \t \tCONTINUA...
\t
"},{"@type":"Answer","text":"CONTINUAÇÃO...
\tADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA.
\t1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa.
\t2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC.
\t3. Repetição de indébito de tarifas de energia elétrica pagas "a maior", cujo prazo prescricional segue o Código Civil (art. 177 do antigo diploma).
\t4. Recurso especial provido.
\t(REsp 463.331/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 178)
"},{"@type":"Answer","text":"
\tColega Larissa, permita-me fazer uma correção a seu comentário relativo a letra A. \t \tNão é necessário somente a cobrança indevida para ter o direito a ser restituido em dobro, mas que tenha havido o efetivo pagamento. o erro da alternativa esta em dizer que o consumidor precisa provar a má-fé, quando na verdade é o forncedor que tem que demonstrar justificativa plausivel para a cobrança indevida. se o fizer o consumidor recebe apenas o valo cobrado em excesso com juros e correção. \t \tQuanto a letra D - Interessante a questao trazida pela colega Lorena em classificar a cobrança indevida como fato do serviço. acredito realmente que nao haja empecilho. Mas como bem colocado pelo colega Paula, segundo a jurisprudencia, o prazo prescricional será o do CC ( no caso seria 3 anos) e nao o do CDC (cinco anos). o que torna duvidosa pra os tribunais esta classificação como fato do serviço que acarretaria com certeza a aplicação da prescrição consumerista.
"},{"@type":"Answer","text":"Superior Tribunal de Justiça:PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADECIVIL CONTRATUAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIADAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.Ainda que a relação seja de consumo, a prescrição pelo CDC (art. 27)decorre da hipótese de danos causados por fato do serviço, porém sendocaso de repetição de indébito pelo pagamento por serviço de fornecimentode energia elétrica, a matéria é regida pela lei civil.PRESCRIÇÃO. FATURAMENTO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO ANTERIOR AO NOVOCÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.INAPLICABILIDADE. FATO REGIDO PELAS NOVAS DISPOSIÇÕES.Não se verificando os pressupostos do art. 2.028 do CC/2002, aplicam-se osprazos do novo código, prescrevendo em três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV (fl. 23)."},{"@type":"Answer","text":"a) Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária.
ERRADO: a banca seguiu a 1.ª Seção do STJ que exige só a culpa do fornecerdor para a devolução em dobro. A 2.ª Seção exige além da culpa, a má-fé do fornecedor. Pelo CDC a devolução em dobro somente é aplicada quando houver: cobrança indevida; pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. Entendo que o cerne da questão, no entanto, é que quem deve provar a ausência de má-fé é a concessionária e não Antônio.
Não confundir com a norma do CC que diz: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. “A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.”
b) Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da essencialidade do serviço prestado.
ERRADO: Pode interromper, desde que haja aviso prévio.
c) A comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia se deu em virtude de culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade da concessionária.
ERRADO: a culpa exclusiva de terceiro é hipótese de excludente da responsabilidade.
d) O pedido de declaração de abusividade do aumento tarifário possui natureza de direito ou interesse difuso.
ERRADO: O interesse é coletivo, porque abrange as pessoas que pagam pelo serviço, e não todos indistintamente e de maneira indeterminável.
e) A cobrança não caracteriza vício de serviço, devendo ser afastado o prazo decadencial previsto no CDC para o ajuizamento da ação judicial.
CORRETO: Súmula 412 do STJ: A ação de repetição do indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC.
O STJ entende que não se trata de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, por isso não se aplica o prazo do art. 27 do CDC, mas o prazo geral do CC. "},{"@type":"Answer","text":"--->1º) Letra \"A\"
Divergência no STJ.
1ª Seção do STJ --> Repetição em dobro se houver culpa ou má-fé. Basta o consumidor provar qualquer uma delas.
2ª Seção--> Repetição em dobre apenas se houver má-fé. A culpa enseja apenas repetição simples. Será em dobro apenas se o consumidor provar a má-fé da cobrança.
Então, como responder uma questão dessa??
Bom. A 1ª seção é responsável pelos julgamento atinentes ao Direito Público, ao passo que a 2ª seção é responsável pelo julgamento de matérias de direito privado.
Assim, eu fui pelo entendimento da 1ª seção (já que se trata de concessionária) e considerei a alternativa incorreta (não necessita comprovar má-fé, a comprovação da culpa também serve para caracterizar repetição em dobro).
--> Letra \"E\"
2 pontos importantes.
1º) De fato, não caracteriza vicio de serviço, pois apenas se considera vício se: a) tornar impróprio para o consumo; b) diminuir o valor; ou c) estiver em disparidades com as indicações da oferta ou mensagem publicitária.
2º) O CDC não prever prazo prescricional para a repetição do indébito. Logo, aplica-se o CC."},{"@type":"Answer","text":"
Alternativa A
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Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:
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a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;
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b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);
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c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).
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...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...)
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STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/06/2015.
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Engano justificável
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• Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.
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• Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.
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Devolução simples
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Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).
Antônio recebeu em sua residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de abusividade de aumento tarifário.
Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.