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ID
1357267
Banca
IADES
Órgão
SES-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quantos dias são previstos como prazo para a defesa escrita no processo administrativo disciplinar do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, quando houver somente um servidor indiciado e não houver diligências reputadas indispensáveis?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA Correta: "e" (10 dias).

    ---

    * JUSTIFICATIVA: Lei Complementar nº 840/2011,

    Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.
    § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.
    § 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    ---

    * OBSERVAÇÕES

    § 1º: a autoridade é obrigada a conceder o prazo de 20 dias; além disso, esse prazo (comum =) tem o mesmo termo inicial para todos;

    § 2º: a autoridade PODE, a seu critério, prorrogar o prazo pelo dobro (2X) de tempo, no caso da necessidade de realização de diligências consideradas indispensáveis (por uma interpretação sistemática das normas [§ 1º + § 2º], percebe-se que pode se chegar a um prazo de 40 dias).

    ---

    Até a próxima!

  • PRAZO

     

    1 SERVIDOR>>>>>>>10 DIAS

    2 OU MAIS SERVIDORES>>>>>> 20 DIAS

     

    O PRAZO pode DOBRAR se for para DILIGÊNCIAS REPUTADAS INDISPENSÁVEIS.

  • ART. 250: O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

    §1° havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

    § 2° o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

  • Vale citar também o prazo de defesa quando o servidor for intimado por EDITAL: 15 dias!!!

     

    Instauração = cita o servidor

    Defesa = intima o servidor (pessoalmente ou por edital)

  • Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

    § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

    § 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 840, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

    (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

     

    SEÇÃO IV

    DA DEFESA                                           

                                         

     

    Art. 250. O prazo para apresentar defesa escrita é de DEZ DIAS.

     

    § 1º Havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de VINTE DIAS.

     

    § 2º O prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

     

     

    "Descanse na fidelidade de Deus, ele nunca falha."

  • Cara, eu odeio esse tipo de questão. Sério, o que isso testa de conhecimento? Sua habilidade de decorar números? TMNC

  • Gabarito letra E para os não assinantes.

    ART. 250: O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

    §1° havendo dois ou mais servidores indiciados, o prazo é comum e de vinte dias.

    § 2° o prazo de defesa pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    BIZU bobo mas que pode salvar uma questão:

    1 servidor = 10 dias;

    2 ou + servidores = 20 dias

  • ART. 250: O prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias.

  • Prazo para defesa escrita

    1 servidor: 10 dias

    2 servidores ou mais: 20 dias

    Prazo pode ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis