SóProvas


ID
1355737
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Tem-se admitido a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de arquivamento do inquérito policial.

( ) Ajuizada a ação subsidiária, o Ministério Público não poderá retomar a ação como parte principal.

( ) Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva.

( ) Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública tanto em crimes de ação penal pública incondicionada, quanto em crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • CPP-Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Questão linda!

     

  • Letra (d)

     

    (F)  No art. 5º, inciso LIX da Constituição Federal: “Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.

    (F) Será admitida ação penal privada nos crimes de ação penal pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    (V) Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    (V) a) Ação Penal Pública

         a.1) Ação Penal Pública Plena ou Incondicionada

         a.2) Ação Penal Pública Condicionada

         a.2.1 – Ação Penal Pública Condicionada à Representação do Ofendido;

         a.2.2 – Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça.

         b) Ação Penal Privada

         b.1 – Ação Penal Privada Exclusiva

         b.2 – Ação Penal Privada Personalíssima

         b.3 – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

        

  • Analisando alternativa por alternativa:

    (F) Tem-se admitido a propositura da ação penal privada subsidiária da pública, em caso de arquivamento do inquérito policial.

    A ação penal privada subsidiária da pública só poderá ser promovida quando houver INÉRCIA por parte do MP (Titular da ação penal pública). Então é essencial entender quando é que ocorre tal situação. A inércia ocorre quando o MP no prazo de 5 dias (se o acusado preso) a 10 dias (se o acusado solto) não: Oferecer a denúncia; PEDIR que o juiz arquive o inquérito ou dê baixa para complementação do inquérito, devolvendo-o para o delegado. No caso em questão, o MP não foi inerte. Ele pediu o arquivamento. Logo, não há que se falar em subsidiária da pública.

    (F) Ajuizada a ação subsidiária, o Ministério Público não poderá retomar a ação como parte principal. 

    O MP continua sendo titular na ação. Ele pode Repudiar a queixa-crime e oferecer uma denúncia substitutiva; pode, também, aditá-la ("melhorá-la") ou, em caso de negligência do querelante (polo ativo da ação), retomar a frente da ação (Art. 29, CPP)


    (V) Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva. 


    (V) Admite-se a ação penal privada subsidiária da pública tanto em crimes de ação penal pública incondicionada, quanto em crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. 

  •         Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores (art. 31, CPP c/c art. 100, § 4º., CP), ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública. Isso tem previsão constitucional (artigo 5º., LIX, CF) e ordinária (artigos 100, § 3º., CP e 29, CPP).

       

    https://jus.com.br/artigos/27709/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica

  • Queria saber se alguém mais considerou a terceira afirmativa mal escrita...Do modo que a banca propôs a questão, pareceu-me que caso o MP fosse inerte e o ofendido ou seu representante propusesse a queixa substitutiva, o MP teria a prerrogativa de repudiá-la e oferecer, de pronto, denúncia substitutiva. Se olharmos a redação do artigo, notaremos um sentido diferente:

     

    CPP-Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    Quando lemos o artigo, notamos que o CPP apenas está listando as possibilidades que o MP tem ao ser proposta a ação subsidiária da pública, devido a sua inércia. Quando o elaborador retira o trecho "repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva" ele desconsidera as condições em que tais prerrogativas podem ser exercidas: um exemplo delas é quando o particular, após entrar com a ação subsidiária da pública, peremptar (deixando de se manifestar no processo por mais de 30 dias, por exemplo). Dizer que oferecida a queixa substitutiva, o MP tem estas prerrogativas de pronto está errado. Não estou de choro com a banca, apenas quis trazer meu entendimento, a fim de que outros possam discutir sobre, agradeceria opiniões!

     

  • Lucas Leonardo, o prazo para o MP oferecer a denúncia com o réu solto não será de 15 dias?

  • Positivo, Natalia Honorato.O amigo lá em cima errou a data... Veja...  Art. 46 do CPP.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial , contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. Segue o fluxo...

  • Prazo geral do CPP  Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

     

    Correto o comentário da colega Natália Honorato. 

  • CPP Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Ação Penal Sub da Pub

    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (INERTE) (artigo 46 do Código de Processo Penal). Ressalta-se que a titularidade da ação penal nesse caso não é da vítima. Uma vez oferecida a queixa pelo ofendido, o Ministério Público poderá aditá-la, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Nesse tipo de ação é inadmissível a ocorrência do perdão ofertado pelo querelante (artigo 105 do Código Penal), caso contrário, o Ministério Público deve retomar o seu lugar como parte principal.

    Fundamentação:

    Artigo 5º, inciso LIX, da Constituição Federal

    Artigo 100, parágrafo 3º, do Código Penal

    Artigos 29 do Código de Processo Penal

    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121938044/o-que-e-acao-penal-publica-subsidiaria-da-publica