SóProvas


ID
135292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos e do SFH, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B.Decisão do STJ. Processo: REsp 635807.O Ministério Público é parte legítima para defender os mutuários do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), e os contratos de aquisição dos imóveis estão sujeitos às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A decisão, unânime, baseou-se em voto da ministra Nancy Andrighi, presidente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, e beneficia mais de mil famílias de mutuários de baixa renda do Ceará, adquirentes de imóveis populares nos conju! ntos residenciais Jurupari I e II, em Fortaleza, financiados pela CEF com recursos oriundos do SFH.Para a relatora, o interesse individual homogêneo é um interesse individual na origem, e que, nesta perspectiva, pode até ser encarado como disponível, mas que alcança toda uma coletividade e, com isso, passa a ostentar relevância social, tornando-se assim indisponível quando tutelado. Por isso, é possível ao STJ passar a considerar os interesses individuais homogêneos como socialmente relevantes por si mesmos, já que supra-individuais e porque invariavelmente, de um modo ou de outro, atingem ou atingirão a coletividade como um todo.Por isso, acolheu o recurso para reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa dos interesses e direitos individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, definindo que os contratos a esse título celebrado estão sujeitos às regras legais ! que amparam os direitos do consumidor.
  • Recente decisão do STJ, pelo que entendi, afirmou que o CDC não é aplicável ao sistema de financiamento>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS. CDC. NÃO-INCIDÊNCIA. TR. PREVISÃO DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO MESMO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICABILIDADE. JUROS NÃO PAGOS. LANÇAMENTO EM CONTA SEPARADA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, uma vez que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH.2. É possível a incidência da TR na correção monetária do saldo devedor do financiamento, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/1991, desde que haja previsão contratual de adoção dos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança, como ocorre no caso concreto. Precedentes do STJ.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a atualização do capital financiado antes da amortização dos juros não ofende a regra do art. 6º, "c", da Lei 4.380/1964, pois as instâncias ordinárias estipularam que a parcela do encargo mensal não abatida deverá ser lançada em conta separada, submetida apenas à atualização monetária, como meio de evitar a incidência de juros sobre juros nos financiamentos do SFH, conforme disposto na Súmula 121/STF.4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.5. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 970.032/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 19/05/2010)
  • Em relação a letra D

    Decreto-lei 9.760/46
    Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:
    a) os terrenos de marinha e seus acréscidos;
    b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;
    c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;
    d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;
    e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;
    f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;
    g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;
    h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;
    i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;
    j) os que foram do domínio da Coroa;
    k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

    LETRA E

    art. 176 da Constituição Federal, constituindo propriedade distinta da propriedade do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, garantindo-se ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. O STJ entende que os temas relacionados com SFH possuem uma expressão para a coletividade e o interesse em discussão é socialmente relevante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552)

  • A) é admitida; C) não viola.

  • A legitimidade do Ministério Público está cada vez mais ampla

    Seja isso bom ou ruim

    Abraços

  • Com relação à letra A é importante observar que, caso o contrato seja cobero pelo FCVS não será possível a aplicação do CDC.

     

    Jurisprudência em teses do STJ:

     

    5. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90

  • Sobre a letra C.

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N.

    7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA.

    NÃO OCORRÊNCIA.

    1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes.

    2. O STJ já reconheceu a legalidade do sistema de amortização em "série gradiente" e sua compatibilidade com a cláusula contratual que estabelece o plano de equivalência salarial como fórmula de reajuste das operações. Precedentes.

    3. A jurisprudência do STJ tem admitido que o valor devido a título de juros não amortizado pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta apartada, sobre a qual incida apenas correção monetária, com o objetivo de se evitar o anatocismo.

    4. Estando em pleno vigor o art. 16 da LACP, que restringe o alcance subjetivo da sentença civil, e atuando o julgador nos limites do direito posto, cabe-lhe, mediante interpretação sistêmica, encontrar hipótese para sua incidência.

    5. O caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão.

    6. O art. 16 da LACP encontra aplicação naquelas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos a admitir, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis, para os titulares dos direitos autônomos, embora homogêneos.

    7. Dado o caráter de subsidiariedade das normas do CDC em relação às ações civis públicas, revelado pela redação do art. 21 da LACP, o legislador, ao editar a Lei n. 9.494/1997, não se preocupou em modificar o art. 103 do CDC.

    8. O efeito substitutivo do art. 512 do CPC, decorrente do exame meritório do recurso especial, não tem o condão de modificar os limites subjetivos da causa, sob pena de criação de novo interesse recursal.

    9. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1114035/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)