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Questões de Cobrança de Dívidas


ID
52015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O Banco Alfa solicitou a inscrição do nome de Wagner
em determinada entidade de proteção ao crédito, informando
a existência de dívida contraída em razão de um empréstimo.
A inscrição foi efetuada sem a notificação prévia de Wagner.

Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência do STJ
acerca do assunto, julgue os itens que se seguem.

Wagner tem direito a indenização por danos morais, exigível do Banco Alfa.

Alternativas
Comentários
  • Deverá exigir do SPC, pois o Banco Alfa não tem a obrigação de efetuar a comunicação.
  • ERRADO.A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. VEJAM O QUE DIZ O STJ:Correntista do Banco Itaú S.A. alegou danos de ordem moral com o protesto indevido e a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e, ainda, com ausência de comunicação prévia. O STJ reduziu o valor da indenização de R$ 19, fixada pelo TJ-RS, para R$ 3 mil. O valor de R$ 19 mil encontrava-se elevado em relação aos valores aceitos pelo Tribunal para os casos de protesto e inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito. O acórdão afastou a responsabilidade do banco pela falta de comunicação prévia ao consumidor, medida imprescindível à regularidade da inscrição. A responsabilidade pela notificação é da empresa administradora do banco de dados. Para o STJ, acentua a ausência de proporcionalidade, no valor da indenização fixado pelo TJ-RS, a existência de outras restrições cadastrais (RESP 751809, julgado em 04 mar. 2008).
  •  

    tambem foi questão da cespe, considerada, CORRRETA:

     

    É dever do órgão que mantém cadastro de devedores inadimplentes, e não do credor, a comunicação ao consumidor quanto à inscrição de seu nome no mencionado cadastro, e o simples erro no valor inscrito da dívida não causa dano moral ao devedor.

  • Matéria sumulada pelo STJ:

    Súmula 359

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a
    notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Ânimo firme, e bons estudos.

  • Súmulas do STJ:

    S. 385 STJ:
    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, NÃO CABE INDENIZAÇÃO
    POR DANO MORAL,
    quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    S. 404 STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
    sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
  • O erro da questão está na parte final: "...exigível do Banco Alfa".

    A responsabilidade pela ausência de notificação anterior ao cadastro de inadimplentes é do órgão mantenedor (no caso a SERASA EXPERIAN - Central de Serviços Bancários), implicando em indenização por danos morais.

    "Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
  • E a culpa in eligendo do Banco?

  • FONTE: site dizerodireito (gênio)

    *****SPC e SERASA:

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.

    O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.

    ******Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.

    É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.

    A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.

    Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.

    O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.


  • A lógica não parece ter sido a mesma nas duas situações, indicando mais uma situação de jurisprudência casuística.

     

    Em qualquer hipótese, a comunicação prévia do prejudicado é indispensável.

     

    Em se tratando de cadastros de restrição ao crédito, a obrigação de comunicar é do mantenedor do cadastro (SPC, Serasa), não do usuário do serviço (lojas, bancos, credores em geral).

     

    Ja no caso do cadastro de emitentes de cheques sem fundo, a obrigação de comunicar NÃO é do mantenedor (BB), mas do banco usuário desse serviço, o banco sacado (Bradesco, Itaú, CEF, etc.).

     

    Às vezes, fica difícil compreender a lógica que orienta a jurisprudência do STJ e do STF, sendo necessário simplesmente memorizar.

     

    No caso dessa questão, a responsabilidade solidária dos bancos usuários pelo pagamento da indenização não é sequer cogitada, assim como das lojas no caso do SPC e do Serasa.

  • O comentário do Joaquim Feliciano contém o X da questão!


ID
135151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antônio recebeu em sua residência inúmeras cartas de cobrança, emitidas pela concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, referente a parcelas que já haviam sido pagas. Ocorre que, apesar da adimplência de Antônio, o serviço de fornecimento de energia elétrica foi interrompido pela concessionária, o que o levou a pagar o débito indevido e ajuizar ação ordinária de repetição de indébito, com pedido de restituição em dobro do valor pago. Antônio pleiteou ainda, nessa mesma ação, declaração de abusividade de aumento tarifário.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - errada: para devolução em dobro do valor pago não há necessidade de comprovar a má-fé da concessionária, basta que a cobrança seja indevida, art 42 CDC;

    II - errada: apesar de se caracterizar como um serviço de natureza essencial, é possível a interrupção da prestação do serviço, conforme disposto na Lei 8987/95 nas hipóteses de situação de emergência ou após prévio aviso quado motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;

    III - errada: apesar de sua responsabilidade ser objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco administrativo, a culpa exclusiva de terceiro exclui a responsabilidade da concessionária. Nos dizeres de celso Antônio Bandeira de Melo: “A culpa do lesado- freqüentemente invocada para elidi-la - não é em si mesma, causa excludente. Quando, em casos de acidente de automóveis, demonstra-se que a culpa não foi do Estado, mas do motorista do veículo particular que conduzia imprudentemente, parece que se traz à tona demonstrativo convincente de que a culpa da vítima deve ser causa bastante para elidir a responsabilidade estatal. Trata-se de um equívoco. Deveras, o que se haverá demonstrado, nesta hipótese, é que o causador do dano foi a suposta vítima, e não o Estado, o que haverá faltado para instaurar-se a responsabilidade é o nexo causal”;

    IV - errada: na verdade trata-se de direito de coletivo, pois atinge um grupo determinado de pessoas, quais sejam, aquelas que se utilizam do serviço de energia elétrica;

    V - correta

  • CORRETA: E

    A cobrança caracteriza FATO(prejuízo) e não VÍCIO de serviço; não sendo aplicado, portanto, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, e sim o prazo prescricional previsto no artigo 27, qual seja:

    Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  •  

    ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR - IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
    2. Entendimento que se aplica no caso de diferença de consumo apurada em decorrência de fraude no medidor, consoante têm decidido reiteradamente ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte. Precedentes.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1200406/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009)
  • É interessante ressaltar que a afirmativa "A" estaria CORRETA, levando-se em consideração o entendimento do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA.
    REPETIÇÃO EM DOBRO. CDC. ERRO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
    AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.
    Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).
    2. Na hipótese, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a cobrança indevida não se deu por dolo nem culpa da concessionária de serviço público, mas por erro na interpretação da lei, afastando, portanto, a possibilidade de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
    3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Superior Tribunal, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1151496/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 02/12/2010)
  • Quanto à alternativa "E" (CORRETA), encontrei jurisprudência e súmula do STJ, entendendo pela aplicação do prazo prescricional do CC/02 e não do CDC.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ESGOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA TARIFA COBRADA, DE FORMA INDEVIDA, PELA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
    1. Incabível falar em engano justificável na hipótese em que a agravante, mesmo sabendo que o condomínio não usufruía serviço público de esgoto, cobrou a tarifa na fatura de água.
    2. Caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetição de indébito em dobro ao consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC).
    Precedentes do STJ.
    3. A Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional do Código Civil.
    4. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
    5. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1119647/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 04/03/2010)

    CONTINUA...
     
      
  • CONTINUAÇÃO...

    ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL - PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO (ENERGIA ELÉTRICA), PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA.
    1. Os serviços públicos prestados pelo próprio Estado e remunerados por taxa devem ser regidos pelo CTN, sendo nítido o caráter tributário da taxa.
    2. Diferentemente, os serviços públicos prestados por empresas privadas e remuneradas por tarifas ou preço público regem-se pelas normas de Direito Privado e pelo CDC.
    3. Repetição de indébito de tarifas de energia elétrica pagas "a maior", cujo prazo prescricional segue o Código Civil (art. 177 do antigo diploma).
    4. Recurso especial provido.
    (REsp 463.331/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 23/08/2004, p. 178)
  • Colega Larissa, permita-me fazer uma correção a seu comentário relativo a letra A.

    Não é necessário somente a cobrança indevida para ter o direito a ser restituido em dobro, mas que tenha havido o efetivo pagamento. o erro da alternativa esta em dizer que o consumidor precisa provar a má-fé, quando na verdade é o forncedor que tem que demonstrar justificativa plausivel para a cobrança indevida. se o fizer o consumidor recebe apenas o valo cobrado em excesso com juros e correção.

    Quanto a letra D - Interessante a questao trazida pela colega Lorena em classificar a cobrança indevida como fato do serviço. acredito realmente que nao haja empecilho. Mas como bem colocado pelo colega Paula, segundo a jurisprudencia, o prazo prescricional será o do CC ( no caso seria 3 anos) e nao o do CDC (cinco anos). o que torna duvidosa pra os tribunais esta classificação como fato do serviço que acarretaria com certeza a aplicação da prescrição consumerista.
  • Superior Tribunal de Justiça:PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADECIVIL CONTRATUAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIADAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL.Ainda que a relação seja de consumo, a prescrição pelo CDC (art. 27)decorre da hipótese de danos causados por fato do serviço, porém sendocaso de repetição de indébito pelo pagamento por serviço de fornecimentode energia elétrica, a matéria é regida pela lei civil.PRESCRIÇÃO. FATURAMENTO MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERÍODO ANTERIOR AO NOVOCÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO.INAPLICABILIDADE. FATO REGIDO PELAS NOVAS DISPOSIÇÕES.Não se verificando os pressupostos do art. 2.028 do CC/2002, aplicam-se osprazos do novo código, prescrevendo em três anos, nos termos do art. 206, §3º, IV (fl. 23).
  • a) Para a devolução em dobro do débito pago indevidamente, Antônio deverá comprovar a existência de má-fé da concessionária.
     
    ERRADO: a banca seguiu a 1.ª Seção do STJ que exige só a culpa do fornecerdor para a devolução em dobro. A 2.ª Seção exige além da culpa, a má-fé do fornecedor. Pelo CDC a devolução em dobro somente é aplicada quando houver: cobrança indevida; pagamento em excesso e inexistência de engano justificável. Entendo que o cerne da questão, no entanto, é que quem deve provar a ausência de má-fé é a concessionária e não Antônio.
     
    Não confundir com a norma do CC que diz: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
    “A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) – pagamento em dobro por dívida já paga – pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012.”
     
     b) Mesmo que fosse comprovado o inadimplemento de Antônio, a concessionária não poderia interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da essencialidade do serviço prestado.
     
    ERRADO: Pode interromper, desde que haja aviso prévio.
     
     c) A comprovação de que a interrupção do fornecimento de energia se deu em virtude de culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade da concessionária.
     
    ERRADO: a culpa exclusiva de terceiro é hipótese de excludente da responsabilidade.
     
     d) O pedido de declaração de abusividade do aumento tarifário possui natureza de direito ou interesse difuso.
     
    ERRADO: O interesse é coletivo, porque abrange as pessoas que pagam pelo serviço, e não todos indistintamente e de maneira indeterminável. 
     
     e) A cobrança não caracteriza vício de serviço, devendo ser afastado o prazo decadencial previsto no CDC para o ajuizamento da ação judicial.
     
    CORRETO: Súmula 412 do STJ: A ação de repetição do indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no CC.
     
    O STJ entende que não se trata de reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços, por isso não se aplica o prazo do art. 27 do CDC, mas o prazo geral do CC.  
  • --->1º) Letra "A"

    Divergência no STJ.

    1ª Seção do STJ --> Repetição em dobro se houver culpa ou má-fé. Basta o consumidor provar qualquer uma delas.

    2ª Seção--> Repetição em dobre  apenas se houver má-fé. A culpa enseja apenas repetição simples. Será em dobro apenas se o consumidor provar a má-fé da cobrança.


    Então, como responder uma questão dessa?? 

    Bom. A 1ª seção é responsável pelos julgamento atinentes ao Direito Público, ao passo que a 2ª seção é responsável pelo julgamento de matérias de direito privado.

    Assim, eu fui pelo entendimento da 1ª seção (já que se trata de concessionária) e considerei a alternativa incorreta (não necessita comprovar má-fé, a comprovação da culpa também serve para caracterizar repetição em dobro).

    --> Letra "E"

    2 pontos importantes.

    1º) De fato, não caracteriza vicio de serviço, pois apenas se considera vício se: a) tornar impróprio para o consumo; b) diminuir o valor; ou c) estiver em disparidades com as indicações da oferta ou mensagem publicitária. 

    2º) O CDC não prever prazo prescricional para a repetição do indébito. Logo, aplica-se o CC.
  • Alternativa A

    Requisitos para aplicar essa penalidade do CDC:

    a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida;

    b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada);

    c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador (existência de má-fé do cobrador).

     

    ...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (...)

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 196.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/06/2015.

     

    Engano justificável

    • Exemplo de engano justificável: cobrança com base em lei ou cláusula contratual mais tarde declarada nula pela Justiça.

    • Exemplo de engano injustificável: concessionária de água e esgoto que cobra taxa de esgoto em local onde o serviço não é prestado.

     

    Devolução simples

    Se tiver havido engano justificável por parte do cobrador, este continuará com a obrigação de devolver as quantias recebidas indevidamente, no entanto, essa devolução será simples (ou seja, não será em dobro).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/instrumento-processual-para-se-pedir-o.html


ID
137434
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida acarreta o direito de o consumidor:

Alternativas
Comentários
  • O CDC trata da cobrança de dívidas nos art. 42 e 42-A. Assim, para que se possa cobrar uma dívida de um consumidor, necessário se faz observar duas regras: uma: não expor o consumidor ao ridículo; duas: não submeter o consumidor a ameaça ou constrangimento.O consumidor, uma vez cobrado em quantia indevida, terá direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de juros legais e correção monetária, admitindo exceção quando a cobrança indevida for hipótese de engano justificável por parte do fornecedor - assim dispõe o parágrafo único do art. 42, CDC.Dessa forma:Item "A" - errada - pois para que o consumidor possa fazer jus ao recebimento em dobro do valor cobrado indevidamente, tem ele que, além de ter já pago esse valor, não pode haver engano justificável pos parte do fornecedor.Item "B" - correta - pois diante de uma cobrança indevida por parte do fornecedor, o consumidor terá direito de ser restituído do valor que pagou em excesso. E, no caso do engano ser injustificável, será o consumidor restituído em dobro no que tange ao pagamento em excesso; caso seja o engano justificável, caberá ao consumidor a restituição do que indevidamente pagou em excesso, devidamente corrigido e atualizado.Item "C" - errada - somente poderá receber o pagamento em dobro do valor demandado se esse valor já tiver sido pago. Caso contrário, não.Item "D" - errada - o texto da lei 8.078/90 fala em repetição de indébito, ou seja, de ter de volta o valor pago em excesso quando indevidamente cobrado, desde que já tenha sido efetuado o pagamento indevido.Item "E" - errada - o que o consumidor vai ter, neste caso, é o ressarcimento do valor pago indevidamente que, no caso de erro justificável será o valor devidamente corrigido; ou, no caso de erro injustificável, receberá em dobro o valor da quantia paga em excesso. Os art. 42 e 42-A não falam em danos morais ou materiais.Espero te ajudado.
  • Nem vou comentar. O comentário da Colega ficou perfeito.
  • Complementando a colega...

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Notem que pra ter direito a receber em dobro se faz necessário dois requisitos.
    - Ter , o consumidor, pago o valor demandado (cobrado).
    - Não haver justificativa do credor.

    Desta forma:
    A - Errada - precisa ter pago.
    B - Correta - receberá exatamente o que pagou em excesso, corrigido, em caso de haver justificativa do credor.
    C-  Errada - não do valor demandado, mas do falor efetivamemnte pago em excesso.
    D - Errada - Os danos materiais e morais, nada tem haver com este direito (em dobro) atribuido ao consumidor. Tais danos devem ser provados e cobrados em valor a ser estimado pelo juiz em cada caso concreto.
    E - Errada - Pode ser indenizado por danos morais mesmo nao tendo pago, a depender do dano causado pela simples cobrança indevida
  • Nao sei se estou doido, mas para mim essa alternativa "B" nao pode ser considerada certa, se engano é justificável do credor (fornecedor) nao deve este sofrer com o pagamento em dobro e etc.
    Só se na hora de transcrever o sit trancreveu errado, porque salvo melhor juizo nao pode esta alternativa estar certa.
  • Romão,

    Não assinalei esta porque ela está incorreta. Vejam:

    b) ser restituído do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, na hipótese de engano justificável do credor.

    Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Desculpem os colegas acima, mas a assertiva está ERRADA.
  • Houve erro na formulação da questão. Nenhuma das alternativas dá o exato teor do diposto no Art. 42 parágrafo único ou o seu equivalente. No texto da lei, a expressão "engano justificável" diz respeito ao devedor, que paga novamente por exemplo, uma fatura conta telefônica já paga, reenviada pela operadora de telefonia pelo motivo de, até o dia da expedição da fatura do mês seguinte, não constar o pagamento da fatura do mês anterior. Nestes casos a fatura vem com o valor correspondente ao débito do mês vigente, somada com a do mês anterior, justamente para facilitar o pagamento caso tenha havido o extravio da primeira fatura. A carta ainda vem com a fatura do mês vigente em separado no final, com a ressalva de que, caso já tenha sido pago o mês anterior o cliente desconsidere e pague somente a do mês vigente que vem em separado justamente para estes casos. Mandar novamente a fatura do mês anterior nesses casos, por parte do credor, é um erro justificável, e a lei, no dispositivo referido, exime o fornecedor da responsabilidade de restituir em dobro, com as correições e juros. Logicamente deverá restituir o que foi pago a mais e nada mais do que isto, visto que o pagamento em duplicidade ocorreu exclusivamente por culpa do consumidor que foi desatento ao pagar de novo algo que já havia pago. Caso fornecedor e consumidor concordem, a que foi pago por engano poderá sem compensado na fatura seguinte e isto já é de praxe, toda operadora de telefonia que se preze faz isto automaticamente mesmo no caso de o cliente não reclamar.
    Ademais, voltando à alternativa que, imprudentemente ou mesmo por falta de atenção do elaborador da questão, inovou trazendo os termos "na hipótese de engano justificável do credor", e proposição é incorreta porque na hipótese do credor cobrar novamente por engano que se justifique, como no exemplo da operadora de telefonia narrada acima, o dispositivo legal exime de restituir em dobro com as correções e juros.
    Penso que o elaborador omitiu por engano o termo "salvo" da proposição, o que gerou a possibilidade de ser anulada a presente questão por falta de alternativa totalmente correta.
    Seria correta a assertiva se assim dispusesse:

    B) ser restituído do valor pago em excesso, acrescido da correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável do credor.

    Portanto a questão deveria ter sido anulada.
  • O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
    - repetiçao do indebito é diferente de valor em dobro.
    a) - errado pois precisa ter pago valor em excesso
    b) - errado, pois se houver engano justificavel é exceção a regra deste paragrafo unico do art. 42, ou seja,, nao tem direito a repetiçao do indebito
    c)- errado, pois o valor é o dobro do que pagou em excesso
    d)- errado, pois nao ha indenizaçao prevista neste paragrafo unico do art.42
    e)-errado-novamente falando em indenizaçao,o que nao condiz com o texto do art. 42 paragrafo unico
    conclusao
    nenhuma resposta correta
    questao passivel de anulaçao.
  • artigo 42 do CDC

    De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida acarreta o direito de o consumidor:

    ser restituído do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, na hipótese de engano justificável do credor.

    Mas obs.: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (não justificou), salvo hipótese de engano justificável (justificou, aí encontra-se a resposta de nossa questão) letra b

  • --> O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    RESUMINDO....

     

    Cobrança indevida :

     

    a) em regra: repetição do indébito (dobro do que pagou em excesso) + correção monetária + juros legais.

    b) exceção - engano justificável do credor: valor pago em excesso + correção monetária + juros legais

    c) se o consumidor não chegou a pagar o valor indevido: não há repetição do indébito.


ID
154282
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas relações consumeristas equiparadas, o inadimplemento relativo depende de:

Alternativas
Comentários
  • Alguém poderia dar uma ajuda com esta? Não entendi nada...
  • Verei se posso ajudar. Inicialmente relações consumerista equivalentes são aquelas do  " Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."

    Estas relações têm de prazo prescricional de cinco anos conforme '
    Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

    Este prazo prescricional é interpelação temporal de cinco anos. Nos caso de decadência do CDC temos transcurso temporal. Logo prescrição = interpelação; decadência=transcurso. 

    Sim é mais uma questão de processo civil, um rebuscamento sem valor prático, pois claramente o avaliador quer que vc conheça um termo não usual ... mas fazer o quê.
  •  Tanto nas relações de consumo quanto nas relações obrigacionais em geral, o inadimplemento relativo ocorrerá quando não cumprida a obrigação na forma pactuada. O cumprimento tardio ainda é útil para o credor (consumidor), e nesse caso ocorre a mora do devedor. Dispões o Enunciado n. 162 da III Jornada de Direito Civil: “Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”. Nas relações de consumo e nas relações obrigacionais em geral, quando a mora fora ex persona, ou seja, não houver certeza do termo da obrigação, haverá necessidade da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que esteja caracterizada a mora. Gabarito oficial: “e”.

    Pergunta e reposta retiradas do livro: “Coleção preparatória para concursos jurídicos”, editora Saraiva.


  • Mas o que seria a Interpelação Tempora, é aquilo que o ATOM publicou "interpelação=prescrição?

  • Nas relações consumeristas equiparadas = consumidor por equiparação é aquele que é vítima do evento. (Art. 17, CDC).

    O inadimplemento relativo = inadimplemento relativo é a obrigação que o comerciante ou fornecedor tem de reparar os danos causados ao consumidor por equiparação. O relativo refere-se ao fato de que houve prescrição, mas que o cumprimento da obrigação ainda interessa ao consumidor, mesmo tendo prescrito.

