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Art. 39-A, caput, Lei 9.504/97. E permitida, no dia das eleições, a manifesta-
ção individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido
político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo
uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Resposta: D
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Meus caros,
Quanto letra A, a restrição da distância para o uso de alto-falantes e amplificadores de som é restrita a determinados lugares, a saber:
Artigo 38 da Lei das Eleições (L 9.504):
§
3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese
contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas
horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a
duzentos metros:
I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros
estabelecimentos militares;
II
- dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Um abraço (,) amigo.Antoniel.
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Meus caros,
Quanto à letra B, material gráfico só até as 22 horas do dia que antecede as eleições, veja, artigo 39:
§ 9º Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata,
passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando
jingles
ou mensagens de candidatos.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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Meus caros,
Quanto à letra E, o erro é sutil. O aviso à autoridade policial é para fins de que se assegure, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local NO MESMO DIA E LOCAL. (artigo 39, § 1º da Lei das Eleições).
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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GABARITO LETRA D
Lei 9504\97
a) ERRADO Art. 39, § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
b) ERRADO Art. 39, § 9o Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
c) ERRADO Art. 39, § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
d) CORRETO Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
e) ERRADO Art. 39, § 1º O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário.
Bons Estudos
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LETRA D CORRETA
Art. 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
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O erro da E, não é a ausência do ''mesmo local,dia,hora"
É que não pode realizar carreata ou comício NO DIA DA VOTAÇÃO!
contra quem pretenda usar o local no horário do dia da votação
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Art. 39. § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 39-A. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o uso de alto-falantes e amplificadores de som no comitê do partido é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos tribunais judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de saúde e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 9º, do artigo 39, da citada lei, "até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme a jurisprudência do TSE, é admitida a transação penal no crime de "boca de urna", visto que como a pena máxima prevista não é superior a dois anos, trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo.
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Conforme o caput, do artigo 39-A, da citada lei, "é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos."
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 39, da citada lei, "o candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial em, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário." Ressalta-se que, no dia da votação, não é permitida a a realização de comício ou carreata.
GABARITO: LETRA "D".