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ID
135262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere a licitação.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93Alternativa A correta:Art. 23, § 7º Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. :)
  • SÚMULA Nº. 247 - TCUÉ obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, noseditais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras ealienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para oconjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista oobjetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora nãodispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição datotalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidadesautônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essadivisibilidade
  • C) ERRADA - Lei 8666, Art. 22.  São modalidades de licitação:
    III - convite;
    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Trata-se do art 23 7- Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

  • Percebo que muitos colocaram a literalidade do artigo 23, entretanto, conforme se pode observar, não ha plena subsunção, visto a expressão "É permitida a cotaçãopor quantidade inferior", bem como, em nenhum trecho do artigo, lê-se "É obrigatória a admissão da adjudicação"

    Sinceramente assinalei a alternativa B e não compreendi seu erro até agora.

    Agradeço todos os comentários exarados e parabenizo a todos pela excelente iniciativa.
  • A assertiva "B" está errada porque a documentação relativa à qualificação técnica limita -se-se àquela elencada no art. 30 da Lei n.º 8.666/93. Inserir outras exigências, ainda que imbuídas do espírito de "proporcionar maior segurança", seria atentar contra os princípios da legalidade, da isonomia e da competitividade.

    E, especificamente a respeito da certificação ISO, o Mestre Marçal Justen leciona que:
    "exigir peremptoriamente a certificação como requisito de habilitação equivaleria a tornar compulsória uma alternativa meramente facultativa"

    (disponível em: http://www.justen.com.br//informativo.php?&informativo=10&artigo=323&l=pt )
     
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    De fato, a homologação é ato da autoridade competente que declara a inexistência de vícios no procedimento.

    Ocorre que o procedimento administrativo de licitação também pode se submeter à anulação ou revogação, mesmo que o procedimento já tenha sido homologado.  É o que prescreve o art. 49 da Lei n° 8.666/93:

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    No caso de ilegalidade, basta para se concretizar a anulação a exaração de parecer escrito e fundamentado indicando a existência do vício no procedimento que justifique a anulação. Diante disso, mesmo que tenha ocorrido a homologação, não preclui para a Administração o direito de exercer a autotutela sobre seus atos.

    No caso de revogação, deverá ser comprovada a existência de fato superveniente que comprove o interesse público na revogação do procedimento licitatório. Ora, como o Estado levou o certame até sua fase de homologação, é presumido que havia interesse público para seu desfecho. Sendo assim, é coerente a exigência para que seja evidenciado um fato posterior que justifique a revogação de toda um trabalho administrativo já feito.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A dispensa de licitação em virtude do baixo valor contratual, estatuídos nos incisos I e II do art. 24 da Lei n° 8.666/93, só pode ocorrer se aquisição do bem ou serviço não puder ser realizada de forma global. No caso apresentado, a quantidade de papel que será consumida no lapso temporal de um ano pode ser tranquilamente adquirida em conjunto, não sendo lícito a divisão do objeto apenas para fins de se furtar da licitação.

    Nesse sentido, é o prescrito nos dispositivos legais abaixo:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A licitação efetivada por meio de convite, mesmo que não ocorra o comparecimento de, no mínimo, 3 licitantes, será possível  que o contrato administrativo seja firmado, desde que a autoridade competente justifique a baixa competitividade do certame por motivos de limitação do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados. No caso do exercicio, havia ainda inúmeras empresas que forneciam o produto, dai a obrigatoriedade do envio de carta-convite a outros fornecedores até que se atingisse o número mínimo exigido de licitantes, não sendo possível a continuidade do certame com número de competidores inferiores a três.

    É o que prescreve o art. 22, §7° da Lei n° 8.6666/93:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    (...)

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

  • Resposta extraída da S. 247/ TCU: 
    É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos 
    editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e 
    alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o 
    conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o 
    objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não 
    dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da 
    totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades 
    autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa 
    divisibilidade
    Andou muito bem o TCU, pois, nos casos previstos no verbete, é de melhor resultado a aplicação de licitações por itens em contratações com objetos divisíveis, proporcionando maior concorrência, participação de mais interessados e de propostas. 
  • c) Errada. Como houve proposta dos três participantes, embora apenas uma tenha sido válida, o fundamento da resposta não se encontra no art. 27, §7º, que se aplica apenas quando não comparecem no mínimo três interessados ("Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite").    No caso, aplica-se o entendimento da súmula 248 do TCU no sentido de que no convite deve haver a apresentação de, no mínimo, três propostas válidas:   “Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei no. 8.666/1993 (isto é, quando por desinteresse ou limitações do mercado não se puder ter o número mínimo de 3 participantes).”

    Vamos que vamos!
  • Lembrando que a Administração possui um poder-dever de anular atos ilegais

    Abraços

  • B) Errado.

    Segundo ensinamentos do prof. Alexandrino, "a Lei 8666/93 veda qualquer exigência supérflua ou desnecessária, exigências dessa ordem indicariam direcionamento da licitação para favorecer determinadas pessoas, empresas ou grupos. Por isso, a lei não admite que nada além do que nela está previsto seja exigido."

  • GABARITO: Letra A

    ✔️ Letra A ✔️

    Súmula 247 TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    ❌ Letra B ❌

    Conforme Informativo 60 do TCU, "não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas".

    ❌ Letra C ❌

    Súmula 248 TCU: Não se obtendo o número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados ressalvados as hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.

    Lei 8.666, Art. 22, § 7º Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    ❌ Letra D ❌

    É preciso atentar-se à diferença entre parcelamento e fracionamento da licitação. O primeiro é lícito, o segundo, não. O parcelamento da licitação decorre do art. 23, §1º da Lei 8.666 e significa que, na eventualidade de o administrador público poder dividir o objeto da licitação em partes menores, deverá fazê-lo. Exemplo: caso a União deseje construir uma hospital, poderá fazer uma licitação para terraplanagem, outra para instalações elétricas, outra para materiais, outra para mão de obra, etc. O fracionamento, instituto vedado pelo art. 23, §5º, da Lei 8.666, significa que, no exemplo acima, ao escolher a modalidade licitatória, a União deverá necessariamente selecionar a modalidade que corresponda ao custo do hospital globalmente considerado, e não de cada etapada invidiual. Desse modo, ainda que, em decorrência do valor reduzido, uma das etapas de construção do hospital esteja contemplada numa hipótese de licitação na modalidade convite ou tomada de preços, a Administração deverá utilizar a concorrência, que é a modalidade aplicável à obra considerada em sua inteireza.

    Mais informações: https://www.olicitante.com.br/parcelamento-fracionamento-qual-e-a-diferenca/

    ❌ Letra E

    É importante esclarecer que a revogação da licitação só pode ser feita até a assinatura do contrato. Depois de assinado o contrato, se houver interesse público em não prosseguir na sua execução, a hipótese será de rescisão do contrato (Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre)

  • No que se refere a licitação, é correto afirmar que: É obrigatória a admissão da adjudicação por item nos editais de licitação para a contratação de obras, serviços, compras e alienações cujo objeto seja divisível e desde que comprovada e justificadamente não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, perda de economia de escala, e as exigências de habilitação estejam adequadas a essa divisibilidade.

  • Súmula 247 do TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.