    Depende de:

    a) transcurso temporal = decadência do prazo para exigibilidade da obrigação;

    b) abrangência territorial = a questão não trata de território; mas de prazo para cobrar-se o cumprimento da obrigação.

    c) suspensão temporal 

    d) restrição territorial = idem item "b".

    e) interpelação temporal = prazo prescricional. Aqui interessa ao consumidor que, ainda que o prazo tenha prescrito, a obrigação de indenizar ou reparar o dano seja cumprida pelo devedor (o consumidor ou fornecedor que causou o dano direta ou indiretamente aos consumidores por equiparação). Dessa forma, correto o item "e".

     

     

  • Lembrando

    Sinônimos de adimplemento substantical: substancial performace, inadimplemento mínimo ou inadimplemento irrisório.

    Abraços


ID
251689
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor.

II - Na cobrança de dívida de consumo, não é lícito enviar carta ao endereço comercial do consumidor inadimplente.

III - Em contrato de seguro-saúde, se a seguradora recebe o prêmio, não pode recusar o pagamento da cobertura mesmo se comprovar que a doença era preexistente e o segurado não a informou.

Alternativas
Comentários
  • III – CERTA - EMENTA: SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - DOENÇA PREEXISTENTE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIOS.

    - No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada, ao argumento de doença preexistente, se não investigou corretamente as declarações do segurado, por meio de exame médico, à época da contratação.

    - Os princípios da boa-fé objetiva, da transparência, do dever de informar e da vulnerabilidade do consumidor, insculpidos no CDC, não autorizam a negativa de pagamento do seguro contratado, sob a alegação de que o segurado deixou de prestar informações sobre o seu efetivo estado de saúde. Ape-lação Cível Nº 383.566-5"

     

  • II - ERRADA -EMENTA: CARTA DE COBRANÇA - ENDEREÇO COMERCIAL DO DEVEDOR - DANO MORAL.

    O envio de carta de cobrança ao devedor, entregue no endereço comercial deste, noticiando a adoção de medida judicial e suas conseqüências, não caracteriza ilícito a ensejar indenização por danos morais. TJ MG Apelação Cível Nº 388.576-1 da Comarca de UBERLÂNDIA

  • I - No contrato de consumo em que consumidor pessoa jurídica, desde que justificável, é válida cláusula que limita a responsabilidade de indenizar do fornecedor. 
    CERTA.
    Já foi explicitado pela própria assertiva que a pessoa jurídica encontra-se na situação de consumidor, não podendo haver cláusula que limita a responsabilidade de indenizar, exceto, se houver situações justificáveis, nos moldes do art. 51, I do CDC, in verbis:


    art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.
  • Respondendo em linguajar popular para descontrair:


    I - CORRETA: tá na lei fria da lei conforme a informação com que o colega lá em cima nos brindou

    II - ERRADA: pode mandar carta sim, não pode é ficar ligando o que seria excesso e poderia envergonhar o consumidor que não pagou. E excesso não pode, principalmente em uma lei "puxa-saco" do consumidor como o CDC não é mesmo ?

    III- CERTA: Para os curiosos vale ler o art. 11 da Lei 9656/98... A prova da operadora de plano de saúde é difícil, dificílima (má fé subjetiva do consumidor) mas se provar ela se dá bem e escapa dos custos do tratamento das doenças que o beneficiário tinha antes de assina ro plano.
  • Por conta da exceção levantada pelo Daniel Barros, a alternativa III está incorreta. Não há direito a indenização se o segurado omitiu dolosamente a doença para recerber o seguro, podendo pleitear a devolução da reserva já formada em virtude do prêmio pago.

    TJ-ES - Apelação Civel AC 11040108356 ES 011040108356 (TJ-ES)

    Data de publicação: 24/01/2007

    Ementa: A C Ó R D A ODIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇAO DO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇAO VINTENÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA.OMISSAO DOLOSA DE DOENÇA PREEXISTENTE. JUSTA RECUSA DA INDENIZAÇAO CONTRATADA. 

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços


ID
253594
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor, ao cobrar supostos débitos do consumidor, o faz mediante a cobrança via telefone ao trabalho do consumidor, exigindo que este pague por uma dívida vencida e paga, sendo que essa dívida vem sendo cobrada reiteradamente por dois meses consecutivos.

Sobre a cobrança de dívidas, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: letra c

    está incorreta pq diz o art. 42§unico:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Letra pura de lei. Mas vale uma informação. No último concurso do MPMG prova escrita (2a etapa), o tema foi cobrado. A resposta aceita pela banca exigia que o candidato considerasse a questão do superendividamento do consumidor e inserisse o tema da cobrança de dívidas no contexto da dignidade humana, abordando os aspectos não patrimoniais que não podem sofrer alteração pela ação de cobrança do credor na relação de consumo.

    até..
  • Os dispositivos a seguir citados são do CDC (Lei n. 8.078/90). 

    a) CORRETA: 
    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

     

    b) CORRETA: 
    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    c) INCORRETA: 
    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



    d) CORRETA: 
    TÍTULO II
    Das Infrações Penais

      Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

            Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

     
  • Lembrando que a boa-fé exclui esse pagamento em dobro tanto no CC quanto no CDC

    Abraços

  • INCORRETA: ( C )

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)


ID
290221
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens a seguir, a respeito da prevenção e da reparação dos
danos causados aos consumidores.

Caso uma concessionária de serviços públicos cobre a tarifa de esgoto de certo condomínio de forma dissimulada, na conta de água, sem a devida prestação dos serviços, haverá cobrança abusiva, mas não enseja a repetição do indébito.

Alternativas
Comentários
  • Errado, nos termos do art. 42 do CDC:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Discordo do gabarito.
    A questão informa apenas que houve cobrança da tarifa e não pagamento efetivo por parte do consumidor.
    A lei é clara ao dispor que o consumidor será ressarcido do que "pagou" em excesso.
  • Lívio, desculpe-me em discordar de você. Mas clara está a questão, ao afirmar que a tarifa tem sido cobrada de forma dissimulada, "SEM A DEVIDA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", havendo "COBRANÇA INDEVIDA". Ou seja, a TARIFA é toda indevida - os serviços não estão sendo prestados! Daí, qualquer valor cobrado, neste caso, será indevido, ensejando a repetição do indébito, como regulamenta o § único do art. 42 do CDC. Saudações...
  • Com o objetivo aumentar ainda mais o nosso conhecimento, abaixo apresento três tipos de cobrança:

    Lei 8078/90 -  Art.42 § ú (aplicado para cobranças extrajudiciais)

    1. cobrar quantia indevida
    ocorrerá a repetição do indébito conforme já exposto pelos colegas


    Código Civil - Art. 940 (aplicado para cobranças judiciais)

    2. cobrar dívida já paga

    3. cobrar mais do que for devido


    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
  • Repetição do indébito constitui-se na cobrança de valores pagos quando estes não eram devidos, portanto a ação de repetição de indébito é a medida processual na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente.
  • CESPE errou feio nesta questão. Liviu correto e todos os demais incorretos. Vejamos: (leiam tudo para terem o senso crítico)


    Se chega uma conta de água e esgoto em minha casa, vejo a dissimulação e não pago, vou receber repetição do indébito? Obvio que não, eu nem paguei ainda. Então ficou somente na cobrança que é abusiva e não ensejará repetição do indébito porque não houve pagamento.

    Onde diz na questão que houve pagamento? DESAFIO. Vão inventar ou fazer uma interpretação extensiva forçada?



    O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz: "CDC, art. 42. (...)
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

    Com a leitura deste dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns alementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supra, que são:

    I - Que o fornecedor tenha cobrado pelo valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do CC;
    II - Que o consumidor tenha pago o valor cobrado, ou seja, poderá simplesmente deixar de pagar a cobrança indevida e o fornecedor responderá por perdas e danos caso prossiga em seu intuito ilegal;
    III - Que haja má-fé no envio da cobrança, ao que se o fornecedor provar que houve a boa-fé no envio da cobrança a restituição será feita de forma simples, sem a incidência do dobro legal;
  • continuando...

    Observados os requisitos supra, fica claro o direito que o consumidor tem do recebimento do dobro que pagou indevidamente, sendo a simples cobrança ato "não punível" pelo ordenamento jurídico, ao que pode, inclusive, advir de engano jutificável da empresa que cobrou e, nestes casos, geralmente chega para o consumidor, poucos dias depois, uma carta pedindo para desconsiderar a cobrança, ao que, se já tiver sido paga, basta uma simples ligação para a empresa para pedir a devolução do valor pago.

    O mero envio da cobrança pelo fornecedor não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito por três motivos que vou explicar agora:

    I - Porque a própria lei diz que o valor a ser recebido é "igual ao dobro do que pagou em excessoe não "igual ao dobro que foi cobrado em excesso", ao que a expressão "cobrado em quantia indevida" existente na primeira parte da norma legal estabelece que deve haver uma prévia cobrança do fornecedor em face do consumidor;
    II - Porque se a mera cobrança ensejasse o direito à repetição do indébito em dobro, criaria uma discrepância fática, ao que aquele que recebesse simples cobrança e não efetuasse o pagamento teria mais direitos do que aquele que realmente sofreu a perda financeira do pagamento indevido.

    P. ex., José e João recebem uma cobrança indevida de 1 real, José paga a cobrança e João não paga. Ambos entram com "Ação de Repetição de Indébito". Se a mera cobrança der ensejo ao direito do dobro legal os dois vão receber 2 reais, porém José já tinha pago 1 real, ou seja, aumentou seu patrimônio em apenas 1 real, ao que João que apenas recebeu a cobrança e não pagou, ou seja, não sofreu a mesma perda financeira inicial que José, teria um aumento patrimonial de 2 reais, o dobro que José;


    III - porque a própria norma legal afasta a aplicação da dobra na repetição do indébito se houver engano jutificável;
  • Quanto à interpretação acerca se a dívida foi apenas cobrada ou se efetivamente foi paga, a própria assertiva deixa isso claro ao usar a expressão "repetição de indébito". Ora, se a repetição de indébito se caracteriza por ser um instrumento no qual o devedor pleiteia a devolução daquilo que foi pago indevidamente, revela-se óbvio que a cobrança foi efetivamente paga pelo devedor na questão apresentada.

  • o artigo 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que "no caso de cobrança indevida de dívida do consumidor este terá direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Segundo súmula do STF, engano justificável é aquele no qual o erro não teve intenção de se aproveitar do consumidor ou contribuinte (ou seja, houve boa fé)


ID
300010
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No sistema do Código de Defesa do Consumidor, a sanção civil pela cobrança de dívida em valor maior que o real gera direito à repetição de indébito.

No caso, é CORRETO dizer que a sanção:

Alternativas
Comentários
  • Certa a resposta A:

    verbete n° 159 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consagra o entendimento de que a cobrança indevida feita de boa fé
    não deve dar ensejo à repetição dobrada do indébito; e outra que entende aplicável a sanção civil independentemente da boa-fé do fornecedor, como medida inibitória de abusos.
  • Colegas, tive muita dúvida quanto ao gabarito e aos pesquisar encontrei a informação abaixo:



    Para ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIM, "a pena do art. 42, parágrafo único, rege-se pordois limites objetivos. Em primeiro lugar, sua aplicação só é possível nos casos de cobrança extrajudicial. Em segundo lugar, a cobrança tem que por origem uma dívida de consumo. Sem que estejam preenchidos esses dois requisitos, aplica-se o sistema geral do Código Civil. [...]Observe-se que, no sistema do Código Civil, a sanção só tem lugar quando a cobrança é judicial, ou seja, pune-se aquele que movimenta a máquina do Judiciário injustificadamente. Não é esse o caso do Código de Defesa do Consumidor. Usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o Código Civil refere-se a demandar. Por conseguinte, a sanção, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida. O Código de Defesa do Consumidor enxerga o problema em estágio anterior àquele do Código Civil. Por isso mesmo, impõe requisito inexistente neste. Note-se que, diversamente do que sucede com o regime civil, há necessidade de que o consumidor tenha, efetivamente, pago indevidamente. Não basta a simples cobrança. No art. 1531, é suficiente a simples demanda" (BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et alCódigo brasileiro do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 336).

    Fonte: 
    http://jus.com.br/revista/texto/16780/renovacao-automatica-de-assinatura-de-revista-depende-de-prova-de-anuencia-do-consumidor
  • Excelente a explicação da Vania.

    Só um complemento: " (...) No art. 1531, é suficiente a simples demanda" (BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 6 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, p. 336)."

    Artigo 1.531 do CC/16. Leia-se artigo 940 do Código Civil.


  • A atual jurisprudência do STJ exige a má-fé do credor.... 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE. EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. (...). (STJ, AgInt no AREsp n. 779.575/PB, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 21/10/2016).

  • 2018 Mesmo no CDC, repetição de indébito exige má-fé do credor. Não basta o pagamento indevido. Igual ao CC.

    Desatualizada

    Abraços

  • CC/02.

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
316078
Banca
FCC
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Para responder às questões de números 71 a 73, considere a Lei no 8.078/1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente

Alternativas
Comentários
  • Assertiva " A",  em decorrência do quanto disposto nos termos a seguir:

    SEÇÃO V
    Da Cobrança de Dívidas

            Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • COMPLEMENTANDO...

    ART. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
    moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que
    exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira em seu trabalho, descanso ou
    lazer:
    Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
  • R: A, conforme art. 42 do CDC:
    "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não
    será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de
    constrangimento ou ameaça."
     
  • Exposta ao ridiculo é a banca que coloca uma questão dessa.
    Minha vó que não sabe nem o que significa a palavra 'consumidor', responderia certo.

  • pois eh , dai nao adianta ficar dias e dias lendo o cdc, decorando leis..

  • Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


    A) não será exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) não tem direito a reclamações sobre o valor cobrado. 

    Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça

    Incorreta letra “B".


    C) não terá acesso às informações existentes em cadastro ou registros de cobrança aprovadas sobre ele. 

    Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Incorreta letra “C".


    D) responderá, sem direito à restituição, apenas pelos acréscimos decorrentes da dívida, mesmo que a cobrança seja indevida. 

    Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça

    Incorreta letra “D".


    E) deverá quitar o valor principal da dívida, mesmo que não seja de sua responsabilidade, para posterior reclamação.

    Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça

    Incorreta letra “E".


    Gabarito A.
  • LETRA A CORRETA 

    CDC

      Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


ID
401533
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O fornecedor, ao cobrar supostos débitos do consumidor, o faz mediante a cobrança via telefone ao trabalho do consumidor, exigindo que este pague por uma dívida vencida e paga, que vem sendo cobrada reiteradamente por dois meses consecutivos. Sobre a cobrança de dívidas, assinale a única alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A letra A é a correta, pois conforme preceitua  artigo introduzido no CDC em 2009: Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
  • a)  Certa. Art. 42-A, CDC.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009).

    b) Art. 42, Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    c) Art. 42 CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente poderá ser cobrado em qualquer situação, inclusive em seu local de trabalho, horário de descanso ou lazer.

    d) Mesma hipótese do art. 42, CDC. É permitido ao fornecedor utilizar, na cobrança de dívidas, qualquer procedimento inclusive de correspondências eletrônicas e telefonemas dirigidos ao empregador do consumidor, por meio do departamento de recursos humanos.

    e)  Art. 43, § 1°, CDC. Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
  • De que lugar você tirou esse art. 42 do CDC ? Porque no meu código de 2010 não há essa redação.
    Art. 42  - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
  • Bruno, olá tudo bem?

    Dê uma olhada no seu CDC pois ocorreu alterações, incluindo por exemplo o Art. 42-A (Incluído pela Lei nº 12.039 de 2009).

    Um abraço, bons estudos a todos.
  • A questão trata da cobrança de débitos no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    A) Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF – ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.            

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ainda que o fornecedor demonstre o engano justificável.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreta letra “B”.

       
    C) Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente poderá ser cobrado em qualquer situação, inclusive em seu local de trabalho, horário de descanso ou lazer.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser cobrado em qualquer situação, não podendo ser exposto a ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Incorreta letra “C”.     


    D) É permitido ao fornecedor utilizar, na cobrança de dívidas, qualquer procedimento inclusive de correspondências eletrônicas e telefonemas dirigidos ao empregador do consumidor, por meio do departamento de recursos humanos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    É permitido ao fornecedor utilizar, na cobrança de dívidas, qualquer procedimento desde que não exponha o consumidor a ridículo, nem o submeta a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Incorreta letra “D”.


    E) Os apontamentos negativos nos cadastros e bancos de dados referentes ao inadimplemento do consumidor são permitidos até o período de três anos.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Os apontamentos negativos nos cadastros e bancos de dados referentes ao inadimplemento do consumidor são permitidos até o período de cinco anos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.  


ID
611680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos serviços públicos e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C
    FORÇA MAIOR: Obstáculo ao cumprimento de obrigação, por motivo de um fato em face do qual é de todo impotente qualquer pessoa para removerem. Geralmente ligado a fato da natureza
     
    CASO FORTUITO: Obstáculo ao cumprimento de uma obrigação por motivo alheio a quem devia cumpri-lo.

    Jugado: 103.1674.7287.1500

    STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Transporte rodoviário de passageiros. Roubo ocorrido dentro do ônibus. Inevitabilidade. Força maior. Exclusão da responsabilidade do transportador. Caso fortuito e força maior. Conceito de CLÓVIS. Precedentes do STJ. CDC, art. 14, § 3º, II. CF/88, art. 5º, V e X.

    A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte. Na lição de CLÓVIS, caso fortuito é o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes, enquanto a força maior é o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigaç (...);

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC.

    1. O apelo nobre não deve ser conhecido quanto à divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fática entre os arestos recorrido e paradigma. O acórdão paradigma fala da possibilidade de se exigir a tarifa de esgoto quando o serviço está sendo implantado, mas ainda não está em funcionamento em todas as suas etapas, o que não se verifica no caso dos autos, em que o Tribunal de origem asseverou que ficou demonstrado que o condomínio, ora recorrido, dispõe de estação de tratamento de esgoto própria, sendo o resíduo sólido (lodo) transportado à estação de tratamento da concessionária por meio de empresa contratada pelo condomínio.

    2. Não configura engano justificável a cobrança de tarifa de esgoto em local onde o serviço não é prestado. Precedentes.

    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido (REsp 1185216, Min. Castro Meira, DJe de 28/02/2011).

  • ( Doc LEGJUR 115.4103.7001.1500)

    STJ - CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÁRIO. CARTÓRIO. ATIVIDADE NOTARIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. CDC, ARTS. 2º E 3º. LEI 8.935/1994, ART. 22.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.(...)
  • Reconheço que fiquei surpreendido pelo desacerto da assertiva constante na letra E, porquanto havia entendimento consolidado na Corte Superior de Justiça, atualmente modificado, conforme tomei conhecimento agora, quanto a não aplicação do CDC às relações entre o usuário do serviço notarial e registral e os tabeliães e registradores.
    Agora, com a máxima vênia, afirmar que a letra C está correta não corresponde ao sedimentado na jurisprudência do STJ que afirma, em inúmeros julgados, inclusive o mencionado pelo colega em comentário anterior, que a força maior resulta de ato de 3, e não o caso fortuito, como aduz, equivocadamente, o enunciado da citada assertiva. QUESTÃO SEM RESPOSTA CORRETA

  • Conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornencedor no caso de fato de produto é objetiva. No caso exposto na questão, o vício na prestação de serviços ocasionou prejuízo material. No entanto como o assalto constituiu um caso fortuito, isto é, fora do alcance do controle da empresa prestadora do serviço somente ocorreria responsabilidade da empresa se houvesse culpa do empregador. Desse modo, não há de se falar em responsabilidade da empresa.
    Espero ter ajudado.
     

  • A) INCORRETO. As normas do CDC, nos casos de aumentos abusivos dos valores cobrados, são aplicáveis, desde que os serviços sejam remunerados por preço público (tarifa).
    "Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está se adequando à jurisprudência
    daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de esgoto como preço público (ou tarifa), e não
    como taxa. Precedentes.
    2. Tratando-se de tarifa, é plenamente aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC em casos de aumento abusivo".
    [...] (AgRg no REsp. 856.378/MG, Rel. Mauro campbell, 2ª turma do STJ, Dje 16/04/2009).

    B) INCORRETO.

    "Esta Corte entende que não há litisconsórcio passivo necessário da Anatel, quando o processo versar sobre a relação entre a concessionária e o usuário a respeito de valor da tarifa cobrada em telefonia. Como a concessionária é a única beneficiária da cobrança da tarifa, ela deve arcar com a responsabilidade patrimonial de sua cobrança indevida. Recurso n. 1068944/PB Repetitivo julgado pela Primeira Seção desta Corte pela sistemática do artigo 543 - C do Código de Processo Civil - CPC". (AgRg no Resp. 1.098.773/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma do STJ, Dje: 28/06/2010).


    C) CORRETO.
    "A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção do STJ considera assalto em interior de ônibus causa excludente da
    responsabilidade de empresa transportadora por tratar-se de fato de terceiro inteiramente estranho à atividade de transporte - fortuito
    externo". (AgRg no Resp. 620.259/MG, Rel. Min. João O. de Noronha, DJe 26/10/2009).


