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LEI N. 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Artigo 3º - Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja , pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
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Contravenção penal é uma INFRAÇÃO de menor potencial ofensivo. Diferente de CRIME de menor potencial ofensivo que são os com pena máxima de até 2 anos - também são infração de menor potencial ofensivo.
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A infração penal possui duas espécies: crime/delito e contravenção penal. Os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, são considerados de menor potencial ofensivo.
As contravenções penais são todas de menor potencial ofensivo, tendo em vista que não ultrapassam 2 dois anos de prisão.
Nesse passo, vale dizer que é de competência do juizado especial criminal o julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, crime/delito e contravenção penal
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Lei 9099/95.
É importante a leitura da lei de contravenções penais (3688/41)
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LEI N. 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968
Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal.
a regra é que não se pode reter documentos de identificação
pessoal, mesmo quando se tratar de cópia autenticada ou de sua
pública-forma.
A inobservância dessa vedação configura contravenção penal, e não
crime.
O rol de documentos listados no art.1º é meramente exemplificativo.
Existem situações em que, excepcionalmente, o documento pode ser retido (realização de atos em que for exigida a apresentação de
documento de identificação / ordem judicial). No caso da entrada de
pessoa em órgãos públicos ou particulares, o documento deve ser
devolvido imediatamente.
Em se tratando de preposto ou agente de pessoa jurídica, de direito
público ou privado, os sujeitos ativos da contravenção serão: aquele
que houver ordenado a retenção indevida ou aquele que reteve o
documento, por iniciativa própria, em desobediência ou inobservância
de ordens ou instruções expressas.
As contravenções (e não crimes!) previstas na Lei n.º 5.553/68:
• são infrações de menor potencial ofensivo
• a ação penal é pública incondicionada
• são julgadas pelos juizados especiais criminais
• não admitem tentativa
(ponto dos concursos)
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É impressão minha ou a banca ignorou que todas as contravenções penais são, também, crimes de menor potencial ofensivo? Incrédulo aqui...
A meu ver, estão corretas letras B e C.
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Gabarito C
CONTRAVENÇÃO PENAL
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Obs. Contravenção penal é, em tudo, igual ao crime (ilícito penal), porém com punição abrandada (menor).
Deus acima de tudo >.<
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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968.
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Gabarito Letra B!
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Rafael Silvestre,
Explicou certo, mas marcou o gaba errado.
Fernando Fernandes, até entendo seu posicionamento, mas de ACORDO com a LEI Nº 5.553/68:
Art. 3º Constitui CONTRAVENÇÃO PENAL, punível com pena de prisão simples de
1 (um) a 3 (três) meses ou multa, a retenção de qualquer documento a que se
refere esta Lei.
Gabarito: Alternativa Charlie
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Colega Fernando Fernandes, num primeiro momento também tive essa impressão.
Todavia, a alternativa B fala "Cometeu crime de menor potencial ofensivo"
Contravenção não é crime de menor potencial ofensivo, mas sim infração penal de menor potencial ofensivo.
Como já explicado pelos colegas aqui, a a infração penal pode ser CRIME ou CONTRAVENÇÃO. Qual a diferença?
Crime --> é a infração penal sujeita a pena de reclusão (fechado, semiaberto ou aberto) ou de detenção (semiaberto ou aberto);
Contravenção --> é a infração penal sujeita a pena de prisão simples (semiaberto ou aberto) ou multa.
Curiosidade:
1ª. Se tanto a detenção como a prisão simples são cumprida no regime semiaberto ou aberto, qual a diferença? A diferença é que, se no curso do cumprimento da pena de detenção, o detento cometer uma falta grave, ele pode regredir para o regime fechado, o que jamais ocorrerá para quem cumpre prisão simples.
2ª. Infração penal “sui generis”: como as penas cominadas para o usuário de drogas são as de “advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo”, muitos penalistas falaram: ora! Então não tem mais crime, pois essas penas não se encaixam nem no conceito legal de crime nem no conceito legal de contravenção. Veio o STF e falou que é crime sim e que se trata de uma infração penal sui generis.
Esperto ter ajudado!
Persista!
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A questão é mal elaborada, haja vista que o escrivão tem o poder de requisitar a identidade para que, no ato, se extraia o dados ali constantes. Digna de recurso!
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Letra C.
A conduta do escrivão de polícia se amolda perfeitamente no caso previsto na lei que descreve uma contravenção.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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Questão: Suponha que um escrivão de polícia, no ato de lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência, acabe por reter dolosamente o documento de identificação pessoal apresentado pelo autor da conduta delitiva. Nesse caso o escrivão:
Gabarito: C) Cometeu uma contravenção penal
Comentário: Na Lei 5.553 é permitido reter a documentação de forma dolosa por até 5 dias e após esse prazo seria então uma contravenção penal , portanto ao meu ver era passível de recurso na época da aplicação da prova.
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Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
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É ILÍCITO reter qualquer documento de identificação pessoal. mesmo que, fotocópia autenticada, ou pública-forma.
para extrair dados - 5 dias
A retenção de documento pessoal só se dará por meio de ordem judicial.
a retenção de documento pessoal é permitida apenas, para extração de dados - 5 dias ou por meio de ordem judicial.
Documento de identificação for indispensável p/ entrada de pessoas em órgãos públicos / part. - dados serão anotados e o documento será devolvido imediatamente.
Retenção dolosa de qualquer documento - contravenção penal
punição
prisão simples - 1 - 3m
ou multa.
OBS.: BANCAS COSTUMAM AFIRMAR QUE É CRIME A RETENÇÃO DE DOC. DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL, QUANDO NA VERDADE É CONTRAVENÇÃO PENAL.
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a) INCORRETA. O escrivão de polícia deveria ter anotado os dados e devolvido imediatamente os documentos pessoais ao autor da conduta delitiva.
Art. 2º (...) § 2º - Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento IMEDIATAMENTE ao interessado.
Por ter dolosamente retido o documento de identificação pessoal fora das hipóteses previstas na lei, o escrivão de polícia cometeu uma contravenção penal:
Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
b) INCORRETA. O escrivão de polícia cometeu uma contravenção penal, espécie de infração de menor potencial ofensivo. Não se trata de crime de menor potencial ofensivo.
c) CORRETA. Como vimos, o escrivão cometeu a contravenção do art. 2º, § 2º da Lei nº 5.553/1968.
d) INCORRETA. O escrivão pode até ter cometido infração administrativa, mas a alternativa erra ao dizer que não foi cometida infração penal.
Resposta: C
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Contravenção Penal - prisão simples ou multa.
GAB: C