-
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
-
Vide CF.
A - Correta.
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Sobre créditos extraordinários:
Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
-
Letra A - Assertiva Correta.
Conforme posicionamento do STF, seria inconstitucional uma medida provisória que promovesse a abertura de créditos extraordinários que não abrangessem despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. As demais despesas, como quelas referidas na questão, devem ser custeadas pór meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares.
"Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, I, alínea d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22-4-2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 8-5-2009.
-
Letras B e C - Assertiva Incorretas.
Conforme dito alhures, é inconstitucional a medida provisória que promoveu a abertura de créditos extraordinários na situação apresentada, pois
não abrangeu despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. Dessa forma, as despesas referidas na questão devem ser custeadas por meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares, o que é feito por meio de autorização de lei.
De mais a mais, importante assinalar que caso fosse adequada a abertura de créditos extraordinários por meio de MP, a eficácia da norma ocorreria desde a publicação desse ato normativo no Diário Oficial, não necessitando de aprovaçao pelo Congresso Nacional para o início da produção dos seus regulares efeitos.
-
Letra D - Assertiva Incorreta.
Para a caracterização da necessidade de abertura de crédito extraordinário é indiferente que a despesa seja caracterizada como despesa de custeio ou despesa de investimento. As despesas que motivaram a disponibilização de recursos orçamentários adicionais devem ter como fonte obrigatoria
despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública, independente de sua classificação.
-
Letra E - Assertiva Incorreta.
Os créditos adicionais dividem-se em: especiais, suplementares e extraordinários.
Os créditos especiais e suplementares devem ser autorizados por lei, conforme art. 167, inciso V, da CF/88:
Art. 167. São vedados:
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Já os créditos extraordinários tem sua abertura condicionada à edição de medida próvisória, conforme texto constitucional abaixo:
Art. 167 - § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
-
LEI 4.320/64 ART. 41