    D) INCORRETO. Nos termos da jurisprudência do STJ:
    É devida a devolução em dobro ao consumidor dos valores pagos a título de taxa de esgoto em local no qual o serviço não é prestado. Precedentes: AgREsp 1.036.182/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 21.11.08; AgRDREsp 835.453/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.11.08; REsp 821.634/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe23.04.08.(AgRg no Resp. 1089754/RJ, Min. Rel. Castro Meira, 2ª Turma).
    E) INCORRETO.
    Nesse item o examinador comeu mosca, pois, como sabemos, a terceira turma do STJ havia, em 14/03/2006, Resp. 625.144/SP, inadmitido a aplicação do CDC nas atividades notariais (ocasião em que o tema foi amplamente debatido). Ocorre que em 01/07/2010 houve uma decisão da 2ª turma, Resp. 1.163.652/PE, que, na ementa, disse que o CDC é aplicável. Com todo respeito essa decisão não pode ser considerada como jurisprudência da Corte !!.


  • A atividade notarial não é regida pelo CDC - foro competente é o do domicílio do autor
     


    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS.

    - A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho).
    - O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor.
    - Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC.
    Recurso especial conhecido e provido.

    (REsp 625.144/SP, Rel. Ministra  NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.03.2006, DJ 29.05.2006 p. 232)

  • 2. Os notários e os oficiais registradores são órgão da fé pública instituídos pelo Estado e desempenham, nesse contexto, função eminentemente pública, qualificando-se, em conseqüência, como agentes públicos delegados. Também, é certo afirmar que tais atividades são diretamente ligadas à Administração Pública e reconhecidas como o poder certificante dos órgãos da fé pública, por envolver o exercício de parcela de autoridade do Estado (poder certificante). Portanto, entende-se que o notário e o registrador sujeitam-se a um estrito regime de direito público, em decorrência da própria natureza de suas atividades e da permanente fiscalização do Poder Judiciário.

    LETRA E TAMBÉM ESTÁ CORRETA, CDC NÃO SE APLICA! QUESTÃO COM 2 ALTERNATIVAS CORRETAS!!!

  • ASSERTIVA E
    Pessoal,
    Pesquisar jurisprudencia também é verificar as datas dos julgados.
    Dizer que a questão está errada citando um precedente de 2006 é pedir para reprovar.
    Veja, há uma centena de precedentes antigos do STJ admitindo a prisão civil do depositário infiel - experimente marcar isso na prova.
    E tem usuário que nem faz a citação do julgado. Quem lê tem que adivinhar de onde veio e quando foi apreciado.


    "4.. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art.  22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ.
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    6. Em se tratando de atividade notarial e de registro exercida por delegação, tal como in casu, a responsabilidade objetiva por danos é do notário, diferentemente do que ocorre quando se tratar de cartório ainda oficializado. Precedente do STF."
     (REsp 1163652/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 01/07/2010)





     

  • Prezado colega Alexandre,

    pesquisa de jurisprudência não pode ser feita baseada, apenas, em datas. Temos de primeiro localizar todos os precedentes da corte sobre o assunto, depois averiguar de onde o precedente deriva (Corte Especial, Seção, Turma, decisão monocrática). O fato da decisão ser de 2006 não retira sua validade, pois, como sabemos, se não houve decisão posterior do mesmo órgão ou de órgão superior o precedente continua valendo. Acórdão de turma diversa não altera precedente anterior, ocorre que realizar uma pesquisa detalhada e compreender a evolução da jurisprudência não é tarefa fácil !


  • Senhores,

    também me surpreendi com o entendimento do STJ a respeito da aplicação do CDC à atividade notarial e registral.
    Embora não concorde, é o entendimento mais recente desse tribunal e foi concluído em sede de Resp repetitivo.
    Esse é o motivo que pode justificar se dizer que é o posicionamento da jurisprudência daquela casa judiciária.
    Não acredito ser possível invocar um julgado do ano de 2006 de uma turma para responder a essa assertiva.
  • Prezado Fabrício,

    Se, realmente, houvesse recurso especial julgado pelo rito dos recursos repetitivos eu concordaria com você. Ocorre que eu desconheço que exista esse precedente que você se refere. E, conforme sabemos, os precedentes por mim citados são das turmas (terceira e segunda) do STJ. Ou seja, não existe recurso repetitivo de turma, pois somente a Corte Especial ou as respectivas Seções (1ª, 2ª, 3ª) possuem essa atribuição.  
    Se caso eu estiver enganado, por favor coloque aqui o número do Resp. julgado no procedimento dos recursos repetitivos !! Caso contrário, lei o inteiro teor dos precedentes por mim citados para melhor compreensão da discussão. 



  • Colega Phoenix, em particular, e demais colegas.

    Admito que me enganei. O REsp n. 1.163.652-PE não foi julgado sob o regime de recurso repetitivo.
    Portanto, não pode ser considerado entendimento pacificado do STJ.
    Suponho, por achismo pessoal, então, que a banca adotou esse entendimento por se tratar de um julgado divulgado em informativo de sua jurisprudência (n.437).

    Essa é minha opinião, colega Phoenix, que não ofende em nada sua intenção de aprendizado de todos.
    Fica aí minha retificação.

    Fabricio.
  • Segue um julgado de 2012, para confirmar e manter atualizada a questão quanto ao posicionamento do STJ quanto à exclusão de responsabilidade da transportadora (letra C correta):

    RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TRANSPORTADORA.
    MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO.
    1.  A egrégia Segunda Seção desta Corte, no julgamento das Reclamações nº 6.721/MT e nº 3.812/ES, no dia 9 de novembro de 2011, em deliberação quanto à admissibilidade da reclamação disciplinada pela Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada" deve compreender: (i) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou (ii) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte.
    2. No caso dos autos, contudo, não obstante a matéria não estar disciplinada em enunciado de Súmula deste Tribunal, tampouco submetida ao regime dos recursos repetitivos, evidencia-se hipótese de teratologia a justificar a relativização desses critérios.
    3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, há tempos, é no sentido de que o assalto à mão armada dentro de coletivo constitui fortuito a afastar a responsabilidade da empresa transportadora pelo evento danoso daí decorrente para o passageiro.
    4. Reclamação procedente.
    (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 07/03/2012)
  • Data venia aos comentários anteriormente postados acerca da eventual existência de duas questões corretas, penso que o fato de haver precedentes conflitantes nas turmas do STJ e, nesse sentido, ausente um posicionamento uniforme da Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o candidato a considerar a assertiva e) incorreta, uma vez que esta traz uma afirmação peremptória. O REsp 1163652 / PE, da SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, apenas confirma o meu raciocínio ao refutar a afirmação peremptória feita na assertiva e).
    É como penso.
    Bons estudos a todos.
  • Chamo atenção a um fato grave. O cerne da discussão do item "E" é, ao que parece o julgamento do REsp 1163652 / PEno qual, aparentemente, o STJ teria alterado pocisionamento anterior.

    Ocorre que, embora a ementa diga textualmente da aplicação do CDC aos serviços notariais, a leitura do acórdão revela, para a surpresa, que o tema NÃO foi, em momento nenhum, tratado ali. Em outras palavras: a ementa diz mais que a fundamentação e não corresponde ao que foi verdadeiramente decidido.
    Convido todos à leitura do acórdão proferido no REsp 1163652/PE.
  • Concordo com o colega Diogo, o citado acórdão sequer entra no mérito da aplicação ou nãod o CDC aos atos notariais! Como pode ter isso parado na Ementa? Um mistério - aposto um cafezinho que a culpa vai cair no colo do estagiário hehehe. 

    Enfim, por isso, entendo que o posicionamento do STJ não mudou e não se aplica o CDC em atos notariais.



    ***Apesar da jurisprudência citada para justificar a letra C, a doutrina é uníssona na adoção da teoria do risco intergral. Como os assaltos a coletivos (como a bancos) é comum e previsível, o prestador de serviços tem responsabilidade sim... Mas, provavelmente por um lobby bem grande das concessionárias, o  Tribunal tem afastado essa responsabilização, infelizmente.
  • STJ, 3ª Turma, REsp 625144 (14/03/2006): O CDC não se aplica aos serviços notariais, pois os Cartórios de Notas e de Registros não são fornecedores, não sendo a sua atividade oferecida no mercado de consumo. No entanto, em decisão mais recente, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela aplicação do CDC à atividade notarial (REsp 1163652, j. em 01/06/2010).

  • alternativa "E" DESATUALIZADA!!!!. vejamos:


    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 01698544120138260000 SP 0169854-41.2013.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 07/02/2014

    Ementa: Agravo de instrumento Indenização por danos morais e materiais Decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Tabelionato de Notas Alegação de que o Tabelionato não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda Cabimento Órgão que não possui personalidade jurídica para ingressar no polo passivo da lide Inteligência do art. 22 da Lei n.º 8.935 /94 Precedente do STJ. Decisão que aplicou o CDC no caso, invertendo o ônus da prova Prova pericial postulada por ambas as partes Decisão que determinou seu custeio pelos agravantes Alegação de que não há relação de consumno caso - Cabimento A atividade notarial não é regida pelo CDC , mas por lei específica Precedente do STJ Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.


  •  Tratando-se de serviço prestado sob o regime de direito público, possível concluir pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à atividade notarial: 

    TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00233141320098190209 RJ 0023314-13.2009.8.19.0209 (TJ-RJ)

    Data de publicação: 10/07/2015



  • Se houver algum posicionamento mais recente, favor postar:
    C) Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor-usuário. CERTA. (caso fortuito externo)

    Para o  STJ, em matéria de consumo, caso fortuito EXTERNO é capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor.

    Distinção:
    O caso fortuito INTERNO é aquele ligado à organização da empresa, relacionando-se com os risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Teoria do risco da atividade). Nesse caso, o fornecedor não poderá se eximir de responsabilidade, haja vista que apesar de o fato ser muita das vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade desenvolvida.

    Exemplos:
    As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos,  -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
    O caso fortuito externo é aquele estranho ao fato, à organização do negócio, não havendo relação com a atividade negocial do fornecedor. O fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da empresa transportadora. 
    TRF/Juiz/2011 - CESPE: "Constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade de empresa transportadora, assalto a mão armada, dentro de veículo coletivo, contra consumidor - usuário". (CORRETA)

    Defensoria Pública/AL- CESPE - 2009 : " O extravio de títulos de crédito durante o transporte executado por empresa contratada por instituição bancária que cause danos a correntista não constitui causa excludente de sua responsabilidade, uma vez que se trata de caso fortuito externo (FALSO) - Não se trata de caso fortuito externo, mas interno!
  • Sobre a letra E:

    Em comentário à recente Lei 13.286/16, o Prof. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito) afirmou o seguinte:

    Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral. (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

    Ressalte-se que a Lei acima mencionada passou a prever que a responsabilidade dos notários é subjetiva, o que é reputado pelo Prof. Márcio como passível de inconstitucionalidade, por ofensa ao art. 37, §6º, CF.

    Para uma leitura completa: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/lei-132862016-responsabilidade-civil.html

  • Quanto á questão dos atos notariais, vale uma observação.

     

    Se  cair na prova afirmando ser posição do STJ a de que se aplica o CDC aos serviços notariais, a afirmação deve ser maracada como VERDADEIRA.

    Contudo, se a prova disser que se trata de entendimento PACÍFICO no STJ, a negativa se impõe.

     

    Já respondi questões nos dois sentidos.

  • a) INCORRETA. Aplicam-se as disposições do CDC às hipóteses de aumento abusivo dos valores cobrados como contraprestação de serviço público, independentemente da natureza da cobrança — se por taxa ou por preço público.

     

    ***

    TRF3/2013. O serviço público pode configurar relação de consumo, mas, não o será quando prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias (CORRETA).

     

     

    STJ: Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar.

    Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do CDC. Precedentes.

    (RESP 201000330585, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/12/2010)

  • Sobre a assertiva E:

    "(...) 2. O microssistema de proteção e defesa do consumidor tem por escopo, como reflexo do princípio da igualdade material previsto na Constituição (art. 5º, II, XXXII e 170, V), tutelar um sujeito de direito (pessoa física ou jurídica) notadamente frágil nas relações negociais, seja esta vulnerabilidade de natureza jurídica, econômica ou técnica. 2.1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, diante da ausência de parte vulnerável na relação entre o usuário e o tabelião/registrador que justifique a incidência desta norma protetiva. 2.2. 'A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público.' (ADC 5, Relator p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2007)." (grifamos)

    , Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJe: 25/3/2019. 

  • Lei 13.286/2016

    Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Esta Lei altera a redação do , para dispor sobre a responsabilidade de tabeliães e registradores.

    Art. 2º O art. 22 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ID
649357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • Veja-se:

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE. ILEGALIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CDC.
    POSSIBILIDADE. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 535, II do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.
    2. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que "O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, Rel.
    Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 20/4/09).

    3. Não há falar em erro justificável na hipótese em que a cobrança indevida ficou caracterizada em virtude da inexistência de débito.
    4. Não é cabível, em regra, o exame, na via eleita, da justiça do valor reparatório, porque tal providência implicaria reavaliação de fatos e provas, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
    5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1417605/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • Letra A – INCORRETAPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. DÍVIDA CONTESTADA JUDICIALMENTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL REsp 708176/RS.
    1. Consoante decisão deste Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica. O corte configura constrangimento ao consumidor.
    2. Recurso especial provido para determinar a religação da energia elétrica.
    (REsp 1026639 SP 2008/0017413-8)
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acredito que o erro da questão é que é a literalidade da lei e não a jurisprudência do STJ que regulamenta a matéria.
  • continuação...

    Letra C –
    CORRETAPROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ESTRANGEIRA SEM IMÓVEIS, MAS COM FILIALNO PAÍS. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA LITIGAR EM JUÍZO. MITIGAÇÃODA EXIGÊNCIA LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA.TEORIA FINALISTA. 1.- O autor estrangeiro prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, senão tiver no Brasil imóveis que lhes assegurem o pagamento. 2.- Tal exigência constitui pressuposto processual que, por isso,deve ser satisfeito ao início da relação jurídico processual. Nada impede, porém, que seja ela suprida no decorrer da demanda, não havendo falar em nulidade processual sem que haja prejuízo, especialmente em caso no qual a pessoa jurídica estrangeira já veio pagando adequadamente todas as despesas processuais incorridas e possui filial no país. 3.- No caso concreto, ademais, considerando-se o resultado da demanda, não faz sentido exigir a caução em referência. Não há porque exigir da recorrida o depósito de caução cuja finalidade é garantir o pagamento de despesas que, com o resultado do julgamento, ficarão por conta da parte contrária. 4.- A jurisprudência desta Corte, no tocante à matéria relativa ao consumidor, tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 5.- O Acórdão recorrido destaca com propriedade, porém, que a recorrente é uma sociedade de médio porte e que não se vislumbra, no caso concreto, a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor.6.- Recurso Especial a que se nega provimento.(STJ, REsp 1027165 / ES, publicação: 14/06/2011).
     

  • continuação...

    Letra D –
    INCORRETAEMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Erro material. Reconsideração. Demonstrada a existência de erro material na decisão agravada, deve ser reapreciado o recurso. 2. TRANSPORTE AÉREO. Má prestação de serviço. Reconsideração. Dano moral. Configurado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ofensa indireta à Constituição. Agravo regimental não provido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de indenização por danos morais e materiais por má prestação de serviço em transporte aéreo. (RE 575803 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO)
     
    Letra E –
    INCORRETACONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
    1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL Nº 906.708 - RO (2006/0249660-0). Não é necessária a verossimilhança das alegações.

  • O erro da letra B, acredito, encontra-se na afirmação de unanimidade, já que, no STJ, a primeira seção entende que basta a culpa para caracterizar a repetição em dobro, não precisa ser provada a má-fé, ou seja, para ela há repetição em dobro havendo culpa ou má-fé. Ocorrre que a segunda seção entende que é necessária a existência de má-fé, que a simples culpa não enseja repetição.
  • O que há de errado na letra E? É só a palavra "técnica"?
  • O erro da letra 'B" é na parte: "não sendo devida a devolução por simples engano justificável". Na verdade, vai ser devolvida a quantia, mas não em dobro. A questão diz que não será devolvido nada por engano justificável.

    Já na questão "E" o erro é na parte: reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Na verdade, não é necessária essas duas situações concomitantes. Basta apenas uma dessas situações( hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações.
    Um abraço a todos.


  • Acredito que o que está errado na letra "E" é só a expressão "hipossuficiência técnica". Primeiro, porque não é a hipossuficiência, mas a vulnerabilidade que pode ser técnica. Segundo, porque as demais espéces de vunerabilidades (econômica ou jurídica) também poderiam levar a inversão do ônus da prova. Quanto à verossimilhança, não acho que esteja errada, pois ela é requisito para qualquer inversão do ônus da prova.
  • Apenas complementando...
    A Teoria do STJ, mencionada no gabarito da questão, pode aparecer com as denominações: Teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada.
    Bons estudos!!!

  • O erro da E é pq é hipossuficiência fática
  • Letra B. Errada. A simples retenção na porta giratória não gera dano moral, no entanto se o cliente/usuário é exposto a tratamento vexatório e o exponha ao ridículo é passível de indenização por dano moral:

    DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
    No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.

    Disponível em <http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-responsabilidade/banco/>. Acesso em 31/12/2013.

    Para firmar o entendimento acima exposto cito julgado do TRF-3 sobre o tema em questão:

    DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. I - Hipótese de desdobramentos do travamento da porta giratória configurando situação de constrangimento e vergonha ao autor. II - Ilegalidade da conduta da ré ao impedir o ingresso do autor na agência mesmo após a demonstração de deficiência física, fazendo atendimento na parte externa da agência, situação constrangedora que enseja reparação por dano moral, consoante art. 186 do CC/02. III - Recurso provido.

    (TRF-3 - AC: 18827 SP 0018827-24.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, SEGUNDA TURMA)

    Disponível em <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23005485/apelacao-civel-ac-18827-sp-0018827-2420104036100-trf3>. Acesso em 31/12/2013.


  • Acerca do erro da letra "e". Vejamos o que diz a lei:

    "Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    (...)

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

    Portanto, não é necessário que o consumidor seja hipossuficiente e verossímil as alegações. Bastando apenas um, ou outro critério.

  • Sobre a letra E, que é a mais escorregadia de todas as assertivas, considerem o comentário do colega Kelsen abaixo (até o nome dele é digno de atenção da nossa parte, rs). De fato, há dois erros da alternativa: um mais gritante e outro mais sutil. O primeiro diz respeito à exigência da verossimilhança das alegações, que simplesmente é desnecessária para fins de inversão do ônus da prova no campo do direito do consumidor. O segundo equívoco diz respeito à hipossuficiência. O que a lei exige é a VULNERABILIDADE, que é instituto de direito material, e não a hipossuficiência, que é de natureza processual.

  • Colega Camila, permita-me corrigi-la.
    O princípio da vulnerabilidade, de ordem material, traz consigo uma presunção absoluta em favor do consumidor e é, por consectário, reconhecido em todas as relações consumeristas (Art. 4º, inciso I do CDC).
    Contudo, para a inversão do ônus da prova ope judicis, contida no Art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma, exige-se a hipossuficiência (conceito de direito processual, que deve ser aferido pelo magistrado em concreto) OU a verossimilhança das alegações do consumidor.
    Logo, como se vê, o erro da questão está, justamente, em exigir ambos os requisitos supracitados, quando a lei, textualmente, exige apenas um deles.
    Grande abraço.

  • CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição dofornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório,entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que acobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced,razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valoraveriguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamenteporque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé,devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdãorecorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor daSúmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.

    (STJ - REsp: 1250553 MS 2011/0093245-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)

  • CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidadede inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca desaques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento dahipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida averossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (STJ - AgRg no REsp: 906708 RO 2006/0249660-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)

  • Lembrando que o STF suspendeu o julgamento sobre a indenização em transporte aéreo quanto à aplicação do CDc ou da Convenção de Montreal. Pode ser que tenhamos nova orientação sobre a aplicação do CDC quanto a danos materiais, em especial, relativo ao extravio de bagagens.

    "Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão geral reconhecida." --> Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266374


  • Galera, direto ao ponto:

     

    e-) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.

     

    ERRADA.

     

    Para a inversão do ônus da prova, vamos ao inciso VIII di art. 6º do CDC:

     

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

     

     

    Dois caminhos:

     

    1.      Verossímil suas alegações; ou,

    2.      Hipossuficiência;

     

     

    Eis o erro, a assertiva induz a pensarmos que são critérios cumulativos... não são!!!!

     

     

    Obs: devemos entender o termo “hipossuficiência”, processualmente falando (grosso modo, mutatis mutandis) como uma vulnerabilidade no processo.

     

    Obs2: não confunda essa “vulnerabilidade processual (hipossuficiência), com o princípio da vulnerabilidade que serve para caracterizar o consumidor – é de ordem fática, ou seja, não há necessidade de demonstração concreta.

     

    Avante!!!

  • Com relação à letra E, segue o comentário do Estratégia Concursos: 

    O que basta é a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a soma de ambos. A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma probabilidade de verdade. Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados, será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor OU a verossimilhança das alegações.

  • Questão desatualizada. 

    A alternativa "D", conforme o entendimento atual do STF, também estaria correta.
    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
    A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
    http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530

  • EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA E : A falha da alternativa é que basta a demonstração da hipossuficiência
    ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, inciso VIII,
    do CDC, ou seja, é
    necessária apenas a presença de um dos dois requisitos citados, e não a soma de ambos, como colocado pelo
    examinador.


ID
718402
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com a expansão dos modernos aparelhos celulares e serviços disponíveis pelas operadoras, dentre eles o de internet, através da banda larga móvel, tem gerado sérios problemas para o consumidor, principalmente a cobrança de valores indevidos. Em relação a estes, analise as proposições abaixo, assinalando em seguida, a alternativa correta.

I – O consumidor pode contestar valores cobrados em até 90 dias, a contar do vencimento da fatura nos planos pós-pagos, e em até 30 dias, a partir do recebimento do relatório detalhado, nos pré-pagos.

