a) é possível haver revogação da licitação por motivo de interesse público, mesmo que decorrente de fato ou ato superveniente.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
b) a anulação da licitação se dá por motivo de ilegalidade, a qual pode ser declarada de ofício, sem que seja necessário ouvir os licitantes interessados.
Art. 49. § 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.
c) a anulação de algum ato do procedimento licitatório não repercute nos demais atos subsequentes, de modo que a licitação deve prosseguir com o refazimento do ato anulado.
Art. 49. § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
d) a anulação da licitação gera o dever de indenizar em decorrência dos prejuízos efetivamente comprovados, ao contrário da revogação, uma vez que o licitante tem mera expectativa de celebração do contrato.
Art. 49. § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
e) não é possível haver revogação de procedimento licitatório em que a licitação seja inexigível, uma vez que nesta a inviabilidade de competição não permite que haja mudança nos critérios de discricionariedade.
Art. 49, § 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.