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Art. 206.
A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade
ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave
do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo
público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível
ou penal e das demais medidas administrativas.
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Por ter cometido INFRAÇÃO GRAVE (GRUPO II), incorrerá em:
Demissão
Cassação de aposentadoria
Cassação de disponibilidade
Destituição de cargo em comissão
E FICARÁ 10 ANOS SEM PODER INVESTIR EM CARGO PÚBLICO NO DF
Gab. D
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Só complementando a explicação do Lucas Moura, 10 anos no Distrito Federal pode haver investidura em outro estado.
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OBS: não esquecer: DO DISTRITO FEDERAL
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Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
lc / 840
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Alternativa D.
Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
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LC 840
Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
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Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
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Gente, que isso! De 8 comentários, 5 são CTRL+C e CTRC+V da Lei. Desnecessário.
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INFRAÇÕES DO GRUPO 1 LEVE/MÉDIA
LEVE----------- ADVERTÊNCIA
REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS SEM RENUMERAÇÃO.
MÉDIA----------- SUSPENSÃO, ATÉ 30 DIAS SEM RENUMERAÇÃO.
REINCIDÊNCIA, SUSPENSÃO DE ATÉ 90 DIAS.
INFRAÇÕES DO GRUPO 2
MÉDIA---------- SUSPENSÃO, ATÉ 90 DIAS, SEM RENUMERAÇÃO.
REINCIDÊNCIA, DEMITIDO.
INFRAÇÕES GRAVE DO GRUPO 1
GRAVE-------------- DEMISSÃO
INFRAÇÕES GRAVE DO GRUPO 2
GRAVE-------------DEMISSÃO E PROIBIÇÃO DE NOVA INVESTIDURA EMCARGO PÚBLICO NO DF POR 10 ANOS.
O TEMPO E REI!
#VAMOSFLAMENGO#
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é o famoso DD
Demissão ou Disponibilidade ----> grau Dois, Dez anos.
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e incompatibilidade para nova investidura em cargo publico por infração disciplinar simples do tipo 2 10 anos
inelegibilidade da legislação eleitoral citada por demissão 8 anos
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Art. 206. A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do Distrito Federal pelo prazo de dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
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grupo II - dois algarismos = 10 anos
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e incompatibilidade para nova investidura em cargo publico por infração disciplinar simples do tipo 2 10 anos
Inelegibilidade da legislação eleitoral citada por demissão 8 anos
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dez anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
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Infração Grave II: Incompatibilização para investitura pelo período de 10 ANOS
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Logo, ele poderá fazer concurso federal ? Sei que parece óbvio, mas mesmo o óbvio no direito nem sempre é óbvio rs