SóProvas


ID
135319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Quanto à mineração, julgue os itens a seguir.

I Mina é o depósito natural de uma ou mais substâncias úteis, incluindo os combustíveis naturais.

II Jazida é o nome dado à mina explorada, notadamente quando há galerias de onde os homens extraem metais, combustíveis ou quaisquer substâncias minerais.

III Lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o seu beneficiamento.

IV Lavra garimpeira ou garimpagem é a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada no interior de áreas estabelecidas para este fim.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • I- mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.II - Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; III - Lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
  • Só complementando o comentário do colega abaixo, a resposta desta questão encontra-se no Decreto-lei n. 227 de 1967 (o código de minas), o qual eu cito o artigo, para análise da lei seca: "Art. 4º Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.", e também, no Decreto 62.934 de 1968, que regulamentou o citado decreto-lei: "Art. 6º Considera-se jazida tôda massa individualizada de substância mineral ou fóssil de valor econômico, aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a jazida em lavra, ainda que suspensa.", além da lei 7805 de 1989: Art. 1 "Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.".

    Conceitos esses muito importantes para o bom desenvolvimento da função de juiz federal. É triste ver os fins se perderem nos meios... infelizmente isso é uma constante na vida, sem querer ser pessimista. Abraços!
  • Concluindo:

    I Mina é o depósito natural de uma ou mais substâncias úteis, incluindo os combustíveis naturais.
    ERRADA: é o conceito de jazida.


    II Jazida é o nome dado à mina explorada, notadamente quando há galerias de onde os homens extraem metais, combustíveis ou quaisquer substâncias minerais.
    ERRADA: Apenas trocou-se as palavras. Na verdade, Mina é o nome dado à Jazida explorada.

    Alternativas III e IV estão corretas.
  • Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

    Abraços

  • III Lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o seu beneficiamento.

     

    Correta.

     

    DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018

     

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

     

    Art. 10. Considera-se LAVRA o conjunto de operações coordenadas com o objetivo de aproveitamento da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver até o beneficiamento destas.

     

    ___________________________

     

    IV Lavra garimpeira ou garimpagem é a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada no interior de áreas estabelecidas para este fim.

     

    Correta.

     

    LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989.

     

    Altera o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.

     

    Art. 1º Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.

     

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de LAVRA GARIMPEIRA é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

     

    DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018

     

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

     

    Art. 11. Considera-se LAVRA GARIMPEIRA o aproveitamento imediato de substância mineral garimpável, compreendido o material inconsolidado, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela ANM.

     

    Deus é fiel.

  • I Mina é o depósito natural de uma ou mais substâncias úteis, incluindo os combustíveis naturais.

     

    Errada.

     

    É o conceito de jazida.

     

    DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

     

    Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

     

    Art. 4º Considera-se JAZIDA toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e MINA, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

     

     

    DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018

     

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

     

    Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     

    I - JAZIDA - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e

     

    II - MINA - a jazida em lavra, ainda que suspensa.

     

    _______________________________

     

    II Jazida é o nome dado à mina explorada, notadamente quando há galerias de onde os homens extraem metais, combustíveis ou quaisquer substâncias minerais.

     

    Errada.

     

    Apenas trocaram-se as palavras. Na verdade, Mina é o nome dado à Jazida explorada.

     

    DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

     

    Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

     

    Art. 4º Considera-se JAZIDA toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e MINA, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

     

    DECRETO Nº 9.406, DE 12 DE JUNHO DE 2018

     

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

     

    Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

     

    I - JAZIDA - toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, que aflore à superfície ou que já exista no solo, no subsolo, no leito ou no subsolo do mar territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental e que tenha valor econômico; e

     

    II - MINA - a jazida em lavra, ainda que suspensa.

     

    § 1º A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, e não abrange a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

     

    § 2º O limite subterrâneo da jazida ou da mina é o plano vertical coincidente com o perímetro definidor da área titulada, admitida, em caráter excepcional, a fixação de limites em profundidade por superfície horizontal, a ser implementada na forma prevista no art. 85 do Decreto-Lei nº 227 , de 1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.

     

    Deus é fiel.