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O DNPM : tem como umas das principais funções a fiscalização ambiental em relação as atividades de mineração.
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A questão exigia do candidato o conhecimento da legislação específica – Lei Federal nº 8.876/1994 – que instituiu o DNPM.
INCORRETAS: "A", "B", "D" e "E", pois não constam das atribuições do DNPM, vide Art. 3º da Lei 8.876/94.
CORRETA a alternativa "C", pois é uma das atribuições do DNPM, vide inciso VII do Art. 3º: VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
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Vide Lei nº 8.876/94.
A - Errada.
Inexiste referida previsão na lei própria do DNPM.
B- Errada.
Idem.
C- Correta.
Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
D - Errada.
Art. 3º, VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
E - Errada.
Art. 3º, VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
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d) INCORRETA. "Elaborar, em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores, as diretrizes para a gestão sustentável das lavras garimpeiras nas unidades de proteção integral".
***Nas unidades de conservação de proteção integral, a intensidade da proteção ambiental é alta, busca-se a manutenção dos ecossistemas livre de alterações causadas por interferência humana, admitindo-se tão somente o uso indireto (sem consumo, coleta dano ou destruição) dos recursos naturais nela presentes. Portanto, doutrina majoritária sustenta a INVIABILIDADE de realização de atividades de mineração nos cinco tipos de unidade de conservação de proteção integral.
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
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Só lembrando que, em 2017, houve a extinção do DNPM com a criação da Agência Nacional de Mineração:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13575.htm#art39
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A princípio, o DNPM não existe mais
Abraços
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XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
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O DNPM visa promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional. Compete ao DNPM, entre outras atribuições,
c) exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, segurança, higiene e saúde ocupacional dos trabalhadores.
QUESTÃO DESATUALIZADA
LEI Nº 13.575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Mineração (ANM), integrante da Administração Pública federal indireta, submetida ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações e diretrizes fixadas no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) , em legislação correlata e nas políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, e terá como finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União, bem como a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País, competindo-lhe:
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
Deus é fiel.