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ID
1355662
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a extinção das licitações, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 49, Lei 8666/93

  • Alguém sabe porque a questão foi anulada? 

  • Parece-me que a letra B e C estão erradas. A primeira pelo fato dos interessados poderem pedir a  anulação. A segunda, a anulação de algum ato repercute no contrato (parágrafo 2º).

  • foi anulada pois todas estão incorretas.

  •  a) é possível haver revogação da licitação por motivo de interesse público, mesmo que decorrente de fato ou ato superveniente.

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     b) a anulação da licitação se dá por motivo de ilegalidade, a qual pode ser declarada de ofício, sem que seja necessário ouvir os licitantes interessados.

    Art. 49. § 3o  No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. 

     

    c) a anulação de algum ato do procedimento licitatório não repercute nos demais atos subsequentes, de modo que a licitação deve prosseguir com o refazimento do ato anulado.

    Art. 49. § 2o  A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    d) a anulação da licitação gera o dever de indenizar em decorrência dos prejuízos efetivamente comprovados, ao contrário da revogação, uma vez que o licitante tem mera expectativa de celebração do contrato.

    Art. 49. § 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     

    e) não é possível haver revogação de procedimento licitatório em que a licitação seja inexigível, uma vez que nesta a inviabilidade de competição não permite que haja mudança nos critérios de discricionariedade.

    Art. 49, § 4o  O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.