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alt. a
Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
bons estudos
a luta continua
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*Se o bem móvel for de valor superior a $650.000,00 é obrigatória a modalidade Concorrência.
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Se são bens móveis inservíveis para a administração e produtos legalmente apreendidos e penhorados. A única modalidade de licitação que deve ser adotada é o leilão.
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Complementando: Também poderá ser adotada a modalidade leilão no caso do art. 19 da lei 8666:
Art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Gostaria de saber o fundamento do comentário da Larissa.
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LEILÃO
VENDA DE BENS MÓVEIS (LIMITADO AO VALOR DE R$ 650.000,00):
- INSERVÍVEIS
- LEGALMENTE APREENDIDOS OU PENHORADOS
- ADQUIRIDOS POR FORÇA DE EXECUÇÃO JUDICIAL
VENDA DE BENS IMÓVEIS CUJA AQUISIÇÃO HAJA DERIVADO DE:
- PROCEDIMENTO JUDICIAL
- DAÇÃO EM PAGAMENTO
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvalho
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'Vou fazer um LEILÃO, quem dá mais para o meu coração?"
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Mateus Silva, o limite de 650 mil para bens móveis está previsto no art. 17, §6 da lei 8666.
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GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. [GABARITO]
Modalidades da Licitação
As modalidades da licitação são a concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão.
Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial.
Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. [GABARITO]
Na hipótese da modalidade convite, existindo na praça mais de 3(três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de 3(três) licitantes, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.
É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
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Alienação
Móveis ➡ Concorrência ➡ Exceção: abaixo de 650 mil é leilão
Imóveis ➡ Concorrência ➡ Exceção: dação em pagamento ou processo judicial pode ser concorrência ou leilão.
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SE VC NÃO GOSTA MAIS DO MOVEL NA SUA CASA LEILOA KKKKKKKK UMA DICA NE
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'Eu vou fazer um leilão, quem dá mais pelo meu coração..."
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GABARITO: LETRA A
Art. 22. São modalidades de licitação:
V - leilão.
§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
FONTE: LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
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Aqui nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa correta em relação a um caso concreto descrito no enunciado.
Para resolver esta questão, exigia-se do aluno conhecimento acerca das modalidades de licitação. Vejamos cada uma das alternativas:
A. Leilão. CERTO. Art. 22, §5º, LEI 8.666/93. É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Somente poderá ser utilizado quando a Administração almejar alienar bens, devendo-se, obrigatoriamente, nessa modalidade, usar o tipo maior lance para a seleção da proposta mais vantajosa.
B. Pregão. ERRADO. Art. 1º, Lei Nº 10.520/2002. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
C. Convite. ERRADO. Art. 22, §3, Lei 8.666/93. Convite é a licitação adequada para valores menores, com a convocação de três interessados, no mínimo, cadastrados ou não, podendo também participar os cadastrados que manifestarem seu interesse 24 horas antes da apresentação das propostas.
D. Tomada de preços. ERRADO. Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. (Dica: Tomada de preços - Terceiro dia).
Gabarito: ALTERNATIVA A.