II – A prestadora deve responder em até 30 dias, por escrito ou outro meio escolhido pelo consumidor. Até lá, o pagamento do valor contestado fica suspenso.

III – Em caso de contestação parcial, o pagamento não se suspende, devendo o consumidor efetuar o pagamento da fatura no vencimento.

IV – O que foi pago indevidamente tem de ser devolvido, com juros e correção monetária, em até 30 dias após a resposta: para pós-pagos, na fatura seguinte ou outro meio que o consumidor tenha escolhido; para pré-pagos, por meio de créditos com validade mínima de 30 dias ou outro meio escolhido.

Alternativas
Comentários
  • Qual é o prazo para contestar valores cobrados indevidamente?
    Você pode contestar valores cobrados em até 90 dias, a contar do vencimento da fatura nos planos pós-pagos, e em até 30 dias, a partir do recebimento de relatório detalhado, nos pré-pagos. A prestadora deve responder em até 30 dias, por escrito ou outro meio escolhido por você. Até lá, o pagamento do valor contestado fica suspenso. Em caso de contestação parcial, o restante da fatura deve ser pago no vencimento. O que foi cobrado indevidamente tem de ser devolvido em dobro, com juros e correção monetária, em até 30 dias após a contestação: para pós-pagos, na fatura seguinte ou outro meio que você tenha escolhido; para pré-pagos, por meio de créditos com validade mínima de 30 dias ou outro meio escolhido.

    Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor
  • O CARA VEM FAZENDO MAIS DE CEM QUESTÕES, AÍ CAI UMA DESSAS E NÃO SE SABE NEM QUE CAMINHO SEGUIR..KK

    AÍ É O CHUTE...PARABÉNS AOS QUE ACERTARAM...

  • Excelente comentário Anderson kkkkkkkkkkk

  • Cadê a base legal pra essa resposta? Alguém sabe? 

  • Resolução nº 632/2014 da Anatel, arts. 81 e ss. Contudo, agora em 2014 esses prazos foram alterados para 3 anos.

  • Resolucao 632/2014

    REGULAMENTO GERAL DE DIREITOS DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

    DA CONTESTAÇÃO

    Art. 81. O Consumidor, no prazo de 3 (três) anos, pode contestar junto à Prestadora valores contra ele lançados, contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada indevida.

    § 1º A Prestadora deve permitir o pagamento dos valores não contestados, emitindo, sem ônus, novo documento de cobrança, com prazo adicional para pagamento, observado o disposto no caput do .

    § 2º O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela Prestadora.

    Art. 82. A contestação de débito suspende a fluência dos prazos previstos no Capítulo VI deste Título até que o Consumidor seja notificado da resposta da Prestadora à sua contestação.

    Art. 83. A ausência de resposta à contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação obriga a Prestadora à devolução automática, na forma do , do valor questionado.

    Parágrafo único. Se, após o prazo previsto no caput, a Prestadora constatar que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa, junto ao Consumidor, acerca das razões da improcedência e ao acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.

    Art. 84. O atendimento de contestação de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:

    I - na forma de pagamento pós-paga, pela Prestadora que emitiu o documento de cobrança; e,

    II - na forma de pagamento pré-paga, pela Prestadora que disponibilizou o crédito.

  • ah pra pqp

  • O CDC tem 119 artigos e os caras cobram uma resolução da ANATEL...tsc..tsc..tsc


ID
740158
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Determinado fornecedor, irritado diante do demorado tempo de pagamento de dívida contraída por seu consumidor Creso, contrata uma banda de música para, a partir das seis horas da manhã, comparecer ao prédio onde reside o devedor e cantar músicas que exaltam a inadimplência, salientando o nome do devedor ao final das canções apresentadas.

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta: B.

     CDC art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

     Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
761188
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito das relações de consumo e dos integrantes dessas relações, da qualidade de produtos e serviços e da prevenção e reparação de danos deles advindos, bem como de aspectos diversos associados às práticas comerciais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C.  Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou (NÃO É O QUE FOI COBRADO) em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • d - errada, é objetivamente.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma súmula estabelecendo que os bancos têm de responder objetivamente pelos danos gerados, por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, ou seja, os bancos não podem argumentar que são “vítimas” de fraudadores.

    Nesta sessão de julgamento do primeiro semestre forense de 2012, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 479 trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado:

    “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

  • a - errada

    Em relação aos tabeliães de notas, onde há uma certa concorrência, em razão do direito de livre escolha por parte do usuário do serviço, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou no REsp 625144, abaixo ementado:

    PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIONATO DE NOTAS. FORO COMPETENTE. SERVIÇOS NOTARIAIS. A atividade notarial não é regida pelo CDC. (Vencidos a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Castro Filho). O foro competente a ser aplicado em ação de reparação de danos, em que figure no pólo passivo da demanda pessoa jurídica que presta serviço notarial é o do domicílio do autor. Tal conclusão é possível seja pelo art. 101, I, do CDC, ou pelo art. 100, parágrafo único do CPC, bem como segundo a regra geral de competência prevista no CPC. Recurso especial conhecido e provido. (BRASÍLIA, STJ, 3ª Turma, Resp 625144/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 29/05/2006, p. 232)



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/14500/a-responsabilidade-civil-dos-registradores-de-imoveis-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor#ixzz28mFkOBZu
  • Alguem poderia me dizer qual o erro da alternativa E ????
  • quando eu fiz a questão, imaginei a situação de um remédio de boa qualidade, mas que não traz explicação correta sobre a quantidade que pode ser ingerida, vindo o cabra a morrer por tomar muitas pilualas...
    mas não vi jurisprudencia sobre o tema...
    abs

     

  • Caro colega, a questão ganha corpo na medida em que o bem causa dano ao consumidor independentemente de ele consumí-lo, ou seja, basta que o produto apresente algo que possa causar algum risco. Exemplo, compro um refrigerante que, no seu interior, apresenta algo não identificável. Só por isso já se reconhece o dano para o consumidor, não é necessário que ele abra o refrigerante para, então, sofrer o dano à saúde. Vide artigo 8 CDC, primeira parte. Bons estudos.
  • Confrades de labuta,
    Radar de Pegadinha detectou uma clássica casca de banana no item "B', a saber, diferenças e semelhanças da REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CDC E NO CÓDIGO CIVIL. Vamos lá, desmascarar o Cespe:
    O CÓDIGO CIVIL (Art. 940), prevê duas situações:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devida: surge o direito de devolução em dobro;
    (ii) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor não paga: surge o direito de receber o valor do que foi indevidamente cobrado.
    O CDC, só há previsão do seguinte:
    (i) o credor efetua uma cobrança ilegal e o devedor paga o que não devia: surge o direito de devolução em dobro.
    OBS: Não há previsão de mera cobrança como causa de devolução em dobro, nem mesmo como causa de pagando do valor indevidamente cobrado. ISSO É MUITO PERGUNTADO, É A PEGADINHA CLÁSSICA, QUE O CESPE COBROU. Assim, a mera cobrança indevida não gera repetição de indébito. Pode gerar dano moral ou outro tipo de responsabilidade.
    Aos estudos!
    Yeah yeah!
  • O erro da alternativa "b" é simples: o direito à repetição do indébito não é sobre o valor cobrado em excesso, mas ao que foi pago em excesso, nos exatos termos do art. 42, p. único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"
  • Sei que a questão é de 2012, mas o livro Manual de Direito do Consumidor de Felipe  Peixoto Braga traz o entendimento de que aos cartórios e notários aplica-se o CDC. Aliás, esse é o entendimento do STJ, inclusive desde 2010, como se vê do julgado abaixo. 

    Pode ser que o erro da questão A resida no" Pacífico", mas é cruel com quem está a par do entendimento dos tribunais superiores.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. CARTÓRIO NAO OFICIALIZADO. ATIVIDADE DELEGADA. ART. 22DA LEI 8.935/1994. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIAO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇAO À LIDE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. 
    1. Hipótese em que a instância ordinária condenou o ora recorrente ao pagamento de indenização em razão de transferência de imóvel mediante procuração falsa lavrada no cartório de sua titularidade. Foram fixados os valores dos danos morais e materiais, respectivamente, em R$ 10.000,00 e R$ 12.000,00 estes últimos correspondentes aos gastos com advogado para reverter judicialmente a situação. 
    2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Inexiste a omissão apontada, porquanto o Tribunal de origem asseverou de forma expressa e clara a existência de nexo causal entre o dano e a atividade notarial, bem como a ausência de excludente por culpa de terceiro. 
    3. O exercício de atividade notarial delegada (art. 236, 1º, da Constituição) deve se dar por conta e risco do delegatário, nos moldes do regime das concessões e permissões de serviço público.
    4. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do Recurso Especial 1.087.862/AM, em caso de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público, há responsabilidade objetiva do notário, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/1994, e apenas subsidiária do ente estatal. Precedentes do STJ. 
    5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial.
    REsp 1.163.652, DJ 01/07/10


  • Esse julgado de 2010 do STJ contém erro na ementa. Procurem ler o inteiro teor do julgado que vocês observarão que não há qualquer menção à aplicação, ou não, do CDC à atividade notarial. Fica valendo, portanto, o entendimento de que não se aplica (Resp 625144/SP, j. 2006).


  • Apesar de existir muita polêmica sobre o assunto, prevalece que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à atividade notarial e registral (STJ. 2ª Turma. REsp 1163652/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/06/2010).

     

    Dessa forma, incidindo o CDC na relação entre o usuário do serviço e o notário/registrador, deverá ser aplicado o art. 14 do diploma consumerista, que trata sobre a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de fato do serviço.

  • a alternativa "e" pode estar desatualizada:

    A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Se o consumidor adquiriu a garrafa de refrigerante contendo o objeto estranho no seu interior, mas não ingeriu o seu conteúdo, não houve sofrimento capaz de ensejar indenização por danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014 (Info 553). STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/01/retrospectiva-7-principais-julgados-de.html

  • Entendimento do STJ 2016: Consumidor só tem direito ao dobro do valor cobrado indevidamente se comprovar má-fé

    O consumidor tem direito à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente apenas se comprovar a má-fé do autor da cobrança. Essa é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para julgar casos que envolvam a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê essa cobrança, acrescida de juros e correção monetária.

    As recentes decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

    O tema Análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo próprio contém 313 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

    Um dos acórdãos aponta que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a devolução se limita ao valor cobrado indevidamente, pois a restituição em dobro da quantia eventualmente paga a mais pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

    Em outra decisão, os ministros afirmam que o simples envio por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando não configurada má-fé do credor e sem duplo pagamento por parte do consumidor, “não impõe ao remetente nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/v/index.jsp?vgnextoid=c5152726f6e12510VgnVCM1000008c000c0aRCRD

  • Gabarito: C

    De fato a Doutrina não é unânime na conceituação e na diferenciação entre publicidade e propaganda, embora a grande maioria distinga a publicidade como sendo o fato de tornar público um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo o lucro da atividade comercial.

    Já a propaganda refere-se à divulgação de uma ideia, e em regra não visa o lucro, como na propaganda política de um partido.

    Entretanto o CDC trata os vocábulos publicidade e propaganda como sinônimos, entendimento compartilhado por Rizzatto Nunes, e também constante da jurisprudência do STJ.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/35334/publicidade-e-propaganda-diferenca-no-direito-do-consumidor

    https://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/121936260/dicas-para-a-oab-direito-do-consumidor-conceitos-de-publicidade

  • Curioso a letra B estar errada se ela expõe a literalidade parágrafo único do art. 42/CDC. Ainda que a jurisprudência exija a má-fé do fornecedor, nem o dispositivo e nem a letra, por via de consequência, dizem que há a responsabilização independentemente de má-fé". Logo, não vejo o porquê de estar errada.

  • Dobro do que pagou em excesso (e não dobro do que foi cobrado em excesso)

  • Que pegadinha essa letra B:

    Segundo o direito consumerista brasileiro, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que lhe tiver sido cobrado em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Eles colocaram na questão pelo que tiver sido cobrado em excesso quando na verdade:

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
819658
Banca
CEPERJ
Órgão
PROCON-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A Empresa W, credora de Esculápio, remete correspondência informando que o mesmo seria devedor da quantia correspondente a R$ 100,00. No envelope remetido havia impresso, em letras vermelhas, a expressão devedor. Consoante os termos do Código de Defesa do Consumidor, tal cobrança seria:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

     
    Art. 42 CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Todo credor de fato tem o direito de cobrar e isso é intocável. Contudo, meios vexatórios que denigram ou ponham em risco a moral e os bons costumes sociais não são queridos pelo CDC. Assim, os procedimentos de cobrança perante o código em tela, deve ser pautado no equilíbrio e bom senso.
  • Art.42-A Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, endereço e número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas...

     

  • Tem três alternativas certa deveria ser anulada.

    Art. 42 CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


ID
889891
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Manoel levou os três carros de sua propriedade, além de levar o de sua mãe e o de sua sogra, para abastecer no Posto Petrolina Ltda. Em virtude do elevado valor da referida compra, optou pelo pagamento em quatro parcelas no boleto bancário. Após pagar duas parcelas, Manoel não realizou o pagamento das parcelas restantes.

Com base nessa situação hipotética e com relação ao direito do consumidor, julgue os itens de 10 a 13
O Posto Petrolina Ltda. tem o direito de cobrar as parcelas não pagas e, para tanto, poderá ligar para Manoel em vários horários, inclusive aos domingos e feriados, já que são os dias mais fáceis de encontrar as pessoas em suas residências.

Alternativas
Comentários
  • Errado! Não se mostra conveniente ligar aos domingos e feriados. Para resolver a questão é preciso recordar que o CDC em seu art. 42 prevê que " na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.". Bons estudos!
  • Errado,

    seja forte e corajosa.

  • O Posto Petrolina Ltda. tem o direito de cobrar as parcelas não pagas e, para tanto, poderá ligar para Manoel em vários horários, inclusive aos domingos e feriados, já que são os dias mais fáceis de encontrar as pessoas em suas residências.

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    GAB: E.


ID
911140
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil e os direitos do consumidor,
julgue os itens que se seguem.

Caso determinada escola pública, embora devidamente notificada, encontre-se com os pagamentos da conta pelo fornecimento de energia elétrica em atraso de três meses, tal fato permitirá à concessionária de energia elétrica a interrupção do fornecimento como último recurso para recebimento dos débitos pretéritos, sob o amparo da vedação de enriquecimento sem causa, de acordo com entendimento dominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.242.016 - SP (2010/0203591-9)
    RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
    EMBARGANTE : COMPANHIA PAULISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
    ADVOGADO : JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO E OUTRO (S)
    EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    DECISÃO
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
    ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA.
    SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa
    concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas
    essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de
    abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança
    pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa
    ou multa, despreza o interesse da coletividade. Precedentes: EREsp
    845.982/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    24/06/2009, DJe 03/08/2009; EREsp 721.119/RS, Rel. Ministra ELIANA
    CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007.
    2. Incidência da Súmula nº 168/STJ: ?Não cabem embargos de
    divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
    sentido do acórdão embargado.?
    3. Embargos de divergência a que se nega seguimento.
  • No âmbito do direito administrativo, o princípio da continuidade veda a interrupção na prestação dos serviços públicos, sob o fundamento de que tal serviço é dever do Estado (art. 175 da CF), portanto, a Administração Pública não tem escolha entre realizar ou não a prestação.

    O art. 6°, par. 3°, da Lei n. 8.987/95, na esteira do entendimento doutrinário majoritário e da jurisprudência do STJ, só autoriza o corte no fornecimento do serviço, após prévio aviso, nos casos de: a) razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e b) inadimplemento do usuário.

    Ocorre que se o inadimplente estiver prestando serviço público de natureza essencial (energia elétrica, por ex.) para a população, o corte de energia traria grandes prejuízos locais. Em decorrência disso, a jurisprudência entende que deve-se manter o serviço,  e o débito deve ser cobrado pelos meios legais, sem prejuízo da sua continuidade.

    Outrossim, a jurisprudência não admite a suspensão de fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos:

    TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA REOMS 1076 GO 2008.35.03.001076-6 (TRF-1)

    Data de publicação: 11/05/2012

    Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS DE DÉBITOS PRETÉRITOS. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. I - A suspensão do fornecimento de energia elétrica não se apresenta como meio legal e adequado para compelir a autora impetrante ao pagamento dos débitos antigos em atraso, implicando em afronta à garantia constitucional do art. 5º , inciso LV , da CF , e ao Código de Defesa do Consumidor . Precedentes do STJ e deste Tribunal. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

  • ADMINISTRATIVO.  ENERGIA  ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ,   nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.

    2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.

    3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1430018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Errado - serviços essenciais não podem ser interrompidos, mesmo que haja inadimplencia por parte das empresas que o prestam.

  • essa questão também dava para responder com base no princípio da continuidade dos serviços públicos, conforme explicitado pelos colegas.

  • Outros entendimentos jurisprudenciais que são importantes sobre o tema:

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação

    É legítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica, de segurança das instalações, ou ainda, em virtude do inadimplemento do usuário, quando houver o devido aviso prévio pela concessionária sobre o possível corte no fornecimento do serviço.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1270339/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário

    A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015.

     

    É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população

    A legitimidade do corte no fornecimento do serviço de telefonia quando inadimplentes entes públicos, desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais.

    STJ. 1ª Turma. EDcl no REsp 1244385/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/12/2016.

     

    É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida

    O débito de energia elétrica/água é de natureza pessoal, não se vinculando ao imóvel. Não se trata, portanto, de obrigação propter rem.

    Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa.

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

     

  • Errado,escola pública - continuidade dos serviços públicos.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
926272
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao Código de Defesa do Consumidor - Lei no 8.078/90 analise as afirmações abaixo.

I. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

II. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

IV. É facultado a qualquer consumidor o ajuizamento de ação civil pública para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta (B) - Itens I e II.


    Item (I) Correto: Art. 4ª caput  CDC:
    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:


    Item (II) Correto: Art. 42, caput CDC:
    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

      Item (III) Incorreto: Art. 49, caput CDC:
       Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Item (IV) Incorreto: Art. 51., § 4º CDC:
    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    [...]
    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
  • Essa foi fácil :P

  • O erro da IV é permitir que o cidadão promova uma Ação Civil Pública, quando ele, na verdade, tem legitimidade para mover apenas a Ação Popular.

  • A questão trata de direitos do consumidor.

    I. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

    Correta afirmação I. 


    II. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Correta afirmação II.    

    III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 30 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    Incorreta afirmação III.



    IV. É facultado a qualquer consumidor o ajuizamento de ação civil pública para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51.    § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

    Incorreta afirmação IV.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e II. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) I e IV. Incorreta letra “C”.

    D) II e III. Incorreta letra “D”.

    E) II e IV. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALGUEM EXPLICA IV...


ID
1008787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação às práticas abusivas e às cobranças de dívidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Da Cobrança de Dívidas

            Art. 42 ECA. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • GABARITO B.

    A hipótese da letra E configura a chamada venda casada que é considerada prática abusiva em face do consumidor. A disciplina legal da questão encontra-se no art. 39, inciso I do CDC:


    SEÇÃO IV
    Das Práticas Abusivas

           Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

            I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    Abç e bons estudos.

  • A - Art. 39, VI

    B - Comentário do Wilson 

    C - (Já comentada pelo colega Munir)

    D - Art. 39, III

    E - Já comentada pelo colega Wilson


ID
1052866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo ao direito das obrigações.

Ainda que prevista no Código Civil, é abusiva cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado seja efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia.

Alternativas
Comentários
  • STJ, 3ª Turma, REsp 1274629, j. 16/05/2013: É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia.

    Comentários:

    Sobre o tema, dispõe também o Enunciado n. 161 do CJF – Conselho da Justiça Federal (citado no voto da Min. Nancy Andrighi – relatora): “Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado“. Interessante, ainda, a utilização pela Min. relatora do princípio da boa-fé objetiva, no viés do dever de minorar as próprias perdas (duty to mitigate the loss): Outrossim, vale trazer à baila o dever geral imposto aos credores, em virtude da aplicação direta da boa-fé objetiva, de minorar as próprias perdas (duty to mitigate the loss). Assim, se impõe ao credor o ônus de adotar medidas menos prejudiciais a ambas as partes contratantes, em obediência ao dever anexo de cooperação e lealdade. Nessa ordem de ideias, antes que se proceda à efetiva contratação de advogado para a cobrança de débitos inadimplidos entre partes contratantes, é de se exigir a demonstração de tentativas de solução amigável frustradas. Do contrário, se a partir da mora o credor já contrata advogado, impingindo ao devedor um acréscimo considerável, muitas vezes, bastante superior aos encargos de mora, a contratação será desproporcional, portanto, abusiva e não sujeita ao ressarcimento.

    Fonte: http://oprocesso.com/2013/09/16/abusividade-de-clausula-em-contrato-de-consumo/
  • GABARITO CERTO ! VAI ACABAR O MUNDO POR QUE A MOÇA FEZ UM SIMPLES COMENTÁRIO ? VIXE MARIA MEU DEUS DO CÉU.

  • Falou em direito do consumidor, pode ficar do lado dele sem medo de ser feliz!

  • Como assim "ainda que prevista no Código Civil?". Onde existe essa previsão? Para a resposta estar correta deveria estar escrito "ainda que prevista no contrato", na minha opinião. Por isso marquei errado. Alguma luz?

  • Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

  • Enunciado 161 da CJF: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.

  • Nesse sentido, Informativo 574, do STJ (2016).

  • Pessoal, fiquei com dúvida nessa questão. Li todos os comentários e não sei se entendi corretamente.

