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ID
1355677
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Resolução TSE 22.610/2007 disciplina o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa e de justificação de desfiliação partidária. Essa Resolução nasceu de consultas formuladas junto ao Tribunal Superior Eleitoral a respeito dos efeitos da infidelidade partidária. Sua constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Imagine-se que determinado Senador da República, representante do Estado de Minas Gerais, deixa, injustificadamente, o partido pelo qual se elegeu e, a seguir, filia-se a uma outra entidade partidária. Inconformado, seu partido de origem almeja reaver o mandato. Na hipótese, de conformidade com a Resolução TSE 22.610/2007, será competente para receber e examinar a pretensão do partido pelo qual se elegera o Senador, o

Alternativas
Comentários
  • Resolução TSE 22.610/07

    Art. 2o - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. 


  • http://www.tse.jus.br/partidos/fidelidade-partidaria

  • Acertei a questão porque lembrei do caso recente da Senadora Marta Suplicy, em que o PT entrou no TSE com um pedido para tomar seu mandato alegando infidelidade partidária.

  • dúvida: diante do novo entendimento do STF a respeito de infidelidade partidária,cuja perda do mandato só ocorre aos eleitos pelo sistema proporcional, a questão,hoje, estariaanulada,certo?

  • Maria Carmo, acho que vc está certa. :)) Permita-me compartilhar com os colegas recente notícia sobre o tema

     http://www.valor.com.br/politica/4070212/stf-derruba-fidelidade-partidaria-em-eleicoes-majoritarias

  • AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SENADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. 
     1.  Embargos de declaração opostos à decisão monocrática são recebidos como agravo regimental. Precedentes do TSE e do STF.
     2.  Na linha da jurisprudência do STF "a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor" (ADI nº 5.081/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 27.5.2015).
     3.  Agravo regimental desprovido.
    (Agravo Regimental em Petição nº 5957, Acórdão de 03/03/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 86, Data 05/05/2016, Página 40/41 )
     

  • Súmula 67, TSE.

  • Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade.

    (ADI 5081, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 19-08-2015)