SóProvas


ID
1355683
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda eleitoral, indispensável ao regime democrático, é norteada pelo princípio da igualdade entre os candidatos. Nos últimos anos, tem crescido o papel da Internet e das redes sociais na divulgação de candidaturas e na difusão de nomes, projetos e programas. Mas as práticas nem sempre se mostram afinadas com as regras legais sobre o tema e podem constituir infrações eleitorais. Em relação à propaganda eleitoral pela Internet, assinale a alternativa correta, de acordo com a legislação atualmente em vigor.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra b.

    Resolução TSE nº 23.404

    CAPÍTULO IV

    DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

    Art. 19. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).

    Art. 20. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):

    I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

    Art. 21. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):

    I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

    II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 2º).


  • Gabarito B.

     

    Lei 9.504/97.


    a)  ̶A̶r̶t̶.̶ ̶5̶7̶-̶A̶.̶ ̶É̶ ̶p̶e̶r̶m̶i̶t̶i̶d̶a̶ ̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶a̶g̶a̶n̶d̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶t̶o̶r̶a̶l̶ ̶n̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶n̶e̶t̶,̶ ̶n̶o̶s̶ ̶t̶e̶r̶m̶o̶s̶ ̶d̶e̶s̶t̶a̶ ̶L̶e̶i̶,̶ ̶a̶p̶ó̶s̶ ̶o̶ ̶d̶i̶a̶ ̶5̶ ̶d̶e̶ ̶j̶u̶l̶h̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶n̶o̶ ̶d̶a̶ ̶e̶l̶e̶i̶ç̶ã̶o̶.̶

    Art. 57-A. É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    b) Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.


    c) Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação.


    d) Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
    §1°  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:
    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

     

    e) Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

     

     

    ----

    "Quando for óbvio que os objetivos não poderão ser atingidos, não ajuste os objetivos, ajuste os passos da ação."

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 

  •  É permitida a propaganda eleitoral na Internet após o dia 15 de AGOSTO do ano da eleição[1] (conforme nova redação dada pela Lei 13.165/2015)



    [1]Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas.

  • Hei de passar e MAria Oliveira .... olha, a campanha eleitoral, incluída a realizada na internet, terá início após 15 de agosto do ano eleitoral, ( L. 9504/97.)  e não 5 de julho, conforme vocês disseram! 

    Com a reforma tivemos essa modificação, na qual a  duração da campanha eleitoral foi reduzida para 45 dias se iniciando após o dia 15 de agosto (e não mais em 05 de julho) do ano eleitoral   ( art. 36, L. 9504/97) 

     

     

     

  • "Manuzinha Concurseira", tanto o comentário da Maria Oliveira quanto o meu estavam corretos à época em que postamos (12/2014 e 03/2015), mais de 2 anos atrás, visto que a LEI Nº 13.165, é de 29 DE SETEMBRO DE 2015.

     

    De qualquer forma, já fiz a atualização.

     

    Bons estudos.

  • Não precisei nem ler as outras, PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET SÓ PELAS FORMAS GRATUITAS!! :)
  • Não esqueçam da redação nova dada pela Lei 13.488 de 2017.

     

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3o O  impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • MUITA ATENÇÃO PARA ESTE DETALHE QUE É RECENTE E PODE COMPLICAR: "IMPULSIONAMENTO" , POIS É PERMITIDO PARA (partidos, coligações e candidatos e seus representantes) E PROIBITO PARA outras pessoas, que apesar de poder fazer a propaganda não podem contratatar o IMPULSIONAMENTO.

     

     

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. 

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos. 

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. 

  • EXCEÇÃO - IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a propaganda eleitoral na internet.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Letra a) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 57-A, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), é permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos desta lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o artigo 57-C, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.

    Letra c) Esta alternativa está errada, pois, conforme o artigo 57-B, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), a propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas: em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país, em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país, por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação e por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de Internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

    Letra d) Esta alternativa está errada, pois, conforme o § 1º, do artigo 57-C, da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997), é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. 

    Letra e) Esta alternativa está errada, pois, conforme destacado na alternativa "c", não há previsão legal no sentido de ser proibida a propaganda por meio de blogs ou redes sociais nos três meses que antecederem ao pleito.

    GABARITO: LETRA "B".

  • Art. 57-C.  É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)