     

    O enunciado 161, CJF, exige a efetiva atuação profissional do advogado para que sejam devidos os honorários advocatícios, nos termos dos arts. 389 e 404, CC.

     

    Foi elencada jurisprudência do STJ de 2013 (STJ, 3ª Turma, REsp 1274629, j. 16/05/2013) no mesmo sentido, de que é abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia.

     

    Não obstante, juntaram o informativo 574, STJ, de 2016, que, pelo que entendi, tem entendimento diametralmente oposto: "Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial".

     

    Afinal, entendi errado, é caso de overruling ou distinguishing???

     

    Grato desde já!!

  • Gabarito: Certo

    Parte 1

     

    Chama-se atenção para a parte do enunciado: (...) que atribua exclusivamente ao consumidor (...)

    Informativo no 0524 - Ano: 2013 - DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE CONSUMO. É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. É certo que o art. 395 do CC autoriza o ressarcimento do valor de honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia, (...) nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, (...) a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado. REsp 1.274.629-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/13

    Atenção: Informativo n. 0574 - Ano: 2015 - Parte 2

  • Parte 2 

    Informativo no 0574 - Ano: 2015 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE CONSUMIDOR POR PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A cobrança, em favor do credor, de honorários advocatícios extrajudiciais é prática muito comum e, em nada, mostra-se abusiva. Isso porque, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso e representar importante segmento no mercado de trabalho dos advogados, ela tem apoio nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do CC, as quais atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios. Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor inadimplente pelos honorários advocatícios do profissional contratado pelo credor para a cobrança extrajudicial de débito em atraso, obrigação essa que decorre da lei, e independe, pois, de previsão contratual. Estabelecido isso, tem-se que, no caso de existir cláusula expressa em contrato de adesão acerca da incidência de honorários advocatícios extrajudiciais na hipótese de cobrança de consumidor em mora, é necessário compatibilizar as referidas disposições da legislação civil com o disposto no art. 51, XII, do CDC ("Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor"), de modo a assegurar ao consumidor, independentemente de previsão contratual, o mesmo direito a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais conferido ao credor. De fato, o efeito direto do descumprimento da obrigação, que no caso se caracteriza pela mora, é o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente causado ao credor. Ademais, afasta-se o argumento de que os honorários decorrentes de cobrança extrajudicial, embora integrando as verbas indenizáveis ope legis, só podem ser reavidos pelo credor mediante procedimento judicial próprio, porquanto essa exigência iria na contramão do contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário. Por fim, havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. REsp 1.002.445-DF, Rel. Originário Min. Marco Buzzi, Rel. Para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015, DJe 14/12/2015.

    A  questão Q690115 da FCC - 2016 - DPE-BA aborda esse entendimento.

    Acredito que a questão seria resolvida observando que a abusividade da cláusula não está na cobrança de honorários extrajudiciais, mas em atribuir essa responsabilidade EXCLUSIVAMENTE ao consumidor para arcar com os referidos.

  • Bruno Barbosa, é que o CÓDIGO CIVIL prevê o cabimento dos honorários advocatícios em face do inadimplente:

    Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.


ID
1077739
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A concessionária de energia elétrica, de forma unilateral, apura a existência de dívidas no imóvel de Antônio, decorrentes de inadimplemento e de suposta fraude no medidor.

Em razão disso, efetua o corte no fornecimento. Inconformado, Antônio ingressa com ação de obrigação de fazer visando à retomada do fornecimento, por se tratar de serviço essencial. No curso da lide, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, pugnando pelo seu julgamento antecipado. Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8987/95

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

      § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

      § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Apuração unilateral

    O STJ tem o entendimento de que, nos casos de irregularidade no medidor, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (REsp 633.722). 

    A concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento. Mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento, que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. 

    Como o consumidor vinha pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadimissível no sistema jurídico. 

    No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou que a falta de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as conclusões técnicas a que ela chegou unilateralmente. 

    Em seu voto, o relator ressaltou que o caso não envolvia discussão sobre energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido estava em situação de adimplência, exceto em relação ao período em que a concessionária questionava a medição. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei de Concessões. 

    Por não se tratar de devedor contumaz, a Turma decidiu que a concessionária de serviço público deveria utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento para buscar a quitação do débito

    Fonte: portal do STJ

    Resposta: letra B

  • Para aprofundar um pouco sobre o tema:

    "Contudo, tal posicionamento não mais prevalece no STJ, isto é, o entendimento majoritário passou a ser pela legalidade da interrupção, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 363.943, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção,DJ1º­-3­-2004:“É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)”.

    Entretanto, o próprio Superior Tribunal faz algumas ressalvas quanto à possibilidade da interrupção. Quando essa conduta afetar unidades públicas essenciais, como hospital, escola e logradouro públicos, não será admitida a interrupção, em razão de existirem interesses maiores que o direito de crédito do fornecedor, como os direitos a vida, saúde, educação e segurança" (BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva. 2014. Livro digital).

  • No caso em questão, a explanação feita pelo colega Diego Quaresma, está perfeita, merecendo apenas, uma complementação a título de curiosidade.

    Pelo inadimplemento a concessionária pode suspender os serviços sem violar o Princípio da Continuidade do Serviço Público, prevista na Constituição Federal (art. 175, IV), bem como, por razões de ordem técnica (Lei 8.987/95 - art. 6°, §3, I e II), sendo certo de que o inadimplemento pode gerar a interrupção dos serviços por força do Princípio da Igualdade, enquanto por razões de ordem técnica, poderá ser suspenso em face do Princípio da Eficiência. 

    Ressalta-se, por oportuno, que a fraude no medidor pode ser considerado furto de energia elétrica previsto no artigo 155, §3 do Código Penal, razão pela qual, não admite sanções por provas produzidas unilateralmente, ou seja, depende de processo administrativo que assegure ao consumidor/usuário o contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da ação judicial cabível.

    O Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões não admite a interrupção dos serviços por alegação de fraude no relógio medidor, muita das vezes a prova depende de perícia e lasto probatório mínimo.

    #segueofluxooooooo
  • GABARITO "B"

     

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE

     

    EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

     

    1)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    2)       É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis àpopulação.

     

    3)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e àsaúde.

     

    4)          É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.

     

    5)       É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    6)       É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    7)        É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.

     

    8) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

  • CORTE DE ENERGIA – REQUISITOS

    Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).

  • Complementando: Jurisprudência do STF afirmou que a obrigação de pagamento de débitos de fornecimento se água ou luz nao tem natureza propter rem, mas sim pessoal.

    E, tambem afirmou que o constitucional lei estadual que restringe o corte de fornecimento de água pelas concessionárias em determinados dias.

  • Para complementar o comentário do Matheus:

    A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, MAS PESSOAL, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.

    É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

    Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.

  • É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).

    STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020. Via Buscador DOD.

    Fere a competência privativa da União de legislar sobre energia (art. 22, IV CRFB).


ID
1085371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da interpretação dada pelo STJ aos direitos básicos do consumidor, às práticas abusivas e à cobrança de dívidas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 14/5/2013 (Info 524).

  • Gabarito: C


    Art. 19, CDC:  Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

      I - o abatimento proporcional do preço;

      II - complementação do peso ou medida;

      III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

      IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

      § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

      § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.


  • LETRA D - ERRADA


    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.

    1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)


  • d) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor. ERRADO

    STJ (...)Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), (...)(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)

     e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,desde que prove ação dolosa do fornecedor. ERRADO

    Art. 42 (...)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,salvo hipótese de engano justificável.


  • Sobre a letra "A":

    CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. A Turma decidiu que, uma vez reconhecida a falha no dever geral de informação, direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, é inválida cláusula securitária que exclui da cobertura de indenização o furto simples ocorrido no estabelecimento comercial contratante. A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. A condição exigida para cobertura do sinistro – ocorrência de furto qualificado –, por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, para cuja conceituação o próprio meio técnico-jurídico encontra dificuldades, o que denota sua abusividade. REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012. STJ.


  • sobre a E...

    art. 42 do CDC, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • a) É lícito à seguradora negar o pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo, ainda que o consumidor não tenha conhecimento técnico-jurídico, haja vista que a ninguém é permitido descumprir a lei sob a alegação de não a conhecer. ERRADO

    STJ: (...) A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado (por arrombamento ou rompimento de obstáculo) exige, de plano, o conhecimento do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie – qualificado e simples – conhecimento que, em razão da vulnerabilidade do consumidor, presumidamente ele não possui, ensejando, por isso, o vício no dever de informar. (...) REsp 1.293.006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012.

     b) O dever de o fornecedor informar, adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem, não incide nas fases pré e pós contratuais. ERRADO

    O dever de informação é um dever anexo e decorre da boa-fé objetiva. Deve ser respeitado em todas nas fase pré e pós contratual.

     c) Responde por vício de quantidade o fornecedor que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto. CORRETO

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. (...)REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013.


  •  d) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor. ERRADO

    STJ (...)Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), (...)(STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)

     e) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,desde que prove ação dolosa do fornecedor. ERRADO

    Art. 42 (...)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,salvo hipótese de engano justificável.


  • Tudo bem que confundi o que havia lido em uns informativos, mas deixo registrado entendimento jurisprudencial acerca da "letra E", onde o STJ afirma que para a devolução em dobro do parágrafo único do artigo 42 do CDC é necessário que o consumidor prove a culpa ou má-fé do fornecedor.  Veja:


    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na apreciação das provas, reconheceram que a cobrança indevida se deu por engano justificável, e, expressamente consignaram que não houve culpa ou má-fé da concessionária, afastando, assim, a restituição em dobro. 3. Além do acórdão recorrido haver se fundado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, a atrair a aplicação da súmula 83/STJ, também seria inviável que o STJ autorizasse a restituição em dobro, visto ser necessário reexaminar as provas dos autos para verificar a ocorrência de culpa ou ma-fé da concessionária, o que enseja, também, a aplicação da súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1363177 RJ 2013/0010923-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013)


  • Houve  mudança recente de entendimento:

    Segunda Turma

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE 

    IPSA. 

    Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de 

    telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com 

    significativa vantagem – linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras 

    ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à 

    compra de aparelho telefônico. (...) 

  • Estaria a alternativa D desatualizada? Ou são casos distintos?


    Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia. A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens - no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes - e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto que encontra proibição expressa em lei. Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor. (Info STJ 553)




  • Matusalém Junior, na minha humilde opinião são casos distintos:

    1) Trata da fidelização em troca de benefícios  (aqui não há exigência de que o consumidor compre algo) - não caracteriza prática abusiva

    2) Oferecer ao consumidor vantagens, com a imposição de COMPRA de aparelho celular - caracteriza prática abusiva por venda casada.

     

  • Sobre a alternativa "E":

     

    Para a aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (Leonardo Medeiros Garcia juspodivm 2015). 

  • CDC:

    Da Cobrança de Dívidas

           Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

           Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.  

  • A questão trata da interpretação dada pelo STJ ao Direito do Consumidor.

    A) É lícito à seguradora negar o pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo, ainda que o consumidor não tenha conhecimento técnico-jurídico, haja vista que a ninguém é permitido descumprir a lei sob a alegação de não a conhecer.

    RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO -CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE- IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AOCONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia. II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor. III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. Precedente da eg. Quarta Turma. V - Recurso especial provido.

    (REsp 1.293.006 SP 2011, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento 21/06/2012, Publicação DJe 29/06/2012)

    É ilícito à seguradora negar o pagamento da indenização decorrente de furto simples de veículo automotor, caso o contrato preveja limitação da indenização aos casos de furto qualificado e roubo, uma vez que o consumidor não tem conhecimento técnico-jurídico, falhando a seguradora no dever geral de informação, que é um dos direitos básicos do consumidor.

    Incorreta letra “A".

    B) O dever de o fornecedor informar, adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem, não incide nas fases pré e pós contratuais.

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência

    O dever de o fornecedor informar, adequada e claramente, os consumidores a respeito dos diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como dos riscos que apresentem, incide nas fases pré e pós contratuais.

    Incorreta letra “B".

    C) Responde por vício de quantidade o fornecedor que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto.

    DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUANTIDADE DE PRODUTO NO CASO DE REDUÇÃO DO VOLUME DE MERCADORIA.

    Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício de quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo. É direito básico do consumidor a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, do CDC). Assim, o direito à informação confere ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando legal somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada de maneira adequada, assim entendida aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia. Além do mais, o dever de informar é considerado um modo de cooperação, uma necessidade social que se tornou um autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor). Além disso, o art. 31 do CDC, que cuida da oferta publicitária, tem sua origem no princípio da transparência (art. 4º, caput) e é decorrência do princípio da boa-fé objetiva. Não obstante o amparo legal à informação e à prevenção de danos ao consumidor, as infrações à relação de consumo são constantes, porque, para o fornecedor, o lucro gerado pelo dano poderá ser maior do que o custo com a reparação do prejuízo causado ao consumidor. Assim, observe-se que o dever de informar não é tratado como mera obrigação anexa, e sim como dever básico, essencial e intrínseco às relações de consumo, não podendo afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a "meia informação" ou a "informação incompleta". Com efeito, é do vício que advém a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, informação e confiança entrelaçam-se, pois o consumidor possui conhecimento escasso dos produtos e serviços oferecidos no mercado. Ainda, ressalte-se que as leis imperativas protegem a confiança que o consumidor depositou na prestação contratual, na adequação ao fim que razoavelmente dela se espera e na confiança depositada na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Precedentes citados: REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe 19/3/2009; e REsp 1.144.840-SP, Terceira Turma, DJe 11/4/2012. REsp 1.364.915-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 14/5/2013. Informativo 524 do STJ.

    Responde por vício de quantidade o fornecedor que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, quando não informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo, ainda que reduza o preço do produto.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) Caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, independentemente do prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor.

    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL E DE COMODATO DE APARELHOS CELULARES - EXCLUSÃO DE MULTA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL DA AUTORA PELA CORTE A QUO - RECONHECIMENTO, NO ARESTO ESTADUAL, DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE "FIDELIZAÇÃO", POR CONFIGURAR "VENDA CASADA". INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. 1. Contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de "comodato" de aparelhos celulares, com cláusula de "fidelização". Previsão de permanência mínima que, em si, não encerra "venda casada". 2. Não caracteriza a prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC, a previsão de prazo de permanência mínima ("fidelização") em contrato de telefonia móvel e de "comodato", contanto que, em contrapartida, haja a concessão de efetivos benefícios ao consumidor (v.g. custo reduzido para realização de chamadas, abono em ligações de longa distância, baixo custo de envio de "short message service - SMS", dentre outras), bem como a opção de aquisição de aparelhos celulares da própria concessionária, sem vinculação a qualquer prazo de carência, ou de outra operadora, ou mesmo de empresa especializada na venda de eletroportáteis. 3. Superado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, cabe a esta Corte Superior de Justiça julgar a causa, aplicando o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n. 456/STF. 4. Em que pese ser possível a fixação de prazo mínimo de permanência, na hipótese dos autos, o contrato de "comodato" de estações móveis entabulado entre as partes estabeleceu a vigência por 24 (vinte e quatro) meses, distanciando-se das determinações regulamentares da ANATEL (Norma Geral de Telecomunicações n. 23/96 e Resolução 477/2007), de ordem a tornar tal estipulação, inequivocamente, abusiva, haja vista atentar contra a liberdade de escolha do consumidor, direito básico deste. 5. Recurso especial desprovido.

    (STJ - REsp: 1097582 MS 2008/0237143-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/03/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2013)

    Não caracteriza venda casada a contratação simultânea de prestação de serviços de telefonia móvel e de comodato de aparelho celulares, com cláusula de fidelização, desde que respeitado o prazo mínimo estipulado para tanto e de eventuais benefícios concedidos ao consumidor.

    Incorreta letra “D".

    E) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, desde que prove ação dolosa do fornecedor.

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. PRAZOS GERAIS DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 412/STJ. (...)J. 2. O STJ firmou o entendimento de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos. Nesse sentido: AgRg no AREsp 143.622/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no Ag 1.417.605/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Resp 1.117.014/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; e REsp 1.085.947/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12.11.2008. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008/STJ), firmou o entendimento de que a Ação de Repetição de Indébito de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Sendo assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil: prazo de 20 anos nos termos do CC/1916, ou de 10 anos consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 4. "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil" (Súmula 412/STJ). 5. Tal posicionamento se aplica à presente hipótese - fornecimento de energia elétrica -, pois também se refere à pretensão de consumidor de Repetição de Indébito relativo a serviço público concedido. Na mesma linha: AgRg no AREsp 194.807/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.9.2012. 6. Agravo Regimental conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 262212 RS 2012/0249691-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2013)

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que tenha pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, bastando a comprovação de culpa do fornecedor.

    Conforme entendimento do STJ à época da prova do concurso (2014), bastaria a comprovação de culpa.

    Em 2016, ao julgar o Tema 622 – Recursos Repetitivos do STJ:

    A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no art. 1.531 do CC/1916, reproduzida no art. 940 do CC/2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 16/2/2016. Informativo 572 do STJ.

    O STJ entendeu ser imprescindível a prova, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor.

    O recente entendimento do STJ sobre o tema, após julgamento de AREsp em 21/10/2020:

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

    EAREsp 676.608 (paradigma)

    Em 2020, o entendimento sobre o tema mudou novamente, bastando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

     


ID
1283890
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CDC 

     Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

      II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

      III - acréscimos legalmente previstos;

      IV - número e periodicidade das prestações;

      V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • Art. 52 do CDC:

    (...)

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, TOTAL OU PARCIALMENTE, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


  • Para organizar as respostas:

    (A) CORRETA - Art. 52, V CDC.

    (B) INCORRETA - Art. 52, § 1º CDC.

    (C) INCORRETA - Art. 52, caput e inciso II CDC.

    (D) INCORRETA - Art. 52, § 2º CDC.

  • Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

      II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

      III - acréscimos legalmente previstos;

      IV - número e periodicidade das prestações;

      V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

    § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

  • Ao responder a questão, não me recordava do art. 52. Acertei a questão pensando nos princípios gerais do CDC, que no caso aplica-se perfeitamente o princípio da informação.

     

    Então vejamos:

    Da Política Nacional de Relações de Consumo

     Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

  • CDC 

     Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

     V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

  • CDC:

        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

           I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

           II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

           III - acréscimos legalmente previstos;

           IV - número e periodicidade das prestações;

           V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

            § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

           § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

           § 3º (Vetado).


ID
1402246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas regras previstas no CDC e no entendimento do STJ a respeito de cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores.

A fim de promover a exclusão de seu nome do banco de dados de órgão de proteção ao crédito, Fernando pagou integralmente o montante da dívida inscrita no referido banco de dados. Nessa situação, a obrigação de promover a baixa do registro será do órgão mantenedor e o prazo para a efetivação dessa obrigação será de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido.

Alternativas
Comentários
  • CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. PRAZO. NEGLIGÊNCIA. DANO MORAL. PRESUNÇÃO.1. Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida,devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor. Precedentes.2. Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo,sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário,transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.3. Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.4. A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido. Precedentes.5. Recurso especial provido. REsp 1.149.998 / RS. DJe: 15/08/2012

  • Resumindo:

    Quem requer a exclusão do nome é o CREDOR no prazo de 5 dias, a partir do efetivo pagamento.

  • "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido (art. 43, § 3º, CDC)".


    STJ, REsp 1424792/BA - Recurso Repetitivo

  • Exceção: 

    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    REGISTRO DE PROTESTO

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

    O próprio DEVEDOR.

    Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997

    RESUMINDO:

    Após o pagamento do título protestado, o credor que foi pago tem a responsabilidade de retirar o protesto lavrado?

    NÃO. Após a quitação da dívida, incumbe ao DEVEDOR, providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor.

    No regime próprio da Lei 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.339.436-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).

    Fonte: DIZERODIREITO.


  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. DEVER DO CREDOR DE RETIFICAR A INFORMAÇÃO EM 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que deve o credor, no prazo de cinco dias, contado do efetivo pagamento, providenciar a retirada do nome do devedor do banco de dados sobre inadimplentes. 2. A permanência da negativação após o pagamento do débito configura dano moral, que existe "in re ipsa", ou seja, para cuja configuração basta a prova da ocorrência do fato ofensivo.

    (TJ-MG - AC: 10439130003429001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 09/10/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014)

  • Cuidado, galera!!!!O colega amcavalcante postou a informação do dizer o direito que trata de outro assunto! Uma coisa é pagamento de título protestado; outra, é pagamento de dívidas que ensejaram inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc). No primeiro caso, a obrigação de retificar é do devedor; no segundo (que é o caso da questão!), do credor.Na própria explicação do prof Márcio do Dizer o Direito ele faz a distinção quanto a isso. Vejamos:




    A solução jurídica acima aplica-se também no caso de inscrição em cadastros de inadimplentes (exs: SERASA/SPC)?

    NÃO. A posição acima explicada vale apenas para os casos de cancelamento de título protestado. Na hipótese de devedor inserido em cadastro de inadimplentes (ex: SERASA, SPC), a solução é diferente. Veja:


    CADASTRO DE INADIMPLENTES

    Se a dívida é paga, quem tem o dever de retirar o nome do devedor do cadastro (ex: SERASA)?

    O CREDOR (no prazo máximo de 5 dias).

    Fundamento: art. 43, § 3º do CDC (por analogia).

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

       REGISTRO DE PROTESTO

       Se o título é pago, quem tem o dever de retirar o protesto que foi lavrado?

       O próprio DEVEDOR.

       Fundamento: art. 26 da Lei n.° 9.492/1997



    Fonte: dizerodireito

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html
  • Acabou de sair uma súmula do STJ que responde essa questão:

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.


  • Apenas para complementar o estudo: o prazo de 5 dias úteis não é legal. Trata-se de uma aplicação analógica feita pelo STJ do art. 43 do CDC:

    Art. 43 (...) § 3º — O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

  • A fim de promover a exclusão de seu nome do banco de dados de órgão de proteção ao crédito, Fernando pagou integralmente o montante da dívida inscrita no referido banco de dados. Nessa situação, a obrigação de promover a baixa do registro será do órgão mantenedor e o prazo para a efetivação dessa obrigação será de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. 

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode "exigir" a "imediata correção" de informações inexatas - não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) -, constituindo crime "deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata" (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o "consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas". Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014. Informativo 548 do STJ. (grifo nosso).

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (publicada em 19/10/2015).

    Gabarito – ERRADO.



  • Súmula 548-STJ: Incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

  • RESUMINDO: cabe ao credor dar baixa do registro.

     

    Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

     

    Recurso Especial Repetitivo (Tema 735-RR/STJ): "Diante das regras prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização de numerário necessário à quitação do débito vencido". (REsp 1424792/BA, 2ª Seção, DJe 24/09/2014).

     

    Avante!

  • Credor: Responsável pela exclusão 

    Mantenedor: Responsável pela prévia comunicação 

  • gabarito ERRADO

     

     A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC.

     

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (publicada em 19/10/2015).

  • ERRADO - Nos termos da Súmula 548 do STJ, incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. Aliás, é bom que se diga que, conforme determina o art. 73 do CDC, a omissão do credor constitui crime, o qual é sancionado com uma pena que varia de 1 a 6 meses de detenção. 

  • Quem tem que fazer a baixa é a TIM, não o SPC, pronto, nunca mais erra. De nada.

  • Errado, S. 548-STJ -> Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".

    S. 359 STJ Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Seja forte e corajosa.

  • PRAZO PARA RETIRADA x PAGAMENTO: 05 DIAS ÚTEIS DA QUITAÇÃO

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    PRAZO DE INSCRIÇÃO: 05 ANOS DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão que mantém o cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. + Súmula 404 STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 572 STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

  • Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.


ID
1402249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base nas regras previstas no CDC e no entendimento do STJ a respeito de cobrança de dívidas, bancos de dados e cadastros de consumidores.

O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

Alternativas
Comentários
  • certo

    Súmula 385 stj

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe

    indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,

    ressalvado o direito ao cancelamento.


  • "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm. 385/STJ). A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061134/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, entendeu que: "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada".


    REsp 1.061.134/RS

  • Esta correta a questão de acordo com a Súmula 385 do STJ, data venha, a aplicabilidade errônea do entendimento sumulado pelo STJ, visto que ao efetuar ilegalmente o cadastro nos órgãos de proteção,há a figura do ato ilícito, e quem comete ato ilícito fica obrigado a reparar o dano, a simples retirada do nome dos órgão de proteção não retira-lhe a imoralidade causada pela inscrição indevida. O STJ deveria sumular no sentido de diminuir o valor a ser indenizado.

  • Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?

    NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Entendo que no caso a aplicação da súmula 385 não responda completamente a questão. É verdade que no do cliente ja estar "negativado" a segunda negativação não gere dano moral. Mas me parece, que analisando o caso concreto apresentado na questão, ele teria direito ao dano moral. Não o decorrente da segunda negativação mas da falta de notificação sobre a esta negativação que vem se entendendo gerar dano moral in re ipsa.

  • Não acho que a questão esteja formulada de forma clara. Não esclarece que a primeira negativação ainda esteja em vigor. E se a mesma já estivesse prescrita? A questão fala: "pela segunda vez", isso não especifica que a segunda vez ocorreu durante período em que vigorava a primeira negativação. Alguém poderia esclarecer?

    Obrigado!

  • Vênia, mas a questão está redigida de forma satisfatória. Eu também, a princípio, imaginei que houvesse equívoco na redação, que gerasse possível contrassenso com o enunciado da súmula do STJ. Mas, quando a afirmativa prescreve o termo "segunda", significa dizer, que sim, há uma anotação preexistente (a primeira, no caso). Assim, o caso se enquadra nos contornos do enunciado 385 da súmula do STJ.

  • Galera, apenas um comentário:


    Essa súmula é um absurdo!!!


    Se houve inscrição irregular (a segunda), trata-se de um ato ilícito!!!

    O fato de já haver uma inscrição anterior válida, não elide o ato ilícito praticado.

    E como seria? Neste caso, o valor do dano moral seria reduzido considerando a 1ª inscrição...


    Por exemplo, na Europa, em casos como este, o Judiciário condena o credor pela inscrição indevida, porém o valor geralmente é estipulado simbolicamente...


    Mas o recado é claro: "Senhor credor, a inscrição indevida é um ato ilícito, por isso o condeno... contudo, como já existe uma inscrição válida em desfavor do devedor, fixo o dano moral no valor de "um franco suiço"...


    "Pode o STJ fazer isso Arnaldo?"


    Galera, tem mais.... em momento oportuno....


    Avante!!!!

  • A segunda anotação nao deixa de ser um ato ilícito, logo, passível de indenização. Todavia, tem essa súmula que resolve a questão, quebrando toda a lógica de proteção do concumidor. Por isso, na DP, devemos criticar a jurisprudência neste aspecto. 

    Marquemos o "errado" para passar. Depois tentamos mudar a realidade. 

  • GABARITO: "CERTO".

     

    CUIDADO NA EXCEÇÃO!!!!

     

    "É passível de gerar responsabilização civil a atuação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que, a despeito da prévia comunicação do consumidor solicitando que futuras notificações fossem remetidas ao endereço por ele indicado, envia a notificação de inscrição para endereço diverso". REsp 1.620.394 SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 15/12/2016, DJe 6/2/2017. (Informativo n.597).

  • A questão trata de banco de dados e cadastros de consumidores.

    Súmula nº 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gabarito CERTO

     

    Súmula nº 385 do STJ:

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


     

  • como assim ? ele nem foi notificado da segunda vez! arff!

  • correto -> É o entendimento de uma súmula.

    S.358 STJ Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição (primeira anotação fora feita de forma regular ), ressalvado o direito ao cancelamento.

    O nome de Marcos foi incluído, pela segunda vez, no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Apurou-se que a primeira anotação fora feita de forma regular, mas a segunda ocorrera sem a indispensável notificação prévia a Marcos. Nessa situação, Marcos tem direito à exclusão da segunda anotação, porém não tem direito à compensação por danos morais.

    Seja forte e corajosa.

  • A título de complementação...

    Obs! FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385, STJ

    A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Dano-moral-por-inclusao-indevida-em-cadastro-restritivo-e-possivel-mesmo-com-inscricao-preexistente.aspx

  • Regra: para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no cadastro de inadimplentes, é necessário que antes ele seja notificado (STJ, Súmula 359). A ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais. 

    Contudo, existem duas ocasiões em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo havido prévia comunicação do devedor:

    •  Se o devedor já possuía inscrição negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua notificação. Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
    • Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de proteção ao crédito — ainda que sem a ciência do consumidor — não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/07871915a8107172b3b5dc15a6574ad3

  • Gabarito:"Certo"

    É uma flexibilização apenas para proteger os reais donos do Brasil, as instituições bancárias, em geral. E, ainda, para completar prejudica o devedor que eles classificam como "contumaz"(palavras bonitas para lascar outros).

    • STJ, Súmula nº 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

ID
1420651
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que se refere ao Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • alt. d

    Art. 6, inc. VIII CDC- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


    bons estudos

    a luta continua

  • Letra D. Art. 51, VI, CDC.

  • Todos retirados do CDC (Lei nº 8.078/90).

    a) 
    Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    b)
    Art. 43. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

    c)
    Art. 2º. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    d)
    Art. 51. VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    e)
    Art. 6º. X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

  • du lara nao confundi, a inversao do onus da prova eh em FAVOR, portanto a D esta errada.


ID
1420663
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que tange à proteção do consumidor.

Alternativas
Comentários
  • a) CDC. Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.  § 1° (Vetado).  § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.  § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     b) CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    c) CDC. Art. 18, § 1. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: [...]

    d) CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:  I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

    e) CDC. Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
1633663
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Joana contratou TV por assinatura e, apesar de utilizar regularmente o serviço, acabou por tornar-se inadimplente. Em razão das dívidas, passou a receber mensagens frequentes, inclusive por SMS no celular. Em uma delas, liase a seguinte frase: quem não paga é caloteiro e tem final infeliz. Humilhada, ajuizou ação no âmbito da qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de compensação por danos morais e à devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. A empresa contestou alegando ter agido em exercício regular de direito e apresentou reconvenção pugnando pela condenação de Joana ao pagamento do débito acrescido de multa moratória de 10%, conforme previsto em contrato. Caso se convença do abuso na forma de cobrança, o juiz deverá julgar

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa B

    Vejamos os artigos:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

    IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

    VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (Princípio da Reparação Integral)

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

    Bons estudos...
  • Complementando a reposta do amigo Carlos Massarelli, deve-se atentar que a devolução em dobro só se aplica quando o valor cobrado for indevido. veja-se:

     Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Nesse contexto, o gabarito é letra D uma vez que o juiz deve desconsiderar o pedido de devolução em dobro das quantias que lhe foram cobradas. Deve prover apenas o pedido referente a danos morais. 

    Ora, se ela se tornou inadimplente e a questão não menciona cobrança de valor indevido, apenas cobrança vexatória, não há que se falar em devolução em dobro. 

    No que tange à multa o colega Carlos citou o artigo corretamente, é 2%. 

    Sendo assim, parcialmente procedente, conforme a assertiva D.


  • Considerando que o CDC estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º), entende o STJ que o juiz pode agir de ofício (ex: decretando de ofício a nulidade de uma cláusula abusiva). 

    É importante lembrar que o caso em tela não cuida de contrato bancário, de modo que não se aplica a súmula 381, STJ ("Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"). 

  • PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. LEI ESTADUAL 119/1973. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ART. 1º DA LEI 4.595/2964 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA MORATÓRIA. ART. 52 DO CDC. APLICABILIDADE. 

    1. Não se pode analisar suposta violação ao art. 1º da Lei Paulista 119/1973, porquanto defeso ao STJ reexaminar Direito local. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 

    2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 

    3. A redução da multa moratória para 2% prevista no art. 52, § 1º, do Código de Defessa do Consumidor – CDC aplica-se às relações de consumo de natureza contratual.

    4. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1168789 SP 2009/0234601-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/03/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2010)

  • Lembrando que, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, a restituição em dobro só é cabível em caso de Má-fé! 

    ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇAINDEVIDA DE VALORES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESTITUIÇÃOEM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior, sobre oartigo 42, parágrafo único, do CDC, é pacífica no sentindo de que o engano justificável na cobrança indevida possibilita a devolução simples. Precedentes. 2. Caracterizado engano justificável na espécie, notadamente porque a Corte de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de culpa ou má-fé, não é aplicável a repetição em dobro. 3. Agravo regimental não provido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 253812 RJ 2012/0235956-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2013,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2013)

  • Esse CDC é impressionante, excepciona tanto o princípio processual dispositivo que pode-se afirma a existência deste nas relações de consumo somente para que a parte promova o impulso, e só.

  • A assertiva correta é a D, galera!!!

  • Tartuce, Manual de Direito do Consumidor

    7.4 O ABUSO DE DIREITO NA COBRANÇA DE DÍVIDAS (ART. 42, CAPUT, DO CDC). O PROBLEMA DO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA COBRANÇA (ART. 42-A DO CDC) O art. 42, caput, da Lei 8.078/1990, que trata do abuso de direito na cobrança de dívidas, tem grande aplicação na prática consumerista. É a sua redação: ?Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça?. Fica clara a opção pela configuração do abuso de direito, ilícito equiparado, uma vez que a cobrança de dívidas, em regra, constitui um exercício regular de direito que afasta o ilícito civil (art. 188, inc. II, do CC/2002). No âmbito penal, todavia, a solução é pela caracterização do ilícito puro, pelo que consta do art. 71 do próprio CDC (?Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena ? Detenção de três meses a um ano e multa?).

    A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CASO DE COBRANÇA ABUSIVA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) Para encerrar o presente capítulo, é preciso estudar a norma do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990, outro dispositivo de grandes repercussões práticas na ótica consumerista. Estatui o texto legal que ?O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável?. Para que não paire qualquer dúvida sobre o tema, é preciso esclarecer o conteúdo do preceito e o seu real alcance.

  • Errei a questão por recordar de uma Súmula do STJ que veda ao juiz conhecer, de ofício, nulidade em cláusulas contratuais e revisá-las. Porém, dita Súmula aplica-se apenas a contratos bancários! Súmula 381 STJ! Fica a dica....

  • Pessoal fiquei com uma dúvida. O artigo.52, par. 1o, CDC, não se aplica apenas aos contratos referidos em seu caput?
  • LETRA D CORRETA 

    CDC

    ART 52  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

  • ART 52  § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.  

  • A questão trata de práticas comerciais.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Art. 52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.           (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)

    A) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de para 2% apenas se tiver havido pedido expresso nesse sentido. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Incorreta letra “A".


    B) totalmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados, porém abatidos do débito em atraso, que Joana deverá pagar à empresa. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Incorreta letra “B".


    C) totalmente procedente o pedido inicial e improcedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e a devolver em dobro os valores que lhe foram cobrados. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Incorreta letra “C".


    D) parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 



    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) parcialmente procedente o pedido inicial e totalmente procedente o reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória de 10%. 

    Parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional, condenando a empresa a compensar Joana por danos morais e condenando Joana a pagar à empresa o débito em atraso, acrescido de multa moratória, que deverá reduzir de ofício para 2%. 



    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Ludmila, segundo a doutrina (Massom), a limitação da multa é restrita a contratos de financiamento e concessão de crédito, na forma do CDC. Ocorre que, o STJ tem ampliado a incidência do dispositivo para outras situações.

  • Resumo:

    1) Cobrança vexatória ocasiona dano moral;

    2) No CDC só há repetição de indébito se o consumidor PAGAR o que lhe for cobrado (embora o STJ tenha entendido recentemente que podemos aplicar o CC/02 em favor do consumidor, bastando a cobrança);

    3) com o advento do CDC a multa de mora foi limitada à 2% do valor devido (juiz pode conhecer de ofício a abusividade do valor superior ao limite legal).

  • DA COBRANÇA DE DÍVIDAS

    42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a RIDÍCULO, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou AMEAÇA.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao DOBRO do que pagou em EXCESSO, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.


ID
1838062
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a cobrança de dívidas, consoante normatização promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CDC - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

    SEÇÃO V - Da Cobrança de Dívidas


    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)


    GABARITO - LETRA D)

  • Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  •  a) o constrangimento moral usado na cobrança de dívidas importará responsabilização civil para a pessoa responsável pela prática, mas nunca responsabilização criminal. - ERRADA

    art 71, CDC - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

     

     b) na cobrança de débitos, o consumidor não poderá ser exposto a constrangimento físico ou moral, embora se admita a cobrança vexatória, desde que apresentadas fundadas razões que a justifiquem. - ERRADA

    Art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

     

     c) os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor deverão apresentar o CNPJ ou o CPF do fornecedor do serviço ou produto correspondente, o que exclui a necessidade de identificação nominal. ERRADA

            Art. 42-A,CDC.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

     

     d) a cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro daquele pago em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária, salvo em caso de engano justificável. - CORRETA

        Art 42, Parágrafo único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

     e) a responsabilização criminal daquele que emprega ameaças na cobrança de dívidas ocorrerá somente quando o ato, simultaneamente, expuser o consumidor ao ridículo. - ERRADA

    art 71, CDC - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

  • Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido por um objeto lícito. Por exemplo: Supondo que um consumidor compre um produto que custa noventa reais usando uma nota de cem e o vendedor não lhe dá nenhum troco. O nome da garantia que permite ao consumidor exigir a devolução dos dez reais pagos a mais é repetição do indébito

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Repeti%C3%A7%C3%A3o_do_ind%C3%A9bito

  • A questão trata de práticas comerciais.

    A) o constrangimento moral usado na cobrança de dívidas importará responsabilização civil para a pessoa responsável pela prática, mas nunca responsabilização criminal.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    O constrangimento moral usado na cobrança de dívidas importará responsabilização civil para a pessoa responsável pela prática, e também responsabilização criminal.

    Incorreta letra “A”.

    B) na cobrança de débitos, o consumidor não poderá ser exposto a constrangimento físico ou moral, embora se admita a cobrança vexatória, desde que apresentadas fundadas razões que a justifiquem.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor não poderá ser exposto a constrangimento físico ou moral, não sendo admitida a cobrança vexatória.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor deverão apresentar o CNPJ ou o CPF do fornecedor do serviço ou produto correspondente, o que exclui a necessidade de identificação nominal.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    Os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor deverão apresentar o CNPJ ou o CPF do fornecedor do serviço ou produto correspondente, o que não exclui a necessidade de identificação nominal.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) a cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro daquele pago em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária, salvo em caso de engano justificável.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A cobrança indevida confere ao consumidor o direito à repetição do indébito, em valor igual ao dobro daquele pago em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária, salvo em caso de engano justificável.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) a responsabilização criminal daquele que emprega ameaças na cobrança de dívidas ocorrerá somente quando o ato, simultaneamente, expuser o consumidor ao ridículo.

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

    Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    A responsabilização criminal daquele que emprega ameaças na cobrança de dívidas ocorrerá quando o ato, expuser o consumidor ao ridículo, interferir no seu trabalho, descanso ou lazer.

     

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.


ID
1988617
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca das práticas comerciais, conforme disciplinadas no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 37, CDC

    b) Art. 34, CDC

    c) Art. 42, CDC

    d) Art. 35, CDC

    e) Art. 39, II, CDC

  • A) CDC, Art. 37, § 2°: É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    B) Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    C) Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    D) Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

            I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

            II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

            III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

     

  • GABARITO LETRA ( E )

     

     

    AFFFFF

  • A questão trata de práticas comerciais.


    A) É qualificada como enganosa a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou desrespeite valores ambientais. 

     

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 37. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

    É qualificada como abusiva a publicidade que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança ou desrespeite valores ambientais. 

     

    Incorreta letra “A”.

     

    B) O fornecedor do produto ou serviço não é responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

    Incorreta letra “B”.

    C) Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, sendo tolerado apenas o constrangimento comumente aceito nas relações comerciais. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, não sendo tolerado e nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor somente poderá aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

    I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

    II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

    III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

    Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, e perdas e danos.

     

    Incorreta letra “D”.

     

    E) É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. 


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

    É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes. 

     

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

           § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

           § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.


ID
2011144
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Na década de 60, em São Paulo, havia uma banda chamada Os Amarelinhos. Tratava-se de um grupo de meia dúzia de músicos que podiam ser contratados por credores que não houvesse recebido os valores que lhe eram devidos pelos consumidores de seus produtos. A banda postava-se à frente da residência do inadimplente e, com seus integrantes vestidos com uniformes amarelos, com a inscrição “cobrador” nas costas, tocava marchinhas populares.


Essa prática, à luz do Código de Defesa do Consumidor,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E"

     

    "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."

  • A questão trata de cobrança de dívidas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável


    A) configura prática enganosa.

    Essa prática não é permitida pelo CDC pois expõe o consumidor inadimplente a ridículo, submetendo-o a constrangimento.

    A prática enganosa é aquela que é inteira ou parcialmente falsa, por ação ou omissão.

    Incorreta letra “A”.

    B) seria uma modalidade de cobrança permitida, pois trata-se de mera jocosidade.

    Essa prática não é permitida pelo CDC pois expõe o consumidor inadimplente a ridículo, submetendo-o a constrangimento.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) implica na possibilidade de o consumidor exigir repetição de indébito, recebendo o dobro do que pagou ao se sentir constrangido.

    Essa prática não é permitida pelo CDC pois expõe o consumidor ao ridículo e a constrangimento. A repetição de indébito ocorre quando o consumidor é cobrado em quantia indevida.

    Incorreta letra “C”.

    D) quando comprovado o dano causado pela exposição do consumidor, implica em perdão da dívida.

    Essa prática expõe o consumidor a ridículo e constrangimento, sendo vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    Incorreta letra “D”.



    E) expõe o consumidor a constrangimento, não sendo admitida pelo referido Código.

    Essa prática expõe o consumidor a constrangimento, não sendo admitida pelo referido Código.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável

  • Mas caso o consumidor seja exposto a ridículo o que acontecerá? O que o consumidor poderá fazer em relação ao credor?

  • Mariana, penso que seria o caso de danos morais contra o responsável pela exposição do consumidor ao ridículo.

    Há clara violação de direito previsto no CDC, constituindo ato ilícito. Mas esta é só uma opinião pessoal minha.

    Abraços.

    I'm still alive.

  • É evidente sua proibição nos termos do CDC, mas tem um caráter jocoso também. Eu acharia hilário!


ID
2070007
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sertãozinho - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da cobrança de dívidas do consumidor e cadastros no mercado de consumo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: E.

     

    Todos Artigos do CDC.

     

    A.   Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

     

    B. Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    C. Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

     

    D. Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Não há um limite de 60 salários mínimos.

    E. Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • a) o consumidor inadimplente NÃO poderá ser submetido a constrangimento.

     

    b) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao DOBRO que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

    c) EM TODOS OS documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

     

    d) consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, desde que o débito não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos.

     

    e) os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

  • A questão trata da cobrança de dívidas.

    A) o consumidor inadimplente poderá ser submetido a constrangimento, desde que o fornecedor o faça de forma moderada.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    O consumidor inadimplente não poderá ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Incorreta letra “A".

