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ID
1355734
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No município “X”, o funcionário Mévio ocupava cargo em comissão na Prefeitura. No entanto, foi exonerado ex officio, pelo prefeito, mediante mera publicação no Diário Oficial, a qual não chegou ao conhecimento do servidor, que chegou a praticar diversos atos de ofício. Considerando que não havia autorização para a prática dos citados atos, é correto afirmar que Mévio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    O crime de Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado exige do sujeito ativo que o pratique na modalidade DOLO.

    Na presente questão, entretanto, o funcionário público Mévio praticou atos de ofício no exercício da função pois desconhecia que tinha sido exonerado, logo não ficou caracterizado o DOLO (ânimo de praticar, ainda assim, atos de ofício mesmo depois de exonerado). Como o crime não prevê modalidade CULPOSA, o fato praticado por Mévio é Atípico

      Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

      Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:

      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.


    Bons estudos
  • TIPO SUBJETIVO: É DOLO DO AGENTE DE EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA, SABENDO QUE ESTÁ IMPEDIDO PARA TANTO. NÃO SE EXIGE QUALQUER FINALIDADE ESPECÍFICA POR PARTE DO AGENTE.

     

    NÃO SE PUNE A CONDUTA CULPOSA, PODENDO SER ESTA TIDA COMO ILICÍTO ADMINISTRATIVO, APENAS.

  • Eu concordo com o gabarito, porém surgiu uma dúvida: o servidor pode sair impune alegando o desconhecimento de uma publicação oficial?

     

    Quer dizer, tendo sido a exoneração publicada em meio de comunicação oficial e disponibilizado para toda a sociedade, não seria um dever dele como cidadão/servidor ter conhecimento? Basta ele alegar que não leu o Diário Oficial para sair impune dos atos que praticou?

     

  • In dubio, pro reo. não se tendo a certeza de dolo ou culpa na comissao dos atos apos demissao, extingue-se a punibilidade, sendo impossivel alegar dolo 100%.

     

  • Peculato: único crime que funcionário público pode cometer contra a Adm. Pública na modalidade culposa :
    Peculato culposo
     § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
               Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Sabendo disso, resolvem-se várias questões.

    Bons estudos.

  • Respondendo à dúvida da Patrícia, é entendimento da doutrina que somente a publicação em D.O não é suficiente para considerar que o agente tenha tomado real ciência de um ato, como por exemplo uma demissão. Deve-se comunicá-lo através de ofício. Isso por que é de conhecimento geral que nenhuma pessoa lê o D.O todos os dias.

  • Só completando o comentário anterior, acredito que mesmo que fosse obrigação dele saber pelo diário oficial o enunciado diz claramente que "não chegou ao conhecimento do servidor", então mesmo que houvesse culpa faltaria o dolo.

     

    Agora uma questão dessas você tem que se ater ao seu edital. Pois para afirmar que algo é atípico o candidato teria que conhecer todas as leis esparsas, além daquelas dispostas no edital. Como candidato você julga pelo edital, e caso haja alguma lei esparsa tipificando o item pede-se a anulação.

  • Na verdade, a questão trata do erro de tipo, previsto no artigo 20, caput, do Código Penal.

    Mévio acreditava que ainda era servidor público, não tendo conhecimento de sua exoneração, cuja ciência era elementar do tipo.

    Assim, o erro de tipo é excludente de tipicidade, tornando o fato atípico, nos termos do art. 20, CP, uma vez que inexiste a modalidade culposa.

     

  • Olá, prezados.

     

    Apenas complementando a informação do colega Marcelo, temos que na questão existe uma descriminante putativa (imaginária), que é uma excludente de ilicitude.

     

    Logo, as descriminantes putativas são excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes como foi descrito no caso da questão, e "Mévio praticou os atos achando ainda ser funcionário público", quando na verdade não era mais (funcionário público), apesar da publicação (da exoneração), mas sem tomar conhecimento/ciência de sua exoneração.

     

    Por isso, "os atos praticados por Mévio" são atípicos, vez que não ficou ciente da sua exoneração.

     

    Bons estudos.

     

    JP.

  • GABARITO: E

    ELEMENTO SUBJETIVO: Dolo genérico. Não se exige uma finalidade específica.