III Lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o seu beneficiamento.
Correta.
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 10. Considera-se LAVRA o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.
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IV Lavra garimpeira ou garimpagem é a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada no interior de áreas estabelecidas para este fim.
Correta.
LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de LAVRA GARIMPEIRA é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 11. Considera-se LAVRA GARIMPEIRA o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.
Deus é fiel.
I Mina é o depósito natural de uma ou mais substâncias úteis, incluindo os combustíveis naturais.
Errada.
É o conceito de jazida.
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 4º Considera-se JAZIDA toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e MINA, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - JAZIDA - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e
II - MINA - a jazida em lavra, ainda que suspensa.
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II Jazida é o nome dado à mina explorada, notadamente quando há galerias de onde os homens extraem metais, combustíveis ou quaisquer substâncias minerais.
Errada.
Apenas trocaram-se as palavras. Na verdade, Mina é o nome dado à Jazida explorada.
DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 4º Considera-se JAZIDA toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e MINA, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018
Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - JAZIDA - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e
II - MINA - a jazida em lavra, ainda que suspensa.
§ 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.
§ 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.
Deus é fiel.