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ID
135226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que o Poder Executivo federal esteja determinado a realizar a abertura de crédito extraordinário por meio da edição de medida provisória (MP), para fazer face às despesas de execução de investimentos das obras do Programa de Aceleração do Crescimento, de sua responsabilidade, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
    Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

  • Vide CF.
    A - Correta.
    Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    Sobre créditos extraordinários:
    Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • Letra A - Assertiva Correta. 

    Conforme posicionamento do STF, seria inconstitucional uma medida provisória que promovesse a abertura de créditos extraordinários que não abrangessem despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. As demais despesas, como quelas referidas na questão, devem ser custeadas pór meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares.

    "Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, I, alínea d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22-4-2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.) No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 5-11-2008, Plenário, DJE de 8-5-2009.
  • Letras B e C - Assertiva Incorretas.

    Conforme dito alhures, é inconstitucional a medida provisória que promoveu a abertura de créditos extraordinários na situação apresentada, pois 
    não abrangeu despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública. Dessa forma, as despesas referidas na questão devem ser custeadas por meio de abertura de creditos adicionais especiais ou suplementares, o que é feito por meio de autorização de lei.

    De mais a mais, importante assinalar que caso fosse adequada a abertura de créditos extraordinários por meio de MP, a eficácia da norma ocorreria desde a publicação desse ato normativo no Diário Oficial, não necessitando de aprovaçao pelo Congresso Nacional para o início da produção dos seus regulares efeitos.
  • Letra D  - Assertiva Incorreta.

    Para a caracterização da necessidade de abertura de crédito extraordinário é indiferente que a despesa seja caracterizada como despesa de custeio ou despesa de investimento. As despesas que motivaram a disponibilização de recursos orçamentários adicionais devem ter como fonte obrigatoria
    despesas relacionadas à guerra, comoção interna ou calamidade pública, independente de sua classificação.

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Os créditos adicionais dividem-se em: especiais, suplementares e extraordinários.

    Os créditos especiais e suplementares devem ser autorizados por lei, conforme art. 167, inciso V, da CF/88: 

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;


    Já os créditos extraordinários tem sua abertura condicionada à edição de medida próvisória, conforme texto constitucional abaixo:

    Art. 167 - § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

  • LEI 4.320/64 ART. 41