    B) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Incorreta letra “B".     

    C) nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, quando por ele solicitados, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.             (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)

    Nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.            

    Incorreta letra “C".

    D) consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, desde que o débito não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 43. § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.  

    Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    Incorreta letra “D".

    E) os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.     

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • A) o consumidor inadimplente poderá ser submetido a constrangimento, desde que o fornecedor o faça de forma moderada.

    Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    B) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Art. 42. Parágrafo único, CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    C) nos documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, quando por ele solicitados, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    Art. 42-A, CDC. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

    D) consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, desde que o débito não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos.

    Art. 43. § 5°, CDC. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.  

    E) os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente, indicando se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Art. 44, CDC. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

    Resposta: E


ID
2264233
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Analise a seguinte regra sobre o Código de Defesa do Consumidor: 
No caso de cobrança indevida, o direito do consumidor é restrito ao de receber o mesmo valor que pagou acrescido de correção monetária. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

     

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo/parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • Lembrando que para a repetição do indébito no âmbito consumerista é exigido a cobrança de quantia indevida, o efetivo pagamento deste valor e a não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. 

     

  • Embora não previsto no art. 42, o consumidor faz jus, além da repetição em dobro, as perdas e danos devem ser comprovados.

    Ex: é prática criminosa fazer uso de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas ou enganosas, ou que interfira no seu trabalho, descanso ou lazer, para cobrar a dívida, cabendo dano moral

  • Da cobrança de dívidas

    O consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer constrangimento ou ameaça.

    Consumidor cobrado em quantia indevida: direito a repetição do indébito. Dobro do que pagou em excesso. Correção monetária e juros legais. Salvo engano injustificável.

    1. Cobrança indevida de dívida e consumo;

    2. Pagamento em excesso;

    3. Culpa ou dolo do fornecedor.

    No CC: dolo, má-fé do credor.

    No CDC: basta a culpa

    STJ.  A simples culpa na conduta do fornecedor torna o engano “não justificável”, gerando o dever de indenizar em dobro. 

    STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária.

    Em todos os documentos: nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor.

  • Gabarito:"Errado"

    Repetição de indébito!

    CDC, art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • A questão trata de práticas comerciais.

     

    Código de Defesa do Consumidor:


    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    No caso de cobrança indevida, o direito do consumidor é de receber por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
2512711
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    a) art. 54 § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

     

    b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

     

    c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • Que redação bisonha da alternativa “C” ! 

  • Sobre a alternativa "A", importante mecionar, para complemento do conhecimento, jurisprudência recente por parte do STJ (INFO 605), que fora instado a se manifestar acerca da aplicabilidade, ou não, do artigo 54, §3º, do CDC, também àquelas propagandas publicitárias veiculadas na TV, em que aparecem mensagem com caracteres minúsculos no rodapé. 

    Assim, eis a ementa: 

    A previsão de tamanho mínimo de fonte em contratos de adesão estabelecido no art. 54, § 3º, do CDC não é aplicável ao contexto das ofertas publicitárias.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.602.678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).

     

    Ou seja, nessas propagandas, NÃO é obrigatória a fonte em tamanho 12. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Com relação à redação da letra C, esta se encaixa perfeitamente no Art. 52 Parágrafo segundo.
  • Interpretação das letras "b" a "d" à luz dos arts. 52 e 53, CDC.     

      Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

      § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

     

    Tendo em vista que a cláusula de decaimento nada mais é do que a previsão contratual de que o devedor perderá a totalidade das prestações pagas ao credor caso incida em situação de inadimplemento ou requeira o distrato do contrato. dispõe expressamente o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que é nula de pleno direito a cláusula de decaimento. Veja:

     

     Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

            § 1° (Vetado).

            § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

  • GABARITO: B

     

     Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

  • ALGUÉM PODERIA, POR FAVOR, DIZER QUAL O ERRO DA LETRA "A"?

  • Casal concurseiro, o Yves Guachala já apontou o erro, qual seja: o corpo da fonte não pode ser inferior a doze e não onze como consta na assertiva.

  • erro da letra a): tamanho da fonte: corpo 12

  • A questão trata da proteção contratual do consumidor.


    A) Os contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo onze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 54. § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.            (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

    Os contratos de adesão escritos, no âmbito das relações de consumo, serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. 

    Incorreta letra “A".

    B) O CDC veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

    O CDC veda a denominada cláusula de decaimento que se refere, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações e nas alienações fiduciárias em garantia, à perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) É assegurada ao consumidor na liquidação antecipada do débito e quando feito totalmente, mediante a redução proporcional dos juros, salvo dos demais acréscimos. 

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 52. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

    É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e dos demais acréscimos.

    Incorreta letra “C".

    D) De acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada somente a vantagem econômica auferida com a fruição, sendo vedado o desconto referente aos prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 53. § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    De acordo com o CDC, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

    Incorreta letra “D".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • NO NOSSO ORDENAMENTO é vedada a CLÁUSULA DE DECAIMENTO (aquela segundo a qual o devedor dispõe-se a perder todas as parcelas já adimplidas caso, posteriormente, torne-se inadimplente ou requeira o distrato).

  • Gabarito B

     a) art. 54 § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.  

     b) art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 

    c) art. 52, § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. 

    d) art. 53, § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.


ID
2582131
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Gepeto teve seu nome negativado, no serviço de proteção ao crédito, pela empresa Majestosa S/A. Ocorre que ele nunca foi cliente dessa empresa e jamais fez negócio com ela, sendo que não recebeu nenhum comunicado sobre essa suposta dívida, descobrindo tal mácula em seu nome quando foi comprar a prazo numa loja de departamentos.

Diante do quadro apresentado, sob a égide da legislação vigente, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    Súmula 385, STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)

  • É dispensável o aviso de recebimento. Basta correspondência simples. A respeito, súmula 404 do STJ.

  • a) ERRADA

    b) ERRADA - Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) ERRADA - Súmula 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) ERRADA - Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    e) CORRETA - Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • Quem conseguir explicar a letra A ganha um bombom

  • Em relação a letra A: aplica-se o CDC porque gepeto é vítima do dano, sendo equiparado a consumidor.

      Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

  • Letra A) - ERRADA, o caso de Gepeto será submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor.

  • a) ERRADA. Gepeto é consumidor por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC.

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo (Das Práticas Comerciais) e do seguinte (Da Proteção Contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    b) ERRADA. "Majestosa S/A" é o fornecedor. Então, atenção com os comentários que afirmam que a assertiva está errada com fulcro na Súmula-359 do STJ, porque ela diz exatamente que o responsável pela comunicação do consumidor é o órgão mantenedor do cadastro, e não o fornecedor. Entendo que o que torna a assertiva incorreta é a palavra "exclusivamente", porque antes de enviar o nome de Gepeto para inscrição nos cadastros restritivos de crédito, o fornecedor também deveria checar a correção dos dados da dívida, em razão do princípio da boa-fé

    c) ERRADA. É necessário que o órgão mantenedor do cadastro notifique o devedor antes de proceder à inscrição, mas é desnecessária a utilização de aviso de recebimento nessa notificação.

    Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    d) CERTO. De acordo com o STJ, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito está submetida a dois limites temporais: o prazo de prescrição pretensão cobrança (art. 43, § 5º) e o prazo de 5 anos (art. 43, § 1º); O Tribunal entende que os dispositivos devem ser interpretados de forma harmônica para se extrair a conclusão de que a inscrição negativa deve ser excluída no prazo de cinco anos, se, antes disso, não ocorrer a prescrição da ação de cobrança.

    Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

    Art. 43, § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

    e) ERRADA.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • fsfsdfsdfsd

  • A questão trata de bancos de dados e cadastros.

    A) por não ter qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso submetido às regras do Código Civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Mesmo que não tenha qualquer relação com a empresa Majestosa S/A, Gepeto terá seu caso submetido às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois é vítima do evento, sendo consumidor equiparado.



    B) caberia à Majestosa S/A, exclusivamente, informar sobre a existência de tal débito antes de enviar o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes. 

    Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito informar sobre a existência de tal débito antes de inserir o nome de Gepeto ao cadastro de inadimplentes. 


    Incorreta letra “B”.


    C) a empresa administradora do serviço de proteção ao crédito deveria ter enviado correspondência com aviso de recebimento, obrigatoriamente, antes de inserir o nome de Gepeto em seu cadastro. 

    Súmula 404 STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    A empresa administradora do serviço de proteção ao crédito não necessita enviar correspondência com aviso de recebimento, antes de inserir o nome de Gepeto em seu cadastro. 

    Incorreta letra “C”.


    D) o nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadinplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, salvo se ocorrer a prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. 

    Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    O nome de Gepeto, inserido no cadastro de inadimplentes pela empresa Majestosa S/A, pode ser assim mantido pelo prazo máximo de 5 anos, independentemente da ocorrência da prescrição da execução de tais débitos antes desse interregno. 

    Incorreta letra “D”.


    E) se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria direito a indenização por danos morais.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Se Gepeto já tivesse seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes legitimamente e anteriormente ao apontamento feito por Majestosa S/A, não teria direito a indenização por danos morais.

     

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • a) ERRADA.

    O Jorge Henrique fundamentou com o artigo 17, mas na verdade, trata-se do artigo 29.

     Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.

    Trata-se do consumidor equiparado (potencial ou virtual): Todas as pessoas expostas as práticas comerciais ou contratuais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobranças de dívidas, cadastros em bancos de dados), ainda que não seja possível identificar, concretamente, serão consideradas consumidoras potenciais ou virtuais. Trata-se de importante norma de extensão, pois viabiliza um controle preventivo e abstrato das práticas ofensivas aos interesses dos consumidores.

    B) ERRADA

    Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    C) ERRADA

    Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    D) ERRADA

    O Kobe Bryant (Deus o tenha) disse que a D está certa, mas está errada.

    Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    E) CERTA

    Tradicional súmula 385

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    MAS ATENÇÃO!

    Recentemente a Terceira Turma do STJ acentuou que a orientação contida na súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    Para mais informações: ler a íntegra do REsp 1.704.002

  • Para fins de aprofundamento - informativo 665

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

  • Cadastro de INADINPLENTES???

  • Meu caro amigo Daniel Pereira, independente ou não do consumidor ter relação jurídica com a empresa, irá ser aplicado o CDC, e não necessariamente o Código Civil. Não é porque ele não tinha relação anterior com a empresa que as normas do CDC irão ser afastadas.


ID
2658760
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que tange a proteção das relações de consumo, é incorreto afirmar, conforme entendimento prevalecente no âmbito do STJ:

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que a Súmula da E foi cancelada, sobrevindo novo entendimento no sentido de que estão excluídas as de autogestão

    Abraços

  • Súmula 608     - stj

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

  • c) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito. [Tadinho do devedor... pagou a dívida com todo o sufoco e ainda terá que arrumar um jeito de tirar o seu nome da lista negra no prazo razoável de 05 anos... Hahahaha!!! Essa foi dada!!! Muito óbvia!]

  • a) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. CORRETA

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

     

    b) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros. CORRETA

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

     

    c) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito. INCORRETA

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

     

    d) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. CORRETA

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     

     

    e) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. CORRETA

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Quanto a alternativa E:

     

    Súmula 469 (cancelada em 11/04/18): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Detalhe interessante é que, no caso de protesto no cartório, imcumbe ao próprio devedor requerer o cancelamento. Assim, em caso de inserção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, incumbe ao credor retirar a inscrição após o pagamento. Contudo, na hipótese de protesto de títulos, incumbe ao próprio devedor comparecer ao cartório com a prova da quitação da dívida para que o protesto seja retirado.

  • Sempre, sempre SEMPRE verifique no enunciado e já destaque na sua prova se está pedindo a correta ou incorreta:


    a) CORRETA

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    b) CORRETA

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

     

    c) INCORRETA

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

     

    d) CORRETA

    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

     

    e) . CORRETA

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    (Atenção! Súmula nova que cancelou a 469 dia 11/04/2018, agora foi acrescentado a parte final acima destacada.)


  • 5 anos kkkkk

  • Aqueles "cinco anos" da C facilitou muito a questão. Se tivesse mantido os "cinco dias" e o erro apenas na troca de "credor" por "devedor", ai o examinador teria ferrado com muito mais candidatos.

  • Complementando os comentários dos meus colegas, vale trazer o entendimento firmado pelo STJ no informativo 665 em 13/02/2020.

    A Súmula 385 do STJ pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

    Entenda o informativo:

    Roberto foi inscrito no SERASA em 2018 por uma suposta dívida. Vale ressaltar que, antes de ser incluído no cadastro restritivo, ele foi devidamente notificado. Depois de ser incluído, Roberto ajuizou ação questionado esse débito por entender que era ilegítimo. O processo ficou tramitando.

    Em 2019, Roberto foi novamente inscrito no SERASA por outra dívida. Dessa segunda vez, contudo, ele não foi previamente notificado.

    A jurisprudência admite que o consumidor, mesmo antes de o primeiro processo transitar em julgado, demonstre que existe verossimilhança em suas alegações, ou seja, existe uma forte aparência de que a primeira inscrição foi realmente indevida porque a dívida não existira. Isso pode ser provado, por exemplo, com a demonstração de que o consumidor já obteve sentença favorável e que só está aguardando o julgamento de recurso. Assim, se o consumidor conseguir demonstrar que existe verossimilhança nas suas alegações e que, portanto, a primeira inscrição é aparentemente indevida, ele terá direito à indenização pelo fato de a segunda inscrição ter sido feita sem prévia comunicação. Em outras palavras, demonstrando a verossimilhança, o consumidor consegue afastar a incidência da Súmula 385 do STJ.

    (Fonte: Informativo 665-STJ (13/03/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante)

  • A questão trata do entendimento do STJ em relação ao Direito do Consumidor.



    A) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Correta letra “A”.

    B) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em banco de dados e cadastros.


    Súmula 404 do STJ - É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Correta letra “B”.


    C) Incumbe ao devedor a exclusão do registro da dívida em seu nome no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco anos, a partir do momento em que efetiva o pagamento integral do débito.

    Súmula 548 do STJ - Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incorreta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


    Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    Correta letra “D”.


    E) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    Correta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.


ID
2916118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito de cobrança de dívidas e cadastros de inadimplentes, de prescrição, de práticas comerciais abusivas e de oferta e publicidade, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    A) A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.)

    B) O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

    C) Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016)

    D) Trata-se de entendimento já consagrado na Corte Especial, podendo-se ser identificado desde o ano de 2004 e mantido até os dias de hoje. Para o STJ, “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto” (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272).

    Fonte: correção do Curso Mege.

  • Letra B

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.

    2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.

    3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

  • "1. Venda Casada é Crime! VOCÊ PODE NEM PERCEBER, MAS MUITAS VEZES É ENGANADO! NÃO PERCA DINHEIRO À TOA!!! SAIBA COMO AS EMPRESAS ATUAM E DEFENDA-SE!

    2. Quantas vezes, ao solicitar um cheque especial, aumento do limite dele ou outra forma de crédito pessoal, o gerente do banco condiciona a autorização à contratação de um seguro ? Isso é ilegal ! É VENDA CASADA , uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro. O Banco Central proíbe a prática, mas os bancos empurram o seguro goela abaixo Por lei, Venda Casada é crime!

    3. O QUE DIZ A LEI: A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).

    A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

    E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

    Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, ?é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos?.

    E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, ?é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços?."

    Abraços

  • a) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. X [se não efetuou a inscrição, não há dano moral, ora bolas!]

    b) Ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil. V

    c) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal. X [é abusiva! é venda casada!]

    d) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto. X [solidária]

  • Resposta correta: letra B Letra A é falsa. Não há na jurisprudência do STJ reconhecimento de danos morais presumidos por cobrança de serviço de telefonia “independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A respeito, registre-se:" 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação dos autos, em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.(AgRg no REsp 1474101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 05/03/2015)” A letra B esta correta já que o STJ já se manifestou nesta linha sobre o tema: “2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)” A letra C é falsa. O STJ já se manifestou no sentido de ser venda casada por via obliqua a conduta da empresa de cinema ao proibir o consumidor de ingressar na sala com produtos alimentícios adquiridos em outros estabelecimentos (Resp. 744.602, DJ 15.03.2007) A letra D é falsa. A responsabilidade na hipótese é solidária e não subsidiária. A propósito, confira-se o seguinte julgado do STJ: “Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Há relação de consumo entre o adquirente de refrigerante cujas tampinhas contém impressões gráficas que dão direito a concorrer a prêmios e o fornecedor do produto. A ausência de informação sobre a existência de tampinhas com defeito na impressão, capaz de retirar o direito ao prêmio, configura-se como publicidade enganosa por omissão, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. (...)- É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004)”

    FONTE:GRANCURSOS

     

  • CASO BETINA

    SOLIDARIEDADE DE QUEM:

    VEICULA -> EMPIRICUS

    SE APROVEITA -> YOUTUBE

    Trata-se de entendimento já consagrado na Corte Especial, podendo-se ser identificado desde o ano de 2004 e mantido até os dias de hoje. Para o STJ, “é solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto" (REsp 327.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 16/11/2004, p. 272).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.
    2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art.
    206, § 3º, V, do CC/2002.
    3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA.
    PRESCRIÇÃO TRIENAL.
    1. O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
    2. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • A questão trata de cobrança de dívidas, cadastros de inadimplentes, de prescrição, de práticas comerciais abusivas e de oferta e publicidade.


    A) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. (...) 2. O Tribunal de origem com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pelo mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula dessa Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREso 448.372/RS. QUARTA TURMA. Relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI. Julgamento em 06.11.2018, DJe 13.11.2018).

    A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia não enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, devendo ser comprovados. 

    Incorreta letra “A”.


    B) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)

    2. “No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (...) (AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09.12.2014, DJe 15.12.2014)

    A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes não é abusiva, por ser essa atividade de caráter complementar à principal.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 39, I, DO CDC. VENDA CASADA. VENDA DE ALIMENTOS. ESTABELECIMENTO CINEMATOGRÁFICOS. LIBERDADE DE ESCOLHA. ART. 6º, II, DO CDC. VIOLAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO EM OUTRO LOCAL. VEDAÇÃO. TUTELA COLETIVA. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. SENTENÇA CIVIL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITE TERRITORIAL. APLICABILIDADE.

    1. A venda casada ocorre em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pelo fornecedor.

    2. Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. , II, do CDC), o que revela prática abusiva.

    3. A restrição do alcance subjetivo da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos aos limites da competência territorial do órgão prolator, constante do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, está plenamente em vigor.

    4. É possível conceber, pelo caráter divisível dos direitos individuais homogêneos, decisões distintas, tendo em vista a autonomia de seus titulares.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1331948 SP. T3 - TERCEIRA TURMA. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Julgamento 14.06.2016. DJe 05.09.2016.

    Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes é abusiva, por se configurar venda casada.

    Incorreta letra “C”.


    D) A responsabilidade do comerciante é subsidiária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.


    Processual Civil. Civil. Recurso especial. Prequestionamento. Publicidade enganosa por omissão. Aquisição de refrigerantes com tampinhas premiáveis. Defeitos de impressão. Informação não divulgada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária por publicidade enganosa. Reexame fático-probatório.

    (...)- É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto.

    - É inviável o reexame fático-probatório em sede de Recurso Especial. Recursos Especiais conhecidos parcialmente e não providos. (REsp n. 327.257-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.6.2004, DJ 16.11.2004, p. 272).

    A responsabilidade do comerciante é solidária à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gabarito: item B.

    Ao meu ver, a inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes, quando ocorrida a partir de uma relação contratual, configura fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

    Assim sendo, em se tratando de responsabilidade por fato do serviço, o prazo prescricional deveria ser de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, Art. 27). Entretanto, no entendimento do STJ, em tal hipótese, o prazo prescricional é trienal do art. 206, § 3º, V, CC (3ª Turma, Resp 1365844/RS);

    Além da referida hipótese, na jurisprudência do STF, não se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, no tocante à prescrição das seguintes pretensões reparatórias:

    • Ação de indenização do segurado contra a seguradora => Prazo anual do art. 206, § 1º, do CC;

    • Ação de repetição do indébito referente a disciplinas não ministradas por instituição de Ensino Superior => Prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, CC (REsp 1238737/SC);

    Inadimplemento contratual (ex.: atraso de voo ou na entrega do imóvel) => Prazo decenal do art. 205, CC (REsp 1591223/PR);

    • Ação de repetição do indébito para cobrança de água, esgoto e telefonia => Prazo decenal do art. 205, CC (Súmula 412);

    ATENÇÃO:

    Conforme sedimentado na jurisprudência do STF: acidente de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros – o prazo prescricional da ação reparatória é de 2 (dois) anos, previsto no artigo 29 da Convenção de Varsóvia (ARE 766.618/SP, Pleno, j. 25.05.2017).

    Com base nas anotações das aulas 2 e 3 de Direito do Consumidor do G7, Prof. Landolfo Andrade.

  • O entendimento de que o prazo prescricional seria de 3 anos (alternativa B) não estaria superado pela recente interpretação do STJ no sentido de que esse prazo se refere à responsabilidade civil extracontratual apenas? Sendo de 10 anos o prazo nos casos em que a responsabilidade deriva do contrato. Ou estou equivocado e o caso em questão eh de resp. Extracontratual?
  • Gabriel, a relação no caso dado é aquiliana (extracontratual).

