SóProvas


ID
135169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da aplicabilidade da Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os próximos itens.

I O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário.

II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

III Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica.

IV Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • A questão é capciosa, dependendo da análise conjunta de vários dispositivos da Lei de Introdução ao Código Civil.Sobre o período para a entrada em vigor no território nacional, repete a regra contida no art. 1° da Lei, sendo de 45 dias da publicação oficial, salvo disposição expressa em contrário.Conjugado com o art. 6° da Lei, observa-se que ao entrar em vigor, a lei nova deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Por isso, ainda que praticados atos para frustrar os efeitos da lei nova, a sua prática em conformidade com a lei vigente à época deve ser respeitada.Apesar disso, a maior dificuldade da questão é a confusão feita entre os arts. 4° e 5° da LICC. Os fins sociais devem ser atendidos pelo juiz no momento da aplicação da lei. Em contrapartida, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são mecanismos de integração da lei quando se verificar a lacuna legislativa.
  • Não entendi porque o item II está errado, tendo em vista o disposto no art. 4º da LICC.Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • "II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."ERRADA. Como disse o colega, o examinador fez uma mistura entre entre os arts. 4° e 5° da LICC. Os fins sociais devem ser atendidos pelo juiz no momento da aplicação da lei (interpretação). Já se a lei for OMISSA, o juiz precisa aplicar os MÉTODOS DE COLMATAÇÃO. Assim, aplicará a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito que são mecanismos de integração da lei quando se verificar a lacuna legislativa. Importante lembrar que esse ROL (analogia, costumes e PGD) é TAXATIVO e PREFERENCIAL, segundo o professor Cristiano Chaves.Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
  • I - A Lei de Introdução (Dec. lei 4.657, de 04.09.42), adota o sistema da obrigatoriedade simultânea: salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1º).II - Omissa a lei, e diante da inafastabiliade do julgamento, o juiz deverá decidir DE ACORDO COM A ANALOGIA, COSTUMES E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO;III - Na ocorrência de erros na lei: * Erro irrelevante: não influi na interpretação da norma, não havendo necessidade de correção. * Erro substancial: implica divergência de interpretação e poderá ocorrer: antes da publicação, onde a norma pode ser corrigida sem maiores problemas; no período de vacatio legis, onde a norma poderá ser corrigida, mas deverá contar novo período de vacatio legis; e após a entrada em vigor, onde a norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma de igual conteúdo.
  • Quanto ao ítem B devemos nos atentar que a lei é OMISSA, ou seja não há lei, cabendo ao juiz uma decisão de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Deste modo inexistindo lei, não cabe ao juiz o atendimento aos fins sociais o qual somente é possível com a existencia de uma lei e sua posterior aplicação no caso concreto (interpretação).
  • Assertiva II - errada

    Há uma hierarquia na utilização dos critérios do art. 4º da LICC. Assim, havendo lacuna, a analogia deve ser utilizada em primeiro lugar, se não for possível, o juiz deverá partir para os demais critérios, quais sejam, os costumes e os princípios gerais do Direito.

    Já em relação ao art. 5º, o juiz sempre atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, independente de a lei ter ou não omissões a serem integradas pelo art. 4º acima mencionado. Se a lei tiver omissões, ao integrá-la através da analogia, por exemplo, o juiz deverá na integração também atender aos fins socias a que a lei como um todo se dirige.

    O que está errado na assertiva II é que ela subverte a hierarquia estabelecida no art. 4º, ou seja, havendo omissão na lei, o juiz decidirá, pela ordem, de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Os fins sociais a que a lei se refere é tópico a parte e estará presente em todas as decisões, misturá-lo ao art. 4 da LICC dificulta o entendimento da hierarquia nele estabelecida.

     

     

  • Deixando a dogmática um pouco de lado, afinal, o que são os "fins" da lei? Os "fins" não são da lei, estes "fins" estão é na cabeça de quem lê e "interpreta" o texto da lei. A LICC traz em seu texto forte carga da filosofica da consciência, a qual faz distinção entre sujeito-objeto, é dizer: sujeito que conhece (o intérprete) e objeto que é conhecido (o texto da lei, ou como queiram chamar, a lei). Recomendo aos colegas que visam a um concurso de excelente nível, como é o da magistratura federal, que leiam o livro "Hermenêutica Jurídica e(m) Crime", do prof. Lênio Streck, em que o autor faz uma análise do que nós aprendemos na faculdade e chamamos de "hermenêutica jurídica", defendendo, inclusive, que a LICC sequer fora recepcionada pea CF de 1988!

    Forte abraço a todos que estão nesta luta!! E que Deus os abençõe (leiam Romanos 8:28)!

  • ítem II

    LIDB, (Interpretação da norma): 
    Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Assim, pressupõe-se a existência da norma ( e não a sua omissão/falta) para a aplicação dese método de INTERPRETAÇÃO e não de integração.
  • Marquei D.... se o art. 5º da LINDB determina que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais, e no art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, então a conclusão lógica é que:

    O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    os fins sociais deverão ser observados seja ou não omissa a lei... então estaria correta a assertiva...

    Outra coisa... alguém encontrou erro no item IV??? Ao meu ver está correto. Com isso seria D o gabarito.. não?
     

  • Também marquei D e concordo que os fins sociais devem ser observados sempre, afinal a lei não é somente a letra da lei (ou seja, aquilo que está escrito) e possui sempre um fim social.
  • Pessoal, de fato, se há omissão da lei, a princípio o juiz deve utilizar a integração da norma jurídica, ou seja, analogia, costumes e PGD. Claro que sempre visando aos fins sociais, interpretação teleleológica. Entretanto o Juiz não pode interpretaruma norma que não existe. por isso que a questão II esta errada.
  • Item II:

    A banca misturou o art 4º (regra de integração) com o art 5º ( regra de interpretação).

    art 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (princípio da indeclinabilidade de jurisdição). Essesa mecanismos são de INTEGRAÇÃO.

    Na lacuna da lei o juiz tem que utilizar os mecanismos  nessa ordem: analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    art 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (princípio da hermenêutica). O art 5º trata de mecanismos de  INTERPRETAÇÃO.

    Enfim, sempre que uma questão apresentar conceitos de integração (art 4º) com conceitos de interpretação (art 5º), essa assertiva estará incorreta. Basicamente pessoal foi por isso que a questão foi considerada errada pela banca.  (INTEGRAÇÃO ≠ INTERPRETAÇÃO).



  • Quando o juiz se vê diante de uma suposta lacuna ou omissão, ele pode se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito (para alguns autores, nessa ordem, e para outros autores a ordem não importa). Isso é o que diz o art. 4º da LINDB. Digamos que o juiz, diante da omissão, escolha usar a analogia. No uso da analogia, o juiz aplicará uma outra lei, que regula outro caso, porém similar ao seu. Na aplicação dessa outra lei, o juiz deve se atentar para os fins sociais a que ela se dirige e para as exigências do bem comum. Não importa se a lei está sendo aplicada para o caso que ela inicialmente previu ou para outro em sede de analogia. Qualquer aplicação de lei a qualquer caso concreto deve respeitar os fins sociais e as exigências do bem comum. Portanto, os artigos 4º e 5º da LINDB podem sim ser aplicados concomitantemene, em caso de omissão (logicamente o art. 4º, mas o art. 5º também). E, por tudo isso, a alternativa II está correta.

  • Até agora não entendi o erro da alternativa III

    Alguém pode explicar essa parte?

    Grato
  • III Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica.

    1o fala-se em publicação, a lei nem em vigor está ainda.

    2o O juiz não poderá corrigir mediante uma interpretação analógica, pois estaria assumindo papel de legislador, modificando uma lei.

    3o Analogia, é utilizar-se de outras leis para um determinado caso, em função deste caso em que o juiz se encontra não possuir normas específicas, lembrando que os casos devem ser semelhantes, ou seja, a lei que vai ser aplicada, deve ter algo a ver com o caso em julgamento.
  • Só eu percebi o erro de concordância "se não haver disposição em contrário"??

  • Embora discorde, posso ajudar com a lógica do CESPE:
    O item II está errado por tratar de uma situação de OMISSÃO da lei. Se há omissão, não haverá aplicação da lei, entende? Como o juiz pode aplicar uma lei que não alcança o caso concreto? Daí as opções do juiz serão analogia, costumes e princípios gerais. 

  • Conforme ensina Flávio Tartuce, posicionamento que entendo correto,  trata-se o art. 5º de verdadeiro princípio geral de direito: o princípio do fim social da norma, cujo objetivo é alcançar a pacificação social.

    Ademais, nosso direito é de origem romano-germânica. Conforme também nos cita o referido doutrinador, historicamente os princípios já estavam previstos como forma de INTEGRAÇÃO da norma do direito romano.
    Assim, entendo que o item II deveria ser considerado correto visto que, na omissão da lei deve o juiz valer-se das seguintes formas de integração: analogia; costumes; e princípios gerais de direito (nestes incluído o art. 5º).
  • Erro da assertiva II:

    Quando a lei for OMISSA (integração), o juiz deverá decidir acerca da analogia, costumes e princípios gerais, art. 4º. Caso a lei EXISTA, já será outro instituto, aplicação da lei, art. 5º. Nesse último caso deverá buscar os fins sociais e os bens comuns a que se destina. 

     

    Erro da assertiva III:

    Não há que se falar em integração após a lei vigente. Integração são lacunas onde a lei é omissa. Se há necessidade de retificar, acrescentar ou retirar informações na lei em vigor, faz-se a revogação. A lei revogada valerá como uma nova lei. 

  • I - O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário.  (Correto. Art. 1º/LINDB)

    II - O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (Errado, não é quando a lei for omissa que o juiz observará os fins sociais, e sim quando for APLICÁ-LA. Art. 5º/LINDB)

    III - Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica. (Errado, apenas quando a lei for OMISSA, poderá o juiz aplicar a analogia. Art. 4º/LINDB)

    IV - Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova. (Correto. Conforme dispõe o art. 6º/LINDB, a lei que entra em vigor respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada)

  • Questão pra derrubar candidato cansado em final de prova, pois o item II não tem lógica se lido atentamente.

  • "ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova."

    Parece fraude

    O Direito não tolera fraude

    Abraços

  • III – Errado. Não vi argumento satisfatório à resolução da assertiva. Interpretação analógica é método de interpretação, como diz o próprio nome, ou seja, pressupõe norma existente. Ex: Analogia, porém, é método de integração – quando não há norma. A princípio, se uma lei existe, ela deve ser interpretada, e se nela há definição errônea de determinado instituto, a interpretação, inclusive a analógica, serviria à correta aplicação da norma. Me parece que está errada porque tal interpretação não corrige a norma; apenas outra lei pode “corrigir” lei anterior.

  • Amigos, só um detalhe: interpretação analógica e analogia, na minha humilde opinião, NÃO são a mesma coisa. Posso estar viajando na maionese, mas no estudo do Direito Penal aprendemos que interpretação analógica é um técnica legislativa na qual o legislador encerra o preceito normativo de forma genérica, permitindo ao magistrado interpretar outras situações de forma semelhante (notem: é interpretar, não é forma de integração). Por outro lado, a analogia é uma forma de integração é presume que há vazio legislativo, não um silêncio eloquente.

  • ITEM C. O que tem de gente confundindo interpretação analógica com analogia não é brincadeira. Analogia não é interpretação, é integração. Interpretação analógica é método de interpretação. O erro, penso eu, que foi o método utilizado, pois não seria o caso de se resolver com a interpretação analógica. Interpretação Analógica, consiste, na operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. No caso, diz que "houve erro na definição de determinado objeto", acredito então que o julgador tentará buscar a finalidade e/ou objetivo do legislador, sendo o caso de interpretação teleológica. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NOTA, Interpretação que visa compreender a lei de acordo com o objetivo para o qual foi criada.

  • Em relação ao item II.

    Imaginei a seguinte situação, uma lei B é aplicada em analogia, em razão da omissão de uma lei A. Essa lei B deve ser aplicada atentando-se aos fins sociais a que se dirige, tal como determinado pelo art. 5º da LINDB. Em suma, não consegui ver erro na questão.

    Quando a questão que deveria ser objetiva é formulada dentro do subjetivismo do examinador, fica difícil imaginar o que passou na mente dele no momento de elaboração da questão.

    O que acham os colégas?

  • I - O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário.  (Correto. Art. 1º/LINDB)

    II - O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissadevendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. (Errado, não é quando a lei for omissa que o juiz observará os fins sociais, e sim quando for APLICÁ-LA. Art. 5º/LINDB)

    III - Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica. (Errado, apenas quando a lei for OMISSA, poderá o juiz aplicar a analogia. Art. 4º/LINDB)

    IV - Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova. (Correto. Conforme dispõe o art. 6º/LINDB, a lei que entra em vigor respeitará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada)

  • Item II:

    A banca misturou o art 4º (regra de integração/METODOS DE COLMATAÇAO) com o art 5º ( regra de interpretação).

    • art 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (princípio da indeclinabilidade de jurisdição). Essesa mecanismos são de INTEGRAÇÃO.

    Na lacuna da lei o juiz tem que utilizar os mecanismos nessa ordem: analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    • art 5º: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (princípio da hermenêutica). O art 5º trata de mecanismos de INTERPRETAÇÃO.

    PORTANTO, sempre que uma questão apresentar conceitos de integração (art 4º) com conceitos de interpretação (art 5º), essa assertiva estará incorreta.(INTEGRAÇÃO ≠ INTERPRETAÇÃO).

    METODOS DE COLMATAÇAO (INTEGRAÇAO): para os casos em que a lei for omissa: analogia, pgd, e costumes. (ROL TAXATIVO)

    METODOS DE INTERPRETAÇAO: não ha lacuna/omissao: fins sociais

    ("II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."ERRADA. Como disse o colega, o examinador fez uma mistura entre entre os arts. 4° e 5° da LICC. Os fins sociais devem ser atendidos pelo juiz no momento da aplicação da lei (interpretação). Já se a lei for OMISSA, o juiz precisa aplicar os MÉTODOS DE COLMATAÇÃO. Assim, aplicará a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito que são mecanismos de integração da lei quando se verificar a lacuna legislativa. Importante lembrar que esse ROL (analogia, costumes e PGD) é TAXATIVO e PREFERENCIAL, segundo o professor Cristiano Chaves.Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito)

  • III - Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica.

    A discussão da assertiva pode ser divida em dois pontos:

    1) "erro na definição de determinado objeto" - a questão deixou vago se o erro é material ou substancial. Caso o erro seja material, não há vedação de que o juiz o corrija. No entanto, quando se tratar de erro substancial, o juiz não poderá corrigi-la. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível neste caso nova publicação".

    2) "poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica" - aqui está o erro principal da assertiva. Primeiro, interpretação analógica é diferente de analogia. A interpretação analógica é um método de subsunção, isto é, não há lacuna na lei, o aplicador do direito realiza uma interpretação extensiva buscando em outra lei determinado significado. Diferentemente, a analogia é um método de autointegração, ou seja, há lacuna na lei, e o aplicar do direito utiliza de uma outra norma (analogia legal) ou de um conjunto de normas (analogia jurídica) semelhantes. Porém, a interpretação analógica enquanto método de subsunção cujo objetivo é promover uma interpretação extensiva, não tem o condão de corrigir erros na lei - mas de ampliar o sentido legal da norma existente buscando em outra lei determinado significado/sentido.

  • I O sistema da obrigatoriedade simultânea regula a obrigatoriedade da lei no país, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não haver disposição em contrário. - certo.

    II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. - errado, o juiz só decidirá de acordo com os fins sociais quando a existir Lei, no caso de omissão NÃO EXISTE LEI, então ele decidirá pautado  nos meios de integração do direito, isto é, analogia, costumes e princípios gerais.

    III Publicada uma lei, caso o juiz constate que houve erro na definição de determinado objeto, poderá corrigi-lo mediante interpretação analógica. - errado, o juiz pode corrigir erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal

    IV Publicada lei nova, os atos praticados durante a vacatio legis de conformidade com a lei antiga terão validade, ainda que destinados a evitar os efeitos da lei nova. - certo.

  • II O juiz não pode deixar de decidir quando a lei for omissa, devendo atentar para os fins sociais a que ela se dirige e julgar o caso de acordo com esses fins, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. ERRADO.