Moeda escritural é um dos assuntos mais básicos em conhecimentos bancários.
Moeda escritural é um tipo de dinheiro não-físico usado como meio de pagamento, ou seja, o saldo em conta-corrente.
E com a criação de moeda escritural ocorre o efeito multiplicador.
Exemplo:
Imagine o seguinte: uma pessoa deposita R$ 1.000,00 no banco. O banco, por sua vez, empresta 90% do dinheiro, ou R$ 900,00, para algum cliente. Esse cliente então usa o dinheiro para comprar uma televisão, por exemplo. Quem vendeu a televisão provavelmente irá depositar o dinheiro no banco. Ou seja, pode-se recomeçar o ciclo várias vezes, multiplicando o dinheiro de forma artificial.
Os bancos comerciais são instituições financeiras privadas ou públicas que têm como objetivo principal proporcionar suprimento de recursos necessários para financiar, a curto e a médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços, as pessoas físicas e terceiros em geral.
A captação de depósitos à vista, livremente movimentáveis, é atividade típica do banco comercial, o qual pode também captar depósitos a prazo.
Deve ser constituído sob a forma de sociedade anônima e na sua denominação social deve constar a expressão "Banco" (Resolução CMN 2.099, de 1994).
Moeda escritural é um tipo de dinheiro não-físico usado como meio de pagamento, ou seja, o saldo em conta-corrente. Ela é movimentada principalmente por depósitos e transferências eletrônicas entre contas bancárias. Outros meios de movimentação são os cheques e os cartões de crédito e débito.
Art. 35. É vedado ainda às instituições financeiras:
II - Adquirir bens imóveis não destinados ao próprio uso, salvo os recebidos em liquidação de empréstimos de difícil ou duvidosa solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano, a contar do recebimento, prorrogável até duas vezes, a critério do Banco Central da República do Brasil.
Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:
I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;
II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;
III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;