  • a)     ( ) A cobrança indevida de pagamento por serviços de telefonia NÃO enseja a condenação da empresa prestadora do serviço por danos morais presumidos, independentemente de efetuada a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

    b)     ( ) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    c)       ( ) Em salas de cinema, a prática de compelir consumidor espectador a comprar todo e qualquer produto dentro da própria sala de exibição de filmes  É ABUSIVA, por ser essa atividade de caráter complementar à principal.

    d)      ( ) A responsabilidade do comerciante é SOLIDÁRIA à do fabricante no caso de o vendedor se aproveitar de publicidade enganosa do fabricante para a comercialização do produto.

  • Sem analisar o precedente do STJ não tem como entender o prazo prescricional de 3 anos. Isso porque na minha cabeça pensei: "ora se o banco negativou indevidamente o nome do cliente, o prazo deveria ser de 5 anos do CDC pelos danos morais". Errado pelo precedente.

    Explico:

    Apesar disso, o caso do STJ - acredito que o examinador tenha partido deste julgado ((AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)) - retrata a situação em que o Banco negativa o nome da pessoa, porém não existe qualquer relação entre as partes, provavelmente foi vítima de falsificação, mas o precedente não fala o motivo, eu estou presumindo. Ou seja, aplicam-se as normas do Código Civil, logo o prazo será de 3 anos pela negativação indevida.

  • Sem analisar o precedente do STJ não tem como entender o prazo prescricional de 3 anos. Isso porque na minha cabeça pensei: "ora se o banco negativou indevidamente o nome do cliente, o prazo deveria ser de 5 anos do CDC pelos danos morais". Errado pelo precedente.

    Explico:

    Apesar disso, o caso do STJ - acredito que o examinador tenha partido deste julgado ((AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)) - retrata a situação em que o Banco negativa o nome da pessoa, porém não existe qualquer relação entre as partes, provavelmente foi vítima de falsificação, mas o precedente não fala o motivo, eu estou presumindo. Ou seja, aplicam-se as normas do Código Civil, logo o prazo será de 3 anos pela negativação indevida.

  • O PAI DO FUNCIONALISMO RADICAL E DIFUSOR DO DIREITO PENAL DO INIMIGO VAI FAZER CONCURSO NO BRASIL? DEUS NOS PROTEJA, SENHOR!!!!!

  • A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...)

    2. “No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. (...) (AgRg no AREsp 586.219/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 09.12.2014, DJe 15.12.2014)

    A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes promovida por instituição financeira aplica-se o prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão. 

  • TESE STJ. 74: DIREITO DO CONSUMIDOR III

    7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos(A)

    8) A ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não se sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, mas ao prazo de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002(B)

    9) Considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada(C)

    18) É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço(D)

  •  A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.)

  • O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. (AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastro de devedores, não gera presunção de dano moral. STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018.

    b) CERTO: O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 anos. TJ-MG - AC: 10000204671424001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 22/10/2020, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020.

    c) ERRADO: "Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, o estabelecimento dissimula uma venda casada (art. 39, I, do CDC), limitando a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva. [...]". (REsp 1331948/SP). TJ-MT - AC: 0001418-76.2014.8.11.0041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/12/2018, Vice-Presidência, Data de Publicação: 14/12/2018.

    d) ERRADO: É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam, na comercialização de seu produto. STJ - REsp: 327257 SP 2001/0057239-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 16.11.2004 p. 272.


ID
2941111
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Astrogildo Baco, no carnaval deste ano (2018), foi a uma loja comprar um celular novo. Escolhido o modelo, ao tentar efetivar a compra de forma financiada, foi-lhe negado o crediário, pois seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito em razão de inadimplemento referente à compra de uma adega climatizada, realizada no carnaval de 2012, em três parcelas mensais, tendo pago somente a primeira parcela. Diante desses fatos hipotéticos, assinale a alternativa verdadeira.

Alternativas
Comentários
  • A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito. Contudo, referida inscrição só pode ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução (Súmula 323 STJ). 

    Não quitada a dívida nos 5 (cinco) anos da negativação, cabe à entidade mantenedora, retirar automaticamente o nome do devedor do rol de inadimplentes, sob pena de incidir em responsabilidade civil.

    Logo, o nome de Astrogildo não deveria constar como negativado nos serviços de proteção ao crédito. De acordo coma ressalva feita pelo colega Luiz Felipe Tesser.

    Resposta: letra "C".

    Bons estudos! :)

  • Se o vencimento das parcelas tivesse se dado em 2013, é possível que no Carnaval ainda não fossem transcorridos cinco anos.

  • de fato a C está errada porque não é o prazo da dívida que interfere na manutenção ou nao do nome no cadastro de inadimplentes. mas por eliminação chegamos a C.

  • Por que a B está errada ?

  • Não consta na questão a data da negativação para fins da sumula 323 do STJ, então para mim a correta é a letra a

  • Gente, não entendi. A questão não menciona as datas dos carnavais, sendo que é de conhecimento do todos que quase nunca são na mesma data.

    A questão não menciona as datas de vencimentos..

    Não posso presumir as coisas, se não foram dadas informações suficientes...

    fui na letra A, por eliminaçao.

  • FALTOU A DATA DA NEGATIVAÇÃO.

  • A questão estar completa: Não se pode fazer interpretação extensiva, se a questão traz q estar negativado o nome do supracitado tendo em vista uma compra feita no ano de 2012, passo a contar o prazo prescricional no ano de 2013, 2014...em 2017 completa os 5 anos, LOGO PRESCREVEU. ele só ficou sabendo do ocorrido ao tentar uma nova compra em 2018. perceba q a questão só faz menção a anos, ou seja, não interessa o dia.

  • na minha opiniao tem que anular esta questão por falta de respota.

  • Se você não achou resposta correta para a questão, parabéns, você está estudando corretamente.

    A alternativa considerada correta vai de encontro ao teor da Súmula 323 do STJ, que desvincula o período de manutenção do nome no cadastro de reserva ao prazo prescricional da execução da dívida.

    Questão fubica, merecia anulação.

  • A questão trata de banco de dados.

     

    SÚMULA 323 STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Alterada*)


    A) Correta a manutenção da anotação no banco de dados, ainda que a dívida ensejadora da inscrição no cadastro de inadimplentes não tenha sido objeto de execução judicial.

    Incorreta a manutenção da anotação no banco de dados, uma vez que a dívida ensejadora da inscrição no cadastro de inadimplentes encontra-se prescrita.

    Incorreta letra “A”.

    B) A instituição financeira tem ampla liberdade de decidir a quem conceder o financiamento, inclusive a partir de consultas aos serviços de proteção ao crédito, que devem manter todos os registros dos inadimplementos dos consumidores.

    A instituição financeira tem ampla liberdade de decidir a quem conceder o financiamento, inclusive a partir de consultas aos serviços de proteção ao crédito, que devem manter todos os registros dos inadimplementos dos consumidores, até o prazo máximo de 5 anos.

     

    Incorreta letra “B”.


    C) O nome de Astrogildo não deveria constar como negativado nos serviços de proteção ao crédito, eis que já consumado o prazo prescricional para a cobrança do débito de 2012.


    O nome de Astrogildo não deveria constar como negativado nos serviços de proteção ao crédito, eis que já consumado o prazo prescricional para a cobrança do débito de 2012.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Correta a manutenção da inscrição de Astrogildo no cadastro de inadimplentes pelo prazo de dez anos ou até que ele pague o valor da dívida.


    Incorreta a manutenção da inscrição de Astrogildo no cadastro de inadimplentes, pois o prazo máximo é de cinco anos.

    Incorreta letra “D”.


    E) Correta a manutenção do nome de Astrogildo no sistema de proteção ao crédito, mas também deveria constar a anotação de que a dívida já se encontra prescrita.

    Incorreta a manutenção do nome de Astrogildo no sistema de proteção ao crédito, uma vez que a dívida encontra-se prescrita.

     

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

     

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos (art. 43, § 1º do CDC).

    Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).

    Qual é o termo inicial deste prazo de 5 anos? A partir de quando ele começa a ser contado: do dia em que venceu a dívida ou da data em que o nome do consumidor foi inserido no cadastro?

    O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1630889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016 (Info 588).

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

  • Errei por não saber que 2018 - 2012 daria 6 anos. kkkkkk

    Na próxima conto no dedo.


ID
2996254
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Tratando-se de relação de consumo:


I. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

II. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

III. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em sete dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

IV. Consumidor é somente toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Com base nessas assertivas, assinale a alternativa que corresponda às assertivas FALSAS:

Alternativas
Comentários
  • CDC,  Art. 2° Consumidor é toda pessoa FÍSICA ou JURÍDICA que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

            

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

  • Gabarito: Letra A

    I) CORRETA

    CDC, art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    II) CORRETA

    CDC, art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    III) INCORRETA

    CDC,  art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    IV) INCORRETA

    CDC, art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  • Gabarito: letra A

    respondi as assertivas de baixo para cima, e prestar bastante atenção ao comando da questão eles querem a assertiva FALSA

    IV. Consumidor é somente toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    ERRADO - CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    III. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em sete dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    ERRADO -  Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • A questão trata da relação de consumo.

    I. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     Verdadeira assertiva I.

    II. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

        VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

     Verdadeira assertiva II.

    III. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em sete dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

    Falsa assertiva III.

    IV. Consumidor é somente toda pessoa física que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Falsa assertiva IV.

    Com base nessas assertivas, assinale a alternativa que corresponda às assertivas FALSAS



    A) III e IV. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B)  II e III.  Incorreta letra “B”.

    C) II e IV. Incorreta letra “C”.

    D) I e IV.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC exige-se má-fé do fornecedor (“cobrador”)? Exige-se a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (vontade) de cobrar um valor indevido do consumidor?

    Esse era um ponto polêmico no STJ.  

    Prevalece atualmente que NÃO.

    Não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

    Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.

     

    O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência:

    A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.

     

    Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39)

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/regramento-da-repeticao-do-indebito-no.html

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    II - CERTO: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    III - ERRADO: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

    IV - ERRADO: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


ID
3027616
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

            Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    CDC, Art. 42, Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

     

  • Sobre assunto, importante recordar que o Tema 954 do STJ foi afetado para julgamento pelo rito dos repetitivos, a fim de que se decida as seguintes questões:

    - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa;

    - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos;

    - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo;

    - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia);

    - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.

    Bons estudos!

  • Embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, há discussão doutrinária e jurisprudencial no sentido se há ou não necessidade de comprovação do dolo, da má­-fé do fornecedor na cobrança indevida, ou se a configuração da culpa já seria suficiente para legitimar a repetição do indébito pelo dobro. Isto porque o parágrafo único do art. 42 traz uma ressalva na parte final ao dispor que a cobrança será indevida e a repetição em dobro do indébito admitida, “salvo hipótese de engano justificável”.

    Em diversos julgados, o STJ vem entendendo que a simples culpa na conduta do fornecedor torna o engano “não justificável”, gerando o dever de indenizar em dobro (AgRg no AREsp 319.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., DJe 12-6-2013).

  • O dispositivo do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Art. 42 CDC Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    A questão traz a literalidade do dispositivo, logo analisar do ponto de vista da jurisprudência seria inviável, pois o enunciado não menciona sobre a posição de um tribunal ou de outro.

  • Lúcio Weber é melhor q muito doutrinador.

  • SEÇÃO V Da Cobrança de Dívidas         Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.         Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • A questão trata da cobrança indevida.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Lembrar que o CC também possui regra sobre assunto, inclusive mais benéfica (art. 940), eis que sequer exige o efetivo pagamento. Porém no CC se faz necessário cobrança judicial. Assim,as disposições do CC e do CDC são complementares (podendo, no caso concreto, ser mais adequado a aplicação do CC), conforme se observa no inf. 664 stj:

    "Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. No que se refere ao artigo 940 do CC, este somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. Dessa forma, mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. Destaca-se que o art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor."

  • CORRETO.

    Requisitos para repetição do indébito no CDC:

    COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA + PAGAMENTO EFETIVO DA QUANTIA INDEVIDA + INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL + MÁ-FÉ (4ª TURMA) OU MÁ-FÉ E CULPA (2ª TURMA).

    Inté.

  • TESES APROVADAS EM 21 DE OUTUBRO DE 2020 PELO STJ

    1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva

    2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto

    3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão

    EAREsp 676.608 (paradigma)

    EAREsp 664.888

    EAREsp 600.663

    EREsp 1.413.542

    EAREsp 676.608

    EAREsp 622.697

    FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-out-21/devolucao-dobro-cobranca-indevida-nao-exige-ma-fe-stj

  •  REPETIÇÃO DE INDÉBITO

    A doutrina e a jurisprudência sempre trataram a questão da repetição do indébito de forma diversa no Código Civil e na legislação consumerista.

    Nos termos do art. 940 do CC, faz-se necessário que a) A pessoa (consumidora ou não) tenha sido cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga, sendo desimportante, para este fim, que a pessoa cobrada tenha pagado efetivamente a quantia; b) Ter a autora da cobrança agido de má-fé (súmula 159 STF).

    Em relação ao CDC, exige-se que o a) consumidor tenha sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor TENHA PAGO essa quantia indevida; c) a presença da má-fé e, ainda, d) a inexistência de um engano justificável por parte do autor da cobrança.

    Como se percebe, no CDC não basta a simples cobrança indevida. Exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido.

    Ocorre que, mais recentemente, o STJ entendeu que, mesmo diante de uma relação de consumoé possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do CC. Isto porque, embora a aplicação do CDC seja prioritária para os casos envolvendo consumidores, é possível que, no caso concreto, seja mais favorável ao consumidor aplicar o Código Civil, de modo que, em casos assim, esta solução deverá ser adotada. Com efeito, admite-se a aplicação do CC, no que couber, quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (diálogo das fontes), como neste caso, pois os arts. 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

  • no CC: para ser restituído em dobro, o devedor deve ter pago a quantia cobrada em excesso

    no CDC: basta que o consumidor seja cobrado em excesso, para ser restituído em dobro do que foi cobrado

  • GABARITO: CERTO

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


ID
3093439
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No que concerne ao sistema jurídico de proteção ao consumidor, na interpretação dada pelas Súmulas editadas pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A) Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    B) Sumula 563 STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas

    C) Súmula 302 STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    D) Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

    E) Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (A parte final que tá errada)

  • A questão trata do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – STJ.


    A) incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de previdência complementar celebrados com entidades fechadas

    Súmula 563 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

    Incorreta letra “B”.


    C) não é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.


    Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Incorreta letra “C”.


    D) a utilização de escore de crédito, como método estatístico de avaliação de risco que constitui banco de dados, depende de prévio acordo firmado entre fornecedor e consumidor. 


    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor.

    Incorreta letra “D”.

    E) é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, desde que haja prévio consentimento do consumidor. 

    SÚMULA 356STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa.

    É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, independentemente de prévio consentimento do consumidor.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO A

    a) 5 DIAS ÚTEIS quando eu pagar TUDO

    b)

    Entidade ABERTA de previdência: ABERTA AO CDC

    Entidade FECHADA de previdência: FECHADA AO CDC

    c) Imagine alguém com uma doença terminal e o hospital dizendo que você só pode ficar internado por x dias (??) rsrs

    d) Escore de crédito NÃO necessita o meu consentimento

    e) COBRANÇA de tarifa básica pelo uso dos serviços de tel é legítima.

  • a) Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Súmula 548/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 735)

    LEMBREM-SE QUE O PRAZO É EM DIAS ÚTEIS!!!!!

    b)  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. (Súmula n. 563/STJ) 

    c) É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado (Súmula n. 302/STJ).

    d) Súmula 550 STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo

    e) Súmula 356 STJ: É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. 

  • Sobre a matéria:

    O art. 12, II, “a”, da Lei nº 9.656/98 proíbe que os planos de saúde limitem o tempo para a internação hospitalar. No mesmo sentido, foi editada a súmula do STJ:

    Súmula 302-STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    Vale ressaltar, no entanto, que o disposto no art. 12, II, “a” e na Súmula 302 do STJ referem-se, expressamente, à segmentação hospitalar, e não à ambulatorial.

    Assim, não é abusiva a cláusula inserta em contrato de plano de saúde individual que estabelece, para o tratamento emergencial ou de urgência, no segmento atendimento ambulatorial, o limite de 12 horas. STJ. 3ª Turma. REsp 1764859-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

  • Cuidado na letra "A" com a prática! Há empresas (banco, financeiras p.ex.) que fazendo o parcelamento já admitem a retirada do nome do Serasa.


ID
3640624
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Ponta Grossa - PR
Ano
2010
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Considerando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a CORRETA: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: Art. 49 CDC. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

  • Art. 3°, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídicapública ou privadanacional ou estrangeira, BEM COMO OS ENTES DESPERSONALIZADOS, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

  • Gabarito: Letra B.

    Fundamento: Art. 42-A da Lei n. 8.078/90 (CDC)

    Art 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)


ID
4984870
Banca
COPESE - UFT
Órgão
MPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre a cobrança de dívidas, a Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor) dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    ALTERNATIVA A : CORRETA

     Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    DEMAIS ALTERNATIVAS

    Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

  • GABARITO: A

    A) Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

    B) Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    C) Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

           Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

    D) Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    E) Art. 42 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    To the moon and back

  • Art. 42-A - CDC: Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.


ID
5259589
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa que consagra uma das súmulas vigentes do STJ acerca do serviço de proteção ao crédito, que é corolário da correta forma de se realizar cobrança de dívidas pelas regras consumeristas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (Súmula 323, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJ 05/12/2005 p. 410, REPDJe 16/12/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    B) Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    C) Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    D) Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    E) Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

  • Letra D

    Súmula 404, STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. 

  • Fiquei em dúvida entre a letra D e E. Marquei E :/

    D) Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    E) Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (Súmula 550, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

  • Comentário sobre a letra E.

    Súmula 550 STJ:

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que NÃO constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. (Súmula 404, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)(DIREITO DO CONSUMIDOR - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO)

    Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a notificação.

    Como é comprovada essa notificação?

    Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectiva cadastro, sendo DESNECESSÁRIO o aviso de recebimento (AR).

  • Sobre a E,

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, que não constitui banco de dados e dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • A questão trata do entendimento sumular do STJ em relação ao Direito do Consumidor.

    A) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de três anos, independentemente da prescrição da execução.

    Súmula 323 do STJ (ALTERADA): A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

     

    Incorreta letra A.

     

    B) Não cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição em seu banco de dados.


    Súmula 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    Incorreta letra B.

     

    C) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito cabe indenização por dano moral, mesmo quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

     

    Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento


    Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


    Incorreta letra C.


    D) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro.

     

    Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.


    É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastro.

     

    Correta letra D. Gabarito da questão.

     

    E) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, constitui banco de dados e dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

     

    Súmula 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

    Incorreta letra E.


    Gabarito do Professor letra D.

     

  • Obs.: O score de crédito é o resultado dos hábitos de pagamento e relacionamento do cidadão com o mercado de crédito; a pontuação que resulta do relacionamento do consumidor com o mercado vai de 0 a 1.000 pontos. Cada usuário é pontuado de acordo com a análise de uma série de fatores, como:

    • - pagamentos de contas em dia
    • - histórico de dívidas negativadas
    • - relacionamento financeiro com empresas
    • - dados cadastrais atualizados.

    Fonte: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Súmula 323/STJ - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

    b) ERRADO: Súmula 359/STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

    c) ERRADO: Súmula 385/STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    d) CERTO: Súmula 404/STJ - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

    e) ERRADO: Súmula 550/STJ - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

  • Vale lembrar sobre:

    Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:

    ·        são considerados entidades de caráter público

    ·        consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)

    ·        inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração 

    ·        Consumidor deve ser previamente informado da negativação

    ·         É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação

    ·         Negativação à 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução

    ·        Desnegativação à 5 dias úteis do pagamento

    ·        reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas


ID
5382730
Banca
Quadrix
Órgão
CORE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Conforme a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do Código de Defesa do Consumidor, julgue o item.


A simples cobrança indevida do consumidor pelo fornecedor, sem que haja inscrição em cadastro restritivo de crédito, já produz dano moral presumido e indenizável.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!!!

    CDC - Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

           Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

    Aproveitando a questão para lembrar que:

    1) Em regra, a anotação irregular não enseja indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, nos termos da súmula 385/STJ:

    Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    ATENÇÃO:

    STJ vem admitindo a flexibilização deste enunciado, vejamos:

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1704002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

  • "O simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012)"

  • Gabarito: ERRADO

    Sobre o tema:

    NÃO EXISTINDO anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos. AgRg no AREsp 680941/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016 (Info 579).

    Bons estudos!

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -O resultado da sua aprovação é construído todos os dias.

  • 10) Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.(Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 41) (Súmula n. 385/STJ)

  • GABARITO: ERRADO

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE REMATRÍCULA. ALUNO BENEFICIÁRIO DO FIES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o recorrente ser indenizado pelos danos morais que alega ter sofrido em razão da cobrança indevida de taxa de rematrícula. 2. Todavia, o dano moral em caso de cobrança indevida não é in re ipsa. Apesar das alegações da recorrente, não há comprovação de que algum prejuízo aos seus direitos personalíssimos tenha ocorrido, mormente se considerando que as quantias eram cobradas a cada seis meses e não eram de grande monta, inexistindo demonstração de que o pagamento comprometeu de alguma forma a sua subsistência, não sedo devido o dano moral, portanto. Neste sentido, bem ponderou a sentença recorrida: "Em que pese ter um precedente que reconheceu a incidência de danos morais no caso em tela, verifico que no caso em comento, não há de ser a requerida condenada ao pagamento de danos morais. É sufrajado no âmbito do STJ, a tese de que "Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos". 8. No presente caso, houve apenas a cobrança de valores indevidos, não tendo sido comprovado maiores reflexos no direito da personalidade da autora". (TJ-PR - RI: 0001955-93.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuella Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021)