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ID
135679
Banca
FGV
Órgão
SEAD-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal, considere as seguintes assertivas:

I. Em relação aos crimes chamados funcionais, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista.

II. Os jurados e mesários eleitorais foram alcançados pela conceituação de funcionário público para fins penais.

III. Quando o funcionário público detentor de função de direção de órgão da Administração Direta pratica o crime de prevaricação, a pena é aumentada da terça parte.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Dec. Lei 2848 / 1940

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. 

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)

  • Código Penal
     
    Funcionário público

            Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

  • A pegadinha da afirmação III é comum em provas. É o seguinte: a banca examinadora valendo-se da inteligência do §2º do art. 327, junta esta a qualquer tipo penal presente do capítulo. Então nós não lembrando previsão semelhante presente no tipo (NESTA QUESTÃO: PREVARICAÇÃO) achamos que a afirmação está errada.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • II. Os jurados e mesários eleitorais foram alcançados pela conceituação de funcionário público para fins penais.

     A doutrina entende que aqueles que exercem munus publicum não foi abrangido pelo conceito de funcionario público trazido pelo art.327 do CP. Questão passível de anulação por não conter resposta. Nesse sentido Nelson Hungria, Rogério Sanches, entre outros.
  • Descordo do gabarito, pois de acordo com a doutrina a questão I está incorreta.
    O art. 327 §1º não fala em autarquia.
    Questão passível de recurso.
  • Não há motivo para discordar Sandro, o item I não trata da causa de aumento de pena do art. 327, §1º e sim do caput do art. 327. neste se incluem integrantes de autarquia, naquele não!

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.           (ABRANGE AUTARQUIAS, HIPÓTESE DO ITEM I)

             1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.     (NÃO ABRANGE AUTARQUIAS, HIPÓTESE DO ITEM III)

  • Segundo o Prof. Pedro Ivo: "o Código Penal adotou a noção ampliada do conceito de
    funcionário público discutido na esfera do Direito Administrativo... o que importa não é a qualidade do
    sujeito, de natureza pública ou privada, mas sim a natureza da função por ele
    exercida".
    NO CASO DE OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO
    DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, A PENA SERÁ AUMENTADA DA TERÇA PARTE.
  • Bruno Cardoso, entendo não ser passível de anulação porque o enunciado diz expressamente: "Com base no Código Penal...". De acordo com o que se extrai do Código, realmente, jurados e mesários são alcançados pelo conceito de funcionário público para fins penais, por exercerem função pública, ainda que transitoriamente.
  • ESta questão de jurado e mesário ser ou não funcionário público não é pacífica. Vejam: cito um entendimento do STJ ( um pouco antigo) que diz que quem exerce munus público é funcionário público apenas para fins penais e outro do TJRS que diz que não é funcionário público.
    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS. ECCIONAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. CARGO DE PRESIDENTE CONSELHO PENITENCIÁRIO E EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA. AGENTE HONORÍFICO. MUNUS PÚBLICO. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. PARECER OPINATIVO. COMPATIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - NÃO-COMPROVAÇÃO.7. Consigne-se lição do professor Hely Lopes Meirelles, elucidativa acerca dos agentes honoríficos: "Agentes honoríficos: são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza. Os agentes honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo, podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho como de serviço público. Somente para fins penais é que esses agentes são equiparados a funcionários públicos quanto aos crimes relacionados com o exercício da função, nos expressos termos do art. 327 do CP." (in "Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição, Editora Malheiros, página 79) (grifou-se)  (REsp 656.740/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 328)
    Ementa: APELAÇÃO. ART. 316, CAPUT, DO CP. CONCUSSÃO. ADVOGADO DATIVO. COBRANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR NÃO CONFIGURADA. O defensor dativo, ao contrário do integrante da Defensoria Pública, não exerce função pública, mas somente munus publicum, não podendo ser considerado funcionário público, para fins penais. Fato atípico. Apelação da defesa provida, para absolver o acusado. (Apelação Crime Nº 70048117394, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 13/09/2012)
  • I. Em relação aos crimes chamados funcionais, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista.

     Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    II. Os jurados e mesários eleitorais foram alcançados pela conceituação de funcionário público para fins penais.

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    III. Quando o funcionário público detentor de função de direção de órgão da Administração Direta pratica o crime de prevaricação, a pena é aumentada da terça parte.

    Art. 327 - § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)


  • Gabarito E


    Todas estão corretas.

  • A questão diz: de acordo com o código penal, aí vem certas pessoas dizer que discordam do gabarito pois a Doutrina....

    Só paciência viu!

  • Ainda sigo procurando a Autarquia...

  • ATENÇÃO- Sobre a II- É importante entender que quem exerce "munus público", como regra, não poderá ser considerado funcionário público para fins penais, tendo em vista que exercem encargo público e não função pública. No entanto a jurisprudência entende que os advogados dativos serão considerados funcionários públicos, em que pese exercerem o "munus público". Os mesários e jurados também exercem um "munus público", mas nas palavras de Rogério Sanches, os mesmos serão considerados funcionários públicos para fins penais, tendo em vista que por mais que exercem um "munus público", também exercem uma função pública temporária. Então, quem estudou muito e sabia que os jurados e mesários exercem um "munus público" provavelmente errou, mas ficar atento que as bancas e as doutrinas trazem os jurados e mesário no conceito Lato sensu de Funcionário público para fins penais.

  • Questão desatualizada. Conforme o Supremo:

    "A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações."

    STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).

  • I - errada.

    Não tem autarquia. CESPE mesmo adora esse tipo de questão e sempre que coloca autarquia ela está errada.

  • Entendo que o erro da afirmativa I foi misturar o caput com o §1º.

    O caput fala da Administração Pública (direta e indireta). O §1º menciona aquelas pessoas que, por equiparação, também são consideradas funcionárias públicas para fins penais, embora não façam parte da Adm. Púb.

    Acabei acertando por eliminação, porque não havia nenhuma opção "apenas II e III estão certas".

  • Ao meu ver a alternativa I está errada. Não equipara-se, é CONSIDERADO funcionário público.

    O equiparado é quem exerce cargo, emprego ou 

    função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de 

    serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da 

    Administração Pública

  • I. Em relação aos crimes chamados funcionais, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista.

    Pelo que entendi do que estudei até hoje, o legislador esqueceu de mencionar as autarquias.

    Ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de autarquia poderá ser responsabilizado com a causa de aumento de pena? Obs.: Quando um dirigente de Autarquia comete um crime funcional, o STJ reviu a sua posição anterior, destacando, em 2019:

    “No rol de incidência da causa especial de aumento de pena, entre os entes da Administração Pública indireta, não há menção às autarquias. Analogia para entender que os servidores ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou de assessoramento das autarquias também estariam sujeitos à majorante. Pelo princípio da legalidade penal estrita, inadmissível o aproveitamento da analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter apena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal.” (STF, Ação Originária n.º 2093/RN, julgada em 03/09/2019).

    Talvez a posição anterior fosse de que SIM, os ocupantes de CC/F.Direção em autarquias estariam sujeitos. Mas enfim...

    https://www.grancursosonline.com.br/download-demonstrativo/download-resumo/codigo/Ux2C3jLzpmg%3D

  • ERRADA NÃO TEM AUTARQUIAS

  • No art. 327, §2°, não há menção a Entidades Autárquicas e segundo o STJ, incluir os dirigentes dessa entidade no rol, configuraria  analogia in malam partem. Recorrentes que não poderiam ter apena majorada em um terço, na forma prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal.” (STF, Ação Originária n.º 2093/RN, julgada em 03/09/2019).

  • A galera comentando: " Acertei por eliminação". Vocês erraram por eliminação isso sim. Vão notificar o QC sobre a desatualização da questão e deixem de conversar besteira!