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ID
135163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere a perdas e danos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lucro cessante nada mais é do que os rendimentos que a vítima DEIXA DE AUFERIR em decorrência dos danos que lhe foram causados. Por exemplo: os dias que um taxista fica sem trabalhar, por ter seu carro batido em acidente de trânsito e ficar com o carro no conserto.
  • As perdas e danos é gênero da qual são espécies os danos emergentes (positivos) e os lucros cessantes (negativos).a) Danos emergentes: É aquilo que a pessoa efetivamente perdeu. É a perda patrimonial sofrida e que, em regra, deve ser provada;b) Lucros cessantes: É o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar com o evento danoso.
  • letra E: Atenta a teoria da diferença,  para reconstituir a situação hipotética em que o lesado se encontraria se não tivesse ocorrido o fato gerador do dano, face à situação real em que se encontra. "Tradicionalmente, define-se dano patrimonial como a diferença entre o que se tem e o que se teria, não fosse o evento danoso. A assim chamada ‘Teoria da Diferença’, devida à reelaboração de Friedrich Mommsen, converteu o dano numa dimensão matemática e, portanto, objetiva e facilmente calculável" (Maria Celina Bodin, 2003, p. 143).

  • Letra B - Errada

    Quarta Turma RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. ESTACIONAMENTO.

    (...) Em matéria de responsabilidade civil - contratual ou extracontratual; objetiva ou subjetiva - vigora, no Direito brasileiro, o princípio da causalidade adequada, também denominado princípio do dano direto e imediato (art. 1.060 do CC/1916 e art. 403 do Código atual). Segundo esse princípio, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa (art. 159 do CC/1916 e art. 927 do CC/2002) e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. A imputação de responsabilidade civil, portanto, supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de “pertencialidade” entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente). REsp 325.622-RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 28/10/2008.

  • Letra A - Errada - A distinção entre dolo e culpa para fins de indenização da responsabilidade contratual é indiferente em qualquer relação contratual. O que interessa para o propósito de ressarcimento é a extensão do dano.


    Código Civil:
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
  • d) ERRADO. A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada um a expectativa, uma oportunidadde futura, que dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal. A reparação da chance perdida não deve se igualar à vantagem em que teria resultado essa chance, caso ela tivesse se realizado, pois nunca a chance esperada é igual a certeza realizada. Além da probabilidade de ganho, a reparação fundamenta-se na certeza de que a vantagem perdida resultou um prejuízo.
    FLAVIO TARTUCE - DIREITO CIVIL  - volume 2
  • OI!! 
    ALGUÉM PODERIA EXPLICAR POR QUE A LETRA D ESTÁ ERRADA!!!! NÃO ENTENDI A EXPLICAÇÃO DO COLEGA ACIMA.

    A indenização pela perda da chance exige a probabilidade objetiva de que o resultado em expectativa ocorreria.

    SERIA O CASO DE NÃO PRECISAR SER UMA PROBABILIDADE OBJETIVA? POIS A ISSO VINCULARIA UMA PROPORÇÃO EXATA DO GANHO PERDIDO, O QUE CONFORME O COLEGA ACIMA, NUNCA CORRESPONDE A REALIDADE?

    OBRIGADA !!
     
  • Esse Informativo explica a indenização por perdade uma chance.
    Informativo nº 0466
    Período: 7 a 18 de março de 2011.
    Segunda Turma
    TEORIA. PERDA. CHANCE. CONCURSO. EXCLUSÃO.

     

    A Turma decidiu não ser aplicável a teoria da perda de uma chance ao candidato que pleiteia indenização por ter sido excluído do concurso público após reprovação no exame psicotécnico. De acordo com o Min. Relator, tal teoria exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação. No entanto, salientou que, in casu, o candidato recorrente foi aprovado apenas na primeira fase da primeira etapa do certame, não sendo possível estimar sua probabilidade em ser, além de aprovado ao final do processo, também classificado dentro da quantidade de vagas estabelecidas no edital. AgRg no REsp 1.220.911-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17/3/2011.

  • Também não entendi o erro da alternativa d...
    Probabilidade objetiva não seria o mesmo que probabilidade real e séria???????? 
  • Também tive dúvida, a única forma que pensei para considerar a alternativa errada foi:

    A indenização pela perda da chance exige a probabilidade objetiva de que o resultado em expectativa ocorreria (PODERIA OCORRER)
  • letra D - errada. a indenização pela perda da chance não exige probabilidade objetiva. o grau de probabilidade é mensurável para determinar o valor da indenização

    Perda de uma chance:A aplicação do dispositivo não conflita com a teoria francesa da “perda de uma chance” (as chances perdidas devem ser consideradas como danos autônomos e indenizáveis), que vem ganhando corpo na doutrina e na jurisprudência pátrias. Devem-se diferenciar “os danos potenciais e prováveis e, portanto, indenizáveis, dos danos puramente eventuais e hipotéticos, cuja reparação deve ser rechaçada” (Cf. PETEFFI DA SILVA, Rafael. “A responsabilidade pela perda de uma chance e as condições para a sua aplicação”, In DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo (coord.). Novo Código Civil: questões controvertidas, São Paulo: Método, 2006, vol. 5). Quando se fala em perda de uma chance, ensina Noronha, “parte-se de uma situação real, em que havia a possibilidade de fazer algo para obter uma vantagem, ou para evitar um prejuízo, isto é, parte-se de uma situação em que existia uma chance real, que foi frustrada. Já a situação vantajosa que o lesado podia almejar, se tivesse aproveitado a chance, é sempre de natureza mais ou menos aleatória. Todavia, apesar de ser aleatória a possibilidade de obter o benefício em expectativa, nestes casos existe um dano real, que é constituído pela própria chance perdida, isto é, pela oportunidade, que se dissipou, de obter no futuro a vantagem, ou de evitar o prejuízo que veio a acontecer. A diferença em relação aos demais danos está em que esse dano será reparável quando for possível calcular o grau de probabilidade, que havia, de ser alcançada a vantagem que era esperada, ou inversamente, o grau de probabilidade de o prejuízo ser evitado. O grau de probabilidade é que determinará o valor da reparação” (NORONHA, Fernando. Direito das Obrigações, v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 665-666)
     
    “Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Perda de uma chance. Para a aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, é necessário que haja grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse. Hipótese em que se mostra inviável a aplicação da teoria diante da ínfima possibilidade de o autor ser sorteado em meio a milhares de pessoas que concorriam mensalmente aos prêmios. Sentença reformada. Apelação provida” (TJRS, Ap 70032270803, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. em 24-6-2010)
  • D) A indenização pela perda da chance exige a probabilidade objetiva de que o resultado em expectativa ocorreria.

    Errada.

    Se há probabilidade objetiva de que o resultado ocorreria isso é lucro cessante. O lucro cessante é que trabalha com uma probabilidade próxima da certeza, uma probabilidade tão razoável, dadas as circunstâncias, que é possível dizer que aquela expectativa de fato ocorreria.

    A perda de uma chance parte do pressuposto de que havia uma chance, havia uma chance real e concreta, que não era suficientemente provável a ponto de enquadrar-se como lucro cessante. Havia uma chance razoável, mas não o suficiente para ser caracterizada como certeza do ganho, de forma que a indenização recairia sobre a chance em si.

  • E) A teoria da diferença consiste em avaliar o dano tomando em consideração o patrimônio do ofensor.

    Errada. A teoria da diferença consiste em avaliar o dano tomando em consideração o patrimônio da vitima. A teoria da diferença é aquela utilizada para aferir o dano emergente. Analisa-se a situação patrimonial da vitima antes e depois da ofensa. A diferença é o dano emergente.

  • Gabarito: C

    Jesus Abençoe!

  • Lucros cessantes - aquilo que RAZOAVELMENTE DEIXOU DE GANHAR. GABA: C
  • a) INCORRETA. Na responsabilidade contratual, a distinção entre culpa e dolo, para fins de indenização, será irrelevante conforme a natureza do contrato.

     

    ***Segue exemplo em que a distinção é relevante:

     

    Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Ou seja, em uma doação:

    Doador (aquele a quem não favoreça) ==> responde por dolo;

    Donatário (o contratante, a quem o contrato aproveite) ==> responde por culpa.

  • Nada é irrelevante no Direito

    Abraços

  • Letra C- 
    Indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva do dano.

    REsp: 1655090

     

  • Sobre as letras C e D

    Em seu voto, a relatora citou precedente da Quarta Turma () que considerou a perda de uma chance "algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes".

    "Infere-se, pois, que nos lucros cessantes há a certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há a certeza da probabilidade perdida de se auferir a vantagem", esclareceu.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx#:~:text=%22Infere%2Dse%2C%20pois%2C,auferir%20a%20vantagem%22%2C%20